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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV DA LEI 7. 713/88. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO FLUÊNCIA. ART. 198, I, ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:51

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO FLUÊNCIA. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. LEI 13.146/2015. ALIENAÇÃO MENTAL. 1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, o ordenamento jurídico não pode fechar os olhos para a vulnerabilidade de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. 2. O acometimento de alienação mental, em razão do mal de Alzheimer, impõe a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. (TRF4, AC 5053524-53.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053524-53.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: EVA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Sucessão de Eva Maria de Souza Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal de Porto Alegre (evento 103) que julgou improcedente o pedido de isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria e de pensão recebidos pela de cujus, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios.

A apelante alega que, de acordo com a jurisprudência do TRF4, a despeito da alteração da redação do art. 3º do Código Civil pela Lei nº 13.145/15, a vulnerabilidade do indivíduo para a prática dos atos da vida civil não pode ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico. Sustenta, ainda, que, à luz da redação original do Código Civil, o autor era absolutamente incapaz, de modo que não correu prescrição contra ele até, pelo menos, a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015. Argumenta, também, que, em razão da moléstia de Alzheimer diagnosticada em 2009, o autor é incapaz para a prática dos atos da vida civil, sendo afastada a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil, além de afirmar que a incapacidade subsiste mesmo com a representação do interditado pelo curador, de modo que não há fluência do prazo de prescrição. Ao final, postula, liminarmente, a declaração de nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de prova pericial na exordial, além de requerer a reforma da sentença para que seja declarado o direito de isenção de imposto de renda do autor sobre os proventos de aposentadoria a contar de 15/06/2009 até a data do óbito, com a devida restituição, e a inversão do ônus sucumbencial ou a redução dos honorários advocatícios fixados.

A União e o Estado do Rio Grande do Sul apresentaram contrarrazões, respectivamente, nos eventos 131 e 130.

É o relatório.

VOTO

Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta em 05/08/2016, em que a Sucessão de Eva Maria de Souza Oliveira requer declaração de isenção dos proventos de aposentadoria e de pensão recebidos pela de cujus, a partir de 2009, em razão da moléstia de Alzheimer, doença ensejadora de alienação mental, conforme art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, pugnando pela restituição dos valores descontados indevidamente, afirmando não haver ocorrência de prescrição em relação aos absolutamente incapazes.

Conquanto não tenha havido produção de prova pericial, a alienação mental foi comprovada pela documentação juntada na inicial que, de acordo com o processo nº 1.11.0001258-3 da 1ª Vara Cível da Comarca de Rosário do Rul - TJ/RS, demonstrou que a contribuinte, antes de seu falecimento, foi interditada em decorrência de ser portadora da doença de Alzheimer desde o ano de 2009 (evento 1 - OUT6).

Inicialmente, cabe destacar que "o fato de o autor ser judicialmente interditado supre a necessidade de realização de nova perícia e a juntada de laudo médico oficial atualizado para confirmar a sua condição" (TRF4, Apelação/remessa necessária nº 5005092-31.2015.404.7102, 2ª T, Juiz Federal Roberto Fernandes Junior, por unanimidade, juntado aos autos em 08/09/2016).

O art. 198 do Código Civil estabelece causa impeditiva da prescrição:

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

(...)

Acerca da questão posta no recurso, esta Corte tem entendido que embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, entendo que a vulnerabilidade do indivíduo - incontroversa no caso concreto - não pode ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico. Compreende-se que o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade (TRF4, apelação/remessa necessária nº 5004079-71.2014.404.7121, 5ª Turma, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25/11/2016).

O excerto acima foi retirado de acórdão cuja ementa recebeu a seguinte redação:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL NA DER. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, ao suprimir a incapacidade absoluta do portador de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto contempla, da pior e mais prejudicial forma possível, o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. 3. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício a contar da data do requerimento administrativo (10/04/2008), não havendo que se cogitar de parcelas prescritas, por força da aplicação analógica do inciso I do art. 198 do Código Civil. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004079-71.2014.404.7121, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2016)

No caso em questão, é evidente, de acordo com a documentação acostada aos autos, que a Sra. Eva Maria de Souza Oliveira não possuía discernimento para a prática dos atos da vida civil, em razão da doença de Alzheimer diagnosticada em 15/06/2009. Nesse contexto, diante da incapacidade mencionada, a contribuinte deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência do prazo prescricional.

De mais a mais, considerando que a autora era incapaz pela redação originária do Código Civil de 2002, adquirindo capacidade apenas a partir da vigência da Lei 13.146/2015 (o que ocorreu em 02/01/2016), verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos até o ajuizamento da presente demanda.

Assim, uma vez comprovado o diagnóstico da doença de Alzheimer no ano de 2009 (evento 1 - OUT6), moléstia que ocasionou a alienação mental da contribuinte e a sua consequente interdição, há de ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda pessoa física desde o mesmo ano-calendário, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

Confira-se:

IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988. É assegurada aos portadores de alienação mental a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, desde a data do diagnóstico da doença. (TRF4 5011078-64.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 25/09/2019).

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE ALIENAÇÃO MENTAL CAUSADA PELO MAL DE ALZHEIMER. (...) 2. O acometimento de alienação mental, em razão do mal de Alzheimer, impõe a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. (TRF4, AC 5062610-57.2016.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/04/2019).

Assim sendo, diante da fundamentação acima exarada, fica provido o apelo da parte autora para declarar a isenção de seus proventos de aposentadoria e/ou pensão desde o ano de 2009 (data em que diagnosticada a moléstia ensejadora da isenção), com a devida restituição dos valores eventualmente retidos na fonte pagadora a partir da mesma data, a serem atualizados pela variação da taxa Selic, bem como o cancelamento das notificações de lançamento de imposto de renda posteriores ao ano de 2009.

Invertida a sucumbência, a União e o Estado do Rio Grande do Sul arcarão cada qual com metade do reembolso das custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor eventualmente apurado para restituição.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001440677v35 e do código CRC 6c29e8e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053524-53.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: EVA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO FLUÊNCIA. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. LEI 13.146/2015. ALIENAÇÃO MENTAL.

1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, o ordenamento jurídico não pode fechar os olhos para a vulnerabilidade de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade.

2. O acometimento de alienação mental, em razão do mal de Alzheimer, impõe a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001440678v6 e do código CRC d70f8e1b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/2/2020, às 14:52:58


5053524-53.2016.4.04.7100
40001440678 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/02/2020

Apelação Cível Nº 5053524-53.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: EVA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: MARLON DANIEL REAL (OAB RS065721)

ADVOGADO: JOÃO PEDRO DE SOUZA DA MOTTA (OAB RS048828)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2020, na sequência 373, disponibilizada no DE de 04/02/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:51.

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