Agravo de Instrumento Nº 5054097-51.2016.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
AGRAVANTE: IVONETE MARTINS SILVANO
ADVOGADO: ALEXANDRE HERCULANO FURTADO
ADVOGADO: ALLAN PRATES
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA - COREN/SC
RELATÓRIO
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA - COREN/SC intentou a execução fiscal 50540975120164040000 contra IVONETE MARTINS SILVANO, visando a cobrar contribuições de interesse de categoria profissional (anuidades) cujo período de apuração se refere aos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2012 e 2013, e multas eleitorais de 2011 e 2013, atribuindo-se à execução o valor de R$ 2.039,78 (dois mil, trinta e nove reais e setenta e oito centavos).
Em exceção de pré-executividade sobreveio decisão (ev31 na origem) acolhendo-a em parte para reconhecer como indevida a cobrança das anuidades de 2007 a 2010, por comprovar-se aposentadoria por invalidez a partir de março de 2007 (ev19-INFBEN6), mantidas as anuidades a partir de 2011 por não cancelamento da inscrição junto ao conselho ora agravado.
Sustenta a agravante que a aposentadoria por invalidez afasta, de forma inequívoca, a presunção de exercício da atividade fiscalizada pelo conselho agravado, e consequentemente as dívidas decorrentes da inscrição. Ressalta que apesar de estar inscrita no conselho jamais exerceu atividade profissional na área, por incompatibilidade do seu estado de saúde com o exercício laboral. Afirma que não houve afastamento do exercício, mas incompatibilidade entre as suas condições pessoais, físicas e psíquicas, com o exercício de qualquer atividade laboral. Destaca que recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença entre 4jan.2006 e 31dez.2006, e de 28mar.2007 a 15mar.2008, e que está aposentada por invalidez desde 16mar.2008. Menciona que, apesar de incapacitada para o trabalho, buscou ainda assim exercer atividade laborativa, tendo sido aprovada em processo seletivo para o cargo de técnico em enfermagem perante Prefeitura de Laguna, o que foi o fato gerador de sua inscrição, mas que diante das graves enfermidades que lhe afligem acabou impedida de exercer a função. Alega que a partir do momento em que demonstra documentalmente que o não exercício profissional se deu por total incapacidade, a execução resta inexigível, e é, portanto, nula.
Foi indeferida medida liminar em recurso (ev2). Com contrarrazões (ev7), veio o processo para julgamento.
VOTO
anuidades e invalidez da pessoa física
O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência quanto ao fato gerador da contribuição do interesse de categoria profissional (anuidade) da pessoa física de que trata este recurso, indicando ser o efetivo exercício da atividade regulada em período antecedente à vigência da L 12.514/2011:
[...] 4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. [...]
(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1615612/SC, rel. Og Fernandes, j. 9mar.2017, DJe 15mar.2017)
[...] antes da vigência da Lei 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. Precedente: REsp. 1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, 2T, DJe 11.3.2015.
2. In casu, a execução fiscal refere-se à cobrança de anuidades de 1998 e 2006, anteriores, portanto, à referida lei que passou a ter como fato gerador o simples registro. [...]
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1507212/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25ago.2015, DJe 3set.2015)
[...] 1. Conquanto o STJ tenha o entendimento de que o fato gerador da obrigação em debate é o registro no conselho profissional, em face do disposto no art. 5º da Lei 12.514/2011, tal posicionamento é de ser adotado a partir da entrada em vigor da referida lei. Nos períodos anteriores, como o caso presente, em que se discute a cobrança das anuidades relativas às competências de 2007, 2008 e 2009, considera-se como fato gerador o efetivo exercício profissional. Precedente: REsp 1.387.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11.3.2015. [...]
(STJ, Segunda Turma, REsp 1724404/RJ, rel. Herman Benjamin, j. 10abr.2018, DJe 25maio2018)
Antes de 2012, portanto, não havendo efetivo exercício da profissão não é devida a anuidade, mas incumbe ao executado o ônus da prova do não exercício profissional para afastar a exigência das anuidades (TRF4, Primeira Turma, AC 5025005-34.2017.4.04.7100, rel. Marcelo De Nardi, 15ago.2018).
Esta Corte já decidiu que nas hipóteses de estar o contribuinte aposentado por invalidez resta afastada a presunção de exercício de atividade decorrente do registro no órgão de fiscalização profissional, autorizando-se a extinção da execução:
[...] em hipóteses nas quais esteja o contribuinte comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez), resta afastada a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional, haja vista a peculiaridade dessa situação.
(TRF4, Primeira Turma, AC 5001294-97.2017.4.04.7003, rel. Roger Raupp Rios, 11jul.2018)
O afastamento da presunção de exercício da profissão regulamentada pela incidência da invalidez para o trabalho se projeta para além da vigência da L 12.514/2011, pois o impedimento ao exercício profissional consolidado antes desse momento não repristina o vínculo com o órgão de fiscalização. Essa interpretação conduziria ao absurdo de se admitir judicialmente que alguém está impedido fisicamente de exercer a profissão, e pelo só fato de não ter requerido o cancelamento da inscrição antes de uma certa data mágica se convolaria o vínculo em nova relação jurídico-tributária. Os fatos não correspondem a essa interpretação.
O transcurso do tempo através do marco da vigência da L 12.514/2011 nestes casos não pode reconstituir vínculo que autorize a cobrança das anuidades.
A executada comprovou estar aposentada por invalidez desde o ano de 2007 (ev19-INFBEN6 na origem). A condição de aposentadoria por invalidez, associada à ausência de prova positiva do exercício da profissão regulamentada é contexto processual suficiente para afastar a presunção do exercício da atividade sujeita à fiscalização e a incidência do tributo em questão.
É relevante notar que não se está a dispensar tributo por força da equidade (ver a vedação do § 2º do art. 108 do CTN), mas sim a verificar que os fatos se afastam da hipótese de incidência tributária, segundo os quais o exercício da profissão regulamentada é físicamente impossível.
Deve ser provido o recurso para ter por inexigíveis as anuidades e multas eleitorais pretendidas na execução fiscal, conduzindo à extinção desse processo com resolução do mérito.
Suportará a parte exequente as despesas do processo, e pagará honorários de advogado fixados em quinhentos reais, observadas as hipóteses dos §§ 5º e 11 do art. 85 do CPC. O valor dos honorários de advogado de sucumbência será atualizado monetariamente segundo a variação do IPCAe a contar da data do julgamento deste recurso.
Pelo exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000574840v21 e do código CRC 8c00e4cb.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5054097-51.2016.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
AGRAVANTE: IVONETE MARTINS SILVANO
ADVOGADO: ALEXANDRE HERCULANO FURTADO
ADVOGADO: ALLAN PRATES
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA - COREN/SC
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, CONTRIBUIÇÕES. aposentadoria por invalidez, AFASTAMENTO DO FATO GERADOR.
A comprovação de aposentadoria por invalidez do profissional inscrito, sem prova positiva do exercício da profissão regulamentada, afasta o fato gerador das anuidades. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000574841v7 e do código CRC 63febdb3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018
Agravo de Instrumento Nº 5054097-51.2016.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: IVONETE MARTINS SILVANO
ADVOGADO: ALEXANDRE HERCULANO FURTADO
ADVOGADO: ALLAN PRATES
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA - COREN/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 04/09/2018.
Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
GIANNA DE AZEVEDO COUTO
Secretária
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