APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016732-42.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
: | AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI | |
: | AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL | |
: | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA | |
: | SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE | |
: | SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC | |
: | SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/RS | |
APELADO | : | HOSPITAL CRISTO REDENTOR S. A. |
: | HOSPITAL FÊMINA S/A | |
: | HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A | |
: | SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO RIO GRANDE DO SUL - SEBRAE/RS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. IMUNIDADE. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. ISENÇÃO. LEI 11.457/07.
1. O Grupo Hospitalar Conceição, composto pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., Hospital Cristo Redentor S.A. e Hospital Fêmina S.A., embora esteja constituído sob a forma jurídica de uma sociedade de economia mista, traveste, em verdade, uma situação sui generis, porquanto se trata de entidade controlada pelo Poder Público, mantida exclusivamente por recursos públicos, além de ser prestadora de serviços de saúde, exclusivamente pelo SUS, estando, outrossim, vinculada ao Ministério da Saúde.
2. Os Hospitais integrantes do referido grupo econômico foram desapropriados em razão da utilidade pública dos serviços prestados, que são inteiramente gratuitos e vinculados ao Sistema Único de Saúde. A União detém 99,99% do capital social das impetrantes, sendo que os 0,01% restantes são divididos em 6 ações, as quais são cedidas para cada um dos seis conselheiros integrantes do Conselho de Administração em caráter precário e gratuito, com a finalidade específica de garantia de gestão e pelo tempo restrito do respectivo mandato. O grupo não aufere propriamente uma renda das atividades desempenhadas, no sentido contábil ou fiscal, uma vez que presta gratuitamente a assistência à saúde pelo SUS.
3. Os impetrantes estão amparados pelas regras de imunidade previstas no art. 195, §7º, da Constituição da República.
4. Os requisitos formais contidos no art. 55 da Lei nº 8.212/91 devem ser afastados pelo postulado da razoabilidade, uma vez que se trata de pessoa jurídica eminentemente beneficente e de utilidade pública, como reconhecido incidentalmente pelo próprio decreto de desapropriação.
5. Malgrado não se cuide propriamente da imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, já que as contribuições a terceiros não se constituem, essencialmente, em contribuições à seguridade social, verdade é que a Lei n.° 11.457/07 criou hipótese de isenção no tangente a essas contribuições para aqueles sujeitos passivos que ostentem a imunidade insculpida no art. 195, §7º, da Carta Magna e disciplinada no art. 55 da Lei n.° 8.212/91.
6. Há de ser, portanto, angariada a ordem tendente a suspender a exigibilidade dos aludidos tributos que tiveram fatos geradores na vigência da Lei n.° 11.457/07.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da ABDI, da APEX-Brasil, do SEBRAE, do SESC/RS e do SENAC, com a extinção do processo sem resolução de mérito relativamente a esses entes, nos termos do artigo 169, VI, do antigo Código de Processo Civil, dando por prejudicadas as suas apelações; negar provimento à apelação do INCRA, mantendo a sua exclusão da demanda por ilegitimatio ad causam; negar provimento à apelação da UNIÃO e dar parcial provimento à remessa oficial apenas para explicitar que a isenção relativa às contribuições destinadas a terceiros contempla, tão somente, as competências abrangidas pelo início da vigência da Lei nº 11457/2007, ou seja, a partir de maio de 2007, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7738980v25 e, se solicitado, do código CRC 6241023A. | |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de mandado de segurança onde o HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A, o HOSPITAL FÊMINA S/A e o HOSPITAL CRISTO REDENTOR S/A postulam o reconhecimento de sua imunidade relativamente ao recolhimento das contribuições previdenciárias federais, incluindo o SAT, e das contribuições destinadas a terceiros (INCRA, Salário-Educação, SEBRAE-APEX-ABDI, SESC e SENAC), conforme disciplinado no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal.
Instruído o feito, foi entregue sentença concedendo a segurança, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
a) acolho as preliminares de ilegitimidade passiva do INCRA, do FNDE e do SEBRAE/RS, excluindo-os do pólo passivo.
b) rejeito as demais preliminares;
e,
c) CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer à impetrante o direito de usufruir a imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição da República Federativa do Brasil - relativamente às contribuições devidas à Seguridade Social, dentre as quais se inclui o SAT, mas excluem-se o PIS, COFINS e CSLL por serem objetos de outra ação - e a isenção prevista no § 5º do art. 3º da Lei n.º 11.457/2007 - no tocante às contribuições sociais destinadas a terceiros (INCRA, salário-educação, SEBRAE, SESC/SENAC).
Custas pelas partes rés. Incabível a condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
O SEBRAE apelou. Alega, em suma, que a contribuição social que lhe é destinada é devida, também, pelas entidades sem fins lucrativos, sendo inaplicável a imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição eis que a exação não possui natureza de contribuição previdenciária.
O SESC e o SENAC, em apelação conjunta, defendem que as impetrantes não atendem aos pressupostos para reconhecimento da imunidade, em especial por força da previsão estatutária de distribuição de lucros aos acionistas. Destacam que a isenção prevista no art. 3º, § 5º, da Lei n.º 11.457/2007 é uma indevida extensão da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição, que é destinada às contribuições previdenciárias. Por fim, apontam que a sentença é nula por extra petita, tendo em conta que, relativamente às contribuições destinadas a terceiros, as impetrantes postularam o reconhecimento de imunidade e a sentença conferiu-lhes o favor da isenção.
O INCRA apelou, defendendo, preliminarmente, a sua legitimidade passiva. No mais, apresenta insurgências semelhantes às apontadas pelas recorrentes anteriores.
A União pede a manutenção da exigência da contribuição ao INCRA e das contribuições previdenciárias, por não atendidos os pressupostos para reconhecimento da isenção e da imunidade, respectivamente.
A APEX e a ABDI, em apelos individuais, apontam insurgências semelhantes às já apontadas acima.
Processados os apelos, vieram os autos a este Tribunal, também em razão da remessa de ofício.
Nesta instância, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento dos recursos e da remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7738978v22 e, se solicitado, do código CRC CF720F07. | |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
1. Legitimidade passiva da UNIÃO
A UNIÃO é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Isso porque o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, detentor originário dessa legitimatio, foi substituído por ela ex vi da Lei nº 11.457/07.
2. Ilegitimatio passiva do INCRA, da ABDI, da APEX-Brasil, do SEBRAE, do SEBRAE/RS, do SESC/RS e do SENAC
A UNIÃO, através da Secretaria da Receita Federal do Brasil, é encarregada da arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições questionadas na presente demanda, sendo, assim, o sujeito ativo único da obrigação tributária. Realizada a arrecadação, então os recursos cabíveis a cada entidade são repassados.
Verifica-se, portanto, que não há, de fato, vínculo jurídico-tributário entre o contribuinte e as entidades destinatárias do produto da arrecadação. Essas entidades -- INCRA, da ABDI, da APEX-Brasil, do SEBRAE, do SEBRAE/RS, do SESC/RS e do SENAC -- não detêm legitimatio passiva ad causam.
A matéria já se encontra pacificada:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS (ABDI, APEX-BRASIL, FNDE, INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI). CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. Embora eventual reconhecimento da inexigibilidade de parcela das contribuições resulte em diminuição do montante da arrecadação a ser repassado pela União a terceiros, tal interesse jurídico reflexo não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte em processo onde se discute relação jurídica de cunho material de que não participam.
2. ..............................
(TRF4, AC nº 5000912-90.2011.404.7108, 1ª Turma, rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, unânime, j. aos autos em 22/05/2014)
...........................................................................................................................
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS. Em que pese inegável a existência de um interesse jurídico reflexo das referidas entidades, esta Corte firmou entendimento no sentido da desnecessidade de formação de litisconsórcio da União com os entes destinatários da arrecadação, uma vez que não há nenhum vínculo jurídico entre o contribuinte e as entidades destinatárias das contribuições de intervenção no domínio econômico.
(TRF4, AG 5016192-51.2012.404.0000, 1ª Turma, relator p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, D.E. 19/11/2012).
Portanto, no que refere, ab ovo, não prospera a apelação do INCRA, mantendo-se prevalente a sentença no que diz com sua exclusão da demanda. Ipso facto, fica prejudicado o exame das demais questões postas no recurso.
Outrossim, por tratar-se de matéria de ordem pública, de que se cuida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, ex officio, impende excluir-se da demanda, também, a ABDI, a APEX-Brasil, o SEBRAE, o SESC/RS e o SENAC - lembrando já estarem excluídos o INCRA, o FNDE e o SEBRAE/RS -, com extinção do feito, sem resolução de mérito, relativamente àqueles entes, nos termos do artigo 169, VI, do antigo Código de Processo Civil. Por via de consequência, ficam prejudicadas as apelações dos nominados ora excluídos.
2. Imunidade - artigo 195, § 7º, CF/88 - tratamento jurídico
Dispõe a Constituição Federal de 1988 :
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
..............................
§ 7° São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
............................................................
O referido dispositivo constitucional traz estampado o benefício da isenção que, pela melhor técnica justributária, deve ser entendido como imunidade. Com efeito, não há confundir os conceitos, eis que, em se tratando de norma isentiva, há expressa previsão legal sobre a hipótese de incidência da exação, com o que se opera a gênese da relação jurídico-tributária e da conseqüente obrigação fiscal, não nascendo, apenas, o crédito tributário. Nesse caso, está pressuposta a competência legislativa tributária para instituição de hipóteses materiais de incidência.
O fenômeno da imunidade, doutra banda, pressupõe, no magistério de Paulo de Barros Carvalho, "a incompetência das pessoas jurídicas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas" (in Curso de Direito Tributário, 8ª edição, 1996, página 121). Ou seja, inexiste competência constitucional para tributar determinadas hipóteses materiais que preencham o conteúdo abstratamente previsto na norma imunizatória.
Entretanto, o legislador constituinte condicionou a obtenção da imunidade tratada ao atendimento das exigências estabelecidas em lei. A demandante defende a tese de que, ao se referir à necessidade de lei, fê-lo o legislador restringindo-a à lei complementar, pelo que incidiria à espécie o CTN, especificamente os arts. 9º e 14.
Todavia, tais preceptivos cingem-se à cobrança de impostos, e, no caso, cuida-se de contribuição. Acrescente-se que, sem embargos, é entendimento pacificado o de que, a despeito de o art. 149 da CF reportar-se ao art. 146, III, da mesma Carta, sujeitando a regra-matriz traduzida naquele dispositivo às normas gerais estatuídas por lei complementar, não prospera a exegese que pretenda interpretar tal preceito como exigência de que tais contribuições sejam erigidas por esse instrumento legislativo. Não constitui, pois, a eleição da via ordinária, por si só, óbice ao esmiuçamento dos impositivos constitucionais.
Ad argumentandum tantum, ainda que se enveredasse pela senda doutrinária de que, em se tratando de limitação constitucional ao poder de tributar, a alusão à "lei", contida no art. 195, § 7º, numa interpretação sistemática, remeteria à lei complementar (art. 146, II), e não servindo a tanto, como visto, as prescrições do Código Tributário Nacional (arts. 9º e 14), eis que relativas a impostos e não a contribuições sociais, ter-se-ia que concluir que tal lei complementar não foi, até o presente, editada pelo Congresso Nacional (veja-se, a propósito, o mandado de injunção nº 232, Supremo Tribunal Federal, rel. Min. Moreira Alves). A norma constitucional em testilha, assim, careceria de eficácia, porquanto não regulamentada na via adequada. Nesses termos, haver-se-ia que encarar o art. 55 da Lei 8.212/91 como mera regra tributária isentiva, com exigências próprias, dissociada, pois, da imunidade consagrada no art. 195, § 7º, da Carta Magna.
Colaciono, a fim de ilustrar o posicionamento ora talhado, o seguinte julgado desta Colenda Turma, conforme ementa :
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMUNIDADE. PIS. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. ART. 55 DA LEI 8.212/91.
1. É prescindível lei complementar para esmiuçar os requisitos necessários ao gozo da imunidade prevista pelo art. 195, § 7º , da Constituição Federal.
2. Não há inconstitucionalidade dos requisitos arrolados no artigo 55, da Lei 8.212/91, os quais se ajustam ao conteúdo preceituado nos artigos 9º e 14, do Código Tributário Nacional.
3. Preenchidas as exigências da Lei 8.212/91, mister se reconheça a isenção da entidade assistencial.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(AC nº 2000.71.08.001051-2/RS, 1ª Turma, rel. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida, DJU, ed. 01-10-2003)
Dito isso, esclareço que o conteúdo normativo vertido na Lei nº 9.732/98, que deu nova feição aos requisitos insculpidos no art. 55 da Lei 8.212/91, foi objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade, sendo arguido os aspectos formal (necessidade de lei complementar para regulamentar a matéria) e material (o de que os dispositivos estabeleceram requisitos que desvirtuam o próprio conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social, restringido a imunidade), já havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema.
De efeito, o Plenário da Suprema Corte decidiu por suspender a eficácia do artigo 1º, na parte que alterou a redação do artigo 55, inciso III, da Lei 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º, todos do citado diploma legal (ADIn/medida cautelar/nº 2.028-5, rel. Min. Moreira Alves, DJU, ed. 16/06/2000), com fundamento na inconstitucionalidade material, precisamente pelo fato de os dispositivos ora impugnados terem limitado a própria extensão da imunidade .
Desta sorte, em face da posição adotada pelo Excelso Pretório através da referida decisão que, consabidamente, possui eficácia erga omnes, e tendo em vista que uma vez "concedida medida cautelar em ação direta, os feitos pendentes perante os tribunais inferiores deverão ou ser suspensos até decisão definitiva do STF (art. 264, inc. IV, letra 'a', do CPC-73) ou ser julgados, neste caso sem aplicação da norma cuja vigência está suspensa" (TRF4, argüição de inconstitucionalidade na AMS nº 95.04.00514-4/PR, Plenário, rel. p/ o acórdão Juiz Teori Albino Zavascki, Plenário, DJU, ed. 28/06/95, p. 41.115), passo à análise dos requisitos do artigo 55 da Lei 8.212/91, sem considerar as alterações procedidas pela Lei nº 9.732/98.
Nesse passo, oportuno transcrever-se o teor deste preceptivo legal:
Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;
III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.
............................................................
A propósito, no que concerne ao alcance do referido dispositivo, valho-me de excerto do voto do relator Ministro Moreira Alves na ADIN nº 2.028, cuja liminar foi referendada pelo Plenário do STF, que, mais uma vez, reforça o quanto até o momento esgrimido:
Com efeito, a Constituição, ao conceder imunidade às entidades beneficentes de assistência social, o fez para que fossem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios auxiliados nesse terreno de assistência aos carentes por entidades que também dispusessem de recursos para tal atendimento gratuito, estabelecendo que a lei determinaria as exigências necessárias para que se estabelecessem os requisitos necessários para que as entidades pudessem ser consideradas beneficentes de assistência social. É evidente que tais entidades, para serem beneficentes, teriam de ser filantrópicas (por isso, o inciso II do artigo 55 da Lei 8.212/91, que continua em vigor, exige que a entidade 'seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos), mas não exclusivamente filantrópicas, até porque as que o são não o são para o gozo de benefícios fiscais, e esse concedido pelo § 7º do artigo 195 não o foi para estimular a criação de entidades exclusivamente filantrópicas, mas, sim, das que, também sendo filantrópicas sem o serem integralmente, atendessem às exigências legais para que se impedisse que qualquer entidade, desde que praticasse atos de assistência filantrópica a carentes, gozasse de imunidade, que é total, de contribuição para a seguridade social, ainda que não fosse reconhecida como de utilidade pública, seus dirigentes tivessem remuneração ou vantagens, ou se destinassem elas a fins lucrativos.
Seguindo essa orientação, houve o pronunciamento da egrégia Corte Especial deste Tribunal, que, em julgamento da argüição de inconstitucionalidade nº 2002.71.00.005645-6, em sessão realizada na data de 22 de fevereiro de 2007 (DJU de 29/03/2007). A Corte, aí, entendeu pela constitucionalidade da exigência dos requisitos específicos quanto à constituição e ao funcionamento das entidades beneficentes de assistência social previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91 e alterações dadas pelos arts. 5º da Lei nº 9.429/96, 1º da Lei nº 9.528/97 e 3º da MP nº 2.187/01, para que a entidade assistencial faça jus à imunidade conferida pelo art. 195, §7º, da CF/88, restando o acórdão ementado nos seguintes termos:
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FRUIÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 55, LEI Nº 8.212/1991, EM SUAS SUCESSIVAS REDAÇÕES. EXCLUSÃO DO OBJETO DA ADI Nº 2.028. CONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO DO INCIDENTE.
1. Incidente de argüição de inconstitucionalidade limitado ao exame da compatibilidade dos artigos 55 da Lei nº 8.212/91, 5º da Lei nº 9.429/96, 1º da Lei nº 9.528/97 e 3º da MP nº 2.187/01, o primeiro na sua integralidade e os demais nos tópicos em que alteraram a redação daquele, com a Constituição Federal, excetuada a análise das disposições da Lei nº 9.732/1998 que restaram com a eficácia suspensa por obra do decidido pelo colendo STF em sede liminar na ADI nº 2.028.
2. Questionamento acerca da constitucionalidade formal dos preceptivos indicados, que versam sobre os requisitos necessários à fruição do benefício constitucional de dispensa do pagamento de contribuições sociais para a Seguridade Social, contemplado no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal em favor das entidades beneficentes de assistência social.
3. Dispondo o referido § 7º do artigo 195 da Constituição Federal sobre limitação constitucional ao poder de tributar, cumpre a sua regulamentação à lei complementar, nos precisos termos do inciso II do artigo 146 da mesma Constituição.
4. Confirma essa regra o entendimento que compatibiliza o seu enunciado com a possibilidade de veiculação por lei ordinária das exigências específicas para o alcance às entidades beneficentes de assistência social do benefício de dispensa do pagamento de contribuições sociais para a Seguridade Social, na forma do já mencionado § 7º do artigo 195 da Constituição Federal.
5. Assim, fica reservado o trato a propósito dos limites do benefício de dispensa constitucional do pagamento do tributo, com a definição do seu objeto material, mediante a edição de lei complementar, pertencendo, de outra parte, à lei ordinária o domínio quanto às normas atinentes à constituição e ao funcionamento das entidades beneficiárias do favor constitucional.
6. Nessa linha de compreensão, evidenciada na recente jurisprudência de lavra do colendo Supremo Tribunal Federal, não resta outra possibilidade além da rejeição da presente argüição de inconstitucionalidade, na medida em que os preceptivos inquinados de inconstitucionais em verdade rezam sobre os requisitos específicos quanto à constituição e ao funcionamento das entidades beneficentes de assistência social, à vista da pretensão ao deferimento do benefício tributário em liça.
7. Incidente de argüição de inconstitucionalidade rejeitado.
Toda a digressão acima tem o fim de operar uma análise do tratamento jurídico dispensado ao reconhecimento da imunidade às entidades beneficentes, relativamente à exigência de contribuições previdenciárias patronais e, também, demonstrar que as impetrantes encontram-se em situação um pouco distinta da generalidade das entidades beneficentes, que buscam usufruir do benefício fiscal previsto no artigo 195, § 7º, da Constituição.
3. Circunstâncias peculiares ao GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO
No que diz respeito às circunstâncias peculiares das impetrantes, tomo os esclarecimentos lançados na fundamentação da sentença (o que inclui a transcrição da decisão liminar), acolhendo-os como razões de decidir. In verbis -
No caso ora sob análise, verifico que as impetrantes, desde 31/12/2003, atendem exclusivamente através do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme documentos acostados à fl. 274. Além disso, a acionista majoritária é a União com 99,99% do capital social.
Relativamente ao preenchimento dos requisitos materiais do art. 14 do CTN e os requisitos formais do art. 55 da lei 8.212/91, vale transcrever o trecho da decisão proferida no Mandado de Segurança n. 2006.71.00.030740-9, em que o Juiz Federal Marcel Citro de Azevedo bem examinou as peculiaridades do grupo impetrante:
"No caso, os requisitos formais contidos na regra do art. 55 da Lei nº 8.212/91 devem ser afastados pelo postulado da razoabilidade, uma vez que não há uma perfeita subsunção do fato à norma referida, considerando a situação concreta do Grupo Hospitalar conceição . Os impetrantes, desapropriados por utilidade pública, são sociedades de economia mista sui generis, uma vez que são mantidas exclusivamente por recursos públicos e que prestam serviços apenas pelo Sistema Único de Saúde. Acerca da questão, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que as impetrantes têm sua natureza jurídica definida pela norma prevista no inciso XVII do art. 37 da CF, que dispõe acerca das sociedades controladas pelo poder público:
"De fato, a vinculação do Grupo Hospitalar conceição à União Federal teve sua gênese quando, através do Decreto 75.403/75, foram declaradas de utilidade pública as ações constitutivas do capital social das sociedades anônimas componentes de tal grupo (o Hospital Nossa Senhora da conceição S.A., o Hospital Fêmina S.A. e o Hospital Cristo Redentor S.A.), como resultado de que a direção dessas entidades, então responsáveis pelo mais amplo atendimento médico-hospitalar prestado à Previdência Social no Estado do Rio Grande do Sul, comunicara oficialmente ao Instituto Previdenciário que não mais arcaria com esse ônus. Em seguida, o Decreto 75.457/75 restringiu a desapropriação das ações às quotas correspondentes a 51% do capital social, sob o fundamento de que o controle administrativo era suficiente a assegurar a continuidade dos serviços. Essa expropriação ensejou uma situação jurídica peculiar ao referido grupo hospitalar que de certa forma se assemelha à sociedade de economia mista. Resta verificar se as figuras jurídicas efetivamente coincidem.
O Decreto-Lei 200/67, já vigente à época, definia a sociedade de economia mista da seguinte maneira em seu art. 5º (sem grifos):
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
O que se percebe dos autos é que os nosocômios integrantes do Grupo Hospitalar conceição já preexistiam à afetação da maior parte de seu capital social à União Federal, não tendo sido, à toda evidência, criados por lei
Se assim é, o que ressai evidente é que o domínio acionário federal possibilitado pelos decretos não deu gênese às empresas, e, portanto, não cumpriu o seu requisito formal de constituição. Mas, se de sociedades de economia mista não se tratam os estabelecimentos hospitalares em apreço, em que consistem? Qual a figura jurídica que melhor reflete sua condição?
A meu ver, afastar-se o enquadramento de sociedade de economia mista a essas entidades impenderia de uma qualificação que melhor refletisse a conjuntura dessas instituições. Essa qualificação existe, e pode ser verificada na própria Constituição Federal de 1988 quando, em seu art. 37, XVII, ao lado das autarquias, fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, além de suas respectivas subsidiárias, refere as sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. Ao fazer menção a essas sociedades, o constituinte reconheceu expressamente a possibilidade de o poder público controlar determinadas sociedades que não se enquadram nos moldes tradicionais da administração pública indireta. A previsão de existência dessa nova forma de intervenção estatal no domínio privado, ademais, não escapara despercebida ao Poder Executivo, cujo Decreto 84.128/79 previa, dentre as empresas estatais, em seu art. 2º, I, o nomen juris posteriormente reproduzido na Carta de 1988.
Com isso, ao que tudo indica, cuida-se o Grupo Hospitalar conceição de sociedade controlada diretamente pelo poder público, seu acionista majoritário, não sendo passível de enquadramento nas acepções de sociedade de economia mista e tampouco de empresa pública - e muito menos como autarquia ou fundação pública -, nos termos da normativa supramencionada." (TRF4, AC 2003.04.01.019965-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 03/11/2005)
Ademais, o atendimento às condições previstas no art. 14 do CTN resta comprovado nos autos. Efetivamente, vê-se dos Estatutos (fls. 43/84) que se tratam de instituições de assistência social sem fins lucrativos, que não distribuem quaisquer parcelas de seu patrimônio ou de suas rendas. Dispensável a apresentação dos certificados exigíveis pelo art. 55 da Lei 8.212/91, uma vez que se trata de empresa eminentemente beneficente e de utilidade pública, como reconhecido incidentalmente pelo próprio decreto de desapropriação.
No que tange à vedação à remuneração de diretores, destaco a posição de Ives Gandra Martins:
"... a remuneração de executivos não afeta a imunidade das entidades beneficentes sem fins lucrativos, desde que não haja benefícios ou distribuição de lucros da entidade mantida para a entidade mantenedora. Houve época, em que se entendia que nem mesmo os executivos poderiam ter qualquer remuneração, apesar de serem profissionais contratados. Hoje, a questão está superada. Encontra-se - para tais efeitos - a regulada pelos artigos 9º e 14 do CTN com as alterações da LC 104/01... Referidos dispositivos do CTN elencam, portanto, as únicas condições que as entidades que desenvolvam tais atividades devem preencher para gozar da desoneração em tela, e que representam verdadeiras balizas a que se deve ater o legislador ordinário. [...] O que a norma legal veda é a remuneração daquele que exerce atividades de diretor ou conselheiro de uma entidade imune, ou seja, proíbe remuneração por atribuições inerentes a esses cargos de estrutura diretiva das mantenedoras enquanto apenas cuidando das entidades mantidas. Não, porém, da atividade profissional exercida, no desempenho das funções de diretor executivo ou superintendentes da mantida, que exigem habilitação profissional, conhecimento específico e titulação necessária para essas finalidades, nas formas das leis que regem a profissão do administrador de empresas. E o mesmo ocorre com chefes de departamento, coordenadores, gerentes etc., que com aquele não se confundem. Desta forma, o artigo 14 do CTN é respeitado..." (Martins, Ives Gandra da Silva. imunidade de Instituições sem Fins Lucrativos Dedicadas à Previdência e Assistência Social. RDDT 94/64 e 66-67, jul/03)De tal modo, tenho por patente a imunidade das impetrantes relativamente à contribuição ao PIS, à COFINS e à CSLL".
Assim, em face das peculiaridades relativas à natureza e às finalidades institucionais do Grupo Hospitalar Conceição, entendo que este preenche os requisitos constitucionais para gozar do benefício da imunidade previsto no § 7º do art. 195 da CF relativamente às contribuições previdenciárias, excluídas, por força da regra que impede a litispendência, aquelas contribuições (PIS, COFINS e à CSLL) já objeto de exame judicial no mandado de segurança n. 2006.71.00.030740-9.
Dessa forma, o benefício da imunidade abrange, igualmente, o SAT.
Não há, pois, muito a acrescentar à tão bem fundamentada decisão, haja vista ter restado devidamente assentado nos autos a situação sui generis dos integrantes do GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO, porquanto, malgrado ostentem a forma jurídica de sociedade de economia mista, constituindo-se em pessoas jurídicas de direito privado, não há olvidar, por outro lado, que se constituem em pessoas jurídicas prestadoras de serviço público essencial, cujo dever é do Estado, além de serem controladas e mantidas pelo Poder Público, bem como vinculadas ao Ministério da Saúde. Deveras, a UNIÃO detém o controle acionário das impetrantes, possuindo 99,99% do seu capital social. A título de elucidação, vale destacar que o 0,01% restante (seis ações apenas) é repartido entre os seis conselheiros integrantes do Conselho de Administração, em caráter precário e gratuito, com a finalidade específica de garantia de gestão e pelo tempo restrito ao respectivo mandato, tendo em vista a exigência constante do art. 206, inciso I, 'd', e art. 146 da Lei n.° 6.404/76 (conforme citado nas contrarrazões - CONTRAZ182 - evento 8 - fl. 3797).
Art. 206. Dissolve-se a companhia:
I - de pleno direito:
..............................
d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;
............................................................
Art. 146. Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 2001)
Não fosse isso bastante, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em 16/12/2010, em sede de repercussão geral, assentou, no bojo do RE 580.264/RS, a incidência da imunidade recíproca (artigo 150, VI, 'a', da Constituição), às impetrantes. Confira-se a ementa do julgado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.
(RE 580264, Tribunal Pleno, rel. Min. Joaquim Barbosa, relator p/ acódão Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. em 16/12/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078)
Embora a orientação acima contemple a imunidade recíproca, referente a impostos, aplica-se, aqui, o mesmo entendimento, no sentido de que a prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro e a circunstância de o capital social ser majoritariamente estatal, o que é o caso. Pertinente, ademais, o fato de que a decisão do STF refere-se, exatamente, a uma das ora impetrantes, qual seja, o Hospital Nossa Senhora da Conceição.
Assim, mesmo que fossem pertinentes, restam superadas, senão, prejudicadas, as alegações acerca da inexistência de CEBAS e de certificação de entidade de utilidade pública municipal, estadual e federal; da remuneração de diretores e da aventada distinção entre prestação de serviços de forma gratuita e atendimento exclusivo a usuários do SUS.
Destaco, ainda, a previsão estatutária de distribuição de lucros a acionistas, assim objetivada no artigo 45 do Estatuto do Hospital Conceição:
Art. 48 - Do resultado do exercício, depois da provisão para imposto de renda, serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados.
Parágrafo primeiro - O lucro líquido apurado será distribuído na seguinte ordem:
a) Constituição das seguintes reservas, nos termos e limites legais:
- reserva legal;
- reservas para contingências, menos reversão das formadas em anos anteriores; - reserva de lucro, a realizar, menos lucros realizados no exercício;
b) aos acionistas será distribuída uma remuneração nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, apurado em cada exercício social; c) o saldo terá destino que a Assembleia Geral a aprovar mediante proposição da Diretoria;
..............................
d) os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista no artigo nº 173 da Lei 6.404/76.
............................................................
Relativamente a esse tópico, as impetrantes explicitaram nas contrarrazões que a distribuição da referida remuneração, incidente sobre o lucro líquido, está, exatamente, condicionada à ocorrência de resultado positivo e a inexistência de prejuízos acumulados, as quais não foram implementadas.
De fato, conforme se verifica nos demonstrativos contábeis das impetrantes (ANEXOS PET INI14 - em diante), é evidente a inocorrência de lucro e, consequentemente, os elementos constantes nos autos apontam para a conclusão de que, efetivamente, não tenha havido a distribuição de lucros.
Resta, pois, permitida a conclusão de que os Impetrantes estão amparados pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição da República. Impende atentar, nessa senda, que, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, não se aplicam, na hipótese em testilha, os requisitos formais do art. 55 da Lei n.° 8.212/91 (ou mesmo os apontados na novel Lei nº 12.101/2009), pois se está partindo de premissa fática diversa, haja vista se tratar de pessoas controladas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas ao Ministério da Saúde, e prestadoras de serviços públicos de saúde, por meio do SUS.
Reconhecido, então, o direito das impetrantes ao gozo de imunidade quanto às contribuições previdenciárias patronais, incluindo o SAT.
4. Contribuições destinadas a terceiros (SALÁRIO EDUCAÇÃO, SEBRAE-APEX-ABDI, SESC, SENAC e INCRA) - isenção
As contribuições destinadas a terceiros não são contempladas pela imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição, destinada, apenas, às contribuições previdenciárias. A Lei n.° 11.457/07, contudo, em seu art. 3º, § 5º, expressamente previu isenção em relação às mencionadas exações para as entidades que gozam de imunidade quanto às contribuições previdenciárias. Atente-se para o aludido dispositivo:
Art. 3º. As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
..............................
§ 5º. Durante a vigência da isenção pelo atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos. - (grifei)
Dessarte, malgrado não se cuide propriamente da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, já que as contribuições a terceiros não se constituem, essencialmente, em contribuições à seguridade social, pois que a sua classificação específica depende da respectiva finalidade, verdade é que a Lei n.° 11.457/07 criou hipótese de isenção no que tange a essas contribuições para aqueles sujeitos passivos que ostentem a imunidade insculpida no art. 195, § 7º, da Carta Magna e disciplinada no art. 55 da Lei n.° 8.212/91. Há de ser, portanto, angariada a ordem tendente a suspender a exigibilidade dos aludidos tributos que tiveram fatos geradores já na vigência da Lei n.° 11.457/07.
Com efeito, se tratam de institutos distintos, com aplicação a tributos de naturezas também distintas: a imunidade, para as contribuições previdenciárias; a isenção, para as contribuições destinadas a terceiros.
E não se diga que isenção relativamente a contribuição com natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, seria indevida por estar desvinculada à finalidade do tributo. Isso porque, independente da natureza e finalidade, possuindo o tributo o caráter pecuniário, será gerador de ônus pecuniário para o contribuinte. Logo, se há o interesse do Poder Público de exonerar pecuniariamente determinada atividade, a circunstância da natureza teleológica do tributo não importa para a instituição de isenção.
Portanto, têm as Impetrantes o direito de usufruírem do benefício fiscal de isenção, prevista no artigo 3º, § 5º, da Lei nº 11.457/07.
Destaco, ainda, que, relativamente às contribuições destinadas a terceiros, não há falar que a sentença veicule provimento extra petita. É que, embora tenham as impetrantes postulado o reconhecimento de imunidade, com base no artigo 195, § 7º, da Constituição, as razões de fato apontadas permitem o enquadramento na isenção prevista artigo 3º, § 5º, da Lei nº 11.457/07. Em verdade, a referida isenção para as contribuições destinadas a terceiros é dirigida às entidades com direito à imunidade de contribuições previdenciárias, previstas no artigo 195, § 7º, da Constituição (de se notar que nem por isso os institutos se confundem: a lei isentiva para a contribuições de terceiros, apenas, vinculou sua aplicação às pessoas jurídicas com direito à imunidade para as contribuições previdenciárias).
Assim, quanto a este tópico, cabe dar-se parcial provimento à remessa oficial. É o que se dá apenas para explicitar que a isenção relativa às contribuições destinadas a terceiros, contempla, tão somente, as competências abrangidas pelo início da vigência da Lei 11.457/2007, ou seja, a partir de maio de 2007.
5. Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da ABDI, da APEX-Brasil, do SEBRAE, do SESC/RS e do SENAC, com a extinção do processo sem resolução de mérito relativamente a esses entes, nos termos do artigo 169, VI, do antigo Código de Processo Civil, dando por prejudicadas as suas apelações; negar provimento à apelação do INCRA, mantendo a sua exclusão da demanda por ilegitimatio ad causam; negar provimento à apelação da UNIÃO e dar parcial provimento à remessa oficial apenas para explicitar que a isenção relativa às contribuições destinadas a terceiros contempla, tão somente, as competências abrangidas pelo início da vigência da Lei nº 11457/2007, ou seja, a partir de maio de 2007.
É como voto.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016732-42.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50167324220124047100
RELATOR | : | Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
: | AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI | |
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: | SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE | |
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APELADO | : | HOSPITAL CRISTO REDENTOR S. A. |
: | HOSPITAL FÊMINA S/A | |
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: | SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO RIO GRANDE DO SUL - SEBRAE/RS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/09/2015, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 15/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016732-42.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50167324220124047100
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr JOSÉ OSMAR PUNES |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Fabio Luis de Luca representante do Hospital Nossa Senhora da Conceição e Dra. Clarissa Muller representante da Procuradoria da Fazenda Nacional |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
: | AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI | |
: | AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL | |
: | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA | |
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: | SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC | |
: | SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/RS | |
APELADO | : | HOSPITAL CRISTO REDENTOR S. A. |
: | HOSPITAL FÊMINA S/A | |
: | HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A | |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1294, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ABDI, DA APEX-BRASIL, DO SEBRAE, DO SESC/RS E DO SENAC, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RELATIVAMENTE A ESSES ENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 169, VI, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DANDO POR PREJUDICADAS AS SUAS APELAÇÕES; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INCRA, MANTENDO A SUA EXCLUSÃO DA DEMANDA POR ILEGITIMATIO AD CAUSAM; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL APENAS PARA EXPLICITAR QUE A ISENÇÃO RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS CONTEMPLA, TÃO SOMENTE, AS COMPETÊNCIAS ABRANGIDAS PELO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11457/2007, OU SEJA, A PARTIR DE MAIO DE 2007.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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