AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005716-75.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | TULIO ERNANI LIMA NUNES |
ADVOGADO | : | JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO |
: | VINICIUS MACIEL SANTOS | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. ADEQUAÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR. ART. 85 DO CPC.
1. A determinação de aplicação do regime de competência para apuração de imposto de renda, ao invés do regime de caixa aplicado, enseja a nulidade do título executivo, sendo inviável a mera revisão da CDA, uma vez que não se trata de simples cálculo aritmético para destacar uma parcela indevida, mas sim de recompor a base de cálculo do tributo no respectivo exercício. Hipótese de extinção da execução fiscal.
2. Não tendo havido reconhecimento integral do pedido, já que a Fazenda Pública ofertou resistência nas contrarrazões recursais, mostrando-se contrária ao reconhecimento de nulidade da CDA e de extinção do feito, mostra-se inaplicável a isenção da verba advocatícia prevista no art. 19, § 1º, da lei 10.522/2002.
3. Extinta a execução fiscal tão somente após a parte executada ter constituído advogado e apresentado defesa, deve a exequente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Verba arbitrada nos termos do art. 85, §§ 1º a 3º, do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8906196v3 e, se solicitado, do código CRC 131B845F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005716-75.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | TULIO ERNANI LIMA NUNES |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por TULIO ERNANI LIMA NUNES, em face da seguinte decisão:
O executado ofereceu exceção de pré-executividade requerendo a extinção desta ação executiva, alegando a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, considerando que teve seus rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) tributados pelo regime de caixa, quando deveria ter sido pelo regime de competência (ev. 44).
Por seu turno, a exequente reconheceu que o imposto de renda deve incidir mediante a aplicação das alíquotas vigentes nas épocas em que deveriam ter sido recebidos os rendimentos pagos de forma acumulada. Asseverou que os honorários advocatícios podem ser deduzidos da base de cálculo do tributo. Ao final, apenas defendeu a incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios. Requereu dispensa do pagamento da verba de sucumbência, nos termos do art. 19, IV e § 1º, da Lei 10522/2002 (ev. 51).
Vieram os autos conclusos.
De início, saliento que o recálculo da dívida, com base no regime de competência, conforme reconhecido pela exequente, não enseja a extinção da presente execução fiscal, mas tão somente sua suspensão até que seja averiguado o valor efetivamente devido. Nesse sentido, assim vem decidindo o Eg. TRF da 4ª Região:
IRPF. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Havendo intimação da União, nos termos do art. 832 da CLT, sobre o acordo trabalhista homologado na Justiça do Trabalho e não se insurgindo oportunamente naquele feito, não é cabível ulterior lançamento de ofício mediante a revisão da natureza jurídica das parcelas acordadas. 2. É indevida a incidência do imposto de renda pessoa física sobre juros moratórios legais recebidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, salariais ou previdenciárias, em razão da sua natureza indenizatória, conforme entendimento assentado pela Corte Especial deste Tribunal na Argüição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000. 3. A fim de apurar o imposto de renda pelo regime de competência, faz-se necessária a discriminação dos períodos a que se referem às verbas percebidas acumuladamente. 4. Tratando-se de revisão do lançamento, pelo Poder Judiciário, que acarrete a exclusão de parcela indevida da base de cálculo do tributo, o excesso de execução não implica a decretação da nulidade do título executivo extrajudicial, mas tão-somente a redução do montante ao valor tido como devido, quando o valor remanescente puder ser apurado por simples cálculos aritméticos. (TRF4, AC 5010803-93.2011.404.7122, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 19/10/2016)
Dada a impossibilidade de mera extinção da execução fiscal, impõe-se o recálculo do crédito exequendo, tal como reconhecido pela credora, diante dos elementos constantes do ev.. 44.
Pelo exposto, com base na manifestação da Fazenda, acolho em parte a exceção de pré-executividade quanto à incidência do imposto de renda, sobre rendimentos acumulados recebidos antes de 2010, mediante o chamado regime de competência, devendo ser retificado o débito lançado, com tais parâmetros (competências de fevereiro de 1998 a abril de 2007).
Sem honorários, na forma do art. 19, IV, da Lei 10.522/2002, dado que a Fazenda reconheceu a procedência da objeção à executividade com base em decisão do STF em Recurso Extraordinário, com repercussão geral.
Intimem-se.
Suspendo o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para que a credora substitua o título executivo, amoldando-o a esta decisão.
O agravante afirma ter sido reconhecido que a CDA foi elaborada de acordo com o regime de caixa, quando o correto seria a adoção do regime de competência. Alega que, diante de tal reconhecimento, mostra-se inviável a revisão do título executivo, devendo ser declarada sua nulidade, em face da ausência dos elementos essenciais (certeza, liquidez, exigibilidade) do mesmo. Assim, requer a extinção da execução fiscal. Ainda, pugna pela condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC, haja vista a inaplicabilidade do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 na espécie. Requer, liminarmente, seja deferida a antecipação da tutela recursal para suspender o processamento do feito originário até julgamento final deste agravo (ev. 01).
O pedido liminar foi indeferido (ev. 03).
Com contrarrazões (ev. 08), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nulidade do título executivo. Conforme se infere dos autos, os valores que deram origem à CDA exeqüenda se tratam de imposto de renda sobre verbas recebidas de forma acumulada pelo contribuinte em sede de reclamatória trabalhista.
A parte opôs exceção de pré-executividade, afirmando que teve seus rendimentos recebidos acumuladamente tributados pelo regime de caixa, quando deveria ter sido adotado o regime de competência.
A seguir, a Fazenda Pública deixou de apresentar contestação, tendo em vista que o STF pacificou o entendimento, pela sistemática da repercussão geral prevista no artigo 543-B do CPC (RE 614.406), no sentido de que a incidência do imposto de renda sobre rendimentos acumulados recebidos antes de 2010 deve considerar as alíquotas vigentes na data em que essa verba deveria ter sido paga (regime de competência). Assim, o magistrado singular entendeu indevida a forma de tributação utilizada para a elaboração da CDA.
Diante de tal reconhecimento, entendo que se mostra inviável a determinação de revisão da CDA, uma vez que não se trata de simples cálculo aritmético para destacar uma parcela indevida, mas sim de recompor a base de cálculo do tributo no respectivo exercício. Além disso, o reconhecimento da ilegalidade da forma de apuração do tributo abala a presunção de liquidez e certeza do título executivo, impondo-se a declaração de sua nulidade. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. ADEQUAÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. Sendo necessário refazer as declarações de ajuste pretéritas, para fins de apuração do imposto de renda que efetivamente decorre do recebimento de rendimentos acumulados, os valores indevidos não são destacáveis do título, impondo-se reconhecer a nulidade do lançamento realizado pelo regime de caixa. Portanto, neste caso, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. (AC nº 5000777-94.2015.404.7219, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, julgado em 05/07/2016)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. LANÇAMENTO. NULIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A determinação de aplicação do regime de competência implica no reconhecimento da ilegalidade da forma de apuração do tributo pelo regime de caixa, devendo ser extinta a execução fiscal, pois a CDA que a ampara foi apurada com base em premissas equivocadas, não se tratando de mero erro formal ou material passível de correção a permitir a sua substituição. 2. Isso porque há comprometimento do próprio título executivo, ante a incorreção da base de cálculo utilizada (verbas acumuladas/regime de caixa), o que reclama um novo lançamento tributário no qual se apure a nova base de cálculo do tributo de acordo com o regime de competência, cuja atribuição/competência é exclusiva da Administração Fiscal. 3. Sendo necessário refazer as declarações de ajuste pretéritas, para fins de apuração do imposto de renda que efetivamente decorre do recebimento de rendimentos acumulados, os valores indevidos não são destacáveis do título, impondo-se reconhecer a nulidade do lançamento realizado pelo regime de caixa. 4. Resta mantida a verba honorária fixada na sentença, pois fixada no patamar mínimo estabelecido no inciso I do § 3º do art. 85. (TRF4, AC 5003018-72.2013.404.7102, SEGUNDA TURMA, Relator CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 08/09/2016)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. REGIME DE COMPETÊNCIA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM AÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA CDA. 1. O IRPF incidente sobre valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo beneficiário. 2. O tratamento tributário dado à parte autora deve ser idêntico ao dispensado a quem recebeu prestações corretas na época devida, sob pena de violação aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da igualdade tributária. 3. A CDA foi apurada com base em premissas equivocadas, ante a incorreção da base de cálculo utilizada, o que reclama um novo lançamento tributário. (TRF4, AC 5000481-85.2013.404.7205, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 21/09/2015)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. 1. Os valores recebidos de forma acumulada por força de ação previdenciária/trabalhista, anteriormente a 2010, devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria. Questão pacificada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (DJ de 14/5/2010). 2. Em qualquer hipótese, os juros de mora não sujeitos à incidência do imposto de renda. É irrelevante para a solução da causa a discriminação de cada verba recebida na ação judicial. 3. Hipótese em que deve ser declarada a nulidade do crédito objeto da execução fiscal 5058018-34.2011.404.7100 (CDA 00 1 11 018482-13) e não a revisão do lançamento. (TRF4, APELREEX 5036122-27.2014.404.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 25/06/2015)
Nesse contexto, declaro nula a CDA nº 00114003025-30, extinguindo-se, por conseqüência, a execução fiscal nº 5077828-87.2014.404.7100.
Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo primeiro do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 2002, com a redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013:
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:
(...)
II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
A isenção do pagamento de honorários advocatícios é aplicável apenas à hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido e não oferta de resistência à pretensão da parte. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. INCISO IV DO ARTIGO 22 DA LEI 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, §1º, DA LEI 10.522/02. INAPLICABILIDADE. 1. Em relação à contribuição incidente sobre valores pagos às cooperativas de trabalho, o STF, no julgamento do RE 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. 2. A aplicação do disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522 somente é cabível quando há o reconhecimento, na íntegra, da procedência do pedido. (TRF4, AC 5001126-72.2015.404.7001, SEGUNDA TURMA, Relator CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 06/07/2016)
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. 1. Não havendo resistência ao pedido, incide o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002. 2. A jurisprudência dos Tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, sempre se orientou no sentido da constitucionalidade das normas que deferem privilégios e prerrogativas à Fazenda Pública. (TRF4, APELREEX 0007666-40.2009.404.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E. 11/05/2010)
No caso, embora tenha havido, na contestação, o reconhecimento expresso no que tange à forma de apuração do imposto de renda, não ficou claro se a União concordava com a extinção do feito. Por outro lado, tal resistência restou evidente nas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, já que, nesta petição, a Fazenda Pública defendeu que a adoção de novo critério para apuração do tributo não implica nulidade da CDA, mas apenas realização de novo cálculo.
Portanto, não tendo havido reconhecimento do pedido de reconhecimento de nulidade do título executivo e conseqüente extinção da execução fiscal, mostra-se inaplicável o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522.
No caso, incide a regra geral, no sentido de que são devidos honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado. Nessa linha:
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. 1. Extinta a execução fiscal tão somente após a parte executada ter constituído advogado e apresentado defesa, fica demonstrada a sucumbência da exeqüente, que deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito do disposto nos artigos 26 da Lei de Execuções Fiscais, e 19, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002. 2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades de cada caso. (TRF4, AC 5057757-39.2015.404.7000, SEGUNDA TURMA, Relator p/ Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/05/2016)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para apresentar exceção de pré-executividade. 2. O art. 26 da Lei nº 6.830/1980, bem como o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, não representam óbice a esse entendimento. 3. O valor não pode ser tão reduzido, que avilte a profissão do advogado, nem tão elevado que resulte desproporcional ao trabalho dele exigido. Cabível a majoração da verba. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005974-83.2016.404.9999, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/06/2016, PUBLICAÇÃO EM 27/06/2016)
No que tange ao valor da verba de sucumbência, deve-se atentar ao disposto no art. 85 e seus parágrafos, do NCPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
(...)
§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Assim, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC de 2015. Na aplicação do § 5º do citado dispositivo, devem ser utilizados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º. O proveito econômico a ser considerado é o valor da causa atualizado (R$ 261.486,44, em 23/10/2014).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005716-75.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50778288720144047100
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
AGRAVANTE | : | TULIO ERNANI LIMA NUNES |
ADVOGADO | : | JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO |
: | VINICIUS MACIEL SANTOS | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2017, na seqüência 293, disponibilizada no DE de 25/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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