APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000753-84.2010.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ARSELINO PEREIRA |
ADVOGADO | : | PAULO OSCAR ZIMMMERMANN NEGROMONTE |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA.
- Em qualquer hipótese, os juros de mora não sujeitos à incidência do imposto de renda. É irrelevante para a solução da causa a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
- No Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), afastando a incidência do imposto de renda sobre juros de mora legais recebidos pelos contribuintes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8012077v3 e, se solicitado, do código CRC EA5758BD. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000753-84.2010.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ARSELINO PEREIRA |
ADVOGADO | : | PAULO OSCAR ZIMMMERMANN NEGROMONTE |
RELATÓRIO
O Ministro Herman Benjamin deu provimento ao recurso especial da União, anulando acórdão desta Turma "para que outro seja proferido com base nas premissas fixadas no REsp 1.089.720/RS".
Em sua decisão, assinalou que:
a) não basta a verificação de que as verbas foram pagas por determinação judicial em Reclamatória Trabalhista;
b) é necessário perquirir, inicialmente, se a demanda original versava situação de rescisão contratual ou não;
c) se a hipótese não cuidar de rescisão contratual, será preciso identificar se as diferentes rubricas pagas são ou não isentas do IR;
d) somente na primeira alternativa não haverá aplicação de IR sobre os respectivos juros de mora;
Destacou que esta Turma se limitou a resolver a questão mediante investigação da natureza jurídica dos juros de mora, não havendo elementos no acórdão que autorizem a imediata solução da lide, mediante interpretação da lei federal.
É o relatório.
VOTO
Em que pese os termos da decisão da instância superior, na realidade, o acórdão do EVENTO 52 levou em consideração as premissas fixadas no REsp 1.089.720/RS.
Concluiu, porém, que de acordo com o entendimento desta Turma, é irrelevante para a solução da causa a discriminação de cada verba recebida na ação judicial. Em qualquer hipótese, os juros de mora não estão sujeitos à incidência do imposto de renda.
E mais, para fins de prequestionamento e possibilitar a solução da lide, mediante interpretação da lei federal, consignou o seguinte:
"A parte autora fora titular de duas ações judiciais contra o INSS, que tramitaram junto à Justiça Federal de Blumenau, sob n° 99.2000631-9 e 2007.72.55.009716-9.
Buscava a parte autora, a primeira ação, a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indevidamente indeferido administrativamente pelo INSS. Com a segunda ação, a autora buscou a revisão do cálculo da RMI do benefício referido.
A parte autora foi vencedora em ambas as ações, sendo que o INSS foi condenado a conceder/rever o benefício pleiteado e a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
As parcelas vencidas de ambos os processos foram pagas através de RPV/precatório, do decorrer do ano de 2009, em valores totais de R$ 220.589,12 e R$ 7.986,02 (já descontados os honorários advocatícios contratados), conforme fazem prova os documentos anexos.
Ocorre que, quando do repasse do valor devido à parte autora, lhe foi indevidamente aplicada a alíquota de 3% sobre cada um dos valores recebidos e retidas as respectivas importâncias de R$ 6.617,67 e R$ 239,58, a título de imposto de renda retido na fonte, na forma prescrita pelo artigo 27, da Lei 10.833/03.
Quando da Declaração de Ajuste Anual, a parte autora viu-se obrigada a recolher o saldo do imposto a pagar, no valor de R$ 52.671,69. A parte autora vem realizando o pagamento de forma parcelada (08 parcelas).
Tal procedimento não é adequado e desfavorece excessivamente o contribuinte. Não existe uma relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento de imposto de renda sobre os valores recebidos do INSS nestas circunstâncias."
Destacou expressamente que os juros de mora foram pagos por força de decisão proferida em ação de cunho previdenciário.
Seja como for, tendo em vista a determinação superior, cumpre examinar novamente a apelação da União.
Imposto de renda. Juros moratórios. Contencioso infraconstitucional.
A jurisprudência deste Tribunal e do STJ pacificou-se no sentido de que os juros moratórios possuem natureza indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. Esse entendimento decorre da interpretação dada aos arts. 1.061 do Código Civil de 1916 e 404 do Código Civil de 2002.
Entende-se que a mora no pagamento da verba trabalhista impõe ao credor privação de bens essenciais de vida e endividamento para cumprir seus próprios compromissos. A indenização, através dos juros moratórios, corresponderia aos danos emergentes, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor, não havendo, nessa verba, qualquer conotação de riqueza nova a ensejar a incidência do imposto de renda.
Cumpre acrescentar, no tocante ao REsp n° 1.227.133/RS que, em decorrência dos embargos de declaração interpostos pela própria Fazenda Nacional, requerendo fosse esclarecida a questão tal qual posta na decisão de afetação (incidência, ou não, de juros de mora decorrentes de verbas recebidas em reclamatória trabalhista) e não apenas quanto às verbas rescisórias, a ementa do mencionado recurso repetitivo passou a ter a seguinte redação:
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
- Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.
Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido.
Assim, o entendimento que prevaleceu foi o de quê, os juros moratórios incidentes sobre as verbas trabalhistas (sejam elas indenizatórias ou remuneratórias) pagas acumuladamente não estão sujeitos à tributação. Prova disto foi que os novos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, objetivando que a ementa do julgado, fosse novamente revista, incluindo-se as conclusões de que (i) 'incide imposto de renda sobre juros de mora e (ii) não incide imposto de renda, no caso concreto, em conta de isenção específica, concedida pelo art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88' não foram acolhidos.
Mais recentemente, tendo o REsp 1.089.720/RS, de relatoria do Exmº. Ministro Mauro Campbell Marques sido afetado à Primeira Seção do STJ, fixando interpretação diversa da que vinha sendo dada por esta Corte para o recurso representativo de controvérsia - REsp 1.277.133/RS.
No julgamento do REsp 1.089.720/RS, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que:
a) a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4506/64, inclusive em reclamatórias trabalhistas;
b) exceção 1 - os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (perda do emprego) gozam de isenção de imposto de renda, independente da natureza jurídica da verba principal, isto é, ainda que a verba principal não seja isenta (tese já pacificada no REsp 1.277.133/RS, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC);
c) exceção 2 - os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda são isentos de imposto de renda, mesmo quando pagos fora da circunstância da perda de emprego, em conformidade com a regra de que o acessório segue o principal.
De acordo com o entendimento desta Turma, é irrelevante para a solução da causa a discriminação de cada verba recebida na ação judicial. Em qualquer hipótese, os juros de mora não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. Conforme assinalou o Desembargador Joel Ilan Paciornik, 'mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial, uma vez que os juros de mora possuem natureza indenizatória, quando correspondem a perdas e danos. A interpretação expendida está em conformidade com o art. 111 do CTN, inclusive porque o art. 16 da Lei nº 4.506/1964 não outorga isenção, e tampouco contraria o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois não se está afastando a sua incidência, mas tão somente estabelecendo a sua correta exegese'.
Explicito, para fins de prequestionamento, que consta na inicial o seguinte:
'A parte autora fora titular de duas ações judiciais contra o INSS, que tramitaram junto à Justiça Federal de Blumenau, sob n° 99.2000631-9 e 2007.72.55.009716-9.
Buscava a parte autora, a primeira ação, a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indevidamente indeferido administrativamente pelo INSS. Com a segunda ação, a autora buscou a revisão do cálculo da RMI do benefício referido.
A parte autora foi vencedora em ambas as ações, sendo que o INSS foi condenado a conceder/rever o benefício pleiteado e a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
As parcelas vencidas de ambos os processos foram pagas através de RPV/precatório, do decorrer do ano de 2009, em valores totais de R$ 220.589,12 e R$ 7.986,02 (já descontados os honorários advocatícios contratados), conforme fazem prova os documentos anexos.
Ocorre que, quando do repasse do valor devido à parte autora, lhe foi indevidamente aplicada a alíquota de 3% sobre cada um dos valores recebidos e retidas as respectivas importâncias de R$ 6.617,67 e R$ 239,58, a título de imposto de renda retido na fonte, na forma prescrita pelo artigo 27, da Lei 10.833/03.
Quando da Declaração de Ajuste Anual, a parte autora viu-se obrigada a recolher o saldo do imposto a pagar, no valor de R$ 52.671,69. A parte autora vem realizando o pagamento de forma parcelada (08 parcelas).
Tal procedimento não é adequado e desfavorece excessivamente o contribuinte. Não existe uma relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento de imposto de renda sobre os valores recebidos do INSS nestas circunstâncias.'
Desse modo, os juros de mora foram pagos por força de decisão proferida em ação de cunho previdenciário.
Imposto de renda. Juros de mora. Contencioso constitucional.
No Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), e entendeu revogado o art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, afastando a incidência do imposto de renda sobre juros de mora legais recebidos pelos contribuintes. O julgado recebeu a seguinte ementa:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88.
1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como 'rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo', contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre 'renda e proventos de qualquer natureza'. Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988.
2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda.
3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66).
4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda.
(Julgado em 24 de outubro de 2013)
Adoto os fundamentos desse precedente como razões de decidir. Saliento que seu inteiro teor está disponível no site deste Tribunal na internet.
Explicito que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a controvérsia acerca da incidência de imposto de renda sobre juros de mora possui repercussão geral, conforme se vê na seguinte ementa:
"TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988 E ART. 43, INCISO II, § 1º, DO CTN. ANTERIOR NEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO EM FACE DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL."
(RE 85509, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01-07-2015)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000753-84.2010.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50007538420104047205
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ARSELINO PEREIRA |
ADVOGADO | : | PAULO OSCAR ZIMMMERMANN NEGROMONTE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 291, disponibilizada no DE de 04/12/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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