Apelação Cível Nº 5004844-68.2015.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: DENIVAL FERREIRA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO GOMES LOPES
ADVOGADO: JAQUELINE FUZER ZIROLDO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DENIVAL FERREIRA DE LIMA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, postulando a declaração de inexistência de débito tributário, a repetição de indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi exarada sentença cujo dispositivo contou com o seguinte teor:
Ante o exposto, confirmo a liminar do evento 17 e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pelo autor, resolvendo o mérito do litígio, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:
a) DETERMINAR à ré que promova, definitivamente, a exclusão do registro do nome da parte autora no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
b) DETEMINAR a ré que revise o cálculo do Imposto de Renda que incidiu sobre os valores recebidos acumuladamente em razão de sentença condenatória prolatada nos autos n.° 2004.70.04.000022-5, segundo as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (artigo 12-A da Lei n.º 7.713/1998);
c) estabelecidos eventuais valores devidos a título de Imposto de Renda nas respectivas competências, que seja realizada sua compensação com aquele valor retido na fonte. Havendo excedente, realize-se a restituição ao autor, devidamente corrigido pela taxa SELIC (TRF4, AC 5002434-65.2014.404.7006, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 07/07/2016); e
d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, os quais arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso - data da primeira inscrição em Dívida Ativa (CDA n.º 90 1 1201 7036-74) (Súmula 54 do STJ) - e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), tudo na forma do "Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal."
Diante de sua sucumbência, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já sopezados os limites e critérios dos §§ 2º e 3º, inciso I, § 4º, incisos I e II e § 6º, do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015).
Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996).
Opostos embargos declaratórios pela parte autora, os quais foram acolhidos apenas a fim de sanar obscuridade, nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apresentados pelo autor, para sanar a obscuridade da sentença recorrida (cf. evento 40), esclarecendo que o percentual de honorários fixados sobre o valor da condenação ambas as pretensões.
Nesse sentido, altero a redação de seu dispositivo, conforme abaixo:
"(...)
Diante de sua sucumbência, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nas pretensões anulatória e indenizatória, já sopesados os limites e critérios dos §§ 2º e 3º, inciso I, § 4º, incisos I e II e § 6º, do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015)."
Mantidas as demais disposições, a presente sentença passa a integrar aquela proferida no evento - 40.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de lançamento do evento respectivo no Sistema de Processo Eletrônico (e-proc).
Intimem-se.
A União apela, sustentando, em síntese: que é indevida a condenação por danos morais, uma vez que não houve descumprimento da legislação vigente, bem como que houve observância ao artigo 12 - A da Lei nº 7.713/88, o qual determina a aplicação do regime de caixa aos valores recebidos acumuladamente.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado na sentença:
Em consulta aos autos eletrônicos da Execução Fiscal n.º 5004606-49.2015.4.04.7004, ajuizada pela União - Fazenda Nacional contra a parte autora em 21/09/2015, constata-se que lá se busca o recebimento do débito constituído no Processo Administrativo n.º 10950 724747/2011-32.
Consoante documentação juntada a estes autos, referido débito diz respeito ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF incidente sobre parcelas em atraso de benefício previdenciário recebidas acumuladamente em decorrência de ação judicial, no valor de R$70.812,88. Na decisão administrativa que julgou improcedente a impugnação ao lançamento consignou-se que a tributação deveria se dar "no momento da percepção do rendimento (regime de caixa), e não em relação a cada um dos períodos (mês a mês) a que o rendimento se referir (regime de competência)" (evento 1, OUT14).
Discute-se acerca de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF, incidente sobre parcelas relativas a benefício previdenciário, recebidas acumuladamente em decorrência de ação judicial, no ano de 2009 (Evento 1 - OUT4).
Tributação consoante o art. 12-A da Lei 7.713/88
A pretensão da parte autora, acolhida na sentença, é no sentido de que o imposto de renda relativo a parcelas remuneratórias recebidas de forma acumulada deve observar o regime de competência, ou seja, que somados a parcela atrasada e os rendimentos mensais do contribuinte, devem ser aplicadas as tabelas e alíquotas vigentes na época em que devida cada parcela.
Com efeito, a jurisprudência havia se firmado, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de o imposto de renda relativo a parcelas remuneratórias recebidas de forma acumulada deveria observar o regime de competência. O entendimento foi consagrado inclusive pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral reconhecida (RE 614.406/RS).
Contudo, a introdução, pela Lei nº 12.350/2010, do artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988, instituiu um regime com tributação exclusiva na fonte e alíquotas próprias. Desde então, o Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer a aplicabilidade desse dispositivo legal relativamente à incidência do imposto de renda sobre parcelas atrasadas recebidas de maneira acumulada a partir de 01 de janeiro de 2010:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. INCIDÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88. 1. Afastada a alegação de ofensa ao art. 535, II do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a existência de interesse de agir por parte do autor e sobre a inaplicabilidade do sistema de cálculo previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, introduzido pela Lei nº 12.350/10. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não é possível afirmar, a priori, que a aplicação das alíquotas segundo a sistemática da tabela progressiva de que trata o § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (regime de caixa com tributação exclusiva na fonte e alíquotas próprias) seja mais benéfica ao contribuinte que o cálculo do imposto na forma consagrada pelo recurso representativo da controvérsia REsp 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010 (regime de competência com tributação juntamente com os demais rendimentos tributáveis e alíquotas vigentes à época em que deveria ter sido recebido o rendimento). A sistemática mais benéfica pode ser apurada apenas em cada caso concreto e em sede de liquidação. Assim, não há que se falar, em tese, de ausência de interesse de agir. 3. Esta Corte, ao interpretar o art. 12 da Lei nº 7.713/88, concluiu que tal dispositivo tratou do momento da incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente, mas não tratou das alíquotas aplicáveis. Desse modo, considerou válida a incidência do imposto sobre as verbas recebidas acumuladamente, desde que aplicáveis as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido efetivamente pagos, segundo o regime de competência. 4. Ocorre que, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será 'calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito'. Inaplicável, portanto, a jurisprudência anterior. 5. Sendo assim, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN. 6. Entendimento que não contraria a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte no recurso representativo da controvérsia REsp. n.1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010.7. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1487501/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014) destaquei
Portanto, para os pagamentos realizados até 01 de janeiro de 2010, como é o caso dos autos, deve ser observado, segundo o REsp 1.118.429/SP, o regime de competência.
Somente os valores após 1° de janeiro de 2010, submetem-se à aplicação do sistema de apuração introduzido pela MP 497/2010 (posteriormente convertida na Lei nº 12.350/2010) por disposição de lei.
Nesse contexto, quanto ao ponto, impõe-se a confirmação da sentença.
Indenização por dano moral
A condenação a dano moral, no presente caso, decorreu de cobrança de débito calculado de forma indevida pela União, que aplicou, equivocadamente, o artigo 2 - A da Lei nº 7.713/88 aos valores recebidos no ano de 2009, pela parte autora em decorrência de processo judicial revisional de aposentadoria.
Em que pese a União, ao inscrever o débito executado, não tenha observado a metodologia correta de cálculo, a cobrança de tributo indevido ou a maior, mesmo que gere a inscrição em dívida ativa, sem a inscrição no CADIN, não enseja a condenação da exequente em danos morais.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" - INCONSTITUCIONALIDADE - DANO MORAL - HONORÁRIOS - SÚMULA 7/STJ. (...)
3. Não se configura em dano moral ou material a cobrança de um tributo indevido ou "a maior". (...) (REsp 1129358, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.02.2010)
EMENTA: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADIN. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. A mera cobrança de débito de forma indevida, não caracteriza, por si só, a responsabilidade civil objetiva a autorizar a indenização por danos morais. (TRF4, AC 5003712-34.2015.4.04.7211, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/04/2017)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PERMANÊNCIA DE MÉDICO VETERINÁRIO EM ESTABELECIMENTO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AJG. CONCESSÃO mantida. RATIFICADA a SENTENÇA. [...] 3. Hipótese em que não há como configurar o dano pleiteado pela autora porque a cobrança judicial realizada mediante a ação de execução trata-se de mero exercício de um direito que é assegurado ao Conselho, qual seja, o de perseguir o crédito a que faz jus, mesmo que haja razões suficientes no bojo da causa para afastar a exigibilidade do crédito perseguido. 4. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, na hipótese dos autos, trata-se de empresário individual, constando a declaração de hipossuficiência, requisito para a concessão do benefício à pessoa física, não existindo nos autos outros elementos (informações contábeis, declaração de imposto de renda-IRPJ) necessários para a concessão do benefício à pessoa jurídica. Contudo, as condições de hipossuficiência da pessoa física estendem-se para a atividade empresarial, não sendo razoável cogitar-se de uma distinção patrimonial entre a pessoa física e a figura empresarial constituída. Assim, é suficiente para o deferimento da AJG para pessoa jurídica, diante do caso em análise, a declaração juntada, dita de pobreza. (TRF4, AC 5002034-77.2016.4.04.7104, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 19/07/2017)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. conselho profissional. cobrança indevida de anuidades. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade da pessoa. 2. O simples fato de o Conselho ter fiscalizado, atuando com poder de polícia, não configura ato ilícito, mas exercício regular de direito, não se presumindo a ocorrência do dano moral. 3. Apelo improvido. (TRF4, AC 5001213-33.2017.4.04.7106, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/02/2018)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. COMPOSIÇÃO GRÁFICA PERSONALIZADA E SOB ENCOMENDA. IPI. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, está sujeita apenas ao ISS, não se submetendo ao ICMS ou ao IPI. 2. Dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade da pessoa. 3. O simples fato de a Receita Federal ter fiscalizado, atuando com poder de polícia, não configura ato ilícito, mas exercício regular de direito, não se presumindo a ocorrência do dano moral. (TRF4, AC 5001993-02.2015.4.04.7119, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/03/2017)
Nesta porção, portanto, merece reforma a sentença, a fim de excluir a condenação por danos morais.
Sucumbência
O parcial provimento ao apelo da União, no presente caso, contudo, não enseja alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Em face do disposto no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, devendo tal montante ser atualizado pelo IPCA-E a partir desta data.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5004844-68.2015.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: DENIVAL FERREIRA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO GOMES LOPES
ADVOGADO: JAQUELINE FUZER ZIROLDO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. veRBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE em ação trabalhista. sistemática do art. 12-a da lei 7.713/88, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.350/2010. indenização por danos morais. descabimento.
1. A introdução, pela Lei nº 12.350/2010, do art. 12-A na Lei nº 7.713/1988, instituiu um regime com tributação exclusiva na fonte e alíquotas próprias, sendo devida a aplicação desse dispositivo legal relativamente à incidência do imposto de renda sobre parcelas atrasadas recebidas de maneira acumulada a partir de 01 de janeiro de 2010.
2. A mera cobrança de débito de forma indevida ou a maior, não caracteriza, por si só, a responsabilidade civil objetiva a autorizar a indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000428964v3 e do código CRC 93f1ed42.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
Apelação Cível Nº 5004844-68.2015.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: DENIVAL FERREIRA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO GOMES LOPES
ADVOGADO: JAQUELINE FUZER ZIROLDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 08/05/2018.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:51:46.