Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3161 - Email: gluciane@trf4.gov.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5054630-55.2013.4.04.7100/RS
RELATORA: DES. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE: MUNIFEH MARUF MODH MUSTAFA (AUTOR)
ADVOGADO: SAMIR ADEL SALMAN
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora objetiva a declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, a condenação da parte ré à repetição das parcelas indevidamente recolhidas, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A demanda foi assim relatada no juízo de origem:
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora postula a declaração da inexigibilidade do imposto de renda sobre o benefício previdenciário que recebe, bem como a condenação da parte ré à devolução dos valores recolhidos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Formulou, ainda, pedido de antecipação da tutela para efeito de que o INSS abstenha-se de efetuar qualquer dedução a título de IR ou IRRF no referido benefício.
Relatou ser beneficiária da aposentadoria NB 137.387.309-1, prestação previdenciária que vem sofrendo descontos mensalmente a título de 'Imposto de renda no exterior'. Referiu ser brasileira naturalizada residente no país, esporadicamente viajando à Palestina para visitar filhos que lá residem. Afirmou que seu benefício é inferior ao teto de isenção do Imposto de Renda previsto pela Lei nº 12.469/2011, razão pela qual não deveria incidir o tributo. Sustentou que a Instrução Normativa RFB nº 1.214/11 também garante a sua pretensão. Teceu comentários sobre a existência de dano moral indenizável em face da atuação do INSS.
O Juízo titular da 17ª Vara Federal declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição por sorteio a uma das Varas Tributárias (evento 13).
Ao receber os autos, este Juízo proferiu decisão para conceder a gratuidade de justiça, excluir o INSS do polo passivo e determinar a intimação da União para se manifestar sobre o pedido de antecipação da tutela (evento 21).
A União alegou não haver urgência a justificar a concessão da tutela, e fez comentários preliminares sobre o mérito (evento 28).
O pleito antecipatório foi indeferido (evento 30). Interposto agravo de instrumento, a este foi negado seguimento.
Na contestação, a União arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, em virtude de o desconto ser realizado pelo INSS. Afirmou inexistir processo administrativo-fiscal instaurado contra a autora. Requereu que o INSS fosse chamado a compor o polo passivo da demanda. Ainda em preliminar, alegou a ausência de interesse de agir, visto que a parte autora pode obter a restituição administrativa dos valores recolhidos indevidamente por meio de Declaração de Ajuste Anual. No mérito, referiu que os rendimentos recebidos por não residentes de fontes situadas no Brasil têm tributação exclusiva na fonte com alíquotas de IRPF entre 15% e 25%. Afirmou que os documentos juntados não permitem aferir se a autora reside ou não no país. Alegou que, não havendo provas de que a retenção foi indevida, deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo-fiscal. Destacou não haver dano moral a ser indenizado (evento 46).
Houve réplica (evento 51).
Foi proferida nova decisão por este juízo, reiterando o indeferimento da antecipação de tutela (evento 53). Interposto agravo de instrumento, novamente foi negado seguimento pelo TRF da 4ª Região.
Conclusos para sentença, o julgamento foi convertido em diligência para expedição de ofício ao Delegado da Receita Federal em Porto Alegre/RS e à AADJ/INSS para obter esclarecimentos quanto à situação narrada nos autos (evento 64).
A resposta do DRF/POA foi juntada no evento 70. Em síntese, informou que em seus dados consta que a autora é residente em Uruguaiana/RS.
A AADJ/INSS ofereceu resposta no evento 73. Informou que a retenção foi realizada nos termos da Resolução nº 199/PRES/INSS, de 16 de maio de 2012. Juntou a íntegra do processo administrativo referente ao benefício da autora.
Foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido formulado (evento 75).
A parte autora apelou (evento 79).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 87).
A apelação restou provida anulando a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para produção de prova quanto ao domicílio da autora (evento 89).
Após a juntada de documentos (eventos 103, 111 e 114), foi realizada audiência, por videoconferência, onde foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas (evento 142).
Intimadas, as partes manifestaram-se nos eventos 145 e 146.
Vieram novamente os autos conclusos para sentença.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar que a exigibilidade do imposto de renda sobre o benefício previdenciário recebido pela autora deve observar o limite de isenção previsto no art. 1º da Lei nº 11.482/2007, bem como para condenar a União na repetição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição, nos termos da fundamentação.
Concedo a tutela antecipada, a fim de determinar sejam interrompidos os descontos do imposto de renda sobre os valores inferiores ao limite legal de isenção. Oficie-se ao INSS.
Condeno a União no pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do NCPC.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, do CPC).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC).
Apela a União. Sustenta que restou comprovado nos autos a residência no exterior da demandante, por conseguinte, devida a incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria.
A parte autora também apela. Requer seja a União condenada ao pagamento de danos morais, haja vista a indevida cobrança realizada pelo ente.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Em atenção ao teor do artigo 496, § 3º, do Novo CPC, é forçoso reconhecer que, no presente caso, a sentença não se submete à remessa necessária, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00) ser bem inferior a mil salários mínimos, limite aplicado para a União.
Mérito
Pretende a autora afastar a incidência, sobre seus proventos de aposentadoria, do imposto de renda cobrado em virtude da mudança de sua residência para o exterior.
O RIR/99 assim dispõe sobre a retenção na fonte de valores percebidos no Brasil por pessoa residente no exterior:
Art. 682. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:
I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 97, alínea 'a');
II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no art. 17 (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 97, alínea 'b');
III - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do § 1 º do art. 19 (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 97, alínea 'c', e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12);
IV - pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso previsto no art. 879 (Lei n º 3.470, de 1958, art. 17, § 3 º ).
Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 100, Lei n º 3.470, de 1958, art. 77, Lei n º 9.249, de 1995, art. 23, e Lei n º 9.779, de 1999, arts. 7 º e 8 º ):
I - à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica neste Capítulo, inclusive:
a) os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira; b) os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos; c) as pensões alimentícias e os pecúlios;
d) os prêmios conquistados em concursos ou competições.
II - à alíquota de vinte e cinco por cento:
a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços;
b) ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245.
A Instrução Normativa SRF nº 208/2002 esclarece quem é considerado residente ou não residente para fins do imposto sobre a renda:
Art. 2° Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:
I - que resida no Brasil em caráter permanente;
II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
III - que ingresse no Brasil:
a) com visto permanente, na data da chegada;
b) com visto temporário:
1. para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, na data da chegada; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.383, de 7 de agosto de 2013)
2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
IV - brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010) (Vide art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010 )
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, 'b', item 2, do caput , caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
Art. 3º Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física:
I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 2º;
II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º;
III - que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 2º;
IV - que ingresse no Brasil com visto temporário:
a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;
b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.
§ 1° Para fins do disposto no inciso IV, 'a', do caput , caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
§ 2º A pessoa física não-residente que receba rendimentos de fonte situada no Brasil deve comunicar à fonte pagadora tal condição, por escrito, para que seja feita a retenção do imposto de renda, observado o disposto nos arts. 35 a 45.
Assim, discute-se nos autos se houve a efetiva transferência de residência da autora para país estrangeiro como defende a União - Fazenda Nacional.
A sentença abordou tal questão com propriedade, o que recomenda, com o fito de evitar censurável tautologia, a adoção de parte de seus fundamentos como parciais razões de decidir, in verbis:
"No caso, infere-se dos documentos juntados (Evento 73 - PROCADM1, fls. 9 a 17) que a autora manteve vínculo empregatício com empresa situada no Brasil, no Município de Uruguaiana/RS, nos anos de 1992/1993 e no período de 2003 a 2006. Além disso, a autora acostou cópia da certidão de casamento com Maruf Muhd Mustafa Salman (Evento 1 – DECL3, fl. 7/10) e farta documentação comprovando residência no Município de Uruguaiana no período de 2012 a 2015 (Evento 111).
Não há dúvida, portanto, de que a autora reside e tem domicílio no Brasil, sobretudo após a audiência realizada (Evento 142) onde ficou esclarecido que a autora apenas se ausentou temporariamente do Brasil para tratar de assuntos relacionados à saúde de familiares que residiam na Palestina.
Assim, considerando que o valor do benefício de aposentadoria recebido pela autora (R$ 1.466,76 em 08/2015 – Evento 103) encontra-se dentro da faixa de isenção prevista no art. 1º da Lei nº 11.482/2007, a pretensão merece acolhimento para que seja afastada a incidência do imposto de renda sobre o benefício previdenciário que recebe do INSS.
Os valores recolhidos indevidamente devem ser restituídos - corrigidos pela SELIC desde a data da retenção, frente ao art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 – cuja apuração deverá considerar as informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras, consoante pacífico entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
Com efeito, a prova documental carreada aos autos é corroborada pela prova testemunhal produzida em audiência (Evento 142), no sentido de que a autora ausentou-se do Brasil, por curtos períodos de tempo, a fim de prestar auxílio aos seus parentes residentes na Palestina.
A autora, em audiência, afirmou que reside no Brasil desde 1967, tendo morado em diversas cidades do Rio Grande do Sul, sendo que, há aproximadamente 20 anos, reside em Uruguaiana. Disse que, a partir do momento que começou a receber aposentadoria, viajou à Palestina ocasionalmente para prestar auxílio aos seus parentes, devido a problemas de saúde por eles enfrentados. Ainda, afirmou que mora em imóvel próprio no Brasil, juntamente com seu marido que é brasileiro.
As duas testemunhas arroladas pela autora também afirmaram que ela ausentou-se do Brasil esporadicamente com o intuito de prestar auxílio aos seus parentes residentes na Palestina. Disseram que as viagens duravam cerca de dois a três meses, e que este tipo de evento, viagens à Palestina, é comum para aqueles integrantes da comunidade árabe da cidade.
Ambas testemunhas, em resposta a quesito formulado pelo magistrado, afirmaram que a autora é residente no Brasil.
Dessa forma, não há, nas razões recursais, motivos para alterar o entendimento adotado pela sentença.
Dano moral
O simples fato de o Fisco exigir o tributo a maior por divergência de entendimento não faz presumir a existência de dano moral, o qual precisa ser cabalmente demonstrado.
Portanto, inexiste comprovação do nexo causal entre a ação do ente estatal e um eventual resultado lesivo experimentado pela parte autora, inexiste relação de causalidade entre o fato e o dano produzido. Deste modo, ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexistindo direito à indenização.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/05. DANO MORAL. 1. Aplicabilidade dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. Extinção do direito de pleitear as parcelas recolhidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação. 2. Hipótese em que o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos foi atingido pela prescrição. 3. O simples fato de o Fisco exigir o tributo a maior por divergência de entendimento não faz presumir a existência de dano moral, o qual precisa ser cabalmente demonstrado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026972-65.2013.404.7000, 2ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/07/2014)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRESCRIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO - CONDUÇÃO. DANO MORAL E PATRIMONIAL. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O Estado do Rio Grande do Sul e a União são partes passivas legítimas para figurar na demanda. Ressalva do posicionamento da Relatora. 2. Hipótese de prescrição decenal. 3. As verbas pagas a título de 'auxílio-condução' têm nítido caráter indenizatório, não configurando fato gerador do imposto de renda, consoante precedentes desta Corte e do STJ. 4. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, inexiste direito à indenização por dano moral e patrimonial. 5. O sujeito passivo, que pagou tributo total ou parcialmente indevido, tem direito à respectiva restituição, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. 6. Tendo o IR incidido indevidamente sobre verbas indenizatórias, tem a parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, via precatório, após regular quantificação do indébito. A parte autora poderá, também, optar pela execução do julgado retificando as declarações anuais de ajuste diretamente perante à autoridade tributária. 7. Correção monetária pela UFIR, até 1995, e pela taxa SELIC, a partir de 1996, nos termos do artigo 39, §4°, da Lei 9.250/95. Juros à taxa SELIC, incidentes a partir de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer índice atualizatório. 8. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, a ser suportada pro rata.(TRF 4ªR, AC 2007.71.00.030695-1/RS, Segunda Turma, Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, DJe 05/03/2009).
Mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e não conhecer da remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000203802v14 e do código CRC 12e553fa.Informações adicionais da assinatura:
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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3161 - Email: gluciane@trf4.gov.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5054630-55.2013.4.04.7100/RS
RELATORA: DES. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE: MUNIFEH MARUF MODH MUSTAFA (AUTOR)
ADVOGADO: SAMIR ADEL SALMAN
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A PESSOA COM MORADIA NO EXTERIOR. PREVISÃO LEGAL. DECRETO Nº 3.000/1999. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.
2. Conforme o disposto no art. 682, I, do Decreto nº 3.000/1999, estão sujeitos ao imposto de renda, incidente na fonte, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
3. A Instrução Normativa SRF nº 208/2002 esclarece quem é considerado residente ou não residente para fins do imposto sobre a renda.
4. Comprovado nos autos que a parte autora não ostenta a situação de não residente no Brasil, incabível a incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria cobrado com base no art. 682, I, do Decreto nº 3.000/1999.
5. O simples fato de o Fisco exigir o tributo a maior por divergência de entendimento não faz presumir a existência de dano moral, o qual precisa ser cabalmente demonstrado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000203803v9 e do código CRC 71cd9e70.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5054630-55.2013.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
SUSTENTAÇÃO ORAL: SAMIR ADEL SALMAN por MUNIFEH MARUF MODH MUSTAFA
APELANTE: MUNIFEH MARUF MODH MUSTAFA (AUTOR)
ADVOGADO: SAMIR ADEL SALMAN
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 14/08/2017.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e não conhecer da remessa oficial.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: LUIZ CARLOS CERVI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 23:55:50.