APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000777-94.2015.4.04.7219/SC
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE | : | ALGEMIRO RIZZOLLI |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. ADEQUAÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. Sendo necessário refazer as declarações de ajuste pretéritas, para fins de apuração do imposto de renda que efetivamente decorre do recebimento de rendimentos acumulados, os valores indevidos não são destacáveis do título, impondo-se reconhecer a nulidade do lançamento realizado pelo regime de caixa. Portanto, neste caso, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000777-94.2015.4.04.7219/SC
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE | : | ALGEMIRO RIZZOLLI |
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APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença proferida em 24/02/2016 julgando
parcialmente procedente os pedidos no s seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (artigo 269, inciso I, do CPC), para condenar a ré a proceder ao acertamento do imposto de renda do autor em virtude dos valores recebidos na Ação Previdenciária 079.00.003088-9 pelos seguintes parâmetros:
i) adoção do regime de competência para os rendimentos pagos acumuladamente em 2007, levando em consideração as tabelas, alíquotas e o ajuste anual próprio de cada uma das competências a que alude tal pagamento;
ii) cálculo ano a ano do IRPF sobre o valor dos abonos anuais (décimo terceiro salário), que lhe foram pagos acumuladamente, via precatório, em face do êxito na Ação Ordinária nº 079.00.003088-9, em separado dos demais rendimentos acumulados, de acordo com o que prescrevem o artigo 638 do Regulamento do imposto de renda e o Parecer Normativo COSIT nº 5/1995;
iii) dedução, da base de cálculo do imposto de renda, do valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, conforme autorizada pelo artigo 56, parágrafo único, do Regulamento do imposto de renda - RIR (aprovado pelo Decreto nº 3.000/99);
iv) incide imposto de renda nos juros moratórios referentes às parcelas que também devam sofrer tributação.
Em sendo verificada a existência de parcelas tributáveis, deverá a execução principal prosseguir pelo referido montante. Em nada sendo devido, merece ser extinta a ação executória. Já caso seja apurado montante a ser restituído, este deverá ser atualizado pela SELIC, desde o indevido recolhimento até o efetivo pagamento.
Honorários advocatícios reciprocamente compensados.
Sem condenação em custas.
Em suas razões recursais, a embargante afirma à impossibilidade de proceder à liquidação do título executivo em execução fiscal e conseqüente nulidade da CDA. Refere que o ajuste da CDA gera afronta aos princípios da certeza, liquidez e exigibilidade da cártula. Explicita, ainda, a sucumbência mínima da embargante e requer o afastamento da compensação da verba honorária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conforme jurisprudência pacificada nos tribunais superiores, a tributação dos valores referentes à concessão de valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
Este tem sido o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal, in verbis:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO.
1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.
5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1069718 / MG, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 25/05/2009)
Dessarte, as tabelas e as alíquotas do imposto de renda aplicáveis devem ser aquelas vigentes no momento em que a parte autora deveria ter recebido as parcelas correspondentes, na forma como estabelecido na sentença da ação proposta pelo contribuinte.
Relativamente ao pedido da exequente de adequação da CDA, tenho que não lhe assiste razão porquanto o cálculo da dívida não pode ser efetivado por 'simples cálculos aritméticos', mas por uma evolução histórica dos rendimentos do embargante e pelo refazimento de todas as declarações de renda apresentadas, sendo necessário, em alguns casos, ampla discussão que não poderia ocorrer ante a mera apresentação de nova CDA.
Assim, sendo necessário refazer as declarações de ajuste pretéritas, para fins de apuração do imposto de renda que efetivamente decorre do recebimento de rendimentos acumulados, os valores indevidos não são destacáveis do título, impondo-se reconhecer a nulidade do lançamento realizado pelo regime de caixa. Portanto, neste caso, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário.
Assim, o apelo deve ser provido e a execução fiscal extinta.
Honorários
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
É entendimento desta Turma que os honorários de advogado devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, afastando-se desse critério somente quando tal valor for exorbitante ou quando restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado (EIAC nº 2000.04.01.107276-3/PR, Rel. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida, DJU 10/10/01 e AC nº 2004.70.00.034874-7, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, DJU 02/08/05).
No entanto, como se pode observar do enunciado do §4º do art. 20 do CPC/73, o juiz singular não está obrigado a obedecer ao percentual mínimo de 10%, previsto no §3º do referido dispositivo.
Assim, considerando-se o valor da demanda (R$164.452,93,00 em outubro 2014), as diretrizes do art. 20 e parágrafos, do CPC/73, em especial, a natureza da demanda, as poucas intervenções da embargada no feito e a rápida tramitação do feito, fixo os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cumpre apenas acrescentar que o art. 85 do novo CPC não se aplica ao feito, porquanto tendo sido a apelação interposta na vigência do Código de Processo Civil de 1973, e se considerando, também, que a lei vigente por ocasião da sentença regula os seus efeitos, os critérios de fixação da verba honorária a incidir na hipótese devem ser aqueles previstos no art. 20, §§3º e 4º, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000777-94.2015.4.04.7219/SC
ORIGEM: SC 50007779420154047219
RELATOR | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. LAFAYETTE JOSUÉ PETTER |
APELANTE | : | ALGEMIRO RIZZOLLI |
ADVOGADO | : | SILVIO LUIZ DE COSTA |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI | |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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