Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7. 713, DE 1988. ARTIGO 6º, XIV. MOLÉSTIA GRAVE. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TERMO INICIAL. TRF4. 5001232...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:03:45

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713, DE 1988. ARTIGO 6º, XIV. MOLÉSTIA GRAVE. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TERMO INICIAL. 1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia profissional, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. 2. É assegurada aos portadores de cardiopatia grave a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, desde a data do diagnóstico da doença. (TRF4, AC 5001232-84.2018.4.04.7209, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 12/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3161 - Email: gluciane@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5001232-84.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: JOAO CARLOS MARCATTO (AUTOR)

ADVOGADO: RAQUEL CRISTINE MAYER

ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, postulando a parte autora o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre valores recebidos a título de aposentadoria e de complemento de aposentadoria, tendo em vista sua condição de portadora de moléstia grave - cardiopatia grave - nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a restituição/compensação dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal.

Sobreveio sentença cujo dispositivo contou com o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito ao amparo do art. 487, I, do CPC, para:

(a) reconhecer o direito do demandante à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de plano de previdência complementar sacados em parcela única ou de forma diferida, na forma do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, e a contar de 14.3.2013;

(b) condenar a União a restituir o montante indevidamente recolhido a tal título no lustro anterior à propositura da ação, bem como no curso desta, o qual deverá ser corrigido pela SELIC.

Condeno a União ao ressarcimento das custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, § 4º, II e IV, e § 5º do CPC.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remeta-se o processo ao TRF da 4ª Região, tal como dispõe o art. 1.010 do CPC.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Apela a UNIÃO, sustentando, em síntese: "a) São isentos, em razão de doença grave, entre elas a cardiopatia grave, apenas os proventos de aposentadoria ou reforma (não havendo qualquer pretensão resistida sobre este aspecto), e não os valores oriundos de resgate parcial do fundo previdenciário privado complementar (PGBL), sendo estes sujeitos à incidência do imposto de renda, a teor da art. 43 do CTN; e b) O disposto no art. 111, inc. II, do CTN, estabelece a interpretação literal para a legislação tributária que disponha sobre outorga ou isenção, por isso plenamente exigível o imposto de renda sobre o resgate do fundo de previdência privada; c) Ainda que se reconhecesse o direito do autor à isenção pretendida, o que se admite apenas para argumentar, o marco inicial do gozo da isenção seria fevereiro de 2015, conforme atestado pelo laudo oficial apresentado nos autos. Assim, não teria o autor o direito à restituição do IR no valor indicado na inicial."

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A demanda foi assim decidida pelo juízo a quo:

Mérito

O demandante objetiva a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de plano de previdência privada do qual é beneficiário sob a alegação de que é portador de cardiopatia grave.

Acerca da matéria, dispõe a Lei 7.713/1988:

Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei 11.052, de 2004) (grifou-se)

O Decreto 3.000/99 assim regulamenta a lei de regência:

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

[...]

XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei 8.541, de 1992, art. 47);

[...]

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei 8.541, de 1992, art. 47, e Lei 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);

§5º. As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:

I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;

II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;

III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

§ 6º. As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

Por sua vez, a Lei 9.250/95 preconiza:

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei n.º 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Na contestação, a União não se opõe ao "direito à isenção de IR em relação a proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria", ante a existência de laudo oficial atestando a moléstia emitido em 2015.

Sua insurgência é dirigida à pretendida extensão da benesse fiscal aos resgates do saldo acumulado do plano de previdência privada efetuados pelo autor, bem como, quanto ao termo inicial da isenção.

No que diz respeito ao primeiro ponto de sua irresignação, como se vê, o texto normativo não impõe como condição à isenção do imposto de renda sobre os valores de previdência complementar ao seu recebimento mensal e tampouco veda o benefício quando as quantias vertidas ao fundo particular são resgatadas de maneira única.

Ou seja, o legislador não fez a distinção sugerida pela União, tendo condicionado o deferimento da benesse fiscal somente à prova do acometimento do contribuinte por alguma das moléstias listadas no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88 e à aposentação, nas modalidades pública e/ou particular.

Vale ressaltar que entendimento contrário ao esposado iria de encontro, justamente, ao escopo da norma isentiva, que é o de suprir de forma imediata o beneficiário doente dos recursos que foram depositados ao longo da vida necessários ao custeio das despesas com tratamento médico, exames, medicamentos e internação hospitalar.

Desse modo, inexistindo distinção legal acerca da periodicidade de recebimento da aposentadoria complementar (para fins de concessão da isenção do imposto de renda, motivado por moléstia grave), não cabe à Fazenda Nacional e/ou a este Juízo fazê-lo, notadamente porque a norma que estabelece a isenção tributária deve ser interpretada restritivamente (art. 111, II, do CTN).

Sobre o tema, já se manifestou a Corte Regional:

IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE EM PARCELA ÚNICA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CABIMENTO. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate em parcela única de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. (TRF4, AC 5011498-28.2016.4.04.7201, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 12.12.2017. Grifou-se.)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713, DE 1988. ARTIGO 6º, XIV. MOLÉSTIA GRAVE. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A isenção prevista na Lei nº 9.250/95 também se aplica ao resgate das contribuições vertidas ao fundo privado de previdência, formado justamente para complementar os proventos de aposentadoria. Não se distingue o saque único do diferido. (TRF4 5054739-64.2016.4.04.7100, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 23.6.2017. Grifou-se.)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE. CONTRIBUIÇÕES. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA. 1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia profissional, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. 2. Em se tratando de recolhimento indevido de imposto de renda, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, a título de juros e correção monetária. 3. Mantidos os ônus sucumbenciais, conforme fixados na sentença. (TRF4, APELREEX 5000843-66.2013.4.04.7212, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 7.12.2015. Grifou-se.)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. 1. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art.6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. 2. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte, alcançando inclusive o resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar. (TRF4, APELREEX 5017524-68.2013.404.7000, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 2.5.2014. Grifou-se.)

Especificamente quanto ao termo inicial, o supratranscrito § 5º do art. 39 do Decreto 3.000/99 estabelece que a isenção é aplicável aos rendimentos recebidos a partir (i) da concessão da aposentadoria ou, em se tratando de moléstia contraída após, do mês da emissão do laudo; ou (ii) da data em que for contraída a doença, quando identificada no laudo pericial.

Acerca da matéria, o TRF da 4ª Região assim se posiciona:

IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL. A isenção de imposto de renda deve ser contada desde a data em que o contribuinte comprova ter se tornado portador de moléstia grave. (TRF4, AC 5012555-50.2017.4.04.7200, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 13.6.2018. Grifou-se.)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. proventos de pensão. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ilegitimidade passiva da ufpr. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. termo inicial. 1. Sendo da União a disponibilidade econômica dos recursos pagos pelo contribuinte a título de imposto de renda, a fonte pagadora, no caso a UFPR, não possui legitimidade para proceder à restituição do imposto de renda indevidamente retido na fonte, sendo parte passiva ilegítima na ação de repetição do indébito. 2. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas por pessoas físicas a título de aposentadoria, quando portadoras das enfermidades elencadas no art. 6º, inciso XIV. 3. A disposição do art. 111 do CTN no sentido de que deve ser interpretada literalmente a legislação que trate acerca da outorga de isenção não afasta o direito do autor, pelo contrário, interpretando-se literalmente o art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, verifica-se que a lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção. 4. Termo inicial da isenção/restituição fixado na data do diagnóstico da doença. (TRF4, AC 5055156-60.2015.4.04.7000, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 21.2.2018. Grifou-se.)

Deflui-se da lei e dos julgados, portanto, que o termo inicial da isenção corresponde à data em que diagnosticada a doença.

A ré sustenta, pautada no art. 30 da Lei 9.250/95, que deve ser adotado para esse fim o dia em que emitido o laudo oficial enquandrando as patologias que acometem o autor como cardiopatia grave, ou seja, 2.6.2017 (ev. 1, LAUDO4).

A propósito da exigência veiculada por tal dispositivo legal, os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento no sentido de que é prescindível à comprovação das doenças a emissão de laudo médico oficial, haja vista que tal previsão legal não tem caráter absoluto - deve ser ponderada em cada caso - e não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas apresentadas pelos litigantes.

Com efeito, a finalidade da norma que requer "laudo pericial emitido por serviço médico oficial" é tão somente prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. proventos da aposentadoria. ISENÇÃO. ART.6º, XIV, DA LEI 7.713/88. cardiopatia grave. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. art. 30 da Lei nº 9.250/1995. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas por pessoas físicas a título de aposentadoria, quando portadoras das enfermidades elencadas no art. 6º, inciso XIV. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, o controle da moléstia não é impedimento para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo plausível que, para fazer jus ao benefício, necessite o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças elencadas no artigo supra citado podem ser debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida. 3. A disposição do art. 111 do CTN no sentido de que deve ser interpretada literalmente a legislação que trate acerca da outorga de isenção não afasta o direito do autor, pelo contrário, interpretando-se literalmente o art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, verifica-se que a lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção. 4. O art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal, não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. A finalidade da norma é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público. Contudo, as moléstias descritas no artigo 6º da Lei 7.713/88 podem ser comprovadas na via judicial por outros meios, dado que o magistrado tem liberdade para realizar a valoração jurídica da prova. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, AC 5063081-64.2016.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 13.12.2017. Grifou-se.)

Dessarte, admitem-se, para a comprovação da moléstia, outros meios de prova.

Na espécie, o autor colacionou exames médicos realizados no anos de 1996, 2014 e seguintes, bem como declaração emitida pelo cardiologista que o assiste do seguinte teor:

Paciente é portador de miocardiopatia isquêmica com infarto agudo do miocárdio em 24.10.1996 e submetido a cirurgia de revascularização naquela ocasião.

Apresentando piora do quadro clínico em 12.2014 com fração de ejeção de 27% na ocasião.

Submetido a implante de desfribilador em 2.2015 para prevenção primária de morte súbita.

Apresenta ainda fibrilação atrial paroxística.

Atualmente em CF III da NYHA.

Não é necessário aprofundado conhecimento técnico para concluir que a cardiopatia acomete o demandante desde os idos de 1996, quando sofreu um infarte do miocárdio e foi submetido a procedimento cirúrgico. O agravamento da situação anunciado pelos exames realizados no ano de 2014 e o implante de desfribilador "para prevenção primária de morte súbita" apenas corroboram o alegado.

Dessarte, havendo prova do acometimento por cardiopatia grave desde o ano de 1996, a parte autora faz jus à isenção fiscal a que alude o art. 6º, XIV da Lei 7.713/88 em relação aos proventos oriundos do plano de previdência complementar a partir de 14.3.2013, em face a prescrição quinquenal que atinge eventuais parcelas anteriores.

O entendimento não merece reparos.

Com efeito, a Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, prevê a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou de pensão percebidos por portadores de doença grave comprovada.

Diagnosticada a doença grave elencada no referido art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção quanto à tributação do imposto de renda sobre o resgate da reserva de poupança, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção (inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88) inclui-se o benefício de previdência complementar privada, bem como seu resgate.

Cumpre salientar que, de modo geral, faz-se a complementação de aposentadoria, pensando na diminuição da renda e no aumento das despesas quando do afastamento em definitivo do trabalhador, seja em virtude da idade, do tempo de serviço ou por doença.

No caso em tela, o impetrante está acometido de cardiopatia grave, consoante diversos exames anexados no evento 1 do processo originário. Nada mais justo, além de legal, a isenção dos valores resgatados do plano de previdência privada complementar mantidos pelo autor, do imposto de renda, considerando-se a concomitância dos requisitos da doença e da aposentadoria, previstos expressamente na Lei nº 7.713⁄88 e no Decreto 3.000⁄99.

Assim, não vislumbro nas razões recursais motivos para alterar o entendimento adotado pela sentença, o qual se coaduna com a jurisprudência do STJ e desta Corte, consoante se verifica dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
I - De fato, há omissão no acórdão relativamente à isenção de imposto de renda sobre o resgate de complementação de aposentadoria.
II - Segundo entendimento firmado na Segunda Turma, "se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez" (AgInt no REsp 1.662.097/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017).
III - Devem ser acolhidos, por isso, os embargos para, ao sanar a omissão do acórdão embargado, dar integral provimento ao recurso especial da parte embargante para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre os resgates de previdência privada em razão de moléstia grave.
IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 948.403/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713, DE 1988. ARTIGO 6º, XIV. MOLÉSTIA GRAVE. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. 1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia profissional, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. 2. Havendo o reconhecimento expresso do pedido, a União fica desonerada do pagamento da verba honorária, a teor do disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024534-43.2016.4.04.7200, 2ª Turma , Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2018)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713, DE 1988. ARTIGO 6º, XIV. MOLÉSTIA GRAVE. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A isenção prevista na Lei nº 9.250/95 também se aplica ao resgate das contribuições vertidas ao fundo privado de previdência, formado justamente para complementar os proventos de aposentadoria. Não se distingue o saque único do diferido. (TRF4 5054739-64.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/06/2017)

De outro lado, no que diz respeito ao termo inicial da isenção, esta tem cabimento a partir do momento em que comprovada a moléstia, independentemente de ter havido requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial. No caso dos autos, há notícia da doença ora debatida desde o ano de 1996 (Ev. 1 - EXMMED8).

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, §5º, INCISOS II E III. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Consoante previsão do Decreto nº 3.000/99, art. 39, §5º, incisos II e III, a isenção de imposto de renda sobre valores recebidos a título de pensão ou aposentadoria (Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV) retroage à data em que a doença foi contraída. 2. Correta, pois, a sentença ao reconhecer a isenção de imposto de renda sobre os rendimentos da parte autora desde o ano de 2002, determinando, com isso, a extinção da execução fiscal 5021908-31.2014.4.04.7100, ajuizada para cobrança do débito oriundo do lançamento nº 2005/610451633514202, realizado no exercício 2004/2005 (CDA nº 00 1 12 005711-39). 3. Embora os documentos constantes do processo administrativo fossem suficientemente esclarecedores acerca do início da doença em 2002, a Administração concedeu a isenção a contar de 2009, sem retroação, obrigando a parte autora a buscar o Poder Judiciário; outrossim, a União contestou o feito, postulando a improcedência da ação. 4. Pelo sucumbência, norteada pelo princípio da causalidade, condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068862-67.2016.4.04.7100, 1ª Turma , Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/07/2018)

IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO MENTAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. É assegurado aos portadores de alienação mental a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, desde a data do diagnóstico da doença. 2. Em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve se dar quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105, de 2015. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012615-12.2015.404.7000, 2ª TURMA, Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2017)

Resta, portanto, mantida integralmente a sentença.

Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC

Em razão do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% o montante dos honorários advocatícios "fixados anteriormente".

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000748189v9 e do código CRC 87113ca5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 11/4/2019, às 18:44:46


5001232-84.2018.4.04.7209
40000748189.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:03:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3161 - Email: gluciane@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5001232-84.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: JOAO CARLOS MARCATTO (AUTOR)

ADVOGADO: RAQUEL CRISTINE MAYER

ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713, DE 1988. ARTIGO 6º, XIV. MOLÉSTIA GRAVE. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TERMO INICIAL.

1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia profissional, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88.

2. É assegurada aos portadores de cardiopatia grave a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, desde a data do diagnóstico da doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000748190v4 e do código CRC b0fcb5c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 10/4/2019, às 18:23:43


5001232-84.2018.4.04.7209
40000748190 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:03:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Apelação Cível Nº 5001232-84.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: JOAO CARLOS MARCATTO (AUTOR)

ADVOGADO: RAQUEL CRISTINE MAYER

ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 696, disponibilizada no DE de 28/03/2019.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:03:45.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora