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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PERCEPÇÃO ACUMULADA. ALTERAÇÃO DA LEI 7. 713/88 PELA MP 670/2015 ...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:24

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PERCEPÇÃO ACUMULADA. ALTERAÇÃO DA LEI 7.713/88 PELA MP 670/2015 CONVERTIDA NA LEI 13.149/15. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA NO PERÍODO ANTERIOR POR CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1. A aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para verbas recebidas de forma acumulada foi inicialmente assegurada apenas para os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria pagos pela Previdência Social das entidades políticas (caput do art. 12-A da Lei 7.713/88). 2. A aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para todos os rendimentos recebidos acumuladamente foi positivada apenas a contar da edição da MP N. 670/15, convertida na Lei nº 13.149/15, que deu nova redação ao art. 12-A da Lei 7.713/88. 3. Caso em que o fato gerador alusivo aos rendimentos recebidos acumuladamente ocorreu em data anterior à publicação da Medida Provisória n.º 670, de 10 de março de 2015, que, ao introduzir nova redação ao art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, eliminou a restrição que havia relativamente a valores pagos pelas entidades de previdência complementar. 4. A inaplicabilidade do art. 12-A ao caso concreto não afasta o direito do contribuinte de apurar o imposto de renda pelo regime de competência puro, na forma de sua construção jurisprudencial, e não o regime de caixa. (TRF4, AC 5050735-47.2017.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050735-47.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MATIAS DONGA CARDOSO (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária que objetiva o reconhecimento do direito à apuração do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos nos processos n° 0073300- 43.2007.5.04.0024 e n° 0075500-77.2007.5.04.0006 com base no regime de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente instituído pelo artigo 12-A da Lei 7.713/1988 e seus parágrafos, com a consequente repetição de indébito, devidamente atualizado pela taxa SELIC. Atribuiu à causa o valor de R$ 132.176,53.

A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condenou o autor a pagar as custas processuais e a pagar à União, a título de honorários advocatícios, o equivalente a 10% do valor atribuído a esta causa, com atualização monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento. Essas condenações ficam com exigibilidade suspensa, observadas as disposições do art. 98 e seus parágrafos do NCPC, enquanto não demonstrado que o autor dispõe de condições para arcar com seu pagamento, diante do benefício de AJG que lhe foi deferido pelo juízo. Valor da causa - R$ 132.176,53.

Recorre o autor, sustentando que não pretende a aplicação retroativa da Lei 13.149/15, pois seu direito está respaldado na própria Lei 12.350/10, que incluiu o art. 12-A na Lei 7.713/88, dispositivo legal este cuja aplicação requer.

Afirma que a interpretação restritiva do caput da redação originária do art. 12-A, da Lei 7.713, é inconstitucional porque viola os princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da progressividade e do não confisco, previstos respectivamente nos arts. 150, II, 145, §1º e 150, IV, da CF.

Aduz que o direito está garantido desde a inclusão do art. 12-A na Lei 7.713/88, o que ocorreu em 2010 com a Lei 12.350.

Ressalta que o STF vem decidindo em casos idênticos ao presente que o cálculo de IR devido sobre RRA pela sistemática do Regime de Caixa viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.

Observa que o segurado que aufere RRA cuja fonte pagadora é entidade de previdência privada está na mesma situação do segurado que aufere RRA cuja fonte pagadora é um tomador do trabalho ou uma entidade de previdência pública.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1 Admissibilidade

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.

Isento de custas por força da concessão de AJG.

2. Mérito

2.1 Dos fatos

O autor narra que moveu reclamatória trabalhista (processos nºs 0073300-43.2007.5.04.0024 e 0075500-77.2007.5.04.0006) contra a Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT, Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações – CEEE-PAR e Fundação CEEE de Seguridade Social – ELETROCEEE.

Nos autos dos referidos processos foi reconhecido o direito da parte autora ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em razão de critérios regulamentares de cálculos que não foram observados quando da apuração do benefício complementar, bem como em razão da inclusão no benefício de parcelas recebidas em atraso através de reclamatória trabalhista, conforme comprovam as cópias em anexo.

Em outubro e novembro de 2013 foram pagos ao autor valores decorrentes da condenação, incidindo o valor do Imposto de Renda sobre o valor global acumulado relativo a vários anos de atrasados, incluindo os juros de mora, à alíquota de 27,5% para efeito de apuração do montante devido a título de imposto de renda. Em 20/11/2013, foram retidos os valores de imposto de renda devido em razão dos referidos pagamentos.

2.2 Rendimentos recebidos acumuladamente de previdência complementar

O art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350/10, tratava do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos acumuladamente a partir de 2010, nos seguintes termos:

Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:

I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º.

§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.

§ 6º Na hipótese do §5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual

§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.

§ 8º (VETADO)

§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (grifou-se)

O dispositivo transcrito foi disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, que assim dispôs no § 3º do art. 2º:

Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

II - rendimentos do trabalho.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

§ 3º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.261, de 20 de março de 2012 )

Como se vê, o art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350/10, assegurou a aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para verbas recebidas de forma acumulada apenas para os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria pagos pela Previdência Social das entidades políticas (caput do art. 12-A da Lei 7.713/88).

O legislador não contemplou os benefícios pagos por entidades de previdência complementar, razão por que o § 3º do art. 2º da IN 1.127/11 ateve-se ao comando legal.

Posteriormente, o próprio legislador tributário, mediante a MP 670/15, convertida na Lei nº 13.149/15, deu nova redação ao art. 12-A da Lei 7.713/88, determinando a aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para todos os rendimentos recebidos acumuladamente (Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês).

Portanto, apenas os rendimentos pagos por entidade de previdência complementar recebidos acumuladamente a partir da edição da Medida Provisória n.º 670, de 10 de março de 2015 é que podem observar o sistema de tributação exclusiva na fonte previsto no art. 12-A da Lei 7.713/88.

Nesse sentido são os precedentes do STJ e desta Corte:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.350/2010. LEGALIDADE DA IN SRF Nº1.127/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA IN SRF Nº 1.261/2012.1. Discute-se nos autos a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, para fins de apuração do imposto de renda incidente na fonte quando do recebimento acumulado de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de reclamatória trabalhista em meados de 2010. 2. O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº12.350/2010, dispõe que a tributação do Imposto de Renda, sobre verbas relativas a anos-calendários anteriores, será exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos nos casos de: (i)rendimentos do trabalho; e (ii) rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3. Os rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar não estão enquadrados nos rendimentos do trabalho ou nos rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, uma vez que, em relação a estes últimos rendimentos, a lei elegeu o regime de tributação do Imposto de Renda exclusiva na fonte e em separado das demais verbas, somente quando pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Mesmo antes da edição da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.127/2011(com a redação dada pela IN RFB nº 1.261, de 20/03/2012), os rendimentos pagos acumuladamente por entidade de previdência complementar não estariam sujeitos à incidência do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010. A referida instrução normativa somente explicitou essa orientação.4. A Medida Provisória nº 670/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, alterou a redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 para determinar a tributação de Imposto de Renda exclusiva na fonte e em separado das demais verbas em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente sem a restrição anteriormente existente de aplicação somente em caso de rendimento do trabalho ou daqueles outros rendimentos quando pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Assim, no cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração do art. 12-A da Lei nº7.713/1988 promovida pela Medida Provisória nº 670/2015,posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência,conforme entendimento adotado por esta Corte em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973 (REsp1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010). Não se tratando de tributação exclusiva, os rendimentos em questão estarão sujeitos ao ajuste anual do Imposto de Renda. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1590478/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016).

IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713, DE 1988. INAPLICABILIDADADE. REGIME DE COMPETÊNCIA. Em se tratando de proventos de aposentadoria complementar, de natureza privada, percebidos em 2013 (antes, portanto, da alteração promovida pela Lei 13.149, de 2015), não se aplica a sistemática de tributação prevista no art. 12-A da lei 7.713, de 1988, o qual, à época, aplicava-se apenas aos proventos de aposentadoria pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tendo o contribuinte, no entanto, direito ao cálculo do imposto de renda pelo regime de competência. (TRF4, AC 5038388-45.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/06/2019).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. APURAÇÃO. A apuração do imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente até 31 de dezembro de 2009 segue as disposições do art. 12 da Lei nº 7.713/1988 (apuração pelo regime de competência) e aquele recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010, as disposições do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (apuração pelo regime de caixa). (TRF4, AG 5005678-29.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2019)

No caso concreto, o fato gerador alusivo aos rendimentos recebidos acumuladamente ocorreu em data anterior à publicação da Medida Provisória n.º 670, de 10 de março de 2015 - que, como visto, ao introduzir nova redação ao art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, eliminou a restrição que havia relativamente a valores pagos pelas entidades de previdência complementar - razão pela qual não havia amparo legal para a parte autora declarar os rendimentos acumulados recebidos a título de complementação de aposentadoria na sistemática do RRA (rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva, como rendimentos recebidos acumuladamente).

2.3 Tributação dos rendimentos recebidos

No entanto, a não aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/88 ao caso não leva à improcedência da ação, pois, se assim se procedesse, seria adotado o regime de caixa.

Ocorre que o STF, no julgamento do RE 614.406/RS, em sede de repercussão geral, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei n.º 7.713/1988, afirmou que o contribuinte tem direito ao recolhimento do IRPF pelo regime de competência (calculado mês a mês) e não pelo de caixa (calculado de uma única vez, na data do recebimento).

O STJ, igualmente, consagrou a aplicação do regime de competência nessas circunstâncias por ocasião do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 351):

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010).

Destarte, ainda que inaplicável o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos valores recebidos a título de previdência complementar enquanto ausente previsão legal (isto é, anteriormente a 10 de março de 2015), é preciso reconhecer a aplicação ao caso do regime de competência, e não o regime de caixa.

Nessa linha, já decidiu o STJ que "no cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 promovida pela Medida Provisória nº 670/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento adotado por esta Corte em sede de recurso especial repetitivo" (STJ, AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1641365/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017).

Analisando-se a pretensão posta em juízo, verifica-se que, conquanto o pedido tenha sido de aplicação do art. 12-A, a parte demandante pretende evitar a tributação pelo regime de caixa. É evidente, desse modo, a pretensão da parte na adoção do regime de competência, que, no seu entender, se dá a partir da aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/88, na redação da Lei n. 12.350/10.

Por mais que a sistemática do art. 12-A não seja exatamente a mesma da apuração pelo regime de competência (em que são refeitas as DAA dos anos em que os valores deveriam ter sido recebidos, para se apurar o montante que seria pago de IRPF se o contribuinte tivesse recebido na época devida), é sabido que foi criada justamente para contornar o problema existente, mediante tributação realizada exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no ano-calendário.

Daí que é comum a associação entre regime de competência e art. 12-A, pois este foi criado justamente para evitar a aplicação do regime de caixa, o que judicialmente vinha ocorrendo mediante a determinação de aplicação do regime de competência.

Considerando que no momento anterior ao art. 12-A da Lei 7.713/88, na redação da Lei nº 13.149/15, o contribuinte não tinha alternativa senão incluir os rendimentos no montante global recebido de pessoa jurídica pelo titular no ano-calendário para depois pleitear judicialmente a aplicação do regime de competência, não há sentido em imaginar que o não acolhimento da pretensão da parte autora de aplicação do art. 12-A importará na manutenção do regime de caixa.

Dessa forma, embora reconhecida a inaplicabilidade da sistemática estalecida pelo art. 12-A da Lei 7.713/88, deve-se adotar o regime de competência puro para a tributação, nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe14/05/2010, até para não se exigir do contribuinte o ajuizamento de nova ação, para afastar a aplicação do regime de caixa.

Considero, portanto, que é possível, neste processo, determinar a aplicação do regime de competência em relação aos valores recebidos anteriormente a 10-03-2015 a título de previdência complementar (em relação aos quais é inaplicável o art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988).

Assim, no caso concreto, a apuração do IRPF deve ocorrer através do refazimento simulado das declarações de ajuste do contribuinte, observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos os rendimentos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento adotado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.118.429).

Ressalta-se que possíveis cobranças por parte da União em relação do débito em questão deverão ser calculadas de acordo com o regime de competência puro, nos termos da fundamentação acima delineada.

No mesmo sentido posicionou-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88 ANTES DA MP 670/201. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Antes da edição da MP n.º 670/2015, a aplicação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 era restrita aos "rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios", de modo que tal sistemática não podia ser aplicada aos valores pagos a título de complementação de aposentadoria. Nessa linha, não há qualquer ilegalidade no § 3º do art. 2º da IN 1.127/11 ou no § 3º do art. 36 da IN 1.500/14, que se ativeram ao comando legal. 2. No entanto, deve ser afastado o regime de caixa, observando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo. 3. É verdade que tal não pode se dar mediante a aplicação do art. 12-A; todavia, isso não pode levar à improcedência da ação no ponto, mas sim à determinação de aplicação do "regime de competência puro", nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe14/05/2010, até para não se exigir do contribuinte o ajuizamento de nova ação, para afastar a aplicação do regime de caixa. 4. Apelação parcialmente provida, determinando-se a aplicação do regime de competência. (TRF4, AC 5001907-50.2018.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/10/2019)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJULGAMENTO. RENDAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO. 1. Reforma de decisão deste Tribunal pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo novo pronunciamento do Colegiado para integralizá-la, considerando a omissão reconhecida. 2. É inaplicável o regime de tributação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 (redação da Lei nº 13.149/2015) às rendas de complementação de aposentadoria privadas recebidas acumuladamante antes de 2015. 3. Malgrado a inaplicabilidade do artigo 12-A na redação da Lei 12.350/2010 e na redação da Lei nº 13.149/2015, no caso dos autos deve determinar-se a aplicação do regime de competência puro, conforme os precedentes repetitivos REsp ns.899.576/CE e 1.118.429/SP, considerando que a intenção do autor é afastar o regime de caixa. (TRF4, AC 5044357-46.2015.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 20/11/2019)

TRIBUTÁRIO. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATORIA. FÉRIAS INDENIZADAS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).2. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, consoante entendimento consolidado pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF.3. Não incide imposto de renda nas hipóteses de férias não usufruídas e convertidas em pecúnia.4. É dedutível da base de cálculo do imposto de renda a parcela dos honorários que se refira aos rendimentos tributáveis recebidos em ação judicial.5. Remessa oficial desprovida, provido parcialmente o apelo da parte autora. (TRF4 5024247-35.2015.404.7000, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 09/11/2016).

2.4 Cálculo de liquidação e Repetição do indébito

A apuração do valor a ser restituído deve considerar as informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando as declarações retificadoras, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento adotado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.118.429).

No caso de haver saldo a ser devolvido ao contribuinte, o indébito poderá ser restituído e/ou compensado dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996.

O valor a ser restituído deve ser corrigido pela SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, nos termos do art. 39, §4º da Lei 9.250/95 e art. 73 da Lei 9.532/97, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC engloba os dois fatores.

3. Consectários sucumbenciais

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação da verba honorária dar-se-á sobre o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, §3º, do CPC), ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência, vedada a compensação.

Os honorários advocatícios devidos pela União à autora são fixados sobre o valor da condenação (montante do indébito a restituir ou da diferença decorrente da redução do imposto após a revisão), e os honorários advocatícios devidos pela parte autora à União são fixados sobre o valor do proveito econômico (diferença entre o valor pleiteado e o reconhecido após a revisão do imposto), ambos nos percentuais mínimos e segundo o escalonamento previstos nos §§3º e 5º do artigo 85 do CPC, a serem apurados em liquidação de sentença.

A União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, devendo restituir, no entanto, os valores adiantados pela parte adversa a esse título, atualizados pelo IPCA-E (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I, e parágrafo único). Considerando a sucumbência recíproca no caso concreto, a União deverá ressarcir apenas 50% das custas adiantadas.

5. Conclusão

Apelo do autor parcialmente provido, porquanto, embora afastada a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/88 no caso concreto, restou determinada à União a observância do regime de competência (puro) para a apuração do imposto de renda devido.

6. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Ainda assim, dou por prequestionados os seguintes artigos: a) arts. 102, III, a, 105, III, a, 153, III, da CF/88; b) artigo 43 do CTN; c) arts. 3º, 12-A da Lei nº 7.713/88. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

7. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050735-47.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MATIAS DONGA CARDOSO (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PERCEPÇÃO ACUMULADA. ALTERAÇÃO DA LEI 7.713/88 PELA MP 670/2015 CONVERTIDA NA LEI 13.149/15. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA NO PERÍODO ANTERIOR POR CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL.

1. A aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para verbas recebidas de forma acumulada foi inicialmente assegurada apenas para os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria pagos pela Previdência Social das entidades políticas (caput do art. 12-A da Lei 7.713/88).

2. A aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para todos os rendimentos recebidos acumuladamente foi positivada apenas a contar da edição da MP N. 670/15, convertida na Lei nº 13.149/15, que deu nova redação ao art. 12-A da Lei 7.713/88.

3. Caso em que o fato gerador alusivo aos rendimentos recebidos acumuladamente ocorreu em data anterior à publicação da Medida Provisória n.º 670, de 10 de março de 2015, que, ao introduzir nova redação ao art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, eliminou a restrição que havia relativamente a valores pagos pelas entidades de previdência complementar.

4. A inaplicabilidade do art. 12-A ao caso concreto não afasta o direito do contribuinte de apurar o imposto de renda pelo regime de competência puro, na forma de sua construção jurisprudencial, e não o regime de caixa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2020.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2020 A 18/05/2020

Apelação Cível Nº 5050735-47.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: MATIAS DONGA CARDOSO (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2020, às 00:00, a 18/05/2020, às 16:00, na sequência 949, disponibilizada no DE de 29/04/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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