APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005732-70.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ESTALEIRO NAVSHIP LTDA |
ADVOGADO | : | DIOGO LOPES VILELA BERBEL |
: | GUSTAVO REZENDE MITNE | |
: | LUCAS CIAPPINA DE CAMARGO |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO.
A inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto encontra respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851842v3 e, se solicitado, do código CRC 6A07A88D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005732-70.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ESTALEIRO NAVSHIP LTDA |
ADVOGADO | : | DIOGO LOPES VILELA BERBEL |
: | GUSTAVO REZENDE MITNE | |
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RELATÓRIO
Estaleiro Navship Ltda. ajuizou ação ordinária em face da União - Fazenda Nacional, buscando excluir os acidentes de trajeto da base de cálculo do FAP - Fator Acidentário de Prevenção utilizado no cálculo da contribuição social. Sucessivamente, postula a declaração do direito de aplicar o índice de FAP Original relativamente aos anos de 2015 e 2016. Aduz expressamente que a demanda não tem por objeto a constitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/03.
Sobreveio sentença assim proferida:
"Do exposto, afasto a preliminar de carência de interesse de agir e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar procedente o pedido e (a) declarar o direito à exclusão do cômputo no FAP dos acidentes de percurso relativo aos anos de 2015 e 2016 e (b) condenar a Fazenda Nacional a repetir o indébito, mediante compensação com outros tributos administrativos pela Recita Federal do Brasil ou restituição por meio de precatório, a critério do contribuinte, atualizado pela taxa SELIC.
Condeno a União - Fazenda Nacional a pagar honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, a ser definida em liquidação de sentença, bem como a ressarcir as custas adiantadas pela parte autora."
Apela a União Federal, defendendo a razoabilidade da inclusão dos acidentes de percurso no cálculo do FAP, bem como a existência de previsão legal que equipara à acidente do trabalho o acidente de percurso.
Presentes as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A insurgência da parte autora não se volta contra a aplicabilidade da Lei nº 10.666/03, a qual determina a aplicação do FAP, mas sim em considerar acidente de trajeto como acidente de trabalho, como considera o INSS.
Vejamos.
A Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010 (DOU 14.06.2010) leva em consideração no cálculo do FAP todo e qualquer acidente envolvendo o trabalhador, inclusive aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho.
Sobre os acidentes de trabalho, assim dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[...]
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que for a do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à em presa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Com base na legislação, entendo que a insurgência quanto à consideração dos "acidentes de trajeto" e dos benefícios que foram estabelecidos por Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP para o cálculo do FAP não procede. Se a Lei nº 8.213/1991 equipara o "acidente de trajeto" ao "acidente de trabalho", para fins previdenciários, não existe óbice para que sejam eles computados para fins estatísticos de apuração do FAP.
A consideração de "acidente de trajeto" como possível "acidente de trabalho" decorre logicamente da utilização intensiva de mão de obra por parte da empresa contribuinte, nos termos contidos na lei.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI Nº 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 6.957/09 E RESOLUÇÕES NºS 1.308 E 1.309 DO CNPS. FAP. LEGALIDADE. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. 1. A contribuição destinada ao SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000. 2. A contributição ao SAT/RAT têm alíquotas diferenciadas, segundo o grau de risco da atividade econômica preponderante da empresa, como definidas no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. 3. O enquadramento pelo grau de risco não se dá de forma individualizada, mas leva-se em conta dados estatísticos acerca do número de acidentes do trabalho da atividade econômica preponderante da empresa. 4- A fatalidade sofrida pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. Dessa forma, essas fatalidades devem ser observadas no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado nas alíquotas da Contribuição Social denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). 5. Reconhecida a sucumbência mínima da União, devendo a autora arcar com a verba honorária e custas processuais. (TRF4, APELREEX 5000910-85.2013.404.7000, SEGUNDA TURMA, Relator p/ Acórdão CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 31/03/2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. 1. O infortúnio sofrido pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. 2. Dessa forma, devem ser observados no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado nas alíquotas da Contribuição Social denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003288-30.2012.404.7200, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2014)
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRAJETO EQUIPARADO A ACIDENTE DO TRABALHO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991 - ÔNUS DA PROVA. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 confere estabilidade provisória ao empregado segurado que sofre acidente do trabalho, vale dizer, acidente típico (ocorre no exercício de suas atividades laborais), doença profissional ou do trabalho e acidente de trajeto, assegurando-lhe a manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. Nos termos do art. 21, caput, e inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/1991, equipara-se ao acidente do trabalho, apenas para fins previdenciários, o acidente de trajeto, ou acidente in itinere, sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e do horário de trabalho, no percurso da residência para o local da prestação de serviços ou vice-versa. Não tendo o empregado se desincumbido do ônus de provar que se acidentou no percurso do local do trabalho para sua residência, não há como lhe ser reconhecido o direito à estabilidade provisória e aos seus consectários.(TRT/3ª Região., DJ/MG 14.04.2007, Relator Desembargador Irapuan Lyra))
No que atina à consideração de benefícios estabelecidos por NTEP (pelo qual o ônus da comprovação de inexistência do nexo entre doença e trabalho é da empresa), o art. 337, §3°, do RPS, aprovado pelo Dec. 3.048/99, passou a prever:
"Art. 337 - O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. (...)
§ 3° - Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento."
Como antes frisado, os critérios para se aferir existência ou caracterização de acidente de trabalho, para fins de serem estipuladas alíquotas ou base de cálculos diferenciadas da contribuição social, têm ligação direta com as circunstâncias fáticas "atividade econômica" e "utilização intensiva de mão de obra" por parte da empresa, contida no transcrito artigo 195, § 9º da Constituição Federal. Assim, a pretensão de que seja afastada a presunção legal da existência de nexo de causalidade entre a doença do trabalhador (de natureza epidemiológica) com a atividade desenvolvida pela empresa (NTEP) - que, registre-se, pode ser por ela (empresa) elidida - não encontra amparo na referida norma constitucional.
Releva reprisar com respeito ao acidente de trajeto - acidente in itinere - que se trata de item que pode compor o cálculo, porquanto se cuida de variável relacionada a acidente de trabalho, assim caracterizada pela legislação previdenciária (Lei 8.212/91, no que se refere ao custeio, e a Lei n 8.213/91, no que diz respeito aos benefícios). Então, por ser elemento relacionado a acidente de trabalho, pode, sim, ser considerado pelo órgão competente, e pela respectiva normatização infralegal, para fim de obtenção do índice aplicável. A fatalidade sofrida pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. Essas fatalidades devem ser observadas no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado nas alíquotas da Contribuição Social denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).
Verifica-se, assim, que é legítimo o enquadramento do acidente de trajeto como acidente de trabalho, sendo válido o cálculo elaborado pela fiscalização.
Improcedente o pedido principal, passo a análise do pleito sucessivo.
Manutenção do FAP original. Postula a recorrente a declaração de seu direito de aplicar o índice FAP original, de 0,845. Alega que, em vista a ocorrência de dois registros de acidente de trajeto, teve bloqueado o seu FAP de 1,0.
A 'trava de mortalidade e invalidez' foi estabelecida pela Resolução 1.308/09 do CNPS, que vedou expressamente a redução da alíquota básica advinda do FAP quando as empresas tenham casos de acidentes com morte ou invalidez permanente, somente permitindo que se afaste essa vedação quando sejam comprovados investimentos de acordo com as regras estipuladas pela autarquia previdenciária.
Entretanto, dispõe a Resolução MPS/CNPS nº 1.316/10 que o FAP poderá ser "desbloqueado" quando forem comprovados "investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho".
Acerca dos requisitos, assim preceitua a Portaria Interministerial MPS/MF nº 438, de 22/09/2014:
Art. 3º Nos termos da Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores.
§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado.
§ 2º O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de outubro de 2014 até 31 de outubro de 2014 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.
§ 3º No formulário eletrônico de que trata o § 1º constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:
I - a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora - NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
II - as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;
III - a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
IV - a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;
V - o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, Equipamento de Proteção Individual - EPI e melhoria ambiental; e
VI - a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho - SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
§ 4º O Demonstrativo de que trata o § 1º deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no § 6º, também de forma eletrônica, em campo próprio.
§ 5º O formulário eletrônico de que trata o § 1º deverá conter:
I - identificação da empresa e do sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, com endereço completo e data da homologação do formulário eletrônico; e
II - identificação do representante legal da empresa que emitir o formulário, do representante do sindicato que o homologar e do representante da empresa encarregado da transmissão do formulário para a Previdência Social.
§ 6º A homologação eletrônica pelo sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 18 de novembro de 2014, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.
§ 7º O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pela empresa por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da Receita Federal do Brasil - RFB ou da Previdência Social.
§ 8º Ao final do processo do requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, a empresa conhecerá o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB.
A autora trouxe aos autos documentação que comprova que:
- investiu maciçamente em segurança do trabalho, conforme comprovam os investimentos financeiros realizados em 2012, 2013 e 2014 (período para base de cálculo do FAP de 2015 e 2016) (evento 1 - DOC 12-24; evento 37);
- constituiu a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) que oferece treinamentos, por meio de profissionais capacitados e certificados emitidos pelo SMT OCUPACIONAL - Segurança e Medicina do Trabalho (evento 1 - OUT 9-11)
- realizou treinamentos e capacitação periódica de seus empregados, de acordo com a temática prevista nas inúmeras NRs (Normas Regulamentadoras) expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as quais, como é sabido, é de observância obrigatória pelas empresas privadas que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (evento 1 - OUT 25-37);
- tem registro atualizado na Delegacia Regional do Trabalho de Santa Catarina, referente ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), contando com profissionais no seu quadro técnico, tais como, Engenheiros de Segurança do Trabalho, Médicos do Trabalho, Técnicos em Segurança do Trabalho, Técnicos em Enfermagem do Trabalho e Auxiliares de Enfermagem, cada qual devidamente registrado em seus respectivos órgãos de classe (evento 1 - OUT 38- 40);
- cumpre à risca as instruções contidas no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), disposto pela NR nº 7, do Ministério do Trabalho e Emprego, que aponta um conjunto amplo de iniciativas para a empresa no campo da saúde dos trabalhadores (evento 1 - OUT 41-49).
Entendo, assim, que restou demonstrado o cumprimento das exigências legais, motivo pelo qual deve ser declarado o direito da empresa autora de aplicar o índice FAP original para o ano de 2015 e 2016.
Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes deverão arcar com os ônus sucumbenciais.
Não sendo líquida sentença, a definição dos honorários devidos pelas partes deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005732-70.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50057327020164047208
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. RICARDO LUÍS LENZ TATSCH |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência (por Londrina) pelo Dr. CAIO HENRIQUE ALMEIDA BAUM representante de ESTALEIRO NAVSHIP LTDA. - |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ESTALEIRO NAVSHIP LTDA |
ADVOGADO | : | DIOGO LOPES VILELA BERBEL |
: | GUSTAVO REZENDE MITNE | |
: | LUCAS CIAPPINA DE CAMARGO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2017, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8886641v1 e, se solicitado, do código CRC DFB9995F. | |
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