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TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS. NÃO INCLUSÃO NO...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:55:44

EMENTA: TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS. NÃO INCLUSÃO NO CÁLCULO. 1. A inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto encontra respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". 2. Não é possível incluir na forma de cálculo do FAP as ocorrências que geraram afastamento das atividades profissionais pelos trabalhadores por um prazo de até 15 dias, uma vez que essas não se caracterizam como acidentes de trabalho. (TRF4, AC 5013266-78.2014.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013266-78.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
OVD IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS. NÃO INCLUSÃO NO CÁLCULO.
1. A inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto encontra respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".
2. Não é possível incluir na forma de cálculo do FAP as ocorrências que geraram afastamento das atividades profissionais pelos trabalhadores por um prazo de até 15 dias, uma vez que essas não se caracterizam como acidentes de trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União Federal e negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8887465v5 e, se solicitado, do código CRC 5FF90EC8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 06/04/2017 14:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013266-78.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
OVD IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:

"Trata-se de ação ordinária proposta pela ora autora buscando a revisão do FAP relativo a ela, para o ano de 2012, com a correção e recálculo dos coeficientes e percentis correspondentes ao FAP, bem como a intimação da ré para que apresente o estudo epidemiológico e demais documentos que arrola.

Pugnou, ainda, pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidos e a condenação da União em honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais.

Alegou que o extrato do FAP para o ano de 2012 apresentou incorreções, as quais repercutem no cálculo do tributo SAT, elencando erros encontrados, relacionados a: 1) Total de massa salarial incorreta; 2) Número médio de vínculo empregatício incorreto; 3) Erros no cômputo de registros de acidentes de trabalho; 4) Ilegalidades nos nexos técnicos previdenciários sem CAT vinculada; 5) Incorreções no lançamento dos benefícios de auxílio-doença.

Ainda, sustenta ausência de publicidade e transparência no valor dos benefícios pagos, na medida em que "... apenas com os dados fornecidos não é possível à autora conferir a retidão desse montante e, sendo ele parte integrante do cálculo do FAP...", evidentemente necessária a divulgação, motivo pelo qual pugna pela apresentação dos documentos que arrola.

Esclareceu ter, quanto ao FAP vigente em 2010 e quanto à inconstitucionalidade do FAP, discutido as questões nas ações 500.0438-89.2010.404.7000, e 501.2788.07.2013.404.7000, ambas sem repercussão na presente.

Disse que, divulgado pelo Ministério da Previdência Social em 30/09/11 o extrato FAP da autora, discordando dos dados fornecidos, apresentou defesa administrativa perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, em 25/11/11, não obtendo, contudo, resposta por parte da Administração.

Os erros da administração, alega, localizaram-se:
- na desconsideração da correta massa salarial, informada pelo contribuinte no formulário GFIP, certo que "... os resultados que apontamos como corretos na tabela supra refletem a soma das remunerações mensais e das parcelas de 13º salário (quando pagas em rescisão) pagas mensalmente pela empresa Autora, conforme resumos GFIP que foram encaminhados mensalmente ao Ministério da Previdência Social e que apresentamos também em anexo, comprovando a retidão dos resultados por nós apresentados...";
- no número médio de vínculos empregatícios, informado pelo contribuinte no formulário GFIP, eis que "... o valor trazido no extrato FAP (1.109,1667) está MENOR que aquele informado pela empresa por meio dos mesmos formulários GFIP (1.733.71), trazendo aumento na alíquota FAP...";
- na indevida consideração dos acidentes de trajeto, informados nas CAT's como se fossem registros de acidentes do trabalho, pois cinco ocorrências envolveram acidentes de trajeto, os quais, segundo a Lei 8.213/91, são apenas equiparados a acidente de trabalho, recordando que o art. 10 da Lei 10.666/03 "... ao instituir a flexibilização das alíquotas destinadas ao custeio dos benefícios acidentários (redução de até 50% ou aumento de até 100%), fez expressa referência de que estas alíquotas referem aos acidentes decorrentes dos riscos ambientais do trabalho e do desempenho da empresa..."', o que não se verifica nos acidentes de trajeto, certo que intentou a Lei prevenir os acidentes de trabalho;
- na indevida consideração de duas ocorrências em que, malgrado a comunicação do acidente de trabalho por meio da CAT e para atender a IN 98/03, que obriga informar casos de suspeita de acidente de trabalho, acabou não ocorrendo qualquer afastamento das atividades profissionais ou pagamento de benefícios acidentários correspondentes, tudo conforme os arts. 19 e 20, II, § 1º, "c", da Lei 8.213/91, prosseguindo para defender que, "... para que exista um acidente do trabalho é preciso, necessariamente, que ocorra o óbito do trabalhador ou a perda/redução de sua capacidade laborativa, ainda que temporariamente. Não haverá acidente do trabalho se não houver, no mínimo, uma perturbação funcional devidamente diagnosticada e o afastamento das funções, ainda que por determinado período do dia, o que não ocorreu nos casos acima listados...", razões suficientes para deixar de aplicar as disposições da Res. CNPS 1.308/09;
- na indevida consideração de vinte e uma ocorrências de acidentes de trabalho que geraram afastamento limitado a quinze dias, quando a autora assumiu o pagamento dos salários, pois, "... somente os acidentes que geraram benefícios previdenciários devem ser considerados para cálculo do índice de freqüência. O estudo destaca, inclusive, que utilizar toda a acidentalidade registrada pelas Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT's) acabaria por penalizar as empresas que informam corretamente os sinistros, mesmo que não tenham causado qualquer ônus sistema...", novamente se contrariando a hipótese do art. 10 da Lei 10.666/03 e seus regulamentos.
- na indevida consideração de três ocorrências acidentárias sem a apresentação da CAT, pela autora, pelo empregado ou outro qualquer legitimado, certo que, após a Lei 11.430/06, "... às empresas de mesma atividade da Autora (CNAE 4744) foram atribuídas diversas enfermidades, as quais passariam a ser caracterizadas presumidamente como acidentárias... ocorre que a Lei nº 11.430/2006 determinou que esta tabela decorresse de um estudo epidemiológico, o qual não foi demonstrado no Decreto que instituiu a tabela..." e nem se realizou, impedindo a autora defender-se, nos termos da Lei 9.784/99.
- na ausência de processo administrativo e de estudo epidemiológico que gerou a tabela NTEP, pois apenas perícia do INSS poderia apontar o agente nocivo e o fator de risco, conforme art. 20 e 21 da Lei 8.213/91, não existindo tal laudo epidemiológico.
- na irregularidade no lançamento de quatro benefícios de auxílio-doença, haja vista que dois deles decorreram de nexos não informados à empresa, um deles de nexo contestado pela empresa e pendente de resposta e, por fim, um decorrente de acidente de trajeto.
- na ausência de publicidade e transparência no valor dos benefícios pagos, na medida em que "... apenas com os dados fornecidos não é possível à autora conferir a retidão desse montante, sendo ele parte integrante do cálculo do FAP, necessários se faz a apresentação pela ré.." ' dos documentos que arrola.
- na impossibilidade de se conferir a exatidão dos indicadores da empresa, referentes aos dados relativos à freqüência, gravidade e custo, os quais influenciam no cálculo do FAP, pugnando pela intimação da ré para apresentar os documentos que menciona.

Passou a residir nos seus indicadores relevantes e próprios para a apuração do FAP, questionando seu "... lugar nas filas de freqüência, gravidade e custo...", pois não há como conferir o total de empresas com o mesmo CNAE da autora, já que o INSS considerou tratar-se de dados sigilosos.
Justificou o protesto por provas e, juntando precedentes, formulou os pedidos descritos em inicial.

Juntou procuração e documentos.

Determinada citação (EVENTO 3), a União apresentou contestação no EVENTO 6, onde requer, preliminarmente, a correção do polo passivo da demanda para a inclusão do INSS.

No mérito, defende que "... os atos administrativos são dotados de fé pública e presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à Autora o ônus de demonstrar que os dados nele contidos são inverídicos, dados estes apresentados pelo Ministério da Previdência Social...", por esse motivo, pugna pelo indeferimento das provas pretendidas, fundamentando, ainda, na quebra do sigilo caso seja deferida a produção das provas requeridas pela parte autora.

Após breve exposição acerca do FAP e de sua forma de cálculo, informa que já houve julgamento de parcial procedência do Processo Administrativo nº 1111240002747/01-1, cujo objeto está aqui sendo parcialmente discutido.

Sobre a massa salarial, informou ausência de interesse de agir, pois "... a Administração reconheceu parcialmente o pedido, retificando os dados da massa salarial, motivo pelo qual, há, falta de interesse de agir, ainda que parcial, com a superveniente perda do objeto."

Ainda, defende que a parte autora utiliza os valores de décimo terceiro em duplicidade, eis que "... para encontrar a sua massa salarial mensal, pegos valores relativos à sua folha e adiciona o montante relativo ao 13º daquele mês. E, ao final, soma os valores relativos ao 13º do ano e adiciona (em inequívoca duplicidade) aos valores do somatório da folha mensal (que, no seu cálculo, já consta o montante mensal relativo ao 13º)."

No que concerne ao número médio de vínculos empregatícios, novamente entende ausência de interesse de agir pela perda superveniente do objeto e tendo em vista o julgamento de parcial procedência proferido na via administrativa.

Ainda, defende o cabimento da inclusão dos acidentes de percurso no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção, na medida em que "... por ser o acidente in itinere equiparado ao acidente de trabalho para todos os fins, constando em todas as estatísticas do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, não se afigura desarrazoada sua consideração no mecanismo de apuração relacionado aos graus de incidência da incapacidade laborativa decorrentes dos riscos de acidente do trabalho."

Sobre as ocorrências que não geraram afastamento do trabalho, entende que devem ser incluídas na estatística e cálculo do FAP, citando julgamento proferido pelo e. TRF da 3ª Região favorável à sua tese.

No que concerne aos afastamentos por período de até quinze dias sem a concessão de benefício previdenciário, aduziu a ré que "... muito embora, por vezes, a simples emissão de CAT não gere a concessão de prestação previdenciária, tampouco configurando efetivo acidente do trabalho, a inclusão dos comunicados na estatística e fórmula de cálculo do FAP afigura-se plenamente razoável e adequado aos critérios fixados no artigo 10 da Lei nº 10.666/03."

Defende, ainda, a inexistência de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto aos nexos técnicos sem CAT vinculada, sob o argumento de que os dados não sigilosos sobre acidentalidade das empresas armazenados juntos à Dataprev são disponibilizados todo ano, sendo que a fonte de custeio para a cobertura de eventos advindos dos riscos ambientais do trabalho baseia-se na tarifação coletiva das empresas, de acordo com o enquadramento das atividades preponderantes.

Quanto ao auxílio-doença acidentário, assevera a ré que "... encaminhado ao Ministério da Previdência Social, este informou que eventuais impugnações sobre estes dados devem ser dirigidas face ao INSS, autarquia com personalidade jurídica própria, ente da administração indireta, que não se confunde com a União, motivo pelo qual ilegítima a Fazenda Nacional para figurar no polo passivo neste ponto...", não devendo contestar o pedido.

Sobre os indicadores da empresa, constantes na parte inferior do extrato FAP, argumenta a União que os dados cuja divulgação pretende a parte autora são protegidas pelo sigilo, nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal e art. 198 do CTN bem como que "... embora a divulgação dos dados e a composição do FAP não seja especificada por CNPJ - com detalhamento em relação às demais empresas que se encontram na mesma fila formada no CNAE que abarca a atividade preponderante da autora -, a isonomia e uniformidade de cômputo dos dados estatísticos e do critério de cálculo utilizado garantem a legitimidade do fatos apurados, já que toda a metodologia está estruturada a partir dos percentis de FREQUENCIA, GRAVIDADE e CUSTO."

Rebate, ainda, o argumento da parte autora acerca da falta de transparência dos dados que repercutem no cálculo do FAP, eis que "... todos os dados relativos ao cálculo do FAP sempre estiveram disponíveis de forma transparente a todas as empresas. Desde 30 de setembro, os dados básicos do FAP foram disponibilizados pela Previdência e Receita Federal aos interessados, mediante acesso individualizado e sigilosos (uso de senha particularizada)...", além do que, "... com a finalidade de dar maior publicidade aos dados que integram o cálculo do FAP, desde a segunda quinzena de novembro deste ano, foi disponibilizado, às empresas interessadas, mediante consulta sigilosa, o detalhamento e especificação dos segurados acidentados e acometidos de doença do trabalho - referenciando o número de identificação (NIT) -, das Comunicações de Acidentes do Trabalho (CAT), bem como das doenças do Trabalho."

Defende a União o respeito que se tem dado ao devido processo legal e à ampla defesa, na medida em que "... por ter o FAP uma peculiar metodologia de cálculo, dotada de inúmeras variáveis e composta por diversos elementos de fato colhidos do histórico de risco ambiental de trabalho da empresa nos bancos de dados da Previdência, optou a Administração Pública pela criação de um recurso administrativo específico, a ser apreciado pelo Órgão com maior vínculo e conhecimento sobre a matéria (Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas do Ministério da Previdência Social), assegurando, dessa forma, a máxima efetividade ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa."

Por fim, entende a ré que a "real intenção" da autora reside na rediscussão acerca da constitucionalidade da contribuição, já declarada constitucional, mesmo destino da metodologia de cálculo a partir da Lei 10.666/03, Decretos 6.042/07 e 6.957/09, além das Resoluções MPS/CNPS 1.308 e 1.309/09, ressaltando, por fim, que apenas prova pericial poderia demonstrar os equívocos na definição do FAP em relação à autora.

Impugnação à contestação no EVENTO 9, onde a autora entende descabida a inclusão do INSS na lide, haja vista que "... sendo o grande gestor do FAP, cabe ao Ministério da Previdência responder por ele, mesmo que parte dos documentos e informações estejam diretamente vinculados aos órgãos de sua estrutura."

No mais, repisa a autora os termos da inicial, argumentando que o FAP é um tributo comparativo, o que justifica a necessidade de ter conhecimento dos dados das demais empresas.

Em decisão proferida no EVENTO 13 foi deferida a produção de prova pericial e, no EVENTO 19, determinada a intimação da União para que juntasse os documentos necessários à elaboração do cálculo.

Embargos de declaração no EVENTO 22, alegando a embargante omissão quanto ao ingresso do INSS no polo passivo bem como quanto aos óbices em se deferir a juntada dos documentos pretendidos.

Sobreveio decisão no EVENTO 25.

Após a apresentação dos quesitos pelas partes, a perita nomeada apresentou proposta de honorários no EVENTO 40.

Devido à impugnação quanto ao valor dos honorários periciais e reformulação dos honorários periciais (EVENTO 51), estes foram fixados no montante de R$ 5.500,00, com a guia de depósito juntada pela parte autora no EVENTO 57.

Manifestação da autora no EVENTO 62, juntando cópia da decisão administrativa dos recursos protocolados, salientando a ausência de resposta quando do momento da propositura da presente ação.

No EVENTO 65, a autora retifica o número médio de vínculo, entendendo que o correto seria 1.194,00 e não 1.733,71, como mencionado na inicial.

Laudo Pericial no EVENTO 66.

Intimadas da juntada do Laudo Pericial, manifestou-se a parte autora no EVENTO 71 e a ré no EVENTO 72.

Na decisão constante no EVENTO 74 foi determinada a intimação da União para que comprovasse nos autos que as empresas relacionadas estão em atividade bem como que estão efetivamente no CNAE 47-44-0/01.

Interposto Agravo de Instrumento em face dessa decisão, o e. TRF da 4ª Região negou seguimento ao recurso.

No EVENTO 79 a União junta documentos e, no EVENTO 85, a parte autora pugna por maior prazo para análise dos extratos juntados bem como intimação da ré ou da Receita Federal para que apresente o comprovante de inscrição e de situação cadastral das 4.127 empresas anotadas no extrato FAP da autora, demonstrando que, na análise de 50 empresas, 10 delas estão inativas.

No EVENTO 91 a União defende a utilização da GFIP para o cálculo da contribuição, argumentando que "... imprestável para fins de cálculo do FAP as informações obtidas no cadastro CNPJ, devendo ser mantida a uniformidade de utilização da GFIP, documento utilizado pela Previdência Social, que atrai consigo, ademais, caráter de isonomia, eleito pelo legislador como documento hábil a fornecer as informações para o cálculo do FAP."

Ainda, a ré rebate, um a um, os argumentos utilizados pela parte autora, tudo a pretexto de defender a tese de que os dados a serem considerados para o cálculo do FAP, tanto quanto à eventual inatividade quanto em relação ao CNAE respectivo, são aqueles informados na GFIP, pugnando, finalmente, pelo julgamento de improcedência da ação.

A parte autora, no EVENTO 92, traz aos autos a conferência realizada junto ao cadastro da Receita Federal, demonstrando inconsistências atinentes à inatividade de muitas das empresas listadas bem como em relação à atividade econômica preponderante.

Informa que, da análise de 2.286 empresas, todas que apresentaram um número de empregados inferior a cinco, 208 empresas estavam baixadas, inaptas ou suspensas à época de apuração do FAP 2012, 623 empresas pertencem a outro CNAE e 86 empresas são classificadas como micro empresas individuais, possuindo, desse modo, natureza jurídica contributiva diferenciada.

Defende que a fonte dos dados, o sítio eletrônico da Receita Federal, é de consulta pública e se presume atualizado, entendendo, ainda, que é dever da Receita Federal, órgão responsável pelas informações fiscais e tributárias das pessoas físicas e jurídicas, fiscalizar a veracidade desses dados, identificando eventuais equívocos e, inclusive, autuando a empresa quando o caso.

Por fim, alega a parte autora que a ré em nenhum momento "... negou os erros denunciados, mas apenas tentou justificá-los...", motivo pelo qual pugna pelo encaminhamento dos autos à Perita Judicial, agora com a relação das empresas que não deveriam ter sido relacionadas no extrato FAP.

No EVENTO 95, a autora retifica os dados contidos na petição do EVENTO 92, eis que foram mencionados dados relativos a empresas fechadas após o ano de 2009, sendo que o que interessa são aquelas encerradas antes desse período.

Assim, corrigindo os números anteriormente mencionados e destacando que das 2.286 empresas analisadas 5 encontravam-se baixadas e 543 pertencem a CNAE diverso, além de 194 empresários individuais, reitera os pedidos elencados na petição do EVENTO 92.

A União, no EVENTO 98, ratifica tudo o que já defendido, com base nas informações prestadas pelo Ministério da Previdência, requerendo o julgamento de improcedência da ação, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais.

A parte autora, na petição do EVENTO 102, pugna pela autorização, por esse juízo, da juntada dos documentos constantes nos presentes autos aos autos de nº 500.0906-53.2010.404.7000.

A União requer o indeferimento do pedido formulado no EVENTO 102 (EVENTO 109).

Decisão proferida no EVENTO 111 informando não haver razão para obstar o uso dos documentos juntados nesses autos.

Dessa decisão, a União opôs agravo de instrumento nº 501.5126-31.2015.404.0000/TRF, sendo que o e. TRF da 4ª Região negou seguimento ao recurso.

Nova decisão no EVENTO 130, deferindo o pedido da autora para o uso dos documentos juntados nesses autos a outros processos patrocinados pelos mesmos procuradores, com fulcro no art. 5º, LV da CF.

Expedido alvará de levantamento dos honorários periciais (EVENTO 139), na seqüência, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, "para o fim de, reconhecida a incorreção na fixação do FAP relativo à autora no exercício de 2012, DETERMINAR: 1) o recálculo do FAP com a consideração da Massa Salarial de R$ 60.199.836,69; 2) o recálculo do FAP com o valor médio de vínculo empregatício de 1.194,875; 3) a exclusão dos acidentes de trajeto; 4) a exclusão das ocorrências informadas por CAT que não se configuraram em acidentes de trabalho, não gerando qualquer afastamento ou benefício; 5) ) a exclusão das ocorrências, informadas ou não por CAT, que não geraram benefício acidentário, e, 6) a exclusão das empresas com CNPJ baixado, suspenso ou inativo, bem como daquelas com CNAE diverso do pertencente à autora, tudo relativo ao período de apuração de 2012". Indeferido os pedidos para exclusão das ocorrências de acidentes de trabalho que consideraram o NTEP relativo ao mesmo CNAE. Reconhecido o direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos, mediante compensação, tudo nos termos de ulterior liquidação, com aplicação da taxa SELIC. Considerando a sucumbência a maior pela parte ré, condenou-a ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, nos termos do art. 85 do CPC de 2015.

Apela a União Federal, sustentando que, no cálculo do FAP, devem ser considerados os acidentes de trajeto. Alega que também devem ser consideradas as ocorrências que geraram afastamento das atividades profissionais pelos trabalhadores por um prazo de até 15 dias. Aduz que devem ser consideradas também as ocorrências caracterizadas pela Previdência Social como acidentárias, mas que não são acompanhadas pelo formulário CAT. Argumenta que há transparência e publicidade nos dados indicadores que levaram à sua classificação dentre as empresas de seu ramo de atividade.

Recorre adesivamente a autora, sustentando que deve ser afastado do FAP um benefício que foi considerado como acidentário pelo INSS pela aplicação de NTEP, mas cujo processo administrativo ainda não estava concluído.

Presentes as contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
O objeto da presente lide não é a discussão de inconstitucionalidade do FAP, mas sim a correta aplicação da Lei do FAP (Lei 10.666/2003) e correção de diversas inconsistências na composição do FAP calculada para vigência no ano de 2012.

Vejamos.

A metodologia para regulação do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, (instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo), mediante análise e avaliação da proposta metodológica e publicação das Resoluções CNPS Nº 1308 e 1309, ambas de 2009.

A Resolução 1.308/09 assim dispôs:

2.4 Geração do Fator Acidentário de Prevenção- FAP por Empresa.

Após o cálculo dos índices de freqüência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um desses índices. Desse modo, a empresa com menor índice de freqüência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior freqüência acidentária recebe 100%.

O percentil é calculado com os dados ordenados de forma ascendente.

O percentil de ordem para cada um desses índices para as empresas dessa Subclasse é dado pela fórmula abaixo:

Percentil = 100x (Nordem - 1)/(n - 1) - Onde: n = número de estabelecimentos na Subclasse;

Nordem = posição do índice no ordenamento da empresa na Subclasse.

A partir dos percentis de ordem é criado um índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada índice. O critério das ponderações para a criação do índice composto pretende dar o peso maior para a gravidade (0,50), de modo que os eventos morte e invalidez tenham maior influência no índice composto. A freqüência recebe o segundo maior peso (0,35) garantindo que a freqüência da acidentalidade também seja relevante para a definição do índice composto. Por último, o menor peso (0,15) é atribuído ao custo. Desse modo, o custo que a acidentalidade representa faz parte do índice composto, mas sem se sobrepor à freqüência e à gravidade. Entende-se que o elemento mais importante, preservado o equilíbrio atuarial, é dar peso ao custo social da acidentalidade. Assim, a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um benefício menor não pesará muito menos que a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um salário de benefício maior.

O índice composto calculado para cada empresa é multiplicado por 0,02 para a distribuição dos estabelecimentos dentro de um determinado CNAE - Subclasse variar de 0 a 2. Os valores inferiores a 0,5 receberão o valor de 0,5 que é o menor fator acidentário.

A autora faz impugnações específicas sobre diversos quesitos utilizados no cálculo do FAP. A União Federal, por sua vez, assevera que várias situações devem ser consideradas para o cálculo do índice.

Passo a análise de cada ponto.
Acidentes de trajeto. Inclusão. A Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010 (DOU 14.06.2010) leva em consideração no cálculo do FAP todo e qualquer acidente envolvendo o trabalhador, inclusive aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho.

Sobre os acidentes de trabalho, assim dispõe a Lei nº 8.213/91:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[...]
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que for a do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à em presa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Com base na legislação, entendo que a insurgência quanto à consideração dos "acidentes de trajeto" e dos benefícios que foram estabelecidos por Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP para o cálculo do FAP não procede. Se a Lei nº 8.213/1991 equipara o "acidente de trajeto" ao "acidente de trabalho", para fins previdenciários, não existe óbice para que sejam eles computados para fins estatísticos de apuração do FAP.

A consideração de "acidente de trajeto" como possível "acidente de trabalho" decorre logicamente da utilização intensiva de mão de obra por parte da empresa contribuinte, nos termos contidos na lei.

Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI Nº 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 6.957/09 E RESOLUÇÕES NºS 1.308 E 1.309 DO CNPS. FAP. LEGALIDADE. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. 1. A contribuição destinada ao SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000. 2. A contribuição ao SAT/RAT têm alíquotas diferenciadas, segundo o grau de risco da atividade econômica preponderante da empresa, como definidas no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. 3. O enquadramento pelo grau de risco não se dá de forma individualizada, mas leva-se em conta dados estatísticos acerca do número de acidentes do trabalho da atividade econômica preponderante da empresa. 4- A fatalidade sofrida pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. Dessa forma, essas fatalidades devem ser observadas no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado nas alíquotas da Contribuição Social denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). 5. Reconhecida a sucumbência mínima da União, devendo a autora arcar com a verba honorária e custas processuais. (TRF4, APELREEX 5000910-85.2013.404.7000, SEGUNDA TURMA, Relator p/ Acórdão CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 31/03/2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. 1. O infortúnio sofrido pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. 2. Dessa forma, devem ser observados no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado nas alíquotas da Contribuição Social denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003288-30.2012.404.7200, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2014)
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRAJETO EQUIPARADO A ACIDENTE DO TRABALHO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991 - ÔNUS DA PROVA. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 confere estabilidade provisória ao empregado segurado que sofre acidente do trabalho, vale dizer, acidente típico (ocorre no exercício de suas atividades laborais), doença profissional ou do trabalho e acidente de trajeto, assegurando-lhe a manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. Nos termos do art. 21, caput, e inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/1991, equipara-se ao acidente do trabalho, apenas para fins previdenciários, o acidente de trajeto, ou acidente in itinere, sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e do horário de trabalho, no percurso da residência para o local da prestação de serviços ou vice-versa. Não tendo o empregado se desincumbido do ônus de provar que se acidentou no percurso do local do trabalho para sua residência, não há como lhe ser reconhecido o direito à estabilidade provisória e aos seus consectários.(TRT/3ª Região., DJ/MG 14.04.2007, Relator Desembargador Irapuan Lyra))
Releva reprisar com respeito ao acidente de trajeto - acidente in itinere - que se trata de item que pode compor o cálculo, porquanto se cuida de variável relacionada a acidente de trabalho, assim caracterizada pela legislação previdenciária (Lei 8.212/91, no que se refere ao custeio, e a Lei n 8.213/91, no que diz respeito aos benefícios). Então, por ser elemento relacionado a acidente de trabalho, pode, sim, ser considerado pelo órgão competente, e pela respectiva normatização infralegal, para fim de obtenção do índice aplicável. A fatalidade sofrida pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. Essas fatalidades devem ser observadas no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicado nas alíquotas da Contribuição Social denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).

Verifica-se, assim, que legítimo o enquadramento do acidente de trajeto como acidente de trabalho.
Ocorrências sem afastamento e com afastamentos de até 15 dias, que não geraram benefícios previdenciários. Ocorrências sem Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Lei 11.430/06 e Estudo Epidemiológico. As questões foram muito bem apreciadas pelo julgador, motivo pelo qual me reporto às suas conclusões, adotando-as como razões de decidir:
"Há aqui dois aspectos importantes a considerar.

O primeiro tem a ver com a ocorrência do acidente de trabalho e sua comunicação.

Foi o próprio Decreto 6.957/09 que, no seu art. 202-A dispôs, no § 4º:

§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:

I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;

Ora, a apresentação da CAT é obrigatória, e, ao menos desde a Portaria 3.214/78, fazia-se indispensável tal comunicação, que, de outro lado, não significava a geração do benefício.

O Instituto Nacional de Seguro Social, mantenedor da Previdência Social brasileira, tem todo o interesse em apurar se a comunicação corresponde, exatamente, ao acidente, pois suportará o pagamento do benefício diferenciado, que sequer exige carência, daí porque não há qualquer amparo à tese aqui suscitada no sentido de que "... muito embora, por vezes, a simples emissão de CAT não gere a concessão de prestação previdenciária, tampouco configurando efetivo acidente do trabalho, a inclusão dos comunicados na estatística e fórmula de cálculo do FAP afigura-se plenamente razoável e adequado aos critérios fixados no artigo 10 da Lei nº 10.666/03..."

Exigindo o referido art. 10 a existência do acidente de trabalho ligado aos riscos ambientais criados ou não evitados, também aqui vejo razão na tese da autora quando se considera que apenas nos casos em que se gera o benefício se está diante da confirmação do risco ambiental em concreto.

À toda evidência, o acidente de trabalho é infortúnio comumente verificável em um sem número de atividades, daí porque só é possível em considerá-lo grave o suficiente, digno de compor a fórmula já referida, se resulta em benefício previdenciário.

Note-se que o inciso I do § 4º do art. 202-A referido dispõe que:

I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;

A existência ou não de CAT não é determinante, mas o de benefícios acidentários sim.

Ou seja, comunicado ou não o acidente, se dele não resultou o afastamento do empregado, tendo a administração o conhecimento do infortúnio, simplesmente não pode considerá-lo de gravidade para o fim da Lei 10.666/03.

De fato, não há dúvida de que há várias atividades onde o risco de acidente de trabalho é inerente, assim que infortúnios de nenhuma repercussão, nem mesmo pelo afastamento do empregado, comunicado por CAT para atender exigências da administração, também não podem repercutir na cálculo do FAP.

Quanto aos afastamentos por acidentes de trabalho que não superaram os quinze dias, e que, portanto, não geraram pagamento de benefícios, mas apenas os pagamentos pelo próprio empregador, é fato que muitos não vêem aqui qualquer razão para excluí-los da variável que dá suporte ao cálculo do FAP, isso porque, repiso, o objetivo do Fator Acidentário Previdenciário foi o de justamente estimular as empresas a adotarem políticas de prevenção de acidentes de trabalho, com o que o simples fato de o afastamento das atividades ser inferior a 15 dias não teria o condão de retirar a responsabilidade da empresa pela maior incidência de acidentalidade.

É verdade que o que está a Lei a exigir é a ocorrência do acidente do trabalho e sua relação com o ambiente de trabalho, porém não se pode fazer tabula rasa da correlação de custeio de que cuida o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, e isto exatamente porque, como já se disse, a espécie tributária da contribuição em comento, no desenho legal da Lei 10.666/03, exige a referibilidade.

Não basta a referibilidade do infortúnio com a conduta do empregador, senão que é também necessária a referibilidade deste mesmo infortúnio com o benefício em concreto, única hipótese que justifica o incremento da contribuição para fins do SAT, afinal de contas, apenas se idealiza o adicional para custear o maior número de benefícios.

Veja-se, se o objetivo for centrar-se unicamente no princípio da solidariedade da contribuição previdenciária, bastaria repousar no art. 22 da Lei 8.212/91, mas como aqui o princípio do incremento daquela contribuição encontra-se todo ele no art. 10 da Lei 10.666/03, é claro que se cogita da referibilidade ao infortúnio que gera benefício.

Retorno ao Decreto 6.957/09 e à redação do seu art. 202-A, quando estabelece:

§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;
II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: (...)
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: (...)

Da breve leitura, servindo os benefícios de parâmetro à gravidade do infortúnio, vez que o menos grave pode não gerar benefício, mas continuar sendo acidente do trabalho, o fato é que a fórmula exigiu a presença dos três fatores, daí que, quanto ao custo, só se pode cogitá-lo nos casos dos benefícios efetivamente gerados, e, finalmente, quanto à freqüência, embora o inciso I refira-se à soma dos registros de acidentes por CAT's, valeu-se da conjunção aditiva "e" para ligar tais registros aos benefícios acidentários.

Registre-se, por fim, que o decisivo é a geração do benefício acidentário, por isso que, mesmo não comunicado por CAT, mas enquadrado como acidente do trabalho, evidenciado estará o risco ambiental.

Acolho os pedidos, portanto.

e) Ocorrências sem Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Lei 11.430/06 e Estudo Epidemiológico.

Já se demonstrou que o Decreto 6.957/09 considera, para o índice de freqüência, os acidentes do trabalho efetivamente ocorridos, e isso, "... ainda que sem CAT a eles vinculados...", e o faz unicamente porque infelizmente é já tradicional a 'subnotificação'.

Incluídos nos acidentes do trabalho as doenças profissionais, decorrentes e emergentes especialmente do ambiente de trabalho, destaque-se que a Lei 11.430/06 alterou o art. 21-A da Lei 8.213/91, o qual passou a contar com a seguinte regra:

Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Veja-se que aqui se admite a confecção de nexos epidemiológicos consideradas as enfermidades e os setores, daí porque nada obsta s verifique o nexo a partir do mesmo CNAE.

De fato, conforme o art. 337, § 3º do Decreto nº 3.048/99:

§ 3º Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.

O lastro legal à utilização do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP encontra-se no já transcrito art. 21-A da Lei 8.213/91, e, para o caso, considerado o CNAE da autora, existiu.

O NTEP só pode ser encontrado unilateralmente, pois considera a realidade de um setor, e não de um contribuinte individual, e por isso mesmo não está a exigir perícia em relação a cada estabelecimento, como muito bem defende a ré em sua contestação.

Se, como já se disse, amparado na Portaria Interministerial MPS 329, de 10/12/09, e no Decreto 7.126/10, se viabiliza a contestação na via administrativa por qualquer contribuinte, não se pode ter por iludido o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório.

Finalmente, não se demonstrou qualquer irregularidade na concessão de qualquer benefício acidentário a empregado da autora, o suficiente para, remetendo às razões retro, reconhecer parcialmente o direito da autora, sujeito à liquidação para a apuração do novo FAP."
Não há motivos, tampouco fatos novos, para alterar tal posicionamento.
Ausência de Transparência e Publicidade. Divergência entre dados constantes na GFIP e aqueles contido no cadastro junto à Receita Federal. Todos os pontos suscitados em sede de apelo foram exaustivamente analisados e rechaçados pelo julgador de origem. A sentença está irretocável segundo o meu entendimento, motivo pelo qual a adoto como razões de voto:
"(...) no que concerne à alegada ausência de publicidade e transparência pela ré quanto aos documentos necessários para a análise do cálculo do FAP, observo que parte do pedido já foi analisado quando da decisão proferida no EVENTO 74.

Com os documentos juntados aos autos, restou comprovado que há divergência entre os dados fornecidos pelo próprio contribuinte, por meio de GFIP, e aqueles constantes no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicos, junto à Receita Federal.

Impende destacar, inclusive, que essa é a justificativa utilizada pela ré para afastar a alegação da parte autora de que existem empresas com CNPJ baixados, suspensos ou inativos que foram considerados para o cálculo da massa salarial, bem como empresas com CNAE diverso do pertencente à autora.

Vejamos, pois.

O argumento defendido pela União, qual seja, de que o legislador teria escolhido a GFIP como documento hábil a embasar o cálculo do FAP não merece prosperar.

Isso porque, em que pese existirem, de fato, mais de um banco de dados para informações que, em tese, deveriam coincidir, não há como aceitar que estão corretos ou mais atualizados os dados constantes na GFIP, em detrimento daqueles constantes no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Ora, é obrigação da União manter a uniformidade dos seus dados e, mais, fiscalizar se os dados informados pelos contribuintes estão atualizados e condizentes com a realidade.

Utilizar-se de um erro ou, na melhor das hipóteses, de um descuido na fiscalização por parte da Fazenda Nacional, na tentativa de justificar incorreções no cálculo do FAP, é simplesmente inaceitável, pois seria admitir se beneficiasse da própria torpeza.

Assim, se é certo que é comum a existência de mais de um banco de dados para as mesmas informações, também é certo que as informações constantes em cada um deles deveria ser a mesma.
E, se isso não ocorrer, não pode a Fazenda Nacional, justamente a responsável pela fiscalização e, por conseguinte, manutenção da uniformidade de informações, se valer daquelas mais desfavoráveis ao contribuinte, a pretexto de cumprir a lei.

Ainda, cabe repisar que, se o legislador elegeu um banco de dados para a coleta das informações necessárias ao cálculo do FAP, o fez porque precisava, por óbvio, dar um norte à Administração Pública quando do momento do cálculo.

Disso não se pode extrair que estaria o legislador excluindo os demais bancos de dados, por entender que alguns encontram-se mais atualizados que outros.

Tudo exposto, entendo que a empresa autora demonstrou suficientemente, nos EVENTOS 85 e 92, que muitas empresas cujo CNPJ está baixado, suspenso ou inativo, foram consideradas para fins de cálculo do FAP, em seu prejuízo, no período de apuração.

Ainda, restou igual e devidamente comprovado que empresas com CNAE diverso daquele pertencente à parte autora foram incluídas no cálculo do FAP, em prejuízo à parte autora, no mesmo período de apuração.

Dessa forma, devem ser excluídos do cálculo do FAP todas as empresas com CNPJ baixado, suspenso ou inativo bem como aquelas com CNAE diverso do pertencente à parte autora, o que, em que pese a análise despendida pela parte autora nos eventos supra mencionados, e ainda malgrado os esforços do Sr. Perito, relego à fase de liquidação a exclusão das empresas individualizadamente, com a conseqüente repercussão no cálculo do FAP."
Exclusão do cálculo do FAP do benefício NB 5422404080. O art. 337, §3°, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, prevê que "considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento".

Assim, a regulamentação passou a estabelecer correlação de certas doenças a uma determinada atividade econômica, de forma a, evitando o artifício da não emissão de CAT pela empresa, atribuir-lhe de forma geral e presumida a causalidade pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, fator que compõe o cálculo do FAP.

Não obstante, tal aplicação automática se sujeita à possibilidade de a empresa, enxergando a inaplicabilidade de atribuição de tal nexo diante das particularidades das funções efetivamente desempenhadas pelos trabalhadores e do local de trabalho nos casos concretos, requerer sua não aplicação mediante a impugnação facultada nos moldes dos §§ 7º a 13 do art. 337 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.957/09:
§ 7o A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 8o O requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.
§ 9o Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8o, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5o.
§ 10. Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8o e 9o, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 11. A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.
§ 12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 13. Da decisão do requerimento de que trata o § 7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310.
No presente caso, a empresa apresentou recurso administrativo, ainda pendente de análise. Ora, não há como se determinar a exclusão, via judicial, de algo que ainda está sendo analisado administrativamente.

Assim, improcede o pedido.

Em face da mínima modificação do julgado, mantenho a condenação conforme fixado pelo julgador.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da União Federal e negar provimento ao apelo da autora.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013266-78.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50132667820144047000
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dra. CARMEM HESSEL
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência (por Curitiba) pelo Dr. ANDERSON ANGELO VIANNA DA COSTA representante de OVD IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
APELANTE
:
OVD IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO FEDERAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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