Apelação Cível Nº 5005949-54.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)
APELADO: ALVORINO JESUS PERES DA SILVA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Serviço Social - INSS em face de sentença que, na Execução Fiscal n.º 5005949-54.2018.4.04.7108/RS, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, com fundamento no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80, no art. 487, II, do CPC, e nos artigos 174, caput, e 156, V, do CTN. Custas pela exequente.
Sustenta o apelante a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no caso, sob o argumento de que não foi intimado pessoalmente do despacho judicial que determinou a suspensão do feito, uma vez que a intimação foi remetida por equívoco à Procuradoria da Fazenda Nacional em 14/07/2011. Ressalta que o crédito em cobrança não tem natureza tributária, pois se trata de dívida oriunda de recebimento indevido de benefício previdenciário. Assinala que o Procurador Federal possui a prerrogativa da intimação pessoal, cuja inobservância causa nulidade absoluta, a qual deve ser declarada de ofício, com a declaração de nulidade de todos os atos posteriores, e, consequentemente, não há falar em prescrição intercorrente no caso.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade do recurso
Recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS, uma vez que adequado, tempestivo e dispensado de preparo.
Prescrição Intercorrente
Considerações Iniciais
A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 - LEF, em matéria tributária, ocorre quando, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por período superior a cinco anos.
A propósito, já decidiu a Corte Especial deste Regional no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC n.º 0004671-46.2003.404.7200/SC, julgada em 27/08/2010, que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida após o transcurso do prazo de cinco anos, neste período incluído o lapso de suspensão de um ano, previsto no §2º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (LEF), sob pena de majoração do prazo prescricional para além de 5 anos por meio de lei ordinária, o que não se admite, na medida em que a matéria é reservada à lei complementar pela Constituição Federal.
Não ignoro, quanto ao ponto, que recentemente o STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, repetitivo de controvérsia, adotou entendimento no sentido de que o prazo de suspensão previsto no §2º do art. 40 da LEF soma-se ao lapso de 5 anos correspondente à prescrição intercorrente. Entendo, contudo, que a questão possui natureza constitucional e, ao menos até que sobrevenha decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 636.562/SC, as Turmas integrantes da Primeira Seção deste Regional se encontram vinculadas ao que restou decidido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade antes referido.
Registro, inclusive, que foi expressamente referida, no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo, a possibilidade de adaptação do entendimento ao que restar decidido pelo STF no RE 636.562/SC.
Sendo assim, em matéria tributária, deve-se conjugar o entendimento da Corte Especial deste Tribunal na arguição de inconstitucionalidade com o REsp 1.340.553/RS.
Por outro lado, para dívidas não tributárias, inteiramente aplicável a sistemática da LEF, ou seja, 1 ano mais 5 anos.
Termo inicial e interrupção do prazo
Acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional ora em exame, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS, repetitivo de controvérsia, estabeleceu balizas quanto ao tema nos seguintes termos:
a) o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
a.1) sem prejuízo do disposto no item "a", nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
a.2) Sem prejuízo do disposto no item "a", em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n.º 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
b) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
c) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
d) a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - item "a", onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Reconhecimento "de ofício"
Nos termos do §4º do art. 40 da LEF, acrescentado pela Lei n.º 11.051/2004, é possível a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício.
Intimação da decisão que suspende e arquiva o processo
Eventual ausência de intimação acerca da suspensão e arquivamento do processo não impede o reconhecimento da prescrição, pois cabe ao procurador da exequente se preocupar em fiscalizar o andamento do processo. Não pode deixar o tempo passar sem promover qualquer medida apta a suspender ou interromper o curso da prescrição. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1479712/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; TRF4, AC 5018603-93.2015.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 04/02/2016; entre outros.
Diligências infrutíferas
Os requerimentos, formulados durante a suspensão do processo, para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016.
Síntese Conclusiva
Do cotejo entre o entendimento assentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, repetitivo de controvérsia, o que restou decidido pela Corte Especial deste Regional por ocasião do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC n.º 0004671-46.2003.404.7200/SC, e os demais entendimentos jurisprudenciais acima referidos, torna-se possível extrair-se as seguintes conclusões:
a) o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 5 anos (em matéria tributária) ou 6 anos (matéria não tributária), e pode ser feito "de ofício" pelo Poder Judiciário;
b) o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. Ainda, tal intimação é indispensável e o prejuízo decorrente de sua ausência é presumido. Qualquer outra intimação da Fazenda Pública prevista no art. 40 da LEF - como, por exemplo, intimação acerca da suspensão do processo, ou do arquivamento sem baixa - apenas representará nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao Fisco, assim entendido a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição;
c) uma vez iniciada a contagem do prazo prescricional, este se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação; ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Em qualquer caso, a interrupção retroage à data em que requerida a providência útil. Não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas. Ficam ressalvadas, evidentemente, outras causas legais de interrupção da prescrição, como, por exemplo, a adesão a parcelamento pelo executado.
CASO CONCRETO:
A execução fiscal foi ajuizada em 15/01/1998, e o despacho ordenando a citação do executado foi proferido em 19/02/1998. A carta de citação foi expedida em 06/04/1998, e em 21/09/1998 foi dado vista dos autos ao exequente (Evento 2 - CAPA1, INIC2, e DESPADEC3 dos autos originários).
Em 27/11/1998 o INSS requereu a expedição de Ofício ao Cartório Eleitoral daquela Comarca, a fim de que fosse fornecido o novo endereço do Executado. O pedido foi indeferido pelo Juízo a quo em 14/12/1998, que deferiu o prazo de trinta dias para o exequente se manifestar. O INSS foi intimado em 22/01/1999, e em 26/05/1999 requereu a suspensão do curso da execução, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Em 09/06/1999 o Juízo a quo suspendeu o andamento do feito por um ano, conforme requerido pelo exequente (Evento 2 - PET4, DESPADEC5, PET6 e DESPADEC7 dos autos originários).
Em 13/07/2001 o INSS foi intimado do decurso do prazo de suspensão, e em 22/10/2001 peticionou, requerendo a citação do executado por edital. O pedido foi deferido pelo Magistrado de Origem em 29/10/2001, e o edital de citação foi publicado em 12/03/2002. Em 07/08/2002 foi certificado nos autos o decurso do prazo sem manifestação do devedor. Em 23/10/2002 o INSS foi intimado, e em 10/06/2003 peticionou, requerendo o arresto de bens do executado (Evento 2 - DESPADEC7, PET8, DESPADEC9, EDITAL10 e PET11 dos autos originários).
Em 17/06/2003 o pedido foi indeferido pelo Juízo a quo, que determinou que o exequente indicasse bens de propriedade do executado à penhora e, se nada fosse requerido, ordenou que a ação fosse suspenso por um ano, nos termos do art. 40 da LEF. O INSS foi intimado mediante carga em 01/10/2003. Em 09/08/2005 foi certificado nos autos o decurso do prazo de suspensão, e o Juízo a quo ordenou o arquivamento administrativo do feito, nos termos do art. 40 da LEF. O exequente foi intimado em 30/09/2005 (Evento 2 - DESPADEC12 dos autos originários).
Em 04/10/2005 o INSS requereu a suspensão do feito executivo para diligências. O pedido foi deferido e em 24/01/2006 o exequente foi intimado do decurso do prazo de suspensão mediante carga dos autos. Em 20/03/2006 o INSS peticionou, requerendo nova suspensão por trinta dias. Em 18/04/2006 o Juízo a quo determinou o arquivamento administrativo do feito. O exequente foi intimado em 26/04/2006 (Evento 2 - PET13, ATOORD15, PET16 e DESPADEC17 dos autos originários).
Em 30/04/2010 a União peticionou, requerendo a penhora online de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD. O pedido foi deferido pelo Juízo a quo em 16/06/2010 e a pesquisa pelo BACENJUD foi efetuada em 22/06/2010 (Evento 2 - PET18, DESPADEC19, BACENJUD20 dos autos originários).
Em 25/06/2010 o executado peticionou, requerendo o desbloqueio dos valores penhorados pelo BACENJUD, por se tratar de proventos de aposentadoria. O pedido de desbloqueio foi deferido pelo Juízo a quo em 30/06/2010, a União foi intimada em 16/12/2010, e em 20/01/2011 requereu a expedição de ofícios. Em 03/03/2011 o Magistrado Origem deferiu o pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, aos Cartórios de Títulos e Documentos e ao DETRAN (Evento 2 - PET21, DESPADEC22, PET24 e DESPADEC25 dos autos originários).
Em 11/07/2011 foi certificado nos autos o decurso do prazo de noventa dias da expedição de ofícios sem que houvesse notícias acerca da localização de bens do executado. Em 14/07/2011 o exequente foi intimado, e em 29/07/2011 requereu o prosseguimento do feito executivo (Evento 2 - DESPADEC25 e PET26 dos autos originários).
Em 04/06/2018 a exequente foi intimada para se manifestar acerca de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, e em 20/06/2018 peticionou, informando a inexistências das referidas causas (Eventos 3 e 7 dos autos originários).
Em 15/08/2018 foi proferida sentença reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente, e julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (Evento 12 dos autos originários).
Conforme já referido, no caso dos autos, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a intimação da exequente acerca da não localização de bens da parte executada passíveis de penhora, o que, na pior das hipóteses, ocorreu em 14/07/2011.
Assim, quando da sentença, em 15/08/2018, já havia decorrido prazo superior a seis anos, sem comprovação de causa impeditiva ou interruptiva da prescrição, devendo ser mantida a extinção do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005949-54.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)
APELADO: ALVORINO JESUS PERES DA SILVA (EXECUTADO)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. critérios.
1. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 5 anos (em matéria tributária) ou 6 anos (matéria não tributária), e pode ser feito "de ofício" pelo Poder Judiciário.
2. O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. Qualquer outra intimação da Fazenda Pública prevista no art. 40 da LEF - como, por exemplo, intimação acerca da suspensão do processo, ou do arquivamento sem baixa - apenas representará nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao Fisco, assim entendido a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição;
3. Iniciada a contagem do prazo prescricional, este se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação; ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Em qualquer caso, a interrupção retroage à data em que requerida a providência útil. Não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas. Ficam ressalvadas, evidentemente, outras causas legais de interrupção da prescrição, como, por exemplo, a adesão a parcelamento pelo executado.
4. Caso em que, aplicando-se as balizas fixadas pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, repetitivo de controvérsia, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente.
5. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001837806v4 e do código CRC bbd7cfda.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/07/2020 A 08/07/2020
Apelação Cível Nº 5005949-54.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)
APELADO: ALVORINO JESUS PERES DA SILVA (EXECUTADO)
ADVOGADO: THAIS FIGUEIRÓ FERNANDES MONTEIRO (OAB RS041872)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/07/2020, às 00:00, a 08/07/2020, às 09:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 22/06/2020.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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