AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040948-85.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AGRAVANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 6ª REGIÃO - CORECON/PR |
AGRAVADO | : | NELSON LUIZ MACEDO D OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DEISY MARIA RODRIGUES JOPPERT |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE VALORES DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBLIDADE.
1. Tratando-se de verba decorrente de proventos de aposentadoria, permanece hígida sua natureza alimentar e, portanto, a impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do CPC.
2. Sendo os valores existentes na conta-corrente proventos de aposentadoria, por certo que eventual saldo positivo existente em conta corrente, originário dessas verbas de caráter salarial, não perde a sua natureza alimentar.
3. A impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X do CPC abrange também os valores depositados em conta corrente, consoante entendimento do STJ e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 6ª REGIÃO (CORECON/PR) em face de decisão que deferiu pedido do executado de liberação de valores bloqueados em conta-corrente por meio do sistema BACENJUD, uma vez que entendeu serem os valores indisponibilizados impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Em suas razões, a parte recorrente expende que, em que pese o executado alegue tratar-se de conta salário, o recibo juntado demonstrou que se trata de conta corrente comum. Aduz que, na referida conta, a parte executada recebe diversos valores, que, em muitas vezes, ultrapassam os valores correspondentes a proventos da aposentadoria. Requer seja declarada a penhorabilidade de valores depositados na conta corrente do executado que não seja proveniente do pagamento de pensão do INSS.
Com contrarrazões (Evento 6), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Da impenhorabilidade
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (Evento 22, DESPADEC1, do processo originário):
Intimada para se manifestar acerca do pedido de liberação de valores penhorados por meio do sistema BACEN-JUD (evento 13), a parte exequente informou não concordar com a liberação por não se tratar de conta salário e valores impenhoráveis.
Pois bem, a parte executada logrou demonstrar que o bloqueio impugnado incidiu exclusivamente sobre valores depositados em conta-corrente mantida no Banco Itaú Unibanco (evento 15). Além disso, os extratos de movimentação dessa conta revela que, no período de 01/06 a 09/06/2016, ela foi abastecida somente por quantias provenientes de pagamento de proventos de aposentadoria e que a constrição em questão recaiu inteiramente sobre a mais recente remuneração percebida pela parte executada, depositada na conta em 06/06/2016.
Nessas circunstâncias, a despeito das alegações do exequente, os valores indisponibilizados via sistema BACEN-JUD deverão ser liberados, eis que impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Por isso, defiro o pedido da parte executada e procedo à liberação, pelo próprio sistema BacenJud, dos valores aqui bloqueados (conforme revela extrato que será a seguir juntado).
Conforme explicitado na r. decisão, verifica-se que tais provimentos deram-se em razão de quantia proveniente de pagamento de proventos de aposentadoria. Outrossim, restou comprovado que o referido valor possui natureza alimentar, fazendo incidir a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC.
Ademais, ainda que existam outros valores que não sejam provenientes do pagamento do benefício previdenciário do executado, subsiste a proteção legal - desta feita, com base no inciso X. É que, conforme entendimento sedimentado por esta Turma - na esteira, aliás, da jurisprudência do STJ -, também a quantia inferior a 40 salários mínimos e depositada em conta corrente está abrangida pela proteção legal. Confiram-se, nessa toada, precedentes desta Corte:
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. desprovimento. 1. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Precedente do STJ. 2. Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X). 3. Agravo legal desprovido.
(TRF4 5047020-25.2015.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 07/12/2015)
AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. LIBERAÇÃO DE CAUÇÃO. (...) VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
(...)
3. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X). Nova jurisprudência do e. STJ. No caso dos autos, não há notícia de que o agravante tenha outra reserva de valores, além daquela existente nas apontadas contas. O valor está abaixo do limite de quarenta salários mínimos.
(TRF4 5043355-98.2015.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 07/12/2015)
Destarte, a quantia constrita é impenhorável, seja com base no inciso IV, seja com fulcro no inciso X do art. 833 do CPC.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença recorrida nesse particular.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 1.026 do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040948-85.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50088811920164047000
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. VITOR HUGO GOMES DA CUNHA |
AGRAVANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 6ª REGIÃO - CORECON/PR |
AGRAVADO | : | NELSON LUIZ MACEDO D OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DEISY MARIA RODRIGUES JOPPERT |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 474, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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