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Apelação Cível Nº 5024835-27.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: JOSE EUGENIO ZANIRATTO
ADVOGADO: GUSTAVO ZIMATH (OAB PR037968)
APELANTE: CLAUDIA TOBIAS ZANIRATTO
ADVOGADO: GUSTAVO ZIMATH (OAB PR037968)
APELANTE: ALLSTON BREW DO BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO ZIMATH (OAB PR037968)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor atualizado da causa, com supedâneo no art. 85, §2º do CPC.
Em suas razões recursais alega nulidade por cerceamento de defesa; ausência de lançamento em face dos sócios; ausência de fundamento para responsabilização dos sócios, em especial, da sócia quotista; impossibilidade de condenação das embargantes ao pagamento de honorários.
Apresentadas contrarrazões pela Fazenda Nacional, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Cerceamento de defesa
Preliminarmente, no que se refere à alegada necessidade de produção de provas, tenho que não prospera a insurgência.
Não resta evidenciada qualquer supressão de direito da parte apelante, incumbindo, outrossim, ao magistrado aferir a necessidade ou não de produção de prova. Ainda, é do livre convencimento do Juiz o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIGIDEZ DA CDA. DECLARAÇÃO DE DÉBITO PELA CONTRIBUINTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ENCARGO LEGAL E TAXA SELIC. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aosinteresses da parte com ausência de prestação jurisdicional.2. Não há como reconhecer o cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial. Em obediência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não delas, não configurando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quando o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento, especialmente se o contribuinte confessa o débito tributário existente. (...).
(STJ REsp 1779934/SP RECURSO ESPECIAL 2018/0299676-4 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. MERCADORIAS DESTINADAS A OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTRADA DOS PRODUTOS NO ESTABELECIMENTO DE DESTINO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS MERCADORIAS DEIXARAM O ESTADO DE SÃO PAULO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
(STJ REsp 1779934/SP RECURSO ESPECIAL 2018/0299676-4 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2019)
Ademais, a respeito da instrução dos embargos, dispõe o art. 16, §2º, da Lei 6.830/80:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
(...)
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
Como se pode perceber, no prazo dos embargos deve o executado requerer provas e juntar documentos, sob pena de preclusão.
Com relação ao processo administrativo fiscal, ao tempo do ajuizamento dos embargos, este se encontrava à disposição da embargante, conforme previsão no art. 41 da Lei 6.830/80:
Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.
Portanto, não há se falar em cerceamento de defesa, haja vista que foi a própria embargante quem deixou de instruir os embargos com os documentos necessários à comprovação de suas alegações, não tendo se desincumbido, assim, do ônus probatório.
De outro lado, não restou demonstrada a recusa da Administração em fornecer cópia do processo administrativo, inexistindo, assim, cerceamento de defesa.
Portanto, considerando o rito previsto na Lei 6.830/80, os embargos foram validamente julgados, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Certidão de Dívida Ativa
In casu, a alegação de nulidade das CDAs resta afastada, pois nelas constam os requisitos legais exigidos no artigo 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80.
A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 783 e 784, IX do CPC), hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título e a certidão de inscrição o documento para efeito de ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei nº 6.830/80.
Não há necessidade de que a certidão de dívida ativa venha instruída por demonstrativo discriminado de cálculo (art. 798, I, b, do CPC) ou cópia do processo administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação, prevalecendo, nesse aspecto, a especialidade da LEF, tal como elencado em seus artigos.
Oportuno frisar que, no feito executivo, não configura requisito essencial da CDA a discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado, bem como dos juros de mora (demonstrativos específicos), bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo) - art. 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80.
Vale salientar a dispensabilidade da juntada do demonstrativo analítico do débito às execuções fiscais. De fato, não configura requisito essencial da CDA a discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado, bem como dos juros de mora (demonstrativos específicos), bastando a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo) - art. 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80.
Confira-se, a esse respeito, o enunciado da Súmula 559 do Superior Tribunal de Justiça:
"Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980".
Para a validade do título executivo embasador da execução faz-se mister o preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal.
A esse respeito, dispõem os artigos 201 e 202 do CTN, verbis:
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
No caso em exame, cada certidão de dívida ativa executada refere o processo administrativo que precedeu a sua emissão, os fundamentos legais do débito executado - onde também é especificada a sua natureza - e o período da dívida executada. As certidões especificam, ainda, a disposição legal correta sobre a multa, juros e encargos. Desse modo, constato estarem presentes os requisitos legais nas CDAs que embasam a execução fiscal.
No caso, como a embargante não logrou êxito em comprovar suas alegações, as certidões de dívida ativa e a execução permanecem hígidas, sendo aplicável ao caso o art. 204, com seu parágrafo único, do CTN, verbis:
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Disposição de igual teor também está prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. Cabendo o ônus da prova à parte executada, que não juntou documentos comprovando a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA, resta mantido o título executivo e incólume a execução dela decorrente, inexistindo nulidade a ser declarada, nos termos da decisão a seguir transcrita:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. (...) 3. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. A CDA, ao indicar os fundamentos legais referentes ao débito exeqüendo, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais. 4. Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, (DCTF, GFIP, declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, tornando-se exigíveis, a partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive, inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo. (...) (TRF4, AC 2001.71.08.009367-7, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 06/02/2008)
No caso em exame, na forma do art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF, vê-se que os requisitos da certidão de dívida ativa são os mesmos do termo de inscrição e ali discriminados, todos atendidos pela Fazenda Nacional, não havendo assim falar em qualquer mácula formal dos títulos executivos.
Nesse sentido, o entendimento dessa Corte Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios. (TRF4, AG 5052494-40.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/04/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios. (TRF4, AG 5052494-40.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/04/2017) (...) 1. Não há falar em nulidade se a certidão de dívida ativa impugnada preenche os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, quais sejam, o valor da dívida, dos juros, a origem, natureza e fundamento legal do débito. (TRF4, AC 5000552-61.2016.404.7212, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 06/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. CDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS LEGAIS. 1. A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 585, VI, e 586, do CPC), apto a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título, e a certidão de inscrição o documento para efeito de ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei n. 6.830/80. 2. Para a validade do título executivo embasador da execução faz-se mister o preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal. 3. No caso, constam os valores originários das dívidas, seus respectivos termos iniciais e a indicação de estar sujeito aos encargos moratórios. Ademais, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida encontram-se regularmente consignados na Certidão. Não há falar, portanto, em iliquidez ou nulidade do referido título, eis que preenche os requisitos legais aplicados à espécie. (TRF4, AG 5039519-83.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/04/2017)
Ademais, como é cediço, a certidão de dívida ativa da Fazenda nacional goza da presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a ser produzida pelo executado, o que, efetivamente, não ocorreu no caso presente, eis que a parte executada apenas cogita de hipóteses genéricas e sem quaisquer fundamentos legais.
Por conseguinte, a inscrição em dívida ativa, feita em procedimento administrativo regular, confere liquidez e certeza à dívida (art. 3º, Lei nº 6830/80), inexistindo, no presente caso, qualquer tipo de irregularidade formal ou material dos títulos que aparelham o feito executivo (ônus cuja prova competia à requerente na forma do art. 204, parágrafo único, do CTN c/c o art. 373 do CPC).
Acrescente-se, ainda, que a ausência da juntada do proces-so administrativo pela exequente não gera qualquer nulidade ou cerceamento de defesa. O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80 deixa clara a desnecessidade dessa diligência, pois dispõe que "a petição inicial será instruída com a Certidão de Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita."
O único documento exigido a fim de instruir a execução fiscal é a Certidão de Dívida Ativa, dispondo o artigo 41 da Lei 6.830/80 que "o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público." Assim, bastaria à parte executada requerer cópias do processo administrativo junto ao órgão respectivo.
"A petição inicial da execução fiscal será instruída apenas com a Certidão de Dívida Ativa, não configurando cerceamento de defesa a falta de juntada de cópias do processo administrativo, que pode ser consultado pelo contribuinte na repartição competente." (TRF4 5015945-65.2015.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 11/06/2015)
Presunção de Liquidez e Certeza da CDA. Sócios figuram no Título.
Em julgamento repetitivo no âmbito do C. STJ, firmou-se o entendimento de que, figurando os sócios na Certidão de Dívida Ativa, compete a eles o ônus da prova quanto à inexistência de fundamento para a responsabilização pela dívida:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de préexecutividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)
Ao enfrentar a matéria, a r. sentença aplicou o referido entendimento, de que cabe aos sócios comprovar a ausência de fundamento para a responsabilização.
No caso em exame, os sócios não produziram prova apta a infirmar a referida presunção, conforme exige o art. 204, parágrafo único, CTN c/c art. 3º da Lei 6.830/80.
Consequentemente, à falta de prova, os embargos são improcedentes.
Sucessivamente, cumpre mencionar que os sócios JOSÉ EUGÊNIO ZANIRATTO e CLAUDIA TOBIAS ZANIRATTO são casados entre si no regime de comunhão universal de bens (certidão de casamento em anexo). Logo, é possível concluir que a dívida em questão foi contraída em benefício dos únicos sócios, casados entre si, o que permite a responsabilização.
Vale lembrar que, no caso de cônjuges casados no regime de comunhão universal de bens, o Código Civil de 2002 veda expressamente que contratem entre si sociedade, verbis:
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
A respeito da referida vedação, colha-se:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. OFENSA AO ART. 5º DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 421 E 977 DO CC/02. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES CASADOS NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL OU SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL QUE SE APLICA TANTO ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS QUANTO ÀS SIMPLES. - Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficientemente fundamentado. Súmula 284/STF. - Inviável a apreciação do recurso especial quando ausente o prequestionamento do dispositivo legal tido como violado. Súmula 211/STJ. - A liberdade de contratar a que se refere o art. 421 do CC/02 somente pode ser exercida legitimamente se não implicar a violação das balizas impostas pelo próprio texto legal. - O art. 977 do CC/02 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao permitir expressamente a constituição de sociedades entre cônjuges, ressalvando essa possibilidade apenas quando eles forem casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. - As restrições previstas no art. 977 do CC/02 impossibilitam que os cônjuges casados sob os regimes de bens ali previstos contratem entre si tanto sociedades empresárias quanto sociedades simples. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1058165/RS, Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, 14/04/2009, DJe 21/08/2009)
Desse modo, por conta da infringência ao art. 977 do Código Civil, a sociedade passou a operar de forma irregular, não produzindo os efeitos da personalidade jurídica (dentre os quais a individualidade e a separação patrimonial). Consequentemente, aplicam-se a ela as normas inerentes à SOCIEDADE EM COMUM (artigos 986 a 990 do Código Civil vigente), notadamente:
DA SOCIEDADE EM COMUM
[...]
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
[...]
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Portanto, existe fundamento para a responsabilização dos sócios, notadamente a confusão patrimonial decorrente da sociedade entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens, bem como a presunção de que a dívida foi contraída em benefício dos únicos sócios, casados entre si. Consequentemente, deve prevalecer a presunção da Certidão de Dívida Ativa, qual somente pode ser afastada por meio de prova robusta, a cargo do sujeito passivo.
E, assevera-se uma vez mais, que não tendo sido produzida a prova, os embargos são improcedentes.
Finalmente, a embargante não logrou demonstrar irregularidades no processo de constituição da dívida, devendo, assim, prevalecer a presunção de liquidez e certeza dos débitos regularmente inscritos em dívida ativa (art. 3º da Lei 6.830/80 c/c art. 204 do CTN).
Quanto às demais insurgências, valho-me dos pertinentes fundamentos oriundos da r. sentença (Evento 20) recorrida, os quais também adoto como razões de decidir, verbis:
"(...)
Sustentam os embargantes acerca da ocorrência de nulidade da CDA em razão do lançamento ser face aos sócios, e ainda, a impossibilidade de responsabilização destes.
Recentemente, o STJ julgou os Recursos Especiais nº 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, sob rito dos recursos repetitivo, firmou a seguinte orientação:
a) quando a execução fiscal é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, não constando o nome do sócio da Certidão de Dívida ativa (CDA), temos a situação de redirecionamento da execução fiscal, válida apenas se a Fazenda Pública comprovar uma das situações do art. 135 do CTN ou ainda a dissolução irregular da sociedade;
b) estando o nome do sócio na CDA, ainda que a execução seja iniciada apenas contra a pessoa jurídica, não se trata de redirecionamento, competindo ao sócio comprovar a inexistência de sua responsabilidade pessoal mediante embargos do devedor, uma vez que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80.
Como é sabido, a CDA conta com presunção legal de validade, em razão de disposição expressa do Código Tributário Nacional, verbis:
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Referido dispositivo conduz à conclusão de que os coobrigados incluídos na CDA submetem-se, igualmente, à presunção relativa de legitimidade, porquanto, até prova em contrário, reputa-se válida a inscrição administrativa.
Nesse raciocínio, mostra-se possível a inclusão das pessoas físicas constantes da CDA no polo passivo da lide, cabendo a estas a demonstração de que não restou configurada a hipótese de responsabilidade pessoal do administrador, em razão de não ter sido apurada atuação com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, consoante prevê o art. 135 do Código Tributário Nacional.
No caso em tela, verifica-se que constam na CDA (mov. 1.21), os nomes dos embargantes como corresponsáveis, e inexistindo elementos aptos a desconstituir a legalidade do título executivo, não há que se falar em nulidade da CDA.
Observe-se entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE DE SÓCIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS 1. Na hipótese de inclusão dos sócios na CDA, sua responsabilidade é presumida, de modo que caberia a eles o ônus de provar que não incorreram em excesso de poderes e infração à lei, consoante. (RESP nº 1.104.900/ES, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/73). 2. Caso a execução fiscal seja extinta pelo acolhimento da exceção de pré-executividade caberá a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais (REsp nº 1185036/PE, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/73). (TJ-MG - AI: 10024131974461001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 11/12/0016, Câmaras Cíveis/1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2016).
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EX-SÓCIO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA FALIDA. QUALIFICAÇÃO COMO CORRESPONSÁVEL. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ATO DE INSCRIÇÃO PLENAMENTE VINCULADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 1. O nome do sócio constante da Certidão de Dívida Ativa não necessita estar acompanhado da qualificação de corresponsável/codevedor para permitir sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, pois, além de essa condição dever ser aferida no prévio processo administrativo, a autoridade fiscal, sob pena de responsabilização, não tem discricionariedade quanto aos elementos a serem inseridos no ato de inscrição, visto que a respectiva atividade é plenamente vinculada. 2. Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'". 3. "O sujeito passivo, acusado ou interessado" (art. 203 do CTN) deve ter sempre a seu alcance o processo administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa, conforme disposição do art. 41 da Lei n. 6.830/1980, o que lhe oportuniza o desenvolvimento do contraditório e a aferição da regularidade do cumprimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa. 4. Hipótese em que, em razão de o nome de ex-administrador de sociedade anônima (VASP S.A.) constar da Certidão de Dívida Ativa, mesmo sem a qualificação de corresponsável, é dele o ônus de afastamento da presunção de legitimidade e veracidade desse documento. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604672 ES 2016/0006788-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DE SÓCIO ADMINISTRADOR CUJO NOME CONSTA COMO CORRESPONSÁVEL NA CDA. CABIMENTO. - A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, tal fato, por si só, legitima a sua inclusão como sujeito passivo da relação processual executiva, incumbindo-lhe, posteriormente, o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN (REsp nº 1.104.900/ES, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73). RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70076572569, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 14/03/2018). (TJ-RS - AI: 70076572569 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 14/03/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/03/2018).
No que consiste a alegação sobre a inconstitucionalidade sobre a exigência da contribuição social cota-patronal sobre as verbas de caráter indenizatório, sob argumento de que a contribuição somente poderá incidir sobre verbas remuneratórias, que constituem o salário, conforme preceitua o art. 195, I, “a” da CF/88 e também pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
Esta de toda sorte não prospera, pois não demostrada a ocorrência da incidência aventada.
Denota-se que o devedor ventilou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição patronal sobre verbas indenizatórias, tecendo considerações especificas sobre: auxilio doença; salário maternidade; auxilio acidente de trabalho; aviso prévio indenizado; auxilio creche; terço de férias e adicionais noturno, insalubridade, periculosidade e horas extras; abono de férias e respectivo terço.
Efetivamente, quanto à não incidência, razão assiste o devedor.
O dispositivo constitucional mencionado preceitua que, in verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Bem como disciplina a lei 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Recentemente, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 565.160/SC, entendeu-se que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”.
Realinhando o entendimento jurisprudencial com do STJ afastou-se a incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias, bem como, os 15 dias do auxílio-doença/acidente e aviso prévio indenizado, em razão de tais verbas não terem caráter de remuneração.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COTA PATRONAL - VERBAS INDENIZATÓRIAS - INEXIGIBILIDADE - VERBAS REMUNERATÓRIAS/SALARIAS - EXIGÍVEIS - RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - Regra geral: Integram o salário-contribuição previdenciário verbas de caráter remuneratório/salarial. "A contrario sensu" não incidem contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. II - Assegurada a possibilidade de restituição ou compensação nos termos estabelecidos. IV - Remessa necessária e a apelação da impetrada, parcialmente, providas e negado provimento à apelação da impetrante. (TRF-3 - AMS: 00145108920154036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 28/03/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2017).
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010).
Entretanto, ainda há recursos extraordinários pendentes de julgamento, em que se discute a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre salário maternidade, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, 13º salário proporcional, entre outras verbas.
Todavia conforme repisado alhures, a matéria passível de análise incidentalmente no processo de execução fiscal deve ser comprovada de plano.
Por óbvio, o Poder Judiciário não constitui órgão consultivo acerca da (i) legalidade de eventuais cobranças.
No caso em foco, o devedor não demonstrou a cobrança efetiva sobre as verbas indenizatórias ou delimitou o quantum.
E embora há pedido de prova, oitiva testemunha é impertinente ao presente caso.
Ademais, tais documentações devem instruir a inicial, salvo se comprovado que a parte não tem acesso, e a embargante não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade.
Portanto, descabida a análise circunstanciada das teses ventiladas.
Neste sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVADA. DÉBITO CONFESSADO PELO CONTRIBUINTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS TRIBUTOS FORAM CALCULADOS COM BASE EM VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. Não há falar em nulidade da CDA quando ela preenche os requisitos legais. 2. Cabe ao embargante comprovar minimamente que o débito incidiu sobre a base de cálculo indevidamente ampliada, ou seja, que as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, da Constituição da República tenham sido calculadas com base em verbas de natureza indenizatória. (TRF-4 - AC: 50072830220134047108 RS 5007283-02.2013.404.7108, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/07/2015, SEGUNDA TURMA).
No que compete à alegada multa confiscatória, independe de vasta argumentação referido ponto, por tratar-se de alegação sem qualquer respaldo e ponto especificado para tanto.
Por outro lado, o art. 161, § 1º, do CTN, é claro ao dispor sobre a possibilidade de regulamentação da taxa de juros por lei extravagante, fixando-a, apenas de forma supletiva, em 1% ao mês.
No caso em apreço, os juros de mora são fixados pela Lei 8.981/95, art. 84, I, com alteração introduzida pela Lei 9.065/95, art. 13, que determinou o acréscimo de juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do serviço de liquidação e custódia para títulos federais (SELIC), acumulados mensalmente. Desse modo, ante a expressa previsão legal, nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade milita contra sua incidência.
Além disso, a limitação dos juros prevista no §3º do art. 192 da CF/88, por ser norma de eficácia limitada, não era autoaplicável, conforme o enunciado da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal.
No que compete à alegada multa confiscatória, independe de vasta argumentação referido ponto, por tratar-se de alegação sem qualquer respaldo e ponto especificado para tanto.
Com efeito, o excipiente sequer especificou o valor da multa de percentual superior ao praticado na execução objurgada:
(...) A multa de mora limitada a 20%, com fundamento no artigo 61, §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/96, não constitui confisco. 9. É legítima a correção monetária do débito e a cobrança de juros pela Taxa SELIC. (Apelação Cível nº 5000280-96.2013.404.7107/RS, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Rômulo Pizzolatti. j. 08.04.2014, unânime, DE 08.04.2014).
(...) A finalidade punitiva e dissuasória da multa justifica a sua fixação em percentuais mais elevados sem que com isso ela assuma natureza confiscatória. (Apelação Cível nº5009605-32.2012.404.7107/RS, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Rômulo Pizzolatti. j. 17.12.2013, unânime, DE 18.12.2013). (...)
A finalidade punitiva e dissuasória da multa justifica a sua fixação em percentuais elevados sem que com isso ela assuma natureza confiscatória. (...) (Apelação Cível nº 5001550-86.2012.404.7109/RS, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Rômulo Pizzolatti. j. 12.11.2013, unânime, DE 13.11.2013). (...)
Também não merece respaldo a alegação da parte de que a multa aplicada em percentual de 40% do valor do crédito principal é exorbitante e confiscatória, porque não há uma desproporção entre a infração cometida e a punição cominada. (...) (AC nº 565478/RN (0000489- 97.2008.4.05.8401), 4ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Rogério Fialho Moreira. j. 11.02.2014, unânime, DJe 13.02.2014).
Sobre essa ótica, não destoando a multa da conclusão exposta supra, imprescindível argumentação aprofundada, sendo descabida a resistência do executado.
A questão da incidência da Taxa SELIC como juros de mora nos tributos e contribuições não pagos no prazo legal é matéria que se encontra pacificada no egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a aplicação da Taxa SELIC para cálculo dos juros nos executivos fiscais é legítima.
STF-027776) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. 1. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. LEGITIMIDADE DA TAXA SELIC PARA APURAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. MULTA MORATÓRIA FIXADA NO PERCENTUAL DE 20%. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 812.866/SP, 1ª Turma do STF, Rel. Cármen Lúcia. unânime, DJe 21.08.2012).
Assim sendo, pelos motivos acima narrados, inviável a procedência da demanda perpetrada.."
Condenação em honorários
Ao contrário do que alegam os embargantes, a dívida exequenda não contempla a inclusão do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69.
Com efeito, ao tempo da propositura da ação, a dívida exequenda era de titularidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), razão pela qual não houve inclusão do encargo legal de 20% previsto apenas para as dívidas da UNIÃO (cf. Decreto-Lei 1.025/69).
Somente a partir da vigência da Lei 11.457/2007 é que os débitos previdenciários, assumidos pela União, passaram a contemplar o referido encargo. Antes disso, porém, não havia incidência da verba, como se verifica de simples leitura do título executivo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM CASO DE RENÚNCIA ÀS ALEGAÇÕES DE DIREITO SOBRE AS QUAIS SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DO INSS, PARA INGRESSO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL, PREVISTO NA LEI 11.941/2009. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE DISPENSA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. ART. 38 DA LEI 13.043/2014. APLICAÇÃO. ART. 462 DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Na hipótese, trata-se, na origem, de Embargos de Devedor, opostos à Execução Fiscal ajuizada pelo INSS, para cobrança de créditos previdenciários inscritos em Dívida Ativa antes da Lei 11.457, de 16/03/2007 - que criou a Super Receita e transferiu, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 2º da Lei 11.457/2007) -, não incluindo o título executivo, pois, o encargo de 20%, do Decreto-lei 1.025/69. Em 26/02/2010, o devedor renunciou às alegações de direito sobre as quais se fundam os Embargos à Execução Fiscal, em vista da sua adesão ao parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009, o que ensejou a extinção do processo, nos termos do art. 269, V, do CPC/73, sem qualquer condenação em honorários de advogado. Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em 15/05/2012, dispensando o devedor do pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009. Em 15/06/2012, houve a interposição do presente Recurso Especial, no qual a Fazenda Nacional alegou contrariedade ao mencionado art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, ao argumento de que seria devida a condenação do devedor em honorários de advogado. Tendo em vista a orientação firmada, pela Primeira Seção do STJ, em 12/06/2013, no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 1.353.826/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/10/2013), o Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73. A Fazenda Nacional protocolou petição, na qual ratificou e reiterou seu Recurso Especial. Na decisão ora agravada, publicada em 18/11/2015, restou improvido o Recurso Especial, com fundamento na jurisprudência firmada pelo STJ, a partir da interpretação do art. 38, parágrafo único, II, da Lei 13.043, de 13/11/2014, resultante da conversão da Medida Provisória 651, de 09/07/2014, publicada em 10/07/2014, cuja disposição normativa é superveniente, pois, ao julgamento da Apelação, em 15/05/2012. III. Ressalvada a aplicação específica da Súmula 168/TFR aos Embargos à Execução Fiscal da União, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.353.826/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/10/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, proclamou que a dispensa de pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, somente pode ser aplicada ao devedor que desistir da ação ou renunciar ao direito sobre o qual esta se funda, com a finalidade de restabelecer sua opção ou ser reincluído em outro programa de parcelamento tributário, não se estendendo ao sujeito passivo que requer, pela primeira vez, a inclusão no Programa de Recuperação Fiscal da Lei 11.941/2009. IV. Em se tratando de Embargos de Devedor, opostos à Execução Fiscal ajuizada pelo INSS, para cobrança de créditos previdenciários inscritos em Dívida Ativa antes da Lei 11.457, de 16/03/2007, não se aplica a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, de vez que não incide, na hipótese, o encargo de 20%, do Decreto-lei 1.025/69. É certo que, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, a dispensa de honorários advocatícios, nos casos de desistência de ação, com renúncia às alegações de direito sobre as quais ela se funda, por adesão ao programa de parcelamento de que trata a referida Lei, somente ocorre em duas hipóteses, quais sejam: a) no restabelecimento de parcelamento ao qual anteriormente o contribuinte aderiu; e b) reinclusão em outros parcelamentos. No entanto, sobreveio a Medida Provisória 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, que, em seu art. 38, excluiu, em quaisquer casos, a condenação em honorários advocatícios daquele que aderiu ao programa de parcelamento instituído pelas Leis 11.941/2009, 12.865/2013 e 12.996/2014. A referida norma superveniente aplica-se apenas aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014 (data de publicação da Medida Provisória 651/2014) ou àqueles protocolados anteriormente, cujos honorários advocatícios ainda não foram pagos, consoante a orientação firmada pelo STJ, nos seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.429.722/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2015; AgRg no REsp 1.522.168/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015; AgRg no REsp 1.420.749/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015; AgRg no REsp 1.398.088/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015; AgRg no REsp 1.510.513/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; REsp 1.511.721/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015; AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1.410.424/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2015; REsp 1.516.026/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015; REsp 1.553.488/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016; AgRg no REsp 1.522.956/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016; AgRg no REsp 1.514.642/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 843.839/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2016; REsp 1.633.984/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016; AgRg no REsp 1.524.071/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2017; EDcl no AgRg no REsp 1.513.695/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2017; AgRg no AgRg na DESIS no REsp 1.436.958/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2017. V. No presente caso, apesar de o pedido de desistência da ação, cumulado com renúncia às alegações de direito sobre as quais ela se funda, ser anterior a 10 de julho de 2014, os honorários de advogado ainda não foram adimplidos, de modo que não serão devidos, nos termos do art. 38, parágrafo único, II, da Lei 13.043/2014, de acordo com a sua interpretação, conferida pelo STJ VI. Registre-se que o art. 38 da Lei 13.043/2014 restou revogado pelo art. 15 da Medida Provisória 766/2017. Contudo, as relações jurídicas constituídas durante a vigência da disposição legal revogada conservar-se-ão por ela regidas, em respeito ao direito adquirido. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1520185/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
Assim, não incide sobre a dívida exequenda o encargo legal de 20%, uma vez que ela é anterior ao advento da Lei 11.457/2007.
Legítima a fixação de honorários advocatícios, por conseguinte.
Dispositivo
Por esses motivos, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5024835-27.2019.4.04.9999/PR
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APELANTE: JOSE EUGENIO ZANIRATTO
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APELANTE: CLAUDIA TOBIAS ZANIRATTO
ADVOGADO: GUSTAVO ZIMATH (OAB PR037968)
APELANTE: ALLSTON BREW DO BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO ZIMATH (OAB PR037968)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6830/80. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA.
Não há que se tratar de iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, o que inocorre, in casu, eis que a parte executada apenas cogita de hipóteses genéricas e sem quais quer fundamentos legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002931513v2 e do código CRC 21a5f8c2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021
Apelação Cível Nº 5024835-27.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: JOSE EUGENIO ZANIRATTO
ADVOGADO: GUSTAVO ZIMATH (OAB PR037968)
APELANTE: CLAUDIA TOBIAS ZANIRATTO
ADVOGADO: GUSTAVO ZIMATH (OAB PR037968)
APELANTE: ALLSTON BREW DO BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO ZIMATH (OAB PR037968)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 19/11/2021.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:26.