APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001608-71.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO - CORECON/RS |
APELADO | : | SILVESTRE SELHORST |
ADVOGADO | : | MARCELO SELHORST |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FATO GERADOR. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE LABORAL.
1. A exceção de pré-executividade é o meio apropriado para flagrantes nulidades e para as questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício, dentre elas, a ilegitimidade de parte, condições da ação, a decadência/prescrição, que não demandam ampla dilação probatória, como no caso.
2. Existindo regular inscrição junto ao Conselho de Fiscalização, o afastamento do exercício da atividade não possui o condão, por si só, de legitimar o não-recolhimento das anuidades, sendo imprescindível o pedido de cancelamento à instituição.
3. Entretanto, em hipóteses nas quais esteja o contribuinte comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez), resta afastada a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional, haja vista a peculiaridade dessa situação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de abril de 2017.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8885526v4 e, se solicitado, do código CRC 7C79DB8B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001608-71.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO - CORECON/RS |
APELADO | : | SILVESTRE SELHORST |
ADVOGADO | : | MARCELO SELHORST |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a inexigibilidade das anuidades em razão da ausência de fato gerador (executado em benefício de auxílio doença previdenciário), condenando o exequente em honorários arbitrados em percentual mínimo sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, CPC).
O exequente apela sustentando que a matéria demanda dilação probatória e defende que o registro é o fato gerador, não podendo o pedido de cancelamento ter efeito retroativo.
É o relatório.
VOTO
Do cabimento da exceção
Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis.
No caso dos autos, a prova documental foi suficiente para resolver a lide, não excedendo os limites da admissão da própria exceção de pré-executividade, podendo ser analisada no âmbito do incidente.
Do fato gerador
O art. 1º da Lei 6.839/80 assim dispõe:
"Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".
Verifica-se neste dispositivo que as empresas e os profissionais estão obrigados ao registro junto aos conselhos de fiscalização em função da atividade básica por eles desenvolvidas e/ou pela prestação de serviços a terceiros. Ou seja, a exigibilidade da anuidade é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa e/ou pelo profissional.
Nesse sentido a decisão do egrégio STJ, consoante excerto do voto proferido no Resp nº 825857/SC, de relatoria do Min. Castro Meira - 2ª Turma. Publicado no DJ 18.05.2006:
As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte veem preconizando que o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa..
O acima alentado afirma que o registro do profissional junto ao órgão fiscalizador o credencia para o exercício da atividade, porém, à luz do entendimento que vinha sendo adotado por esta Turma, o mero registro não constituiria fato gerador para a exação das contribuições sociais (anuidades) em favor dos conselhos.
Recentemente, contudo, a 1ª Seção deste Tribunal, por maioria, e na linha da também recente posição do STJ a respeito do tema, alterou referido entendimento, consoante se verifica na seguinte ementa:
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000625-68.2013.404.7105, 1ª SEÇÃO, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2014)
Do inteiro teor do citado julgado extrai-se que:
(...) a sujeição passiva à anuidade ou contribuição devida pelos inscritos para a manutenção dos conselhos de fiscalização profissional, ainda antes da vigência da Lei nº 12.514, de 2011, sempre decorreu da própria inscrição, que é voluntária. Seria despropositado exigir que o conselho profissional investigasse, caso a caso, se o inscrito está ou não exercendo a profissão para efeito de exigir-lhe o tributo. Se o inscrito pretende liberar-se do pagamento da anuidade, basta-lhe requerer o cancelamento da inscrição, pois a Constituição Federal garante que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" (art. 5º, inciso XX). Simples assim.
Por outro lado, há diversas situações em que o profissional tem interesse em inscrever-se no conselho profissional para auferir os benefícios dessa condição, embora não deseje efetivamente exercer a profissão. A anuidade ainda assim será devida, justamente porque decorre da inscrição mesma. Nem caberia ao conselho profissional cancelar de ofício a inscrição a pretexto de que o inscrito não exerce a profissão.
Acresce que se no passado houve dissenso no seio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do tema em exame, o fato é que recentemente houve alinhamento da 2ª Turma do STJ, principalmente por meio de acórdãos relatados pelo Min. Herman Benjamin (cf., entre outros, o REsp nº 1.352.063/PR, julgado em 05-02-2013, e o REsp nº 1.382.063-PR, julgado em 11-06-2013), à orientação da 1ª Turma, vigente desde o julgamento do REsp nº 786.736-RS, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13-03-2007. Assim, atualmente as turmas do STJ, competentes para julgamento de matéria tributária, convergem no entendimento de que a anuidade devida pelos inscritos aos conselhos de fiscalização profissional decorre da própria inscrição, independentemente do efetivo exercício da profissão.
Diante disso, curvo-me ao entendimento majoritário da 1ª Seção desta Corte, nos termos da fundamentação.
Com efeito, existindo regular inscrição junto ao Conselho, o afastamento do exercício da atividade não possui o condão, por si só, de legitimar o não-recolhimento das anuidades, sendo imprescindível o pedido de cancelamento à instituição. Nestes termos a AC nº 0007483-83.2015.4.04.9999/RS, julgada pela Segunda Turma desta Corte, Relatora Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 27.07.15.
No entanto, em hipóteses nas quais esteja o contribuinte comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez), resta afastada a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional, haja vista a peculiaridade dessa situação.
Na hipótese dos autos, a situação fática foi bem abordada na sentença:
...
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
São cobradas, nesta Execução Fiscal, as anuidades de 2011 a 2015. Há comprovação do pedido de cancelamento da inscrição apenas em 29/09/2015 (OUT7, evento 14), retroativo a fevereiro de 2009. Administrativamente, reconheceu-se o cancelamento do registro a contar da data do pedido (documento OUT9, evento 14).
Considerando somente tais ocorrências, e nos termos da fundamentação supra, a cobrança das anuidades permaneceria hígida.
Porém, o quadro fático se enquadra na exceção supramencionada: o Executado é beneficiário de auxílio doença previdenciário a partir de 10/02/2009 (INFBEN3, evento 14), recebendo-o até, ao menos, 06/2016 (EXTR5 do mesmo evento), circunstância que, por si só, afasta a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional e torna insubsistentes as cobranças das anuidades neste mesmo período.
Fulminada a exigibilidade dos débitos presentes nesta Execução Fiscal, impõe-se a sua extinção.
Correta a sentença, portanto.
Por força do § 11º, do art. 85, do CPC, majoro os honorários recursais em 1%.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001608-71.2016.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50016087120164047102
RELATOR | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO - CORECON/RS |
APELADO | : | SILVESTRE SELHORST |
ADVOGADO | : | MARCELO SELHORST |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/04/2017, na seqüência 352, disponibilizada no DE de 21/03/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
: | Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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