APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008177-26.2014.4.04.7113/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ARDUINO LUIZ REDANTE |
ADVOGADO | : | Miguel Arenhart |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. REVISÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO. READEQUAÇÃO DOS VALORES. MULTA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO. CABIMENTO.
1. O regime de tributação incide exclusivamente na fonte, ou seja, não pode ser somado aos rendimentos percebidos no ano-base. As deduções permitidas pela Lei são reduzidas, em relação às deduções autorizadas na sistemática geral da declaração do imposto de renda.
2. Pode ser realizado o acerto de contas, na via judicial, por meio de liquidação de sentença, observando os exatos termos previstos no art. 12-A da Lei 7.713/88, conforme pleiteado pelo autor.
3. A constituição do crédito tributário se deu em razão de omissão de rendimentos e não restou demonstrado pelo contribuinte que, considerados os valores como se recebidos nas épocas próprias e excluídos os juros de mora, não haveria montante tributável. A causa do lançamento - omissão de rendimentos - está em conformidade com a legislação do IR.
4. Deixando a parte autora de declarar os valores recebidos judicialmente em sua declaração de ajuste anual, resta configurada hipótese de omissão de rendimentos (descumprimento de obrigação acessória), não sendo caso de anulação do lançamento fiscal e desconstituição do débito, mas de sua revisão, em virtude do decidido nestes autos, aplicando-se sobre a nova base de cálculo porventura encontrada os juros de mora e as multas aplicáveis. Dessa forma, incabível a sua anulação e desconstituição do débito
5. Havendo a constatação de valores a serem pagos, e, por conseqüência, decorrentes de omissão de rendimentos, somente sobre tais valores omitidos é que deverá incidir a multa de ofício.
6. A análise dos autos demonstra que o lançamento de ofício em discussão nessa demanda é consequência do fato do autor não ter declarado os valores recebidos em ação previdenciária. Assim, havendo omissão de rendimentos, a multa é aplicável. Por conseguinte, não há como afastar a multa fixada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2015.
Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7798175v6 e, se solicitado, do código CRC 7E6DF08B. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de que o cálculo do imposto de renda seja efetuado na forma do disposto no § 1º, artigo 12-A, da Lei 7.713/88 ou, alternativamente, pelo regime de competência - e não de caixa - e, consequentemente, seja anulado a respectiva notificação de lançamento, com a restituição da importância retida na fonte.
Regularmente processado o feito, o MM. juízo singular:
(a) confirmou a antecipação da tutela concedida;
(b) extinguiu a ação, resolvendo o mérito, com base no art. 269, II, do CPC, no que tange ao pedido de que o imposto de renda incidente sobre os valores recebidos acumuladamente seja realizada na forma do disposto no § 1º, do artigo 12-A, da Lei 7.713/88, ante o reconhecimento do pedido;
(b.1) neste ponto, não há condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, forte no § 1º do art. 19 da lei nº 10.522/2002, nos termos da fundamentação.
(c) No mais, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da Notificação de Lançamento nº 2011/705937381397699, e, por conseguinte, desconstituir o débito relativo à cobrança de juros de mora e da cominação da multa de ofício relativos ao ano-calendário de 2010, exercício de 2011;
(c.1) bem como para condenar a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda retido na fonte quando do pagamento do precatório, na forma da fundamentação, sendo que a atualização do montante devido deve observar a taxa SELIC (artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95);
(c.2) neste segmento do pedido, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da multa de ofício e dos juros de mora cobrados na aludida notificação de lançamento, com apoio no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Não há custas a serem ressarcidas. Valor da causa - R$ 47.006,07.
Recorre a União, sustentando que é dever do contribuinte apresentar declaração de ajuste anual para apuração do imposto de renda e, caso notificada pela autoridade competente, prestar os esclarecimentos pertinentes no que toca aos elementos da referida declaração. Afirma que o não cumprimento da obrigação acessória converte-se em obrigação tributária principal, para pagamento de penalidade pecuniária aplicável à espécie. Alega que o fato de eventualmente o regime de tributação ser alterado na presente demanda não afasta o dever legal de declarar todos os rendimentos percebidos, apenas se discute o montante do imposto devido. Argumenta que, verificado o fato gerador do imposto de renda e não tendo havido declaração por parte do contribuinte, nada mais óbvio que a autoridade administrativa competente irá proceder ao lançamento (art. 142 do CTN), através do auto de infração por descumprimento da obrigação acessória de declarar a percepção dos rendimentos percebidos acumuladamente. Destaca que, mesmo não havendo tributo a pagar, a obrigação acessória deve ser cumprida pelo contribuinte. Defende que deve ser mantida a retenção, até que se apure o montante devido. Salienta que, caso nada seja devido, daí sim será possível a repetição, pois, caso contrário, haverá valores a serem pagos em complementação, mas isso somente poderá ser apurado em liquidação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer
Relator
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VOTO
Da tributação nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88:
No caso em comento, a verba acumulada, decorrente de ação trabalhista, foi recebida pelo autor em abril de 2010.
A Lei nº 12.350/10, no seu art. 44, acresceu à Lei nº 7.713/88 o art. 12-A, com o seguinte teor:
"Art. 44. A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
"Art. 12-a. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º.
§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.
§ 8º (VETADO)
§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo."
Nesse andar, para disciplinar essa inovação legislativa, foi publicada no Diário Oficial da União de 08 de fevereiro de 2011 a Instrução Normativa nº 1.127/11, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecendo as regras para a apuração e tributação dos rendimentos acumulados, e assim dispõe:
Art. 1º Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), deve ser observado o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DOS RRA RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO
Seção I
Dos RRA Decorrentes de Aposentadoria, Pensão, Transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma,Pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Provenientes do Trabalho
Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II - rendimentos do trabalho.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.
Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário.
§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano-calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 4º Do montante a que se refere o art. 3º poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Art. 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 institui forma especial de tributação, a qual não pode ser aplicada em desconformidade com as disposições legais que a preveem.
O regime de tributação incide exclusivamente na fonte, ou seja, não pode ser somado aos rendimentos percebidos no ano-base. As deduções permitidas pela Lei são reduzidas, em relação às deduções autorizadas na sistemática geral da declaração do imposto de renda.
Nesse andar, pode ser realizado o acerto de contas, observando os exatos termos previstos no art. 12-A da Lei 7.713/88, conforme pleiteado pelo autor.
Da anulação do lançamento:
A sentença entendeu que o procedimento fiscal padece de nulidade insanável, em razão dos critérios de tributação aplicados (regime de caixa quanto aos valores recebidos de forma acumulada, devendo ser desconstituído o débito relativo à cobrança de juros de mora e da cominação da multa de ofício relativos ao ano-calendário de 2010, exercício de 2011.
Todavia, a constituição do crédito tributário se deu em razão de omissão de rendimentos e não restou demonstrado pelo contribuinte que, considerados os valores como se recebidos nas épocas próprias e excluídos os juros de mora, não haveria montante tributável. A causa do lançamento - omissão de rendimentos - está em conformidade com a legislação do IR.
Deixando a parte autora de declarar os valores recebidos judicialmente em sua declaração de ajuste anual, resta configurada hipótese de omissão de rendimentos (descumprimento de obrigação acessória), não sendo caso de anulação do lançamento fiscal e desconstituição do débito, mas de sua revisão, em virtude do decidido nestes autos, aplicando-se sobre a nova base de cálculo porventura encontrada os juros de mora e as multas aplicáveis.
Dessa forma, incabível a sua anulação e desconstituição do débito. Nesse sentido, a Turma já decidiu no APELREEX 5000197-15.2011.404.7216, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 13/12/2013.
Da multa de ofício:
O art. 44 da Lei 9.430/96, no tocante à aplicação de multa, assim dispõe:
"Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:
I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis."
A análise dos autos demonstra que o lançamento de ofício em discussão nessa demanda é consequência do fato do autor não ter declarado os valores recebidos em ação previdenciária.
Assim sendo, havendo omissão de rendimentos, a multa é aplicável. Por conseguinte, não há como afastar a multa fixada.
Nesse passo, havendo a constatação de valores a serem pagos, e, por conseqüência, decorrentes de omissão de rendimentos, somente sobre tais valores omitidos é que deverá incidir a multa de ofício.
Prequestionamento:
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da União.
Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008177-26.2014.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50081772620144047113
RELATOR | : | Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ARDUINO LUIZ REDANTE |
ADVOGADO | : | Miguel Arenhart |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/09/2015, na seqüência 155, disponibilizada no DE de 15/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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