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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO, RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRF4. 5013536-89.2016.4.04.7208...

Data da publicação: 02/06/2022, 07:01:28

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO, RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. São prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário que não se qualifiquem como decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa ou penais. Teses de repercussão geral 666 e 899. 2. Ainda que configurada má-fé do beneficiário no recebimento dos valores a ressarcir ao erário, o prazo de prescrição é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Deve o Juiz da execução fiscal conhecer de ofício da prescrição intercorrente. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, com a redação da Lei 11.051/2004. (TRF4, AC 5013536-89.2016.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013536-89.2016.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (EXEQUENTE)

APELADO: CLOVIS BERGAMASCHI (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE opôs recurso de apelação contra a sentença que extinguiu a execução fiscal de origem, que tem como contra parte Clovis Bergamaschi, deduzindo os seguintes fundamentos para revisão da decisão recorrida:

  • [...] Com efeito, não há se olvidar que o crédito em execução contém pretensão imprescritível, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988, conforme interpretação dada pelo RE 852.475, como passa a expor.

  • Trata-se de execução fiscal ajuizada em desfavor de Clóvis Begamaschi visando a cobrança de dívida decorrente de irregularidades constatadas na prestação de contas dos recursos públicos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ao Executado, na qualidade de ex-Gestor Municipal, apuradas em processo de prestação de contas devidamente instaurado, descrito no título executado (TC-024.768/02-4).

  • A não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados, frutos do Convênio n° 42531/98 e que redundaram na cobrança em trâmite, foi objeto de procedimento legal perante o Tribunal de Contas da União – TCU, em que, oportunizado ao Executado a ampla defesa, este não logrou êxito em demonstrar a correta aplicação das verbas públicas que lhe foram confiadas.

  • A cobrança executiva dos débitos fixados pelo Tribunal de Contas da União, impõe-se por força do disposto nos artigos 19 e 24, ambos da Lei n.º 8.443 de 17/07/92 [...]

  • Conforme sobejamente detalhado na Certidão de Dívida Ativa – CDA(s), o título decorre da inscrição em dívida ativa de acórdãos do Tribunal de Contas da União, o qual determinou ao Executado que promovesse o ressarcimento ao erário e o pagamento da multa aplicada [...].

  • Visando integrar o dispositivo acima citado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 852.475, da relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES, estabeleceu a tese de que "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa." (Tese 897) [...]

  • Com efeito, analisando-se a pretensão contida na presente demanda pode se observar que ela se enquadrada na condição de imprescritibilidade, tendo em vista que o fundamento ensejador da reprovação das contas é a omissão na prestação de contas e o executado foi notificado acerca das irregularidades, não vindo ele a adimplir com as obrigações contraída.

  • Deveras, o descumprimento do devedor em adimplir tais obrigações quando instado a fazê-lo, deve ser entendida como prova de dolo em praticar o ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, VI, da Lei 8.429/92. Isso porque não se verifica razão plausível para que o requerido tenha se omitido em seu dever legal.

  • A prestação de contas e a apresentação de documentos essenciais não é apenas formalidade da administração federal, mas sim requisito ao atendimento da moralidade administrativa e da publicidade dos atos administrativos.

  • Não há, por outro lado, qualquer indício nos autos do Processo Administrativo que infirme as imputações atribuídas ao recorrido de prática de atos de improbidade administrativa descritos no tipo do art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92 [...]

  • Isso posto, resta evidente, portanto, a impossibilidade de se decretar a prescrição intercorrente do crédito no caso em exame, pois contém pretensão imprescritível, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988, conforme interpretação dada pelo RE 852.475.

  • Ainda que assim não se entenda, outra particularidade deve ser tomada em conta.

  • Houve conversão em renda de valor bloqueado junto ao sistema Bacenjud em 14/04/2015 (evento 2, Oficio C45). A ciência do FNDE ocorreu em 14/05/2015 (evento 2, Oficio C45). Neste momento, iniciado novamente o prazo prescricional.

  • No evento 2, Pet 46, requereu o credor nova consulta ao sistema Bacenjud.

  • Sobreveio decisão do evento 2, Despadeci 47[...]

  • o Juízo refere que, em sendo o montante bloqueado inferior a R$ 500,00 ou ao equivalente a 1% da dívida, deveria o exequente manifestar-se acerca do interesse na penhora.

  • Na tela Bacenjud do evento 2, OUT 48, detectou o sistema a cifra de R$ 179,83 (penhora efetiva havida, interrompendo a prescrição novamente). Intimado foi o exequente para manifestação em 18/08/2015 (evento 2, OUT 48).

  • Ato contínuo, o credor apresenta petição no evento 2, Pet. 49, apresentando dados para conversão em renda, pelo que demonstrou interesse na constrição da quantia de R$ 179,83.

  • Foi expedido, inclusive, mandado de intimação do devedor acerca da constrição (evento 2, Mand 50).

  • No entanto, através da decisão do evento 2, Despdec 52 (17/06/2016), declina o Juízo que o valores foram desbloqueados, uma vez que insignificantes perante o montante total da dívida.

  • Tomou conhecimento o credor do teor do decisório judicial em 16/08/2016 (evento 2, Pet 53), quando, efetivamente, teve ciência da inexistência de ativos a garantir a execução, isto dado o entendimento judicial do evento 2, Despdec 52 (17/06/2016), iniciando novamente, por completo, a fluência do prazo prescricional.

  • Deste modo, ainda que se queira considerar o prazo prescricional de 5 anos para créditos que tais, tal lapso não teria transpassado a contar de 16/08/2016 (evento 2, Pet 53).

  • Destarte, imperiosa a reversão do provimento monocrático, de modo a afastar o decreto de prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito.

  • Desde já se postula, outrossim, o exame da matéria invocada na presente apelação por parte dessa e." Corte, a manifestar-se expressamente acerca de cada um dos dispositivos legais aqui mencionados, em especial no que se refere aos parágrafos 1°, 2º e 4°, do art. 40, da Lei n° 6.830/80, a ser analisado em cotejo com os documentos constantes dos autos, o que se faz relevante em cumprimento às Súmulas n°s 282 e 356 do Excelso Pretório.

  • Diante do exposto, afastada a possibilidade da decretação da prescrição intercorrente no caso concreto, conforme acima deduzido, requer o FNDE o acolhimento e provimento do presente recurso, para a consequente reforma da sentença “a quo”, determinando-se o normal prosseguimento do executivo fiscal.

Com contrarrazões, veio o julgamento a esta Corte.

VOTO

admissibilidade do recurso

O recurso foi interposto por parte legítima, é tempestivo e guarda pertinência com a decisão recorrida.

Prescritibilidade

O processo de origem é execução fiscal para cobrança de dívida ativa não-tributária (e1d2).

O Supremo Tribunal Federal fixou tese no tema 666 de repercussão geral (RE 669069, pub. 28abr.2016) indicando ser prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Do voto condutor desse julgado se extrai que não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.

O Supremo Tribunal Federal fixou tese no tema 899 de repercussão geral (RE 636866, pub. 24jun.2020) indicando ser prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Do voto condutor do julgado se extrai que em relação a todos os demais atos ilícitos não caracterizados como atos de improbidade ou atentatórios à probidade na administração praticados sem dolo, ou ainda, pretéritos à edição da Lei 8.429/1992, manteve-se a ampla possibilidade de ajuizamento de ações de ressarcimento, dentro do respectivo prazo prescricional, aplicando-se o TEMA 666.

Neste caso o INSS não está a cobrar dívida para ressarcimento decorrente de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa ou de ilícitos penais, devendo, portanto, ser afastada a imprescritibilidade inferida do § 5º do art. 37 da Constituição, como já resolveu esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO. MÁ-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

3. A comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional.

(TRF4, TRS/PR, AC 50089516120154047003, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 17abr.2018).

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. A sentença que decide sobre valor certo não superior a 1000 salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." Hipótese que não se confunde com a decadência para anulação ou revisão de ato administrativo.

(TRF4, TRSPR, AC 50143350520154047003, rel. Márcio Antônio Rocha, 29jul.2020).

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE.

1. Evidenciada a má-fé da autora, que era titular de aposentadoria por invalidez e que passou a trabalhar no Município, acumulando benefício previdenciário e salário, devem ser restituídos ao INSS os valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria.

2. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (Tema n. 666 do STF).

3. A comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional.

(TRF4, Quinta Turma, AC 50032211320184047117, rel. Gisele Lemke, 12jun.2020).

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. 1. De acordo com o Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Por uma questão de isonomia, aplica-se às ações de cobrança promovidas pelo INSS para restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. 3. Prescrição consumada.

(TRF4, TRSSC, AC 50007741420164047217, rel. Jorge Antonio Maurique, 30maio2019).

Já resolveu o Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante que ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (STJ, Primeira Turma, REsp 1825103/SC, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12nov.2019).

RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A L 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da L 6.830/1980, tornou inequívoca a possibilidade de o Juiz da execução fiscal reconhecer de ofício a prescrição intercorrente (STJ, REsp 849494/RS, rel. Francisco Falcão, DJ 25set.2006; STJ, REsp 810863/RS, rel. Teori Albino Zavascki, DJ 20mar.2006; STJ, REsp 794737/RS, rel. José Delgado, DJ 20fev.2006; STJ, REsp 1034251/RS, rel. Eliana Calmon, j. 18nov.2008, DJe 15dez.2008; STJ, REsp 980074/PE, rel. Denise Arruda, j. 10fev.2009, DJe 23mar.2009).

A jurisprudência desta Corte indica que para a configuração da inércia a que alude o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 é necessária a ausência de atos ou, como entende a jurisprudência, que os atos eventualmente praticados sejam de mero expediente (isto é, não se revistam de conteúdo decisório, não tenham finalidade instrutória ou não se destinem à comunicação ao devedor) (TRF4, Segunda Turma, AC 50011446720184047008, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 27abr.2021).

No que diz respeito ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, este, via de regra, deve recair no momento da constituição definitiva do crédito, ou seja, na data de encerramento do processo administrativo, a partir de quando o crédito passou a ser exigível (TRF4, TRSPR, AC 50008537420174047017, rel. Fernando Quadros da Silva, 28out.2020; TRF4, Quinta Turma, AC 50373636520164047100, rel. Altair Antônio Grégório, 21set.2018).

Outro termo inicial de prescrição intercorrente foi identificado pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar tese nos temas 566 e 567 de recursos repetitivos (REsp 1340553, pub. 16out.2018) indicando que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, e que havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

CASO CONCRETO

A execução fiscal foi distribuída em 17fev.2004 (e2d1).

Em 12abr.2004 foi determinada a citação da parte executada (e2d4).

Em 10mai.2004 foi efetuada a citação da parte executada e certificado a ausência de bens penhoráveis (e2d5).

Em 9jun.2004 a parte exequente tomou ciência da inexitência de bens passíveis de penhora (e2d5p6).

Em 02jul.2004 certidão de decurso de prazo para manifestação da parte exequente (e2d5p7)

Em 8jul.2004 suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da L. 6.830/1980 (e2d6)

Em 22jul.2004 a parte exequente foi intimada (e2d7).

Em 10 jun.2005 a parte exequente requereu a suspensão da execução fiscal, por 120 (cento e vinte dias), a fim de aguardar respostas aos ofícios encaminhados a procura de bens e informações sobre a empresa executada e seus representantes legais (e2d8).

Em 4jul.2005 decisão suspendendo o processo por 120 (cento e vinte) dias (e2d9).

A parte exequente foi intimada em 18jan.2006 (e2d9p2).

Em 30jan2006 juntada de petição da parte exequente requerendo a utillização do sistema Bacenjud (e2d10).

Em 27mar.2006 decisão determinando o afastamento do sigilo bancário da parte executada juno ao BACEN objetivando o bloqueio de eventuais créditos penhoráveis (e2d11).

Em 27mar.2006 a diligência via Bacenjud restou inexitosa (e2d12).

Em 7abr.2006 a parte exequente foi intimada da diligência infrutífera (e2d12p3).

Em 17jul.2006 a parte exequente requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da L 6.830/1980 (e2d13).

Em 20jul.2006 a execução fiscal foi suspensa por 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 40 da LEF (e2d14).

Em14mar.2007 a parte exequente pugnou por nova consulta sistema BACENJUD (e2d15).

Em 28mar.2007 o pedido foi indeferido (e2d16).

A parte exequente foi intimada em 14abr.2007 (e2d16p2).

Em 8mai.2007 a parte exequente requereu a suspensão da execução fiscal, com base no art. 40 da L 6.830/1980 (e2d17).

Em 10ago.2007 Ato Ordinatório suspendendo a execução fiscal por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 40 da L 6.830/1980 (e2d18).

Em 15ago.2008 foi certificada a intimação da Fazenda Nacional (e2d18p2).

Em 3set.2008 a Fazenda Nacional requereu fosse intimado o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (e2d19).

Em 22set.2008 foi intimada a Procuradoria Federal (e2d19p2).

Em 3out.2008 a parte exequente requereu a suspensão do processo, com base no art. 40 da L 6.830/1980 (e2d20).

Em 7ago.2009 foi intimada a Procuradoria Geral Federal - PGF (ed20p2).

Em 11set.2009 a parte exequente requereu a quebra do sigilo fiscal da parte executada (e2d21).

Em 15set.2010 acesso ao sistema INFOJUD pelo Juízo de origem (e2d22).

Em 24set.2010 intimação da parte exequente (e2d22p9)

Em 18mai.2011 a parte exequente requereu a suspensão da execução , por 120 (cento e vinte) dias, para diligenciar na localização de bens da parte executada (e2d23).

Em 12jul.2011 Ato Ordinatório suspendendo o processo por 120 (cento e vinte) dias (e2d24)..

Em 12ago.2011 intimação da parte exequente (e25d2p14).

Em 29ago 2011 juntada de petição da parte exequente requerendo a utilização do sistema BACENJUD (e2d26).

Em 10fev.2012 o pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi deferido (e2d27),

Em 24fev.2012 foi efetuado o bloqueio de R$ 311, 38 via BACENJUD (e2d28).

Em 2mar.2012 a parte exequente foi intimada (e2d28p2).

Em 7mar.2012 foi requerida a conversão em renda do valor bloqueado via BACENJUD (e2d28).

Em 28mar.2012 juntada guia de depósito judicial (e2d30).

Em 27abr.2012 juntada de procuração e vista ao procurador da parte executada (e2d31).

Em 3set.2012 certidão de expedição de Carta Precatória (e2d31).

Em 27set.2012 ofício do Juízo deprecado de Balneário Piçarras/SC (e2d32).

Em 16nov.2012 certidão de intimação da parte exequente (e2d32p3).

Em 27mai.2013 juntada de petição da parte exequente requerendo o desentranhamento de peças estranhas ao processo (e2d33p2).

Em 27mai.2013 certidão de desentranhamento de mandado (e2d33p3)

Em 1ºjul.2013 juntada de extrato de movimentação de carta precatória (e2d33p3).

Em 2jul.2014 juntada de carta precatória cumprida (e2d34p4)

Em 25jul.2014 decisão determinando a transferência da importância depositada em conta judicial para a conta da parte exequente (e2d37).

Em 12dez.2014 petição da parte exequente de não localização do depósito efetuado (e2d40).

Em 24fev.2015 certidão de erro de transferência de valor para a conta da parte exequente (e2d41).

Em 24fev.2015 Ato Ordinatório intimando a parte exequente para informar como converter valores depositados em conta judicial (e2d42).

Em 27fev.2015 intimação da parte exequente (e2d42p2).

Em 16mar.2015 juntada de petição da parte exequente apresentando dados para viabilizar a conversão em renda do valor depositado em conta judicial (e2d43).

Em 23mar.2015 ofício requisitando transferência do saldo depositado na conta judicial nº 2705.005.7403-8 (e2d44).

Em 14abr.2015 juntado ofício (e2d45).

Em 24abr.2015 intimação da parte exequente (e2d45p3).

Em 14mai.2015 a parte exequente peticionou requerendo a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (e2d46)

Em 19mai.2015 foi deferido o pedido (e2d47).

Em 17jun.2015 bloqueio via BACENJUD (e2d48).

Em 4ago.2015 intimação da parte exequente (e2d48p2).

Em 19ago.2015 juntada de petição da parte exequente informando dados para viabilizar a conversão em renda de depósito judicial (e2d49).

Em 6nov.2015 expedido mandado de intimação da parte executada da realização da penhora eletrônica (e2d50).

Em 1ºfev.2016 juntada de mandado cumprido (e2d50).

Em 6abr.2016 certidão de não manifestação da parte executada acerca do bloqueio de valores (e2d51).

Em 17jun.2016 despacho determinando a intimação da parte exequente de que o valor bloqueado foi liberado por ser insignificante perante o montante total da dívida (e2d52).

Em 16ago.2016 intimação da parte exequente (e2d53).

Em 1ºset.2016 cadstramento de processo físico (e1).

Em 17mar.2017 Juntada- íntegra do processo (e2).

Em 8mai.2017 Ato Ordinatório (e3d1).

Em 18ago.2017 a parte exequente requereu a penhora e avaliação de imóvel (e6d1).

Em 17out.2017 expedida carta precatória (e7d1).

Em 3jan.2018 petição da parte exequente informando que acompanhará o cumprimento da carta precatória junto ao juízo deprecado (e12d4).

Em 12mar.2019 petição da parte executada requerendo o levantamento da penhora de imóveis (e17d1).

Em 15mar2019 petição da parte exequente requereu a declaração de impenhorabilidade de imóveis (e22d1).

Em 10jul.2019 despacho determinando a intimação da parte exequente e solicitação de informações acerca do cumprimento de carta precatória (e27d1).

Em 15jul.2019 petição da parte exequente desistindo da penhora do imóvel matrícula nº 19.062 e 19.061 e requereu a utilização dos sistemas BACENJUD E RENAJUD (e30d1).

Em 24out.2019 deferido o levantamento da penhora de imóvel e do pedido de utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (e37d1).

Em 2dez2019 diligência via BACENJUD com certidão de que restou bloqueado valor irrisório, já desbloqueado pelo juízo (e38d1).

Em 17jun2020 juntada certidão de pesquisa INFOJUD (e40d1)

Em 2jul.2020 petição da parte exequente requerendo a suspensão do processo, com base no artigo 40 da L 6.830/1980 (e44d1).

Em 8jul.2020 processo suspenso por execução frustrada (e47).

Em 1ºjun.2021 juntada carta precatória parcialmente cumprida (e51d1).

Em 1ºjul.2021 a parte exequente requereu nova busca de valores através do SISTEMA SISBAJUD (e56d1).

Em despacho determinando a intimação da parte exequente para dizer sobre a prescrição intercorrente (e58d1).

Em 13ago.2021 a parte exequente rejeitou a prescrição (e61d1).

Em 15out.2021 sobreveio a sentença de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente (e63d1).

A parte exequente tomou conhecimento da não localização de bens penhoráveis em 9jun.2004. Desde então, não houve impulso executivo útil à satisfação do crédito fiscal. Somente na data de 24fev.2012 foi efetuado bloqueio de valor via sistema Bacenjud. Passados mais de cinco anos da data em que o exequente tomou ciência da não localização de bens da executada sem haver providência concreta de caráter executivo, incidiu a prescrição na forma intercorrente.

O recurso não comporta provimento.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.


Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Data e Hora: 25/5/2022, às 17:16:38


5013536-89.2016.4.04.7208
40003229479.V217


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013536-89.2016.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (EXEQUENTE)

APELADO: CLOVIS BERGAMASCHI (EXECUTADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO, RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1. São prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário que não se qualifiquem como decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa ou penais. Teses de repercussão geral 666 e 899.

2. Ainda que configurada má-fé do beneficiário no recebimento dos valores a ressarcir ao erário, o prazo de prescrição é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

3. Deve o Juiz da execução fiscal conhecer de ofício da prescrição intercorrente. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, com a redação da Lei 11.051/2004.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de maio de 2022.



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Data e Hora: 25/5/2022, às 17:16:38


5013536-89.2016.4.04.7208
40003229486 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/05/2022

Apelação Cível Nº 5013536-89.2016.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (EXEQUENTE)

APELADO: CLOVIS BERGAMASCHI (EXECUTADO)

ADVOGADO: GILIARDI COSTA NASCIMENTO (OAB SC035886)

ADVOGADO: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS (OAB SC022918)

ADVOGADO: Isarel Jonas Fleith (OAB SC003127)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/05/2022, na sequência 237, disponibilizada no DE de 16/05/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:28.

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