APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047312-50.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | LUCIANE BITENCOURT DA SILVA |
PROCURADOR | : | FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074CHEFE |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. ADEQUAÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. Sendo necessário refazer as declarações de ajuste pretéritas, para fins de apuração do imposto de renda que efetivamente decorre do recebimento de rendimentos acumulados, os valores indevidos não são destacáveis do título, impondo-se reconhecer a nulidade do lançamento realizado pelo regime de caixa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de abril de 2017.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8859060v4 e, se solicitado, do código CRC 9F9BC686. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roberto Fernandes Junior |
| Data e Hora: | 05/04/2017 13:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047312-50.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | LUCIANE BITENCOURT DA SILVA |
PROCURADOR | : | FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074CHEFE |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal em razão da nulidade da CDA que aplicou ao montante devido de IR o regime de caixa. Sem honorários.
Em suas razões recursais, a embargada alega que a nova sistemática prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 deve ser aplicada ao caso presente, o que resulta em perda de interesse processual da parte demandante, posto que o regime de tributação buscado na presente ação mostra-se visivelmente mais gravoso ao contribuinte.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conforme jurisprudência pacificada nos tribunais superiores, a tributação dos valores referentes à concessão de valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
Este tem sido o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal, in verbis:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO.
1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.
5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1069718 / MG, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 25/05/2009)
Dessarte, as tabelas e as alíquotas do imposto de renda aplicáveis devem ser aquelas vigentes no momento em que a parte autora deveria ter recebido as parcelas correspondentes, na forma como estabelecido na sentença da ação proposta pelo contribuinte.
Assim, sendo necessário refazer as declarações de ajuste pretéritas, para fins de apuração do imposto de renda que efetivamente decorre do recebimento de rendimentos acumulados, os valores indevidos não são destacáveis do título, impondo-se reconhecer a nulidade do lançamento realizado pelo regime de caixa. Portanto, neste caso, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário.
Assim, mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8859059v4 e, se solicitado, do código CRC 41F517C4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roberto Fernandes Junior |
| Data e Hora: | 05/04/2017 13:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047312-50.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50473125020154047100
RELATOR | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | LUCIANE BITENCOURT DA SILVA |
PROCURADOR | : | FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074CHEFE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/04/2017, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 21/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
: | Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8923351v1 e, se solicitado, do código CRC 571265A2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria Cecília Dresch da Silveira |
| Data e Hora: | 04/04/2017 16:47 |
