
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
Apelação Cível Nº 5025005-34.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS (EMBARGADO)
APELADO: VANIA JACINTA SIMOR E SIMOR (EMBARGANTE)
ADVOGADO: LAÍS FRANCIELE DE ASSUMPÇÃO WAGNER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 31/07/2018.
Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, com ressalva de entendimento pessoal do Des. Federal ROGER RAUPP RIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva em 10/08/2018 18:51:09 - GAB. 11 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Entendo que a diretriz firmada pela 1ª Seção nos Embargos Infringentes n.º 5000625-68.2013.404.7105, no sentido de que, mesmo antes da Lei n.º 12.514/2011, o fato gerador das anuidades era a regular inscrição, é a mais adequada. Todavia, diante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça mencionados pelo e. Relator em sentido contrário, passarei a seguir a orientação da Corte Superior, isto é, de que, em tal período, o fato gerador é o efetivo exercício da atividade, com ressalva de ponto de vista pessoal. Registro, porém, que, caso a caso, deve ser analisada a prova apresentada, para que se possa concluir com clareza pelo não exercício da atividade profissional sujeita a registro.
No caso concreto, trata-se de contribuinte aposentado por invalidez, o que sempre entendi afastar a cobrança do tributo, de modo que está suficientemente demonstrado o não exercício da atividade. Com essas considerações, acompanho o e. Relator.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:22.
