APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050937-97.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | MILTON GILBERTO SEVERO |
ADVOGADO | : | LEANDRO SALES RODRIGUES |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA EM AÇÃO JUDICIAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O imposto de renda incidente sobre verbas recebidas de forma acumulada, por força de decisão judicial, deve ser apurado pelo regime de competência. Nesse sentido, a decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0 (Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, j. 22.10.2009, D.E. 30.10.2009). Os juros de mora constituem indenização pelo prejuízo resultante de um retardamento culposo no pagamento de determinada parcela devida e não constituem acréscimo de patrimônio. Por essa razão, não sofrem tributação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7483316v8 e, se solicitado, do código CRC 676358AE. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050937-97.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | MILTON GILBERTO SEVERO |
ADVOGADO | : | LEANDRO SALES RODRIGUES |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
"A parte autora ajuizou ação ordinária postulando a declaração do direito ao cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente em 2007, nos autos da reclamatória trabalhista nº 00212.1997.003.04.01.9, de acordo com o regime de competência, conforme a tabela progressiva vigente na data que os rendimentos eram devidos; a declaração de que não incide a tributação do IR sobre os juros de mora e a condenação da União na repetição dos valores recolhidos indevidamente.
Inicialmente a distribuição do feito recaiu à 13ª Vara Federal de Porto Alegre, que declinou da competência em razão de ter constatado prevenção com o processo nº 5016782-05.2011.404.7100, julgado extinto sem a resolução do mérito.
Na contestação a União defendeu a legalidade da tributação pelo regime de caixa e reconheceu a procedência do pedido quanto a não incidência da exação sobre os juros de mora. Pugnou, ainda, pela observância da sistemática da declaração retificadora na apuração de eventual valor a repetir.
Houve réplica (evento nº 22).
Após a juntada de documentos (eventos nº 36, 45, 55 e 58) foram realizados cálculos judiciais (evento nº 60).
Houve manifestação das partes (eventos nº 65 e 66).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido."
Sobreveio, então com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora à apuração do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente em 2007, nos autos da reclamatória trabalhista nº 00212.1997.003.04.01.9, de acordo com o regime de competência, conforme a tabela progressiva vigente na data que os rendimentos eram devidos, bem como reconhecer que não incide o imposto de renda sobre os juros moratórios, e condenar a União na repetição de R$ 50.449,09, atualizados até setembro de 2014, conforme o cálculo judicial realizado (evento nº 60), nos termos da fundamentação.
Condeno a União na restituição das custas, atualizada pelo IPCA-E desde o pagamento, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10$ do valor da condenação, com fundamento no artigo 20, § 3º, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se."
A Fazenda opõe embargos de declaração (evento 73) que são rejeitados pelo Juízo 'a quo' (evento 76).
Inconformada, apela alegando ser equivocado o entendimento da sentença, pois a divergência entre os valores do cálculo judicial e o montante apurado em malha fiscal não decorre unicamente do mérito da demanda:
"Por certo que, com a procedência da ação, mostra-se correto o procedimento que refaz a declaração de ajuste aplicando ao caso o regime de competência, bem como excluindo da base de cálculo os juros moratórios, mas tudo isso deve ser feito com base nos dados constantes da declaração homologada pela RFB. Não é lícito que se altere o montante retido na fonte, principal motivo lançamento tributário, sem qualquer título judicial que assim determine e ao arrepio do exame privativo da autoridade tributária.
Assim, a execução de sentença deverá observar o cálculo trazido junto ao evento 66 - CALC2, afastando-se o montante acolhido pela sentença ora atacada".
Assevera ser equivocado o 'decisum' também no que diz respeito à sua condenação na verba de sucumbência: "é que, nas hipóteses de reconhecimento do pedido, mostra-se inviável a condenação da União em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 19, inciso V e § 1º, da Lei nº 10.522/02".
Requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
"2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Prejudicial de mérito: Prescrição
Quanto à prescrição, o STF, no julgamento do RE 566.621, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, e considerou válida a aplicação do novo prazo de cinco anos para as ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 04/09/2012 e que o recolhimento do tributo em 15/10/2007 (OUT3-fl.2, evento nº 1), não há prescrição a ser pronunciada.
2.2. Mérito
2.2.1. Incidência do imposto de renda de acordo com o 'regime de competência':
Ao analisar a questão sob o rito do art. 543-C, do CPC, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores recebidos de forma acumulada devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo, se percebidos à época própria:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(RESP 1118429/SP, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 24/03/2010, DJE 14/05/2010).
O entendimento aplicação ao recebimento acumulado de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões ou similares.
2.2.2. Incidência de imposto de renda sobre juros moratórios
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP Repetitivo nº 1.089.720, sedimentou o entendimento de que os juros de mora, por decorrerem de um pagamento principal, têm sempre caráter acessório e vinculam-se à natureza da verba principal. Então, se o principal é isento do imposto de renda (isenções previstas em lei) ou se é subtraído da hipótese de incidência do imposto de renda (não incidência, quando a verba não se enquadrar nos critérios do art. 43 do CTN), os juros também o serão. Do contrário, não. Eis o precedente:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.227.133 - RS NO SENTIDO DA ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. ADOÇÃO DE FORMA CUMULATIVA DA TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE PARA ISENTAR DO IR OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IR.
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.
2. Regra Geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.504/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).
3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia RESp. nº 1.227.133-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, REl. p/acórdão Min. Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011).
3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88.
3.2. O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas.
4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do 'accessorium sequitur suum principale'.
5. Em que pese haver nos autos verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não restou demonstrado que o foram no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego). Sendo assim, é inaplicável a isenção apontada no item '3', subsistindo a isenção decorrente do item '4' exclusivamente quanto às verbas do FGTS e respectiva correção monetária FADT que, consoante o art. 28 e parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, são isentas.
6. Quadro para o caso concreto onde não houve rescisão do contrato de trabalho: Principal: Horas-extras (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda; Acessório: juros de mora sobre horas-extras (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda; Principal: Décimo-terceiro salário (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda; Acessório: juros de mora sobre décimo-terceiro salário (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda; Principal: FGTS (verba remuneratória isenta) = Isento de imposto de renda (art. 28, parágrafo único, da Lei 8.036/90);
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(RESP 1089720/RS, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 10/10/2012, DJE 28/11/2012).
No caso concreto, segundo a inicial (OUT2) e o acordo homologado pelo juízo trabalhista (OUT3, evento nº 36) o autor trabalhou para o reclamado de 1980 a 1996, quando seu contrato de trabalho foi rescindido por adesão a Programa de Demissão Voluntária.
Conclui-se, portanto, que as verbas foram pagas no contexto da despedida ou rescisão do contrato de trabalho. Assim, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias alcançadas à parte autora naquela ação não se encontram sujeitos à tributação pelo imposto de renda.
2.3. Liquidação do julgado
O cálculo do imposto de renda deve ser refeito, levando-se em consideração as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referirem, inserindo-se o montante pertinente a cada ano em conjunto com os demais rendimentos do contribuinte, simulando-se as declarações.
O cálculo judicial realizado (evento nº 60) respeitou esses critérios. Assim sendo, acolho-os para a liquidação do julgado, fixando como devido o valor de R$ 50.449,09 até setembro de 2014, cujo valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC, consoante o disposto do art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, até o mês da expedição da RPV/precatório.
A impugnação da parte autora (evento nº 65) não pode ser acolhida, pois os cálculos judiciais já consideraram o FADT/FACDT como índice de atualização dos valores.
No que tange à impugnação da União (evento nº 66), entendo adequada a aplicação do mesmo índice utilizado na ação originária para a atualização dos valores efetivamente devidos a título de imposto de renda nos anos-base, no caso, o FADT/FACDT, fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas.
A decisão proferida pelo STJ no REsp 1.470.720 não determinou a utilização de índice diverso daquele que aqui é adotado, mas apenas suspendeu o julgamento dos demais recursos sobre a matéria até que a questão venha a ser definida pela Corte, nos termos do art. 543-C, do CPC.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora à apuração do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente em 2007, nos autos da reclamatória trabalhista nº 00212.1997.003.04.01.9, de acordo com o regime de competência, conforme a tabela progressiva vigente na data que os rendimentos eram devidos, bem como reconhecer que não incide o imposto de renda sobre os juros moratórios, e condenar a União na repetição de R$ 50.449,09, atualizados até setembro de 2014, conforme o cálculo judicial realizado (evento nº 60), nos termos da fundamentação.
Condeno a União na restituição das custas, atualizada pelo IPCA-E desde o pagamento, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10$ do valor da condenação, com fundamento no artigo 20, § 3º, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se."
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050937-97.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50509379720124047100
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr WALDIR ALVES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | MILTON GILBERTO SEVERO |
ADVOGADO | : | LEANDRO SALES RODRIGUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 05/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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