Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br
Apelação Cível Nº 5013580-18.2019.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO)
APELADO: ARLINDO BRITZ (EMBARGANTE)
ADVOGADO: ALEXANDRE RICARDO TREVISOL (OAB SC050004)
ADVOGADO: DANIELA TREVISOL (OAB SC044495)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por ARLINDO BRITZ em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a liberação de valores bloqueados via BACENJUD, ao argumento de que são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, eis que provenientes de seu benefício previdenciário.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido e resolveu o mérito, com o seguinte dispositivo:
(...)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar a liberação dos valores constritos via BACENJUD nos autos principais (Evento 7, BACENJUD1, daqueles autos).
Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
Demanda isenta de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Espécie não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. III, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposta(s) apelação(ões), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, na sequência, remeter o feito ao TRF da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal e levante-se a constrição patrimonial efetuada naqueles autos.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o presente feito.
Irresignada, a autarquia federal apelou, discorrendo que "Ainda que comprovado que a penhora recaiu sobre valores de benefício previdenciário...merece destaque a exceção à regra acima no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, pois, ainda que se trate de salário (inciso IV) ou de reserva pessoal (inciso X), será penhorável essa quantia para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem e para valores superiores a 50 salários mínimos mensais, para qualquer outra dívida não alimentar...Apesar da objetividade da norma, quanto ao valor da remuneração acima da qual a penhora é permitida, a tendência é que o Superior Tribunal de Justiça continue a admitir a penhora de fração da remuneração do dever para garantir a efetividade da jurisdição, mesmo que tais rendimentos não alcancem aquele montante. Em resumo, a regra da impenhorabilidade dos salários, proventos e pensões não é absoluta e, por isso, comporta temperamentos, conforme as peculiaridades do caso concreto, para salvaguardar valores caros ao Estado Democrático de Direito. Além disso, a demanda já se arrasta por inércia da parte apelada e, até o momento, o devedor adotou postura não colaborativa para satisfação da dívida e consequente solução do feito executivo".
Com contrarrazões (evento 24) os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal GUSTAVO PEDROSO SEVERO deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Considerando que se trata de valores bloqueados em conta bancária de pessoa física, é possível a liberação se restar comprovado que são provenientes de aposentadoria (art. 833, inc. IV, do CPC) ou quando inferiores a 40 salários-mínimos (art. 833, inc. X, do CPC), independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança, conta-corrente ou fundo de investimentos (REsp nº 1.230.060/PR).
Não é outro o posicionamento que vem sendo adotado pelo TRF da 4ª Região, consolidado em sua Súmula nº 108:
É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.
Na espécie, não havendo indícios de qualquer abuso e comprovado que os valores disponíveis nas contas do devedor, por ocasião do bloqueio, são provenientes de benefício previdenciário e inferiores a 40 salários-mínimos (Evento 1, OUT7), a procedência do feito é media que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar a liberação dos valores constritos via BACENJUD nos autos principais (Evento 7, BACENJUD1, daqueles autos).
Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
Demanda isenta de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Espécie não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. III, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposta(s) apelação(ões), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, na sequência, remeter o feito ao TRF da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal e levante-se a constrição patrimonial efetuada naqueles autos.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o presente feito.
Em que pesem os argumentos deduzidos pelo apelante, não há razão que autorize a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, atenta aos parâmetros legais preconizados pelo § 2º e incisos do art. 85 do CPC, majoro em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais fixados, nos termos do § 11 do referido dispositivo, percentual que deverá ser acrescido uma única vez à verba honorária.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002319471v11 e do código CRC 047cc819.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013580-18.2019.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO)
APELADO: ARLINDO BRITZ (EMBARGANTE)
ADVOGADO: ALEXANDRE RICARDO TREVISOL (OAB SC050004)
ADVOGADO: DANIELA TREVISOL (OAB SC044495)
EMENTA
tributário. execução fiscal. apelação. impenhorabilidade. art. 833 cpc. súmula 108 do trf4.
1. É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002319472v3 e do código CRC 9a351ca8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/02/2021 A 10/02/2021
Apelação Cível Nº 5013580-18.2019.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO)
APELADO: ARLINDO BRITZ (EMBARGANTE)
ADVOGADO: ALEXANDRE RICARDO TREVISOL (OAB SC050004)
ADVOGADO: DANIELA TREVISOL (OAB SC044495)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2021, às 00:00, a 10/02/2021, às 16:00, na sequência 648, disponibilizada no DE de 22/01/2021.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:25.