APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067545-73.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | ELIO ELIAS PINTO |
ADVOGADO | : | FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO-INCIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
1. Na liquidação do julgado, o valor total correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida antes do término da vigência da Lei nº 7.713/88), devem ser atualizadas desde a data de cada recolhimento até a data do encontro de contas, a partir do primeiro ano-base de dupla incidência do Imposto de Renda, para aqueles que se aposentaram na vigência da Lei nº 7.713/88, ou no ano de 1996. Esse montante deve ser abatido do valor que constitui a base de cálculo do IRRF da aposentadoria complementar já paga ao beneficiário no ano-base de 1996. Para os beneficiários jubilados a partir de 1997, a atualização também deve se estender até a data do encontro de contas, e, assim, sucessivamente.
2. Inexistente rendimento de benefício complementar superior ao limite de isenção em algum exercício financeiro a partir de 1996, não ocorre bitributação nesse ano-base, sendo que e o encontro de contas deve se dar (ou prosseguir) no próximo ano em que este limite for superado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar provimento ao apelo do exequente, para fins de determinar o acertamento do cálculo dos valores exequendos, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de junho de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067545-73.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | ELIO ELIAS PINTO |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença (SENT18) que julgou procedente o pedido para estabelecer o valor exequendo em R$ 2.826,55, devidamente atualizado até maio de 2009. Reconhecendo a sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios.
Apela o embargado (Apelação19), sustentando, em síntese, que, diante de precedentes jurisprudenciais da Corte, se inexistente rendimento de benefício complementar superior ao limite de isenção, em algum exercício financeiro a partir de 1996, não ocorre a chamada bitributação nesse ano-base e o encontro de contas deve se dar no ano seguinte. No caso, afirma que o exequente, no ano de 2006, não recebeu valores superiores ao mínimo tributável.
Por seu turno, apela a União (Apelação21) aduzindo que sucumbiu de parte mínima e que o embargado deve responder por honorários advocatícios no patamar de 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado e aquele restou fixado nestes embargos.
Contra-arrazoado, subiram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se aos critérios para a implementação da decisão judicial que reconheceu indevido o recolhimento de valores a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida na vigência da Lei nº 9.250/95, em razão da ocorrência do bis in idem em face da anterior tributação da contribuição vertida pelo participante ao fundo de previdência privada no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995).
Neste âmbito, como bem salientou o recorrente, impende salientar que esta Corte já apreciou, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2003.71.04.007220-9 (TRF4, EINF, Primeira Seção, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 08/01/2010) questão idêntica a dos presentes autos. Por oportuno, trago à colação excerto daquele voto, bem como o acórdão lavrado:
"De outro norte, se o beneficiário não auferiu rendimentos de aposentadoria complementar superiores ao limite de isenção em algum dos exercícios financeiros a partir de 1996, nesse ano-base em questão não ocorreu bitributação e a operação deve ser efetuada no ano seguinte. Registre-se que não basta ter havido retenção do Imposto de Renda em um determinado ano-base. É necessário que a incidência tenha ocorrido nos rendimentos de aposentadoria complementar privada e não sobre o benefício previdenciário de aposentadoria recebido do INSS. A situação jurídico-tributária dos proventos de aposentadoria da Previdência Social é diversa e não está em discussão nestes autos." (...)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. O imposto de renda é tributo sujeito à lançamento por homologação e, não ocorrendo homologação expressa, extingue-se o prazo para sua cobrança após dez anos a partir do fato gerador (art. 168, I, do CTN) e, no caso concreto, contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação em 30/06/2003. 2. Na liquidação do julgado devem ser atualizadas as contribuições, desde a data de cada recolhimento até o encontro de contas do primeiro ano-base de incidência do Imposto de Renda, a partir de 1996, pela OTN, BTN e INPC, observados os limites de isenção, e o total assim obtido deve ser abatido da base de cálculo anual do IRRF incidente sobre o benefício complementar. 3. Resultando saldo de contribuições superior no primeiro ano-base em que deduzidas da base de cálculo do IRRF, o imposto devido neste ano é zero e o valor recolhido nesse ano deve ser restituído ao beneficiário. A operação deverá ser repetida no ano seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo. 4. Havendo depósitos judiciais, serão levantados até o limite do crédito, e o valor porventura remanescente, convertido em Renda da União. 5. Inexistente rendimento de benefício complementar superior ao limite de isenção, em algum exercício financeiro a partir de 1996, não ocorre bitributação nesse ano-base e o encontro de contas deve se dar no ano seguinte. 6. As contribuições pagas à previdência privada complementar após o jubilamento devem ser desconsideradas porque não integraram o aporte de recursos para a formação do fundo de reserva. 7. Existindo parcelas do IRRF recolhido em duplicidade atingidas pela prescrição/decadência, devem ser abatidas do crédito a ser restituído. 8. Cabe ao Fisco comprovar eventual restituição parcial através de ajuste anual de declaração de renda, na liquidação de sentença, por não se tratar de fato constitutivo do direito do autor, e sim extintivo ou impeditivo. 9. Imperativa a restituição do indébito porventura existente por meio de precatório ou RPV, nos moldes do art. 100 da CF/88. (TRF4, EINF 2003.71.04.007220-9, Primeira Seção, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 08/01/2010)
Pois bem, na hipótese dos autos verifico que tanto os cálculos da embargante, quanto os elaborados pela contadoria, não observaram que, inexistindo rendimento de benefício complementar superior ao limite de isenção, em algum exercício financeiro a partir de 1996, não ocorre bitributação nesse ano-base e o encontro de contas deve se dar no próximo ano em que este limite for superado.
No caso, verifico que no ano-calendário de 2006 o autor recebeu proventos de aposentadoria complementar somente R$ 13.127,94, quando a tabela do IRPF do exercício 2007 aponta isenção para quem recebeu menos de R$ 14.992,32. Portanto, o cálculo adotado pelo juízo singular deve ser refeito pela Contadoria judicial, apenas para que o quantum debeatur seja apurado sem refazimento do IRPF 2006 (ano-calendário), sendo que os valores das contribuições do autor devem ser esgotadas somente a partir do ano-calendário 2007 (exercício 2008).
Em relação aos honorários advocatícios, diante do provimento do recurso da parte exequente, com o respectivo acertamento dos valores exeqüendos, mantenho a sentença no ponto que reconheceu a sucumbência recíproca e a compensação dos ônus sucumbenciais. Desta forma, não prospera a insurgência da União.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar provimento ao apelo do exequente, para fins de determinar o acertamento do cálculo dos valores exequendos, nos termos da fundamentação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067545-73.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50675457320124047100
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. LUIZ CARLOS WEBER |
APELANTE | : | ELIO ELIAS PINTO |
ADVOGADO | : | FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/06/2016, na seqüência 496, disponibilizada no DE de 23/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO AO APELO DO EXEQUENTE, PARA FINS DE DETERMINAR O ACERTAMENTO DO CÁLCULO DOS VALORES EXEQUENDOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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