Apelação Cível Nº 5004589-89.2015.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: MUNICÍPIO DE TIMBÓ/SC (AUTOR)
RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE TIMBÓ ajuizou "AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO(S) ADMINISTRATIVO(S) com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" contra a União e a Caixa Econômica Federal, buscando a anulação da Notificação Fiscal n. 506.532.275 e do Auto de Infração n. 20839324 e de todos dos demais atos deles decorrentes (inclusive o pagamento da multa, inscrição em dívida ativa e CADIN, sanções civis e penais).
Sobreveio sentença julgando procedente o pedido para "anular a Notificação Fiscal nº 506532-275 (EVENTO 1 - OUT 3 e 4), o Auto de Infração nº 20839324 (EVENTO 1 - OUT 21 - fl. 01), e, via de consequência a inscrição em dívida ativa nº 91515000481-34 (EVENTO 1 - OUT 20) e a inscrição no CADIN (EVENTO 1 - OUT 19)". Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, em 10% sobre o valor dado à causa devidamente corrigido pelos índices de atualização da poupança.
Apela a União Federal, sustentando a irregularidade das contratações temporárias feitas pelo Município. Refere que "a fiscalização do trabalho constatou a existência de trabalhadores prestando serviços na qualidade de contratados por prazo determinado (temporários) no Município, sem o cumprimento de requisito essencial a essa contratualidade, qual seja, necessidade temporária de excepcional interesse público dos serviços". Menciona que há longa data a Prefeitura Timbó vem realizando processos seletivos para contratação de trabalhadores para funções típicas do Município, em regime temporário. Alega que as contratações, visando tão somente a manutenção de atividades da Fundação diante da ausência de concurso público, afrontam a Constituição Federal, visto que não se vislumbra nenhuma excepcionalidade de interesse público nesses casos.
Afirma também que, de acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, a contratação de servidor público efetivada na vigência da Constituição de 1988, sem a observância do disposto no inciso II do art. 37 da CF/88, acarreta a nulidade do contrato. Sustenta que, de acordo com os termos da Súmula n.º 363 do TST, a nulidade da contratação, por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, concede ao empregado, além do direito à percepção das parcelas salariais em sentido estrito, os valores referentes aos depósitos do FGTS.
Presentes as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação da União Federal, visto que adequado e tempestivo.
Mérito. Vínculo empregatício
A Constituição Federal, ao disciplinar a investidura em cargo ou emprego público, determina a necessidade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (artigo 37, inciso II), excepcionando o comando ao dispor que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" (artigo 37, inciso IX).
A solução, no caso, reside na definição da natureza do vínculo que se estabeleceu entre o ente municipal e os contratados temporariamente para o exercício de funções tipicamente públicas.
Consoante destacado em julgado deste Tribunal, "a Corte Suprema, ao apreciar a Reclamação Constitucional n. 8.880/09, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que a relação jurídica entre o servidor e o Poder Público, seja de que natureza for, haverá de gravitar na seara da legislação administrativa, ao asseverar que "não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa". (TRF4 5016707-20.2012.404.7200, 3ª Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 23-05-2013, destaquei).
No presente caso, a fiscalização identificou a presença de vínculo empregatício na relação entre o Município autor e os profissionais contratados por tempo determinado (temporários em substituição aos efetivos, ocupando cargos e atividades típicas e permanentes da administração pública municipal). A partir daí, efetuou o lançamento do crédito tributário referente às contribuições ao FGTS devidas no período de janeiro de 2010 a abril de 2011 (NFGC nº 506.532.275).
Contudo, verifica-se que as Leis Municipais nºs 2.045/1998 e 2.439/2009 e e a Lei Complementar nº 339/2007, todas do Município de Timbó/SC, prevêem que os servidores contratados em caráter temporário são submetidos ao regime jurídico administrativo especial (evento 1 - OUT 14-15, OUT 31 - OUT 3), ou seja, a relação entre o ente público e os servidores temporários reveste-se de natureza eminentemente administrativa.
Desta forma, eventual inobservância dos requisitos legais que autorizam as contratações temporárias excepcionais não desvirtua a natureza administrativa do vínculo estabelecido.
Na sentença, a Juiza Federal Rosimar Terezinha Kolm enfrentou com propriedade as questões postas nesta lide, cuja transcrição dispensa qualquer acréscimo e maiores digressões, de modo que me permito adotar, como razões de decidir, os fundamentos nela expostos:
"No EVENTO 1 - OUT3 e OUT4 consta Notificação Fiscal Para Recolhimento de Fundo de Garantia e da Contribuição Social (n. 506.532.275) emitida pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para o Fundo Municipal de Saúde de Timbó consignando:
A Prefeitura Municipal, sem que haja necessidade excepcional, mantém em seus quadros inúmeros servidores na qualidade de contratados por tempo determinado (temporários), em substituição aos efetivos, ocupando cargos e atividades típicas e permanentes da administração pública municipal, tais como professores, médicos, agentes ocupacionais e de saúde, entre outros. Esse procedimento, aliado à não realização de concurso, gera a nulidade das contratações, conforme o artigo 37, § 2º da Constituição Federal. Em virtude disso, realizou-se o levantamento do débito do FGTS com base no artigo 19-A, da lei 8036/1990, súmula 363 do TST e artigo 5º, inciso II, parágrafo 2º da Instrução Normativa nº 84, de 13.07.2010 do Ministério do Trabalho e Emprego.
E, no EVENTO 1 - OUT21 - fl. 01 consta o Auto de Infração 20839324 que consigna:
(...)
DESCRIÇÃO EMENTA/NR: Deixar de depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS.
HISTÓRICO: A Prefeitura não recolheu o FGTS dos seus servidores contratados por prazo deteminado, dentro do prazo legal, no período compreendido entre JANEIRO de 2010 até ABRIL de 2011 303 servidores prejudicados, conforme relação anexa, que passa a ser parte integrante do presente Auto de Infração, para todos os efeitos.
CAPITULAÇÃO: Art. 23, § 1º, inciso I, da Lei 8.036/1990
No EVENTO 1 - OUT4 a OUT8 consta processo administrativo (n. 462200042872011-14) no qual foi mantido o débito constante da Notificação (EVENTO 1 - OUT8, fl. 09).
No EVENTO 1 - OUT 20 consta inscrição do débito em dívida ativa da União - inscrição nº 91515000481-34.
E, no EVENTO 1 - OUT 19 consta Comunicado da CEF de inscrição do débito no CADIN.
O autor alega a incompetência do Ministério do Trabalho para questionar a legalidade das contratações temporárias, porque "Não cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizar as contratações temporárias, pois sequer dispõe de competência para questionar a sua legalidade pela Administração Pública Municipal, pois regidas pelo art. 37, IX da CF", e, porque "À Justiça do Trabalho e órgãos auxiliares (Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho) cabe apenas fiscalizar contratações com base na CLT, o que não se aplica ao caso, pois os temporários são contratados com base em legislação municipal decorrente desta disposição constitucional." E, ainda, porque "Inexiste recolhimento de FGTS para as contratações de agentes públicos em caráter temporário, que buscam apenas atender transitoriamente os casos de excepcional interesse público."
A Constituição Federal prescreve:
Art. 21. Compete à União:
(...)
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
A Lei 7.855, de 24-10-1989, dispõe:
Art. 6º O valor das multas não recolhidas no prazo previsto no § 3º do art. 636 da CLT será atualizado monetariamente pelo BTN Fiscal, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês calendário, na forma da legislação aplicada aos tributos federais, até a data do seu efetivo pagamento.
§ 1º Não será considerado reincidente o empregador que não for novamente autuado por infração ao mesmo dispositivo, decorrido dois anos da imposição da penalidade.
§ 2º A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT.
§ 3º Será observado o critério de dupla visita nas empresas com até dez empregados, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado, anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e na ocorrência de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 4º Na empresa que for autuada, após obedecido o disposto no parágrafo anterior, não será mais observado o critério da dupla visita em relação ao dispositivo infringido.
A Lei 8.036, de 11-05-1990, estabelece:
Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.
E, o próprio Município de Timbó no EVENTO 31 - PET1 aduz que "Constata-se que dentre os 199 contratos temporários citados pelo Auditor Fiscal, foram incluídos 64 servidores ocupantes de Emprego Público criado pela Lei Complementar n. 339, de 30 de novembro de 2007. (DOC I e DOC II) Vale esclarecer que aludidos ocupantes dos empregos públicos, foram contratados regularmente, após competente processo seletivo e estão submetidos ao Regime Jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ao Regime Geral de Previdência Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, inexistindo qualquer pendência quanto ao recolhimento do FGTS do período, conforme demonstra a Ficha Financeira anexa. (DOC III)".
De todo modo, a Lei 2.045, de 22-12-1998 (que "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Artigo 37 da Constituição Federal" - EVENTO 1 - OUT14) previa a contratação pela CLT ("Art. 4º - As contratações serão efetuadas pelo regime da CLT, por tempo determinado e estritamente necessário para a consecução das tarefas, com prazo máximo de dois (02) anos, observadas as disposições trabalhistas sobre contratações por prazo determinado e improrrogável").
E, a Lei 2.439, de 02-12-2009, prescreve (EVENTO 1 - OUT15):
Art. 2º Após a entrada em vigor desta lei somente se admitirá contratações de excepcional interesse público através do Regime Jurídico Administrativo Especial, estabelecendo-se como regra de transição, a permanência sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho até seu vencimento os contratos e suas respectivas prorrogações subscritas em período pretérito a vigência desta lei.
Assim, o Ministério do Trabalho tem competência para a fiscalização efetivada.
O autor alega que as "As contratações temporárias do Município estão amparadas pela legislação (federal e municipal) e tem sido efetivadas mediante regular processo seletivo. Restou demonstrada pela municipalidade a necessidade destas contratações, inexistindo razão (muito menos legal) para que o Agente Fiscal do Trabalho afirme que os servidores admitidos não se enquadram nas hipóteses de contratação temporária de excepcional interesse público. Ademais, o inciso IX do art. 37 da CF não faz distinção entre a natureza da atividade a ser desenvolvida pelo profissional contratado em caráter temporário como condicionante à validade do ato de contratação, estando tal validade vinculada apenas à justificativa de excepcional interesse público, ou seja, para validade da contratação cabe somente demonstrar que o ato excepcional exige uma medida imediata, o que está comprovado."
A Constituição Federal preceitua:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
(...)
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei."
Com efeito, para investidura em cargo ou emprego público necessária a prévia aprovação em concurso público. E, a não observância do concurso (inciso II do art. 37) implica na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável (§ 2º do art. 37), salvo as situações excepcionadas pela própria Constituição (cargos em comissão e contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público).
A Lei 8.745, de 09-12-1993, que "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências", disciplina a contratação do servidor temporário no âmbito da administração federal.
E, no âmbito do Município de Timbó, a Lei 2.045, de 22-12-1998 (EVENTO 1 - OUT14), e a Lei 2.439, de 02-12-2009 (EVENTO 1 - OUT15), disciplinam a contratação temporária.
Lei Municipal de Timbó nº 2.045, de 22-12-1998
"Art. 1º Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos do Poder Executivo e a Câmara Municipal poderão efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública ou de debelação de situação declaradas emergenciais;
II - combate a surtos endêmicos e atendimento de programas e convênios específicos da área de saúde;
III - realização de levantamentos cadastrais e sócio-econômicos, declarados urgentes e inadiáveis;
IV - substituição de pessoal nas unidades escolares, pré-escolares e núcleos de educação infantil do município, por vacância nos casos de falecimento, aposentadoria, exoneração e demissão, aumento do número de alunos, ou nos casos de licença e/ou afastamento do exercício do cargo;
V - substituição de pessoal nas unidades médico-hospitalares (Postos de Saúde), ambulatórios e unidades sanitárias, por vacância nos casos de falecimento, aposentadoria, exoneração e demissão, aumento do número de pacientes, ou nos casos de licença e/ou afastamento do exercício do cargo;
VI - substituição de pessoal na Câmara Municipal, por vacância nos casos de falecimento, aposentadoria, exoneração e demissão, aumento de vagas, ou nos casos de licença e/ou afastamento do exercício do cargo;
VII - execução de obra certa, cuja execução obedeça o regime de administração direta.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante cadastramento dos interessados e/ou processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, conforme regulamento.
Parágrafo Único - A contratação de pessoal para atender o disposto no inciso I, do Artigo 2º, prescindirá do processo seletivo.
Art. 4º As contratações serão efetuadas pelo regime da CLT, por tempo determinado e estritamente necessário para a consecução das tarefas, com prazo máximo de dois (02) anos, observadas as disposições trabalhistas sobre contratações por prazo determinado e improrrogável.
Parágrafo Único - O prazo máximo de contratação na área da educação, será de onze (11) meses, por ano letivo.
Art. 5º As contratações somente poderão ser procedidas com suficiência de dotação orçamentaria específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal para os órgãos do Poder Executivo, e do Presidente da Câmara Municipal para o Legislativo.
Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei, será fixada nos contratos, em importância idêntica ao salário inicial fixado para o servidor municipal em início de carreira da mesma categoria, ou inexistindo, da categoria equivalente.
Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 9º O contrato formado de acordo com esta lei, extinguir-se-á, sem direito a indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
§ 1º - A extinção do contrato por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
§ 2º - A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com antecedência de 30 (trinta) dias, ficando a critério do órgão ou entidade contratante a dispensa deste prazo.
Art. 10 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei, será computado para todos os efeitos.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta da dotação específica, consignada no orçamento.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.757, de 05 de Maio de 1.995; nº 1.700, de 16 de Novembro de 1.994, alterada pela Lei nº 1.967, de 03 de Novembro de 1.997; e nº 1.951, de 27 de Agosto de 1.997, exceto para os contratos em vigor até a data do prazo estipulado para o seu final, com exceção da Lei Complementar nº 128, de 06 de Março de 1.998."
Lei Municipal de Timbó nº 2.439, de 02-12-2009
Art. 1º A Lei nº 2.045, de 22 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as Autarquias e Fundações Públicas e a Câmara Municipal poderão efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei."
"Art. 2º ....
VIII - substituição de pessoal da Administração Municipal direta, Autarquias e Fundações Públicas Municipais, por vacância nos casos de falecimento, aposentadoria, exoneração e demissão, ausência de candidatos em concursos públicos, ou nos casos de licença ou afastamento do exercício do cargo.
IX - admissão de pessoal na Administração Municipal direta, Autarquias ou Fundações Públicas Municipais, para atender a programas temporários, inclusive decorrentes de convênios ou acordos bilaterais;"
"Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo, sujeito a ampla divulgação, conforme regulamento a ser expedido pelo poder executivo.
§ 1º A contratação de pessoal para atender ao disposto no inciso I, do Artigo 2º, prescindirá do processo seletivo.
§ 2º Na hipótese de ausência de candidatos aprovados em concursos públicos ou processo seletivo, fica autorizada até a realização de novo concurso ou processo seletivo e pelo prazo máximo estabelecido nesta lei, a contratação de pessoal mediante o cadastro de interessados junto ao Departamento ou setor responsável pelos Recursos Humanos dos respectivos órgãos, conforme disposto em regulamento."
"Art. 4º As contratações serão efetuadas pelo Regime Jurídico Administrativo Especial, com prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de duração.
§ 1º A prorrogação e/ou nova contratação de pessoal afeto ao regime jurídico administrativo especial, será permitida em tantas vezes quanto necessárias a satisfação do interesse público, desde que, somados os prazos dos contratos e prorrogações, não se exceda ao total de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º O regime previdenciário dos Servidores Contratados nos termos desta Lei será o Regime Geral de Previdência Social."
"Art. 4º A - Aplica-se ao pessoal contratado pelo Regime Jurídico Administrativo Especial, no que couber, o disposto nos artigos 63 a 65; 71 a 73; 74 a 76; 78 a 89; 112 a 116; 117, 118, incisos I a VIII e X a XXI; 119 a 121; 122, incisos I a III; 123 a 133; 211 e 214, todos da Lei Complementar nº 01, de 22 de outubro de 1993."
"Art. 4º B - São condições mínimas para admissão temporária:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o mesmo nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, e ou os requisitos especiais para o seu desempenho;
V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos.
VI - aptidão física e mental.
Parágrafo Único - Para a substituição de profissionais do quadro do magistério na situação de excepcional interesse público de que trata o inciso IV do artigo 2º desta lei, será admitida a contratação de pessoal que comprove estar cursando a habilitação correlata à exigida para o cargo efetivo."
"Art. 5º As contratações somente poderão ser procedidas com suficiência de dotação orçamentária específica e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo para os órgãos da Administração Direta, dos respectivos dirigentes para as Autarquias e Fundações, e do Presidente da Câmara Municipal para o Legislativo."
"Art. 6º A carga horária com sua respectiva forma de desempenho e a remuneração do serviço a ser prestado pelo pessoal contratado nos termos desta lei, serão aqueles estabelecidos nos respectivos Contratos Administrativos Especiais.
§ 1º O valor da remuneração do pessoal contratado sob o regime desta lei, será fixado em referência salarial constante das tabelas de unidade de vencimentos dos cargos da administração direta, autarquias e fundações e do Poder Legislativo, que represente o valor mais aproximado ao resultado obtido pela aplicação da proporção entre a carga horária contratada e o vencimento fixado para o servidor municipal em início de carreira do mesmo cargo, ou inexistindo, de cargo equivalente.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma."
...
"Art. 7º - A É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:
I - professor substituto nas instituições de ensino mantidas pelo município;
II - profissionais de saúde com profissão regulamentada.
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado."
Art. 2º Após a entrada em vigor desta lei somente se admitirá contratações de excepcional interesse público através do Regime Jurídico Administrativo Especial, estabelecendo-se como regra de transição, a permanência sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho até seu vencimento os contratos e suas respectivas prorrogações subscritas em período pretérito a vigência desta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
E, ainda, há que se considerar a Lei Complementar 339, de 30-11-2007 (EVENTO 31 - OUT3), que dispõe:
Art. 1º - Fica criado o Quadro de Pessoal descrito no Anexo I desta Lei, sob a forma de emprego público, com o objetivo de atender às ações do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS, nos termos da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006.
§ 1º – Os servidores ocupantes dos empregos públicos criados por esta Lei estarão submetidos ao Regime Jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei nº 5.452, de 1943), ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS, art. 201, CF) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS, art. 7°, III, CF).
Note-se que a Lei Complementar nº 339/2007 decorre da Lei Federal nº 11.350/2006 que dispõe:
"Art. 1o As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
(...)
Art. 8o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa."
E, os Decretos ns. 1476, de 02-01-2009, 1664, de 28-08-2009, e 1959, de 1º-06-2010, que dispõem:
Decreto 1.476/2009 (EVENTO 1 - OUT16)
Art. 1º - Fica declarada situação emergencial no Município de Timbó/SC, pelo período compreendido entre 02/01/2009 e 31/12/2009, em face da necessidade de pessoal para manutenção e continuidade dos serviços públicos considerados essenciais, incluindo as atividades da administração direta, autarquia e fundações municipais, tendo em vista o não preenchimento das vagas ofertadas nos concursos públicos realizados, e a ausência de concurso público e processo seletivo nas Fundações e Autarquia Municipal, bem como em razão de exonerações, aposentadorias e rescisões de contratos temporários ocorridas durante o ano de 2008.
§ 1º - Para atendimento das necessidades especificadas no "caput" deste artigo, fica autorizado a contratação temporária de candidatos interessados, pelo prazo estabelecido no caput deste artigo, após prévio cadastramento junto as Secretarias, Autarquia e Fundações, através do formulário próprio, conforme modelo anexo, na forma do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 2.045, de 22/12/1998.
§ 2º - Fica excepcionalmente autorizada a contratação temporárias de candidatos acadêmicos de cursos de licenciatura da área da educação, para substituição de profissionais do quadro do magistério.
Art. 2º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Decreto 1.664/2009 (EVENTO 1 - OUT17)
Art. 1º Fica declarada situação emergencial no Município de Timbó/SC em face da ameaça da gripe A (H1N1), que impõe ao Município a necessidade de contratação de pessoal na área da saúde em caráter de excepcional interesse público para atendimento da população.
Parágrafo único. A declaração estabelecida no caput almeja viabilizar o conjunto de medidas a ser adotadas para prevenir o surto de Gripe A (H1N1), bem como oferecer assistência à população Timboense.
Art. w A Secretaria da Saúde e Assistência SOcial - SEAS determinará em ato específico, as obrigações e medidas destinadas a impedir a introdução e propagação da Gripe A (H1N1) no âmbito do Município.
Art. 3º Fica autorizada a contratação de pessoal para ocupação temporária de cargos de área da saúde em número suficiente ao atendimento da demanda reprimida, mesmo que para tanto seja necessário exceder o limite de cargos estabelecidos na Lei Complementar nº 137 de 02 de julho de 1998.
Parágrafo único. As contratações de que trata este artigo serão efetivadas pelo tempo determinado e estritamente necessário para a consecução das tarefas, precedidas de prévio cadastramento dos interessados junto a Secretaria de Saúde e Assistência Social através do Departamento de Recursos HUmanos do Município, respeitadas as qualificações técnicas exigidas para a ocupação dos cargos, sendo dispensada a realização de processo seletivo nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.045, de 22/12/1998, por estar configurada a hipótese preconizada no inciso I do artigo 2º da mesma Lei.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação com vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Decreto 1.959/2010 (EVENTO 1 - OUT18)
Art. 1º - Fica declarada situação emergencial no Município de Timbó/SC, pelo período compreendido entre 01/07/2010 e 30/06/2011, em face da necessidade de pessoal para manutenção e continuidade dos serviços públicos considerados essenciais, incluindo as atividades da administração direta, autarquia e fundações municipais, tendo em vista o não preenchimento das vagas ofertadas nos concursos públicos realizados, bem como em razão de exonerações, aposentadorias e rescisões de contratos temporários ocorridas durante os anos de 2009 e 2010.
§ 1º - Para atendimento das necessidades especificadas no "caput" deste artigo, fica autorizado a contratação temporária de candidatos interessados, pelo prazo estabelecido no caput deste artigo, após prévio cadastramento junto as Secretarias, Autarquia e Fundações, através do formulário próprio, conforme modelo anexo, na forma do § 2º do artigo 3º da Lei nº 2.045, de 22/12/1998.
§ 2º - As contratações autorizadas pelo presente decreto serão regidas pela Lei municipal nº 2.045, de 22/12/1998, com alteração efetuada pela Lei 2.439 de 2 de dezembro de 2009.
Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 1º de julho do corrente.
O autor alega, ainda, que "Considerando que os contratados temporários se submetem ao regime jurídico administrativo especial (disciplinado pela Lei Municipal nº 2.045 de 22/12/98 com nova redação conferida pela Lei 2.439, de 02/12/09), perfazendo a relação jurídico-administrativa, não lhe são estendidos todos os direitos trabalhistas arrolados no art. 7º da CF, mas apenas os atribuídos aos servidores públicos pelo art. 39, §3º da CF e legislação do ente contratante. Não faz jus o contratado temporário pela municipalidade ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço." E, que "Não restam dúvidas de que ao exarar a Notificação Fiscal o Auditor emitiu julgamento sem sequer analisar os documentos e informações apresentadas pelo Município. Tal fato pode ser comprovado mediante análise da “relação de empregados” anexa à NFGC. Constata-se que dentre os 199 contratos temporários citados pelo Auditor Fiscal, foram incluídos 64 servidores ocupantes de Emprego Público criado pela Lei Complementar n. 339, de 30 de novembro de 2007. (DOC I e DOC II) Vale esclarecer que aludidos ocupantes dos empregos públicos, foram contratados regularmente, após competente processo seletivo e estão submetidos ao Regime Jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ao Regime Geral de Previdência Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, inexistindo qualquer pendência quanto ao recolhimento do FGTS do período, conforme demonstra a Ficha Financeira anexa. (DOC III)".
O período de autuação é relativo a 01/2010 a 04/2011, quando já em vigor a Lei nº 2.439, de 02-12-2009 (EVENTO 1 - OUT 5) e a Lei Complementar nº 339, de 30-11-2007 (EVENTO 31 - OUT 3) que dispõem:
Lei Municipal de Timbó nº 2.439, de 02-12-2009
"Art. 2º Após a entrada em vigor desta lei somente se admitirá contratações de excepcional interesse público através do Regime Jurídico Administrativo Especial, estabelecendo-se como regra de transição, a permanência sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho até seu vencimento os contratos e suas respectivas prorrogações subscritas em período pretérito a vigência desta lei.
Lei Complementar nº 339, de 30-11-2007
"Art. 1º - Fica criado o Quadro de Pessoal descrito no Anexo I desta Lei, sob a forma de emprego público, com o objetivo de atender às ações do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS, nos termos da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006.
§ 1º – Os servidores ocupantes dos empregos públicos criados por esta Lei estarão submetidos ao Regime Jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei nº 5.452, de 1943), ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS, art. 201, CF) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS, art. 7°, III, CF)."
Levando-se em conta a relação de Empregados constante da autuação (EVENTO 1 - OUT 3, fls. 04 a 10) tem-se:
Servidores na vigência da Lei nº 2.439, de 02-12-2009 (Temporários - Regime Jurídico Próprio - Sem FGTS), Contratação por amostragem
Adriano Lorenz (EVENTO 31 - OUT 105 e EVENTO 42 - OUT 2)
Adriana Neckel Soares (EVENTO 42 - OUT 4)
Alexandra Januário da Silva (EVENTO 42 - OUT 7 a 9)
Aline dos Santos (EVENTO 42 - OUT 10)
Ana Cláudia Barbaresco (EVENTO 42 - OUT 11)
Ana Cristina Buava Tomarevski (EVENTO 42 - OUT 12 a 15)
Ana Lúcia Zemuner Grassi (EVENTO 31 - OUT 115 e EVENTO 42 - OUT 17)
Andiara Geele Cristofolini Pretti (EVENTO 42 - OUT 18)
Andre Ronchetti (EVENTO 42 - OUT 19)
Andréia Jeanine Garcia Oss'Emer (EVENTO 31 - OUT 78 e EVENTO 42 - OUT 20 a 24)
Angela Fachini Schlocobier (EVENTO 42 - OUT 25)
Ana Carolina Raduenz (EVENTO 42 - OUT 26 a 28)
Ana Paula Borchardt (EVENTO 31 - OUT 23 e 24 e EVENTO 42 - OUT 29)
Antônio Carlos Ricardo (EVENTO 42 - OUT 30)
Arseno Adriano (EVENTO 42 - OUT 31)
Candice de Souza Munhoz Cazorla (EVENTO 31 - OUT 36 e 37 e EVENTO 42 - OUT 32)
Carla Christina Lima dos Santos (EVENTO 42 - OUT 33 e 35)
Carol Marina Machado (EVENTO 31 - OUT 41, 42 e 44 e EVENTO 42 - OUT 36)
Celso Boaventura do Amaral Velho (EVENTO 42 - OUT 38)
Cessian Felipe Gonzaga (EVENTO 31 - OUT 45 e 46 e EVENTO 42 - OUT 39)
Claudete do Nascimento (EVENTO 31 - OUT 51 e 52 e 109 e EVENTO 42 - OUT 40)
Cláudia Moschini Maciel (EVENTO 42 - OUT 41 e 42)
Dalila Santos Souza (EVENTO 42 - OUT 43)
Davi da Maia (EVENTO 31 - OUT 63 e EVENTO 42 - OUT 44)
Denilson Silva de Souza (EVENTO 31 - OUT 62 e 63 e EVENTO 42 - OUT 45)
Denise Aparecida Purim (EVENTO 31 - OUT 115 e EVENTO 42 - OUT 46 e 47)
Dyuliane Cristina de Jesus (EVENTO 31 - OUT 52 e 109 e EVENTO 42 - OUT 48)
Ederson José Girelli (EVENTO 31 - OUT 52 e 109 e EVENTO 42 - OUT 49)
Elisiane Gisela Largura (EVENTO 42 - OUT 50)
Emmerson Cleiton Nardelli (EVENTO 42 - OUT 51)
Erich Janderson de Souza Alves (EVENTO 42 - OUT 54 e 55)
Eunice Manoela de Oliveira (EVENTO 31 - OUT 105 e 122 e EVENTO 42 - OUT 56 a 63)
Ewerton Luiz Alves de Oliveira (EVENTO 42 - OUT 64 e 67)
Fabiola Alessandra Finger Bertoldi (EVENTO 42 - OUT 68)
Fernanda da Aparecida Rodrigues Girola (EVENTO 42 - OUT 69 e 70)
Fernanda Pereira Martins (EVENTO 31 - OUT 78 e 123 e EVENTO 42 - OUT 71, 72, 73, 75 e 204)
Flávia Dayane Simeoni (EVENTO 31 - OUT 77 e 78 e EVENTO 42 - OUT 76)
Flávia Michele Bernardo Zeschau (EVENTO 31 - OUT 52, 109 e 123 e EVENTO 42 - OUT 77 e 78)
Franciele Fermo (EVENTO 31 - OUT 105 e EVENTO 42 - OUT 79)
Gelásio Mário Lenzi (EVENTO 42 - OUT 80)
Giordana Batista Silva (EVENTO 31 - OUT 38 e 124)
Glauci Andréia Lira (EVENTO 31 - OUT 105, EVENTO 42 - OUT 81 e 82 e EVENTO 59 - OUT 67 e 68)
Ingrid Knopp (EVENTO 42 - OUT 83)
Iraci Aparecida Ribeiro dos Santos (EVENTO 31 - OUT 115 e EVENTO 42 - OUT 84)
Ivanilde Larsen Affmann (EVENTO 31 - OUT 105 e EVENTO 42 - OUT 86)
Izabel Nunes Janke (EVENTO 42 - OUT 88 a 90)
Janderich de Souza Alves (EVENTO 42 - OUT 91)
Jeferson Carlos Siega (EVENTO 42 - OUT 93)
Joanice Heidemann Hellmann (EVENTO 42 - OUT 94 e 95)
Joice Daniela Santana Muraoka (EVENTO 42 - OUT 96)
José Alberto Dantas (EVENTO 31 - OUT 90 a 93 e EVENTO 42 - OUT 97 e 98)
Josete Luiza Reck Sfredo (EVENTO 42 - OUT 99)
Juceléia Tatiane Spindola Steffen (EVENTO 31 - OUT 115 e EVENTO 42 - OUT 100, 101 e 103)
Karina Zoboli (EVENTO 42 - OUT 104)
Keila Rejane Alves Macedo (EVENTO 31 - OUT 123 e EVENTO 42 - OUT 105)
Kelli Pereira (EVENTO 42 - OUT 106)
Lais Draeger (EVENTO 42 - OUT 107)
Lena Morgana Gessner da Silva (EVENTO 31 - OUT 115 e EVENTO 42 - OUT 108)
Leslie Scheidemantel Oliveira (EVENTO 31 - OUT 115 e EVENTO 42 - OUT 109)
Ligia Camila Roskowski (EVENTO 42 - OUT 110 e 111)
Liuana Gecieli Raddatz (EVENTO 31 - OUT 122 e EVENTO 42 - OUT 112)
Lizandro Frainer Furlani (EVENTO 31 - OUT 104 e 105 e EVENTO 42 - OUT 113 e 114)
Lúcia Elena Crossa Casali (EVENTO 42 - OUT 115)
Luciana Schiavo (EVENTO 42 - OUT 116 e 117)
Lucileia Maia (EVENTO 42 - OUT 118)
Lucilene Henkels Henschel (EVENTO 31 - OUT 42 e EVENTO 42 - OUT 119)
Maira Lúcia Cipriani (EVENTO 42 - OUT 120)
Marcela Edme Gallegos Campuzano (EVENTO 42 - OUT 121)
Marciana da Silva (EVENTO 42 - OUT 122)
Marco Rafael Araújo Rodrigues (EVENTO 42 - OUT 123)
Marcus Viniccius Ferreira Gonçalves Romano (EVENTO 42 - OUT 124)
Maria Girola Felippi (EVENTO 31 - OUT 24 e 123 e EVENTO 42 - OUT 125 a 129 e 215)
Maria Idanir Hones Muraoka (EVENTO 59 - OUT 71)
Marilene Lunardi Conti (EVENTO 42 - OUT 131 e EVENTO 59 - OUT 72)
Marilene de Mello Kipper (EVENTO 42 - OUT 132)
Marili de Lourdes Bonk Sabino (EVENTO 31 - OUT 49, 66, 116, 117 e 124)
Marize Michelson da Rosa (EVENTO 42 - OUT 135)
Marlon Wilfried Fritzke Soares (EVENTO 42 - OUT 136)
Mary Lea Ferrari (EVENTO 31 - OUT 52, 108 e 109 e EVENTO 42 - OUT 138)
Mere Teresinha Fagundes Wetzel (EVENTO 42 - OUT 139)
Micheli dos Santos (EVENTO 31 - OUT 19)
Milton Gonçalves Gomes (EVENTO 42 - OUT 140)
Nádia Seide Zickur (EVENTO 42 - OUT 141)
Norbert Neumayr (EVENTO 42 - OUT 143)
Olívia Brait (EVENTO 42 - OUT 145)
Olívia Cimardi (EVENTO 31 - OUT 123 e EVENTO 42 - OUT 146 e 147)
Paolo Piermarini (EVENTO 42 - OUT 148)
Priscila Lenzi Odebrecht (EVENTO 42 - OUT 154)
Ralph Albert Sommer (EVENTO 42 - OUT 155)
Raquel Regina Longo (EVENTO 42 - OUT 156)
Renata Garcia Martins (EVENTO 42 - OUT 157)
Roberta Luiza Staack Fredel (EVENTO 31 - OUT 115 e EVENTO 42 - OUT 159)
Rosana de Bairros de Paula (EVENTO 31 - OUT 26 e EVENTO 42 - OUT 160)
Rosangela Ferreira da Silva Primo (EVENTO 42 - OUT 161)
Rose Eliane Tribess (EVENTO 31 - OUT 114 e 115 e EVENTO 42 - OUT 162)
Rose Meli Stolf Evaristo (EVENTO 42 - OUT 163)
Rosita Janke Kroenke (EVENTO 31 - OUT 115 e EVENTO 42 - OUT 164)
Ruth Herweg Jacques (EVENTO 42 - OUT 165)
Samir Jorge Curi Ayache (EVENTO 42 - OUT 166 a 169)
Sandra Paula Senen Colombo (EVENTO 42 - OUT 171 e 172)
Sara Mariza Paternolli Laemmel (EVENTO 42 - OUT 173)
Sarita Lucia Machado Zumach (EVENTO 31 - OUT 24, 78 e 123 e EVENTO 42 - OUT 174 a 179, 181 e 182)
Scheila Betram (EVENTO 42 - OUT 183)
Scheila Maiara Kreusch Ewald (EVENTO 42 - OUT 184)
Schirlei Schurt Vicenti (EVENTO 31 - OUT 26 e 78 e EVENTO 42 - OUT 185)
Simara Rosely Dumke (EVENTO 31 - OUT 120 a 123 e EVENTO 42 - OUT 186 e 187)
Simone Tristão (EVENTO 31 - OUT 52 e 109 e EVENTO 42 - OUT 189)
Sônia Salete da Silva (EVENTO 31 - OUT 78 e EVENTO 42 - OUT 190)
Suely Ittner Herweg (EVENTO 42 - OUT 191 e 192)
Terezinha Elita Dantas Lopes (EVENTO 42 - OUT 194)
Tiago Guilherme de Arruda (EVENTO 42 - OUT 195)
Vera Lúcia Caus Ribeiro (EVENTO 31 - OUT 37 e EVENTO 42 - OUT 196)
Vilma de Fátima Pitz (EVENTO 31 - OUT 115 e EVENTO 42 - OUT 197)
Cristiane Raquel Welter Ewald (EVENTO 31 - OUT 105 e EVENTO 42 - OUT 200)
Gerson Jair Kohls (EVENTO 42 - OUT 205)
Graziele Moller (EVENTO 31 - OUT 115 e EVENTO 42 - OUT 207)
Manoella Katherine Henschel Timm (EVENTO 31 - OUT 78 e EVENTO 42 - OUT 212)
Marcelo Antônio de Borba (EVENTO 31 - OUT 42 e EVENTO 42 - OUT 213)
Talita Gadlowski (EVENTO 31 - OUT 78 e EVENTO 42 - OUT 218)
Adriana Lopes Alegri (EVENTO 59 - OUT 63)
Glauci Mara da Silva (EVENTO 59 - OUT 68)
Maria Idamir Hones Muraoka (EVENTO 59 - OUT 71)
Elaine Elis de Souza (EVENTO 31 - OUT 25 e 26)
Iliane Peres de Lima Habowski (EVENTO 31 - OUT 25 e 26)
Juliana Gaburro (EVENTO 31 - OUT 25 e 26)
Patrícia Slomp (EVENTO 31 - OUT 25 e 26)
Robson Antônio Palma (EVENTO 31 - OUT 25 e 26)
Taiane Tais Balbinot (EVENTO 31 - OUT 25 e 26 e 115)
Wilmar Scoz (EVENTO 31 - OUT 25 e 26 e EVENTO 59 - OUT 4)
Valmir Moura Gonçalves (EVENTO 31 - OUT 105)
No EVENTO 31 constam Portarias alterando Portarias no tocante ao témino do período de contratação de servidores regidos pela Lei nº 2.439/2009:
Portaria | Data | OUT |
1731 | 02-12-2010 | 25, 39 e 67 |
1790 | 17-01-2011 | 26, 40 e 79 |
1973 | 15-03-2011 | 27, 55, 69, 80 e 111 |
2118 | 16-05-2011 | 28, 56, 70, 81, 94 e 112 |
2246 | 28-07-2011 | 29, 57, 71, 82 e 97 |
2364 | 19-09-2011 | 30, 31, 58, 73, 84 e 101 |
2478 | 30-11-2011 | 32, 59, 76 e 84 |
2582 | 01-02-2012 | 33, 60 e 85 |
2751 | 30-03-2012 | 34, 86 e 87 |
2821 | 30-04-2012 | 35 e 88 |
1629 | 01-10-2010 | 38 e 119 |
2058 | 29-04-2011 | 43 |
2232 | 19-07-2011 | 44 |
1293 | 03-05-2010 | 47 e 64 |
1407 | 30-06-2010 | 48 e 65 |
1485 | 02-08-2010 | 49, 66 e 117 |
1822 | 01-02-2011 | 53 |
1938 | 01-03-2011 | 54 e 110 |
2298 | 12-08-2011 | 72 |
2381 | 30-09-2011 | 74 e 102 |
2437 | 01-11-2011 | 75 |
2981 | 29-06-2012 | 89 |
2202 | 01-07-2011 | 95 |
2226 | 18-07-2011 | 96 |
2262 | 01-08-2011 | 98 |
2281 | 05-08-2011 | 99 |
2332 | 01-09-2011 | 100 |
3164 | 28-12-2012 | 103 |
1866 | 11-02-2011 | 106 |
1365 | 01-06-2010 | 116 |
1562 | 01-09-2010 | 118 |
1216 | 01-04-2010 | 124 |
1386 | 14-06-2010 | 125 |
Servidores regidos pela Lei Complementar 339/2007 (Celetistas - com FGTS) com Portaria por amostragem
EVENTO 31 - OUT 5
Janimara Schulze Pommerening
Nadia Raquel Borchardt Lamin
Edeltraud Voigt
Irmgard Guber Fiamoncini
Maria Marinita Machado
Carmem Wüerz Bell
Marcilia Rosana Goll Mastelotto
Mircia Tajana Campestrini Peyerl
Clades Marta Peyerl
Laudila Lucia Voltolini Teikowski
Scheila Inez Felippi
Anita Moser
Mirian Sílvia Gomes
Ralf Gutjahr
Edith Hardt
Mary-Lea Mazzi Maidl
Luzia Cândida de Lara
Verônica Brandes
Elisian Voigt Dionísio
Márcia Beckoeser Butzke
Siberle Roper Cardoso
Michelle Aparecida Fiamoncini Dadam
Ana Lucia Caetano Bergamo
Zulmira Corrêa Heidrich
Angélica Luciana Neckel Ropke
Cládia Maurília Giovanella Prade
Lurdes Aparecida Tomazini Zermiani
Nairda Alves de Souza Valcanaia
Tânia Regina Dias de Souza
Edvana Rozana da Silva Morbi
Daiana Vanessa Agostini Feltrin
Irma Bertran Bombasaro
Neusa Braatz Berkenbrock
Maristela Fiamoncini Purim
Vera Lúcia Dallabrida
Maria Inês Fagundes de Oliveira
Ivete Aparecida Langa Adam
Margarete Aparecida Luiz
Maria José Moraes Leite dos Santos
Marileuza Mariano Cardoso
Marlete Raasch Tancon
Ivone Knoch Teske
Maria Glória Zemiani Coelho
Juliana Cristine Schumann
Adriana Claudino
Fabiana Milke
José Antônio Fernandes
Aline Boer
Zenita Adriana Ribeiro Dalpiaz
Gislaine Cristofolini Uller
Kerly Helmbrecht
Pathyra Salvador
Maria Marlene Boeno
Ivone Hansen
Erica Dalpiaz
Evi Kellermann
Simone Dorotéia Iris Lewin
Marisa Wuttke Loppnow
EVENTO 31 - OUT 6
Jussara Schwartz Kuster
EVENTO 31 - OUT 7
Juliete Cristofolini
EVENTO 31 - OUT 8
Geonilda Maria Gonçalves Vicente
EVENTO 31 - OUT 9
Yone de Souza Roepke Buchner
Servidores regidos pela Lei nº 2.045, de 22-12-1998 (Temporários regidos pela CLT - com FGTS) com Portaria por amostragem
Adriana Neckel Soares (EVENTO 42 - OUT 3)
Nádia Seide Zickur (EVENTO 59 - OUT 1)
Norbert Neumayr (EVENTO 59 - OUT 2 e 3)
Ana Lucia Zemuner Grossi (EVENTO 59 - OUT 64)
Ana Carolina Raduenz (EVENTO 60 - OUT 22)
Eunice Manoela de Oliveira (EVENTO 59 - OUT 65)
Flávia Michele Bernardo Zeschau (EVENTO 59 - OUT 66)
Lena Morgana Gessner da Silva (EVENTO 59 - OUT 69)
Marcela Edme Gallegos Campuzano (EVENTO 59 - OUT 70)
Mere Teresinha Fagundes Wetzel (EVENTO 59 - OUT 73)
Antônio Carlos Ricardo (EVENTO 42 - OUT 199)
Arseno Adriano (EVENTO 42 - OUT 198)
Artur Ochner (EVENTO 60 - OUT 2)
Celso Boaventura do Amaral Velho (EVENTO 42 - OUT 37)
Elisiane Gisela Largura (EVENTO 42 - OUT 202)
Erick Janderson de Souza Alves (EVENTO 42 - OUT 52 e 53)
Ewerton Luiz Alves Oliveira (EVENTO 42 - OUT 65)
Graziele Moller (EVENTO 42 - OUT 206)
Ingrid Knopp (EVENTO 42 - OUT 208)
Iraci Aparecida Ribeiro dos Santos (EVENTO 42 - OUT 209)
Janderick de Souza Aves (EVENTO 60 - OUT 2)
Jeferson Carlos Siega (EVENTO 42 - OUT 92)
Joice Daniela Santana Muraoka (EVENTO 42 - OUT 210)
Juceleia Tatiane Spindola Steffen (EVENTO 42 - OUT 102)
Leslie Scheidemantel Oliveira (EVENTO 60 - OUT 13)
Lia Mara Hammann Thurow (EVENTO 41 - OUT 211)
Liuana Geciele Raddatz (EVENTO 60 - OUT 6)
Lúcia Elena Crossa Casali (EVENTO 60 - OUT 22)
Luciana Schiavo (EVENTO 60 - OUT 20)
Márcia Evania Doege Tribess (EVENTO 60 - OUT 5)
Marciana da Silva (EVENTO 42 - OUT 214)
Maria Idanir Horres Muraoka (EVENTO 60 - OUT 12)
Marilene de Mello Kipper (EVENTO 42 - OUT 216)
Nelson Davi Bolzani (EVENTO 42 - OUT 142 e EVENTO 60 - OUT 22)
Roberta Luiza Staack Friede (EVENTO 60 - OUT 12)
Robson Antônio Palma (EVENTO 60 - OUT 13)
Rose Eliane Tribess (EVENTO 60 - OUT 13)
Rose Meli Stolf Evaristo (EVENTO 60 - OUT 14)
Rosita Janke Kroenke (EVENTO 60 - OUT 14)
Sandra Buffon Biss (EVENTO 31 - OUT 17 - fl. 124 e EVENTO 60 - OUT 19 e 20)
Simone Packer Rebelo (EVENTO 60 - OUT 19)
Taiane Tais Balbinot (EVENTO 42 - OUT 217)
Vilma de Fátima Pitz (EVENTO 60 - OUT 19)
Vilmar Scoz (EVENTO 42 - OUT 220)
Yone de Souza Roepke Buchner (EVENTO 42 - OUT 221)
Carla Cristina Lima dos Santos (EVENTO 42 - OUT 34)
Denise Aparecida Purim (EVENTO 42 - OUT 201)
Quanto aos servidores regidos pela Lei nº 2.439/2009, a contratação efetivada pelo Município de Timbó está amparada em legislação específica.
E, ao contrário do contido no Auto de Infração, comprovado está que havia necessidade excepcional, razão pela qual não há falar em nulidade das contratações efetivadas pelo Município de Timbó.
E, ainda, mesmo que as contratações tivessem sido de ocupantes de "cargos e atividades típicas e permanentes da administração pública municipal", não há nada de ilícito/irregular, porque as foram de acordo com a lei municipal.
Note-se que o Auto de Infração cita "ocupando cargos e atividades típicas e permanentes da administração pública municipal, tais como professores, médicos, agentes ocupacionais e de saúde, entre outros."
Ora, se faltam médicos, professores, agentes ocupacionais e de saúde, é evidente que a Administração Pública deve contratar servidores temporários para garantir a continuidade do serviço público (princípio fundamental do Direito Administrativo).
Oportuna a seguinte decisão:
"Ementa
FGTS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
É indevida a exigência de FGTS e contribuições sociais do município que contrata pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, quando observadas as hipóteses e situações especificadas em lei municipal."
(Embargos Infringentes nº 5001813-74.2010.404.7211 - Relator Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 17-03-2016)
De outra parte, consigne-se que em nenhum momento o Auto de Infração refere as Lei nºs 2045/1998 e 2.439/2009 ou que as contratações não observaram as disposições das referidas leis.
Assim, a contratação temporária não dá suporte ao Auto de Infração, pelo que os servidores regidos/contratados pela Lei nº 2.439/2009 devem ser excluídos da Auto de Infração.
Quanto aos servidores contratados pela Lei Complementar 339/2007 e pela Lei 2.045/1998, regidos pela CLT e sujeitos ao recolhimento do FGTS, no EVENTO 31 - OUT 17 constam Fichas Financeiras do período de 2010 a 2011 que consignam valores do FGTS dos seguintes servidores:
EVENTO 31 - OUT 17
Adriana Claudino - fls. 01 e 02
Adriana Neckel Soares - fl. 03
Aline Boer - fls. 04 e 05
Ana Lúcia Caetano Bergamo - fls. 06 e 07
Angélica Luciana Neckel Ropke - fls. 08 e 09
Anita Moser - fl. 10
Ana Carolina Raduenz - fl. 11
Antônio Carlos Ricardo - fl. 12
Arseno Adriano - fl. 13
Artur Ochner - fl. 14
Carla Cristina Lima dos Santos Borges - fl. 15
Carmem Wuerz Bell - fl. 16
Celso Boaventura do Amaral Velho - fl. 17
Clades Marta Peyerl Hoeltgebaum - fls. 18 e 19
Cláudia Marilia Giovanella Prade - fl. 20
Daiana Vanessa Agostini Feltrin - fls. 21 e 22
Denise Aparecida Purim - fl. 23
Edeltraud Voigt - fl. 24
Edith Hardt - fl. 25
Edvana Rozana da Silva Morbi - fl. 26
Elisiane Gisela Largura Schroeder - fl. 27
Elisian Voigt Dionisio - fls. 28 e 29
Erica Dalpiaz - fls. 30 e 31
Erick Jandersen de Souza Alves - fls. 32 e 33
Eunice Manoela de Oliveira - fl. 34
Evi Kellermann - fl. 35
Ewerton Luiz Alves Oliveira - fls. 36 e 37
Fabiana Milke - fls. 38 e 39
Flávia Michele Bernardo Zeschau - fl. 41
Geonilda M. G. Vicentini - fl. 42
Gislaine Cristofolini Uller - fls. 43 e 44
Grazilele Moller - fl. 45
Ingrid Knopp - fl. 46
Iraci Aparecida Ribeiro Santos - fl. 47
Irma Bertram Bombasaro - fl. 48
Irmgard Guber Fiamoncini - fl. 49
Ivete Aparecida Langa Adam - fls. 50 e 51
Ivone Hansen - fl. 52
Ivone Knoch Teske - fl. 53
Janderick de Souza Alves - fl. 54
Janimara Schulze Pommerening - fl. 55
Jeferson Carlos Siega - fl. 56
Joice Daniela Santana Muraoka - fl. 57
José Antônio Fernandes - fl. 58
Juceleia Tatiane Spindola Steffen - fl. 59
Juliana Crsitine Schumann - fls. 59 e 60
Juliete Cristofolini - fl. 61
Jussara Schwartz Kuster - fl. 62
Kerly Helmbrecht Salvador - fls. 63 e 64
Laudila Lucia Voltolini Teikowski - fl. 65
Lena Morgana Gessner da SIlva - fl. 66
Leslie Scheidemantel Oliveira - fl. 67
Lia Mara Hammann Thurow - fl. 68
Liuana Geciele Raddatz - fl. 69
Lucia Elena Crossa Casali - fl. 70
Luciana Schiavo - fl. 71
Lurdes Aparecida Tomasini Zermiani - fl. 72
Luzia Candida de Lara do Nascimento - fl. 73
Marcela Edme de Souza Gallegos - fl. 74
Marcia Beckoeser Butzke - fls. 75 e 76
Marcia Evani Doege Tribess - fl. 77
Marciana da Silva - fl. 78
Marcília Rosana Goll Mastelotto - fls. 79 e 80
Margarete Aparecida Luiz - fls. 81 e 82
Maria Glória Zermiani Coelho - fls. 83 e 84
Maria Idamir Hones Muraoka - fl. 85
Maria Inês Fagundes de Oliveira - fls. 86 e 87
Maria José Moraes Leite dos Santos - fl. 88
Maria Marinita Machado - fl. 89
Maria Marlene Boeno - fls. 90 e 91
Marilene de Mello - fl. 92
Marileuza Mariano Cardoso - fl. 93
Marisa Wuttke Loppnow - fl. 94
Maristela Fiamoncini Purim - fls. 95 e 96
Marlete Raash Tancon - fls. 97 e 98
Mary Lea Mazzi Maidl - fls. 99 e 100
Mere Teresinha Fagundes Wetzel - fl. 101
Michelle AParecida Fiamoncini - fl. 102
Mircia Tajana Campestrini Peyerl - fls. 103 e 104
Miriam Silvia Gomes - fls. 105 e 106
Nadia Raquel Borchardt Lamin - fl. 107
Nádia Seide Zickuhr - fl. 108
Nairda Alves de Souza Valcanaia - fls. 109 e 110
Nelson Davi Bolzani - fl. 111
Neusa Braatz Berkenbrock - fls. 112 e 113
Norbert Neumayr - fls. 114 e 115
Pathyra Salvador Motta Teixeira - fl. 117
Ralf Gutjahr - fl. 118
Roberto Luiza Staack Fredel - fl. 119
Robson Antonio Palma - fl. 120
Rose Eliane Tribess - fl. 121
Rose Meli Stolf Evaristo - fl. 122
Rosita Janke Kroenke - fl. 123
Sandra Buffon Biss - fl. 124
Scheila Inez Felippi - fls. 125 e 126
Siberli Roper Cardoso - fls. 127 e 128
Simone Doroteia Iris Lewin - fl. 130
Simone Packer Rebelo - fl. 131
Taiane Tais Balbinot - fl. 132
Tânia Regina Dias de Souza - fls. 133 e 134
Vera Lúcia Dallabrida - fls. 135 e 136
Verônia Brandes - fls. 137 e 138
Vilma de Fátima Pitz - fl. 139
Wimar Scoz - fl. 140
Yone de Souza Roepke Buchner - fls 141 e 142
Zenilda Adriana Ribeiro Dalpiaz - fls. 143 e 144
Zulmira Correa Heidrich - fl 145
Especificamente quanto ao período da autuação (01/2010 a 04/2011) por amostragem, vê-se:
EVENTO 31 - OUT 17 - fl. 17
EVENTO 31 - OUT 17 - fls. 28 e 29
EVENTO 31 - OUT 17 - fl. 34
E, no EVENTO 60 - OUT 2 a OUT58 consta Folha de Pagamento de servidores regidos por várias leis relativo ao período de 04/2008 a 12/2002 que consignam valores de FGTS.
Quanto ao período da autuação 01/2010 a 04/2011 por amostragem, vê-se:
EVENTO 60 - OUT 25
Já no EVENTO 59 - OUT 6 a 61 constam documentos referentes ao recolhimento do FGTS no período/competência de 04/2008 a 12/2012.
Quanto ao período da autuação (01/2010 a 04/2011) e fazendo um comparativo com os valores de FGTS referidos no EVENTO 60 com os valores de FGTS recolhidos no EVENTO 59 tem-se:
Docs. | Compet. | Vlr FGTS Lista | Docs. | Compet. | Total CRF/FGTS | Data Pgto |
OUT 23 | jan/10 | 11.222,88 | OUT 27 | jan/10 | 11.223,87 | 05/02/2010 |
OUT 24 | fev/10 | 10.118,68 | OUT 28 | fev/10 | 10.119,07 | 05/03/2010 |
OUT 25 | mar/10 | 10.489,18 | OUT 29 | mar/10 | 10.489,53 | 07/04/2010 |
OUT 26 | abr/10 | 5.210,18 | OUT 30 | abr/10 | 5.210,53 | 06/05/2010 |
OUT 27 | mai/10 | 4.376,56 | OUT 31 | mai/10 | 4.376,68 | 04/06/2010 |
OUT 28 | jun/10 | 4.129,81 | OUT 32 | jun/10 | 4.129,91 | 07/07/2010 |
OUT 29 | jul/10 | 3.679,49 | OUT 33 | jul/10 | 3.679,58 | 05/08/2010 |
OUT 30 | ago/10 | 3.441,94 | OUT 34 | ago/10 | 3.442,03 | 03/09/2010 |
OUT 31 | set/10 | 3.112,55 | OUT 35 | set/10 | 3.112,63 | 07/10/2010 |
OUT 32 | out/10 | 3.035,62 | OUT 36 | out/10 | 3.035,69 | 05/11/2010 |
OUT 33 | nov/10 | 3.093,52 | OUT 37 | nov/10 | 3.093,61 | 03/12/2010 |
OUT 34 | dez/10 | 5.398,27 | OUT 38 | 13/2010 | 5.398,43 | 28/12/2010 |
Assim, até dezembro de 2010 os valores de FGTS devidos foram recolhidos.
Quanto aos valores de FGTS a partir de 01/2011 até 04/2011 vê-se que foram recolhidos
OUT39 | jan/11 | 2152 | 2.890,20 |
OUT40 | fev/11 | 2152 | 2.950,42 |
OUT41 | mar/11 | 2152 | 2.388,97 |
OUT42 | abr/11 | 2152 | 2.892,04 |
valores estes que divergem das Folhas de Pagamento do EVENTO 60 - OUT 35
OUT35 | jan/11 | 568,48 |
OUT36 | fev/11 | 305,67 |
OUT37 | mar/11 | 365,71 |
OUT38 | abr/11 | 387,41 |
Entretanto, ainda que divergentes os valores, há que se considerar que referidas Folhas de Pagamento estão em nome do Município de Timbó, diferentemente das Folhas de Pagamento do EVENTO 60 - OUT 23 a 34 que estão em nome do Fundo Municipal de Saúde.
Assim, e tendo em vista que no EVENTO 59 - OUT 39 a 42 constam documentos relativos ao valor do FGTS/Fundo Nacional Municipal da Saúde que conferem com os valores recolhidos, tem-se que o FGTS dos servidores vinculados aos Fundo Municipal de Saúde foram recolhidos:
OUT 39
OUT 40
OUT 41
OUT 42
Com efeito, comprovado que a contratação temporária decorreu das Leis Municipais 2.045/1998, 2.439/2009, Lei Complemetar nº339/2007 e dos Decreos Municipais 1476/2009, 1664/2009 e 1959/2010 e que o FGTS devido em decorrência das contratações efetivadas pela Leis 2.045/1998 e Lei Complementar nº 339/2007 foi recolhido, indevidas foram a atuação e autuação do Ministério do Trabalho, pelo que devem ser anulados a Notificação Fiscal nº 506532-275 (EVENTO 1 - OUT 3 e 4), o Auto de Infração nº 20839324 (EVENTO 1 - OUT 21 - fl. 01), e, via de consequência a inscrição em dívida ativa nº 91515000481-34 (EVENTO 1 - OUT 20) e a inscrição no CADIN (EVENTO 1 - OUT 19).
Isto posto, e nos termos da fundamentação, confirmo a decisão do EVENTO 4 -DESPADEC 1 que deferiu o pedido de antecipação de tutela, e, julgo procedente o pedido para anular a Notificação Fiscal nº 506532-275 (EVENTO 1 - OUT 3 e 4), o Auto de Infração nº 20839324 (EVENTO 1 - OUT 21 - fl. 01), e, via de consequência a inscrição em dívida ativa nº 91515000481-34 (EVENTO 1 - OUT 20) e a inscrição no CADIN (EVENTO 1 - OUT 19)."
Como se viu, a legislação municipal estabelece a forma de admissão de pessoal em caráter temporário para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dispõe sobre o regime jurídico administrativo especial, onde a municipalidade fica dispensada do recolhimento do FGTS. Todas as contratações estão amparadas na legislação (federal e municipal) e efetivadas mediante regular processo seletivo.
Nnão verifico ilicitude na contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ainda que para o exercício de funções típicas e permanente.
Logo, não vejo motivos para alterar a decisão acima transcrita porquanto não foram trazidos novos elementos aos autos, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Honorários Recursais
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento".
Trata-se de inovação do Código de Processo Civil que tem por objetivo, não só remunerar o advogado pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, como também desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, já que verá aumentada a verba sucumbencial.
Cabe esclarecer, porém, que não será toda a atuação do advogado em grau recursal que ensejará a aplicação do referido dispositivo. Isso porque, ao mencionar "honorários fixados anteriormente", a regra em questão pressupõe que a parte vencedora em grau recursal já tenha honorários advocatícios fixados em favor de seu advogado na sentença.
Assim, por exemplo, a parte que teve seu pedido julgado improcedente em primeira instância, ao ter provida a sua apelação, não fará jus à majoração prevista no §11, mas apenas à fixação da verba honorária decorrente da procedência do pedido. O mesmo se diga em relação a sentenças de parcial procedência, quando reformadas no Tribunal quanto ao pedido julgado inicialmente improcedente, pois, quanto a ele, haverá tão-somente a primeira fixação de honorários. Da mesma forma, ao reformar integralmente uma sentença, o Tribunal apenas inverterá a sucumbência, sem fixação de honorários recursais.
Registre-se, ainda, que se deve levar em consideração o êxito recursal quanto ao mérito, de modo que eventual provimento parcial do recurso apenas quanto a aspectos acessórios não impedirá a aplicação do §11. Ressalvada, evidentemente, a hipótese de que o recurso verse exclusivamente acerca de questões acessórias e seja provido, caso em que não haverá a fixação de honorários recursais, dado que o recorrente teve acolhida integralmente sua pretensão recursal.
No caso, quanto aos honorários advocatícios, a sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa devidamente corrigido, o que resta mantido.
Vencida na fase recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, para 11%, mantida a base de cálculo fixada na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000253182v21 e do código CRC 9c08a423.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004589-89.2015.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: MUNICÍPIO DE TIMBÓ/SC (AUTOR)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. FGTS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
É indevida a exigência de FGTS e contribuições sociais do Município que contrata pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, quando observadas as hipóteses e situações especificadas em lei municipal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2017.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000253183v3 e do código CRC 07b106bd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/12/2017 16:12:27
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2017
Apelação Cível Nº 5004589-89.2015.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: MUNICÍPIO DE TIMBÓ/SC (AUTOR)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2017, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 28/11/2017.
Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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