APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020441-78.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE | : | TERESINHA INES TITTON PEREIRA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA. LEI 11.053/04.
1. Percebendo a parte autora benefício complementar estruturado na modalidade contribuição definida, não se aplica a sistemática do regime de competência legal - por se tratar de norma geral ( Lei 7.713/88) que dá lugar a regramento específico (Lei 11.053/04) - ou do regime de competência puro - por inexistir prejuízo na tributação sobre o montante recebido acumuladamente pelo contribuinte.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2015.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020441-78.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
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APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União, postulando a parte autora a declaração do direito de ter calculado o imposto de renda incidente sobre as parcelas reconhecidas em ação judicial e recebidas de forma acumulada, com base no regime de competência, com a restituição dos respectivos valores.
Sentenciando, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigidos pelo IPCA-E desde a data da sentença, forte no art. 20, § 4º, do CPC, observada a AJG.
Apela a parte autora, ponderando que seus rendimentos não estão sujeitos às disposições da Lei nº 11.053/04, considerando que a adesão a este regime de tributação é uma faculdade do beneficiário, a qual não restou exercida. Aduz que o fato de receber benefício previdenciário desta espécie não significa estar sujeito automaticamente às suas disposições, consoante arts. 1º, 2º e 3º. Pondera que a sentença aplicou entendimento pelo qual o simples fato de o benefício pertencer à espécie "de contribuição definida" faz com que o mesmo se sujeite a um dos regimes de tributação previstos nos artigos iniciais da Lei 11.053/04, ao passo que os próprios dispositivos consignam expressamente que a adesão é uma faculdade do beneficiário. Agrega que o art. 3º da mesma Lei sequer corresponde a sistema de tributação de rendimentos em acúmulo, senão de resgates feitos pelos segurados que optam, ao invés de começar a receber o benefício mensal, por retirar os valores até então pagos a título de contribuição em favor da entidade de previdência complementar. Repisa que não há qualquer documento nos autos que demonstrassem que a autora teria optado pelas sistemáticas de tributação previstas na Lei 11.053/2004. No mérito, defende a adoção da sistemática de tributação prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, apontando a ilegalidade do § 3º do art. 36 da IN RFB 1.500/2014. Requer, ao final, seja dado provimento à apelação a fim de que se afaste a aplicação da Lei 11.053/04 e se julgue totalmente procedente a demanda, com a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Foram juntadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que o MM. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
"Diligência a ser cumprida pela ELETROCEEE:
1. Requisito informação sobre a modalidade do benefício pago à Sr.ª Teresinha Ines Titton Pereira (CPF 253.594.100-78), devendo a resposta esclarecer, especialmente, se o plano de benefício é estruturado nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável. (...)"
Em cumprimento, foram juntados aos autos os documentos do Evento 13, assim constando:
Em atenção ao Ofício nº 710000837649, recebido em 10/06/2015, referente à modalidade do benefício pago à Sra. Teresinha Inês Titton Pereira (CPF 253.594.100-78), informamos que trata-se de uma Aposentadoria Saldada, estruturada sob a forma de Contribuição Definida, conforme define o Plano de Benefícios CEEEPREV, devidamente cadastrado perante a PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar, conforme documento anexo.
Dessarte, restando comprovado que a aposentadoria percebida pela parte autora se insere na modalidade especial, tenho por acolher o entendimento firmado pelo magistrado singular, que bem analisou a questão posta nos autos, in verbis:
A União alega que os valores recebidos pela Parte Autora estariam sujeitos à sistemática diferenciada de tributação, o que resultaria na improcedência do pedido de tributação pelo regime de competência.
A sistemática seria a prevista no art. 3º da Lei 11.053/2004, que estabelece a alíquota única de 15% para os resgates ocorridos a partir de 01/01/2005 efetuados por participantes dos planos estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, não optantes pela tributação regressiva dos arts. 1º e 2º.
Assiste razão à União.
Como se depreende da resposta ao ofício deste Juízo, a Parte Autora recebe benefício complementar estruturado na modalidade contribuição definida (evento 13).
Dispondo sobre as espécies de planos de benefício de previdência complementar, diz a LC 109/2001 que estes podem ser do tipo benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como de outras formas que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar (art. 7º, parágrafo único).
A modalidade contribuição definida é abrangida pelas disposições da Lei 11.053/04, que abarca, além dessa, os benefícios de caráter previdenciário, estruturados na modalidade contribuição variável.
Sendo assim, os valores recebidos pela Parte Autora se sujeitam à sistemática de tributação específica, consistente em uma das modalidades previstas na Lei 11.053/2004, quais sejam: alíquotas regressivas no tempo (arts. 1º e 2º) ou alíquota fixa (art. 3º).
Em qualquer dos casos, não se aplica a sistemática do regime de competência legal - por se tratar de norma geral ( Lei 7.713/88) que dá lugar a regramento específico (Lei 11.053/04) - ou do regime de competência puro - por inexistir prejuízo na tributação sobre o montante recebido acumuladamente pelo contribuinte.
Quanto à inutilidade na tributação pelo regime de competência puro, deve-se esclarecer que os valores recebidos acumuladamente pela Parte Autora podem ser tributados de duas formas (a depender da data de resgate e de opção do beneficiário): (a) pela alíquota regressiva em razão do prazo de acumulação e (b) pela alíquota fixa de 15%.
Não há, em nenhuma das hipóteses, vantagem na tributação pelo regime de competência, uma vez que a alíquota do Imposto não varia em função de o valor recebido pelo contribuinte ser menor (como ocorreria com os rendimentos mensais pela sistemática de tributação progressiva ordinária) ou maior (como ocorreria com os rendimentos acumulados na sistemática de tributação progressiva ordinária).
Portanto, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020441-78.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50204417820144047112
RELATOR | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. LUIZ CARLOS WEBER |
APELANTE | : | TERESINHA INES TITTON PEREIRA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2015, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 26/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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