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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. cardioPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSI...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:54:13

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. cardioPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. ANULAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de cardiopatia grave. 2. A lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção. 3. Em que pese a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 2011, que naquele momento não existia comprovação de cardiopatia, não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse. 4. Não é possível, portanto, fazer retroagir a cessação da isenção fiscal, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para sua concessão, sendo nulo o auto de lançamento para cobrança do tributo naquele período. (TRF4 5018544-71.2016.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/02/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018544-71.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: GAIZITO HAERBERT LUIZ NUERNBERG (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença proferida nos autos de ação anulatória de débito fiscal em que buscada a declaração de nulidade de lançamento fiscal lavrado em desfavor da parte autora, relativamente a valores de IRPF devidos nas competências que abrangem os anos calendários de 2007 a 2011, sob o fundamento de que o demandante é beneficiário de isenção tributária por ser portador de cardiopatia grave e que a perícia realizada em 2011 não poderia produzir efeitos retroativos.

O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável à parte autora restou lavrado nos seguintes termos:

"III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do crédito tributário constituído em desfavor do autor no Processo Administrativo Fiscal nº. 11516.722572-2012/00, exclusivamente no que se refere aos anos calendários de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

A União arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, bem como a ressarcir as custas processuais antecipadas.

Tendo em conta que o Estado de Santa Catarina não ofereceu efetiva resistência ao pedido do autor, deixo de condená-lo nos ônus sucumbenciais.

Custas remanescentes ex lege.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 2015)."

Sustenta a União, em suas razões de apelação, que: a) ausente a prova, com base em subsídios técnicos, da existência da doença no momento da concessão do benefício previdenciário e estando atestado na perícia médica realizada em 2011 que o autor não se encontra acometido da moléstia grave que deu azo à aposentadoria, não se pode conceber a impossibilidade de lançamento de imposto sobre período anterior, a não ser, unicamente, em função do prazo decadencial de cinco anos contados da data do fato gerador; b) cabe à parte autora desconstituir o laudo médico oficial em que se baseou o lançamento tributário realizado, do qual se extraem robustos indícios de irregularidades relevantes (vício de origem), ou seja, de que a moléstia grave nunca existiu; c) o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa à ré, pois impossibilitou a realização de prova pericial para comprovação da inexistência da doença; d) independentemente da reversão ou não da aposentadoria, nada de ilícito há na realização de exames de acompanhamento e controle, de revisões periódicas, a fim de constatar-se a continuidade de uma determinada situação médica - no caso, reavaliação periódica objetivando constatar a permanência das condições médicas que causaram a invalidez. Postula a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, ou, caso contrário, requer a concessão de tutela antecipatória recursal para o fim de determinar a imediata realização da prova médica pericial. Em qualquer caso, pugna pela revogação da tutela provisória de urgência deferida no evento 4.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Polo passivo e competência

Assento, de início, tal como o juízo recorrido, a legitimidade passiva da União e do Estado, bem assim a competência da Justiça Federal.

Segundo a súmula 447 do STJ, "os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".

Esse entendimento parte do pressuposto de que são o Estado e o Distrito Federal os destinatários constitucionais do imposto de renda por eles retido dos valores pagos a seus servidores, de modo que o valor arrecadado ingressa nos seus cofres, e não nos cofres da União (Esp 989.419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

Daí que uma ação de repetição de indébito de imposto de renda retido do servidor deve ser ajuizada em face do Estado, na Justiça Estadual.

O caso concreto é diverso, na medida em que se trata de ação anulatória contra auto de infração lavrado pela Receita Federal, em razão de isenção de imposto de renda alegadamente indevida.

Sendo assim, não há como não ser incluída a União na lide, já que o ato administrativo que se pretende anular foi por ela produzido. Saber se a União detém ou não competência para lavrar o auto de infração é matéria estranha ao litígio. Consequentemente, a competência é da Justiça Federal. De outro lado, considerando que os valores arrecadados pertencem ao Estado de Santa Catarina, evidente seu interesse na lide, devendo compor o polo passivo como litisconsorte passivo necessário. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO DE SERVIDOR ESTADUAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Nas ações que têm por objeto a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre remuneração ou proventos pagos pelo Estado, esse deve figurar no pólo passivo, ao lado da União, como litisconsorte passivo necessário (arts. 153, III, e 157, I, da CF), na hipótese de haver lançamento efetivado pela Receita Federal. (TRF4, AC 5012959-16.2013.404.7112, SEGUNDA TURMA, Relator CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 30/11/2016)

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR ESTADUAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE PROCESSUAL. LAUDO MÉDICO OFICIAL ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. PRECRIÇÃO. DOENÇA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. 1. Nas ações que têm por objeto a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre remuneração ou proventos pagos pelo Estado, este deve figurar no pólo passivo, ao lado da União, como litisconsorte passivo necessário (arts. 153, III, e 157, I, da CF), na hipótese de haver lançamento efetivado pela Receita Federal. 2. O fato de o autor ser judicialmente interditado supre a necessidade de realização de nova perícia e a juntada de laudo médico oficial atualizado para confirmar a sua condição. 3. Havendo impugnação específica ao direito pleiteado, a demonstrar que eventual pedido administrativo seria, de qualquer forma, denegado, independentemente do esgotamento das possibilidades extrajudiciais, descabe acolher a alegação de ausência de interesse de agir. 4. Reportando-se o autor a 07/2010, este será o marco a ser considerado para contagem do prazo prescricional. 5. Comprovado que o autor foi acometido de doença enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (alienação mental), há o direito à isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º da Lei nº 7.713/88. (TRF4 5002868-84.2015.404.7114, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 08/09/2016)

Cerceamento de defesa

A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete 'de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias', nos termos do artigo 258 do CPC/2015. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.

Como já bem referido nesta Turma, 'a produção probatória tem como destinatário final não só o juiz da causa, como também a instância superior, composta por órgão colegiado, pois visa a formar o convencimento acerca da lide proposta, de modo que o deferimento a respeito de determinada prova vai depender de critérios de avaliação quanto à dispensabilidade da mesma. Assim, convicto o Magistrado da suficiência das provas existentes para o julgamento do feito, deve também projetar a imprescindibilidade de produção ao futuro, a fim de evitar se falar em cerceamento de defesa, ou em prejuízo para a prestação jurisdicional, pois a dilação probatória se constitui num meio auxiliar do juiz e das partes para recriar fatos pretéritos essenciais ao deslinde da causa, cristalizando-os na relação processual com o fim de atestar a existência de situações fáticas geradoras, extintivas, modificativas ou impeditivas do direito em discussão essenciais à causa' (AC nº 2000.71.01.002897-7, 1ª Turma, Rel. Desembargador Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 08/07/2009).

Também nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CLONAGEM DE CHEQUE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Pretensão voltada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de clonagem de cheque. Requisitos ensejadores do pleito indenizatório afastados pela Corte de origem com base nos fatos da causa. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A matéria atinente à inversão do ônus da prova com base nos arts. 6º, VIIII, e 14 do CDC somente foi suscitada em sede do recurso aclaratório, tratando-se a irresignação de inegável inovação recursal. 3. Não há falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova testemunhal quando o julgador dispõe de elementos suficientes para formar seu livre convencimento, sendo admissível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do apelo especial fundado no dissídio interpretativo, na medida em que, para verificação dos casos confrontados se faz necessária a análise da situação fática do caso concreto. 5. Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 171.203/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 03/10/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece, excepcionalmente, diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 4. Nos casos de negativa de cobertura por parte do plano de saúde, em regra não se trata de mero inadimplemento contratual. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 213.169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. EMPRESA DE FACHADA. DOLO RECÍPROCO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1.- Com relação à tese de cerceamento de defesa, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso. O Tribunal de origem o tribunal a quo concluiu não ser necessária a prova requerida. (...) 4.- agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.848/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012)

E nesta Corte:

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. 1. As provas cuja produção pretende a agravante visam à demonstrar que há operações efetuadas em conta-corrente da pessoa física não se comunicam com as da firma individual (atividade de garimpeiro), cuja omissão em declaração de imposto de renda gerou lançamento em dívida ativa. Assim, há de se indeferir o pleito vez que não cabe distinção entre patrimônios da firma individual e da pessoa física, desnecessária prova que vislumbre a essa demonstração. Destarte, não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal, sequer violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88) ou aos arts. 522, 523, 458, II, do CPC. 2. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete 'de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias', nos termos do artigo 130 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa. Como já bem referido nesta Turma, a produção probatória tem como destinatário final não só o juiz da causa, como também a instância superior, composta por órgão colegiado, pois visa a formar o convencimento acerca da lide proposta, de modo que o deferimento a respeito de determinada prova vai depender de critérios de avaliação quanto à dispensabilidade da mesma. Assim, convicto o Magistrado da suficiência das provas existentes para o julgamento do feito, deve também projetar a imprescindibilidade de produção ao futuro, a fim de evitar se falar em cerceamento de defesa, ou em prejuízo para a prestação jurisdicional, pois a dilação probatória se constitui num meio auxiliar do juiz e das partes para recriar fatos pretéritos essenciais ao deslinde da causa, cristalizando-os na relação processual com o fim de atestar a existência de situações fáticas geradoras, extintivas, modificativas ou impeditivas do direito em discussão essenciais à causa. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023348-56.2013.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/10/2013)

Não há falar, pois, em cerceamento de defesa.

Questão controvertida nos autos

O autor foi servidor efetivo da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), tendo sido aposentado por invalidez em julho de 1982 por ser portador de cardiopatia grave, o que também gerou isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.

Decorridos quase 30 (trinta) anos do ato de aposentadoria, a Gerência de Perícia Médica do Estado de Santa Catarina determinou a realização de nova inspeção médica, que constatou "que o laudo pericial apresentado no ato da concessão da aposentadoria era insuficiente para atestar, com absoluta certeza, a existência da doença diagnosticada em 1982".

Cabe, então, definir se a inspeção médica pericial a que foi submetido o autor no ano de 2011, cujo resultado, no entender da administração tributária, afastaria o direito à isenção do IRPF, poderia produzir efeitos pretéritos, permitindo o lançamento tributário relativamente a valores devidos nas competências que abrangem os anos-calendários de 2007 a 2011.

Dispõe a Lei 7.713/1988, o que segue:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)- grifei.

A Lei nº 9.250/95, por sua vez, estabelece que:

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).

Ressalvo que, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, o controle da moléstia não é impedimento para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo plausível que, para fazer jus ao benefício, necessite o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças elencadas no artigo supra citado podem ser debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida.

Destaco, nesse sentido, a manifestação da Ministra Eliana Calmon referindo que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO. OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ .

1. Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ.

2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. (grifei)

3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma.

4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN.

5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial.

6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido. (STJ, REsp 1125064/DF, SEGUNDA TURMA, Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/2010).

A disposição do art. 111 do CTN no sentido de que deve ser interpretada literalmente a legislação que trate acerca da outorga de isenção, não afasta o direito do autor, pelo contrário, interpretando-se literalmente o art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, verifica-se que a lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção.

No caso dos autos, o autor, após avaliação por junta médica oficial, em 23/07/1982, foi considerado definitivamente incapaz para exercício do serviço público, tendo-lhe sido concedida aposentadoria por invalidez (evento 1, PROCADM4, p. 120).

Em que pese a Gerência de Perícia Médica do Estado de Santa Catarina tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 05/08/2011, que naquele momento não existia comprovação de cardiopatia grave, apresentando o avaliado exame cardiológico realizado em 18/09/96 com "laudo dentro da normalidade", não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse. E, como bem apontou o magistrado prolator da sentença, "o laudo realizado em 2011, além de genérico, não atesta categoricamente que o autor não era portador de cardiopatia grave em 1982, não sendo possível, portanto, retroagir para alcançar isenção fiscal, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para tanto".

Acerca da impossibilidade de retroação dos efeitos de eventual cessação da isenção fiscal, apontam os julgados desta Corte:

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO AUTO DE LANÇAMENTO. CABIMENTO. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ACOMENTIMENTO DE DOENÇA ISENTIVA NO MOMENTO ATUAL. INCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O fato de ter sido aberto procedimento administrativo com o intuito de realizar novos exames, ainda que tenham chegado a conclusões diversas das anteriores, não autoriza cessação da isenção fiscal retroativamente, posto que, no período de 1982 a 2011, havia respaldo legal para a sua concessão. 2. Como não é possível a retroação do benefício fiscal, é nulo o auto de lançamento relativo ao processo n. 11516-721.553/2013-39. Assim sendo, não subsiste mais tal cobrança. 3. A análise dos autos demonstra que a conclusão da reavaliação médica foi taxativa no sentido de que a impetrante, em outubro de 2011, não era portadora de cardiopatia grave, sendo que a avaliada apresenta unicamente as limitações funcionais inerentes à idade. 4. A concessão de benefício fiscal exige expressa previsão legal e não pode ser estendida para outras hipóteses que não aquela literalmente prevista na norma isencional. 5. A aposentadoria por invalidez, por si só, não é suficiente para a concessão da isenção do imposto de renda, pois é necessário que a contribuinte seja portadora de doença considerada pela lei como grave e incapacitante. 6. A lei é expressa no sentido de que para usufruir do benefício isencional a contribuinte deve ser portadora da doença grave, ou seja, a doença deve ser atual, ativa no momento presente, e não apenas relativa ao passado. 7. Havendo parecer administrativo com a conclusão da reavaliação médica de que a impetrante não é portadora de cardiopatia grave, não há como manter a benesse fiscal, podendo tal isenção ser revogada ou revertida a qualquer tempo. Por conseguinte, não há falar em decadência da autoridade administrativa para revogar a isenção. (TRF4, APELREEX 5001715-83.2014.404.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 16/04/2015)

IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso dos autos incide o preceito contido no art. 3º da LC nº 118/05, restando prescritas, pois, as parcelas relativas aos fatos geradores ocorridos no qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. 2. A lei assegura a isenção total de imposto de renda a quem for acometido de cardiopatia grave. (Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992) 3. À época da concessão da isenção fiscal, a Administração atestou a qualidade de definitivamente incapaz do contribuinte, o que motivou inclusive a sua reforma. 4. O fato de terem sido realizados novos exames quase 50 anos após, cujas conclusões diferiram dos primeiros, não autoriza a retroação da cessação da isenção fiscal, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para tanto. 5. O agir do Fisco deve ser pautado pela legalidade e também pela boa-fé objetiva em relação ao administrado. 6. A configuração da sucumbência recíproca equivalente autoriza a compensação da verba honorária. (TRF4, APELREEX 5033366-25.2012.404.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 26/06/2013)

Deve, pois, ser mantida a sentença que declarou a nulidade do crédito tributário constituído em desfavor do autor no Processo Administrativo Fiscal nº. 11516.722572-2012/00, no que se refere aos anos calendários de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011.

Afastar o lançamento ora impugnado, como fez o juízo sentenciante, não implica afirmar a impossibilidade de reexame judicial da aposentadoria por invalidez, acaso eivada de má-fé ou com intuito fraudulento. A propósito, esta questão pende de decisão definitiva diante de recurso especial e de recurso extraordinário interpostos contra acórdão proferido em mandado de segurança (MS 9210331-41.2012.8.24.0000, GAIZITO HAERBERT LUIZ NUERNBERG vs. Mesa Diretora da ALESC e IPREV, cujo objeto é a invalidação do ato de reversão da aposentadoria por invalidez). O que não é viável é lançar, desde já, montantes a título de imposto de renda, decorrente da percepção de aposentadoria por invalidez, mantida em acórdão do TJSC, ainda que pendente de recurso especial e extraordinário, admitidos sem efeito suspensivo.

Honorários Recursais

Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento".

Trata-se de inovação do Código de Processo Civil que tem por objetivo, não só remunerar o advogado pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, como também desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, já que verá aumentada a verba sucumbencial.

Cabe esclarecer, porém, que não será toda a atuação do advogado em grau recursal que ensejará a aplicação do referido dispositivo. Isso porque, ao mencionar "honorários fixados anteriormente", a regra em questão pressupõe que a parte vencedora em grau recursal já tenha honorários advocatícios fixados em favor de seu advogado na sentença.

Assim, por exemplo, a parte que teve seu pedido julgado improcedente em primeira instância, ao ter provida a sua apelação, não fará jus à majoração prevista no §11, mas apenas à fixação da verba honorária decorrente da procedência do pedido. O mesmo se diga em relação a sentenças de parcial procedência, quando reformadas no Tribunal quanto ao pedido julgado inicialmente improcedente, pois, quanto a ele, haverá tão-somente a primeira fixação de honorários. Da mesma forma, ao reformar integralmente uma sentença, o Tribunal apenas inverterá a sucumbência, sem fixação de honorários recursais.

Registre-se, ainda, que se deve levar em consideração o êxito recursal quanto ao mérito, de modo que eventual provimento parcial do recurso apenas quanto a aspectos acessórios não impedirá a aplicação do §11. Ressalvada, evidentemente, a hipótese de que o recurso verse exclusivamente acerca de questões acessórias e seja provido, caso em que não haverá a fixação de honorários recursais, dado que o recorrente teve acolhida integralmente sua pretensão recursal.

No caso, quanto aos honorários advocatícios, a sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o que restou mantido, na forma da fundamentação.

Vencida, portanto, a parte ré na fase recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, para 11%, mantida a base de cálculo fixada na sentença ou neste voto.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018544-71.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: GAIZITO HAERBERT LUIZ NUERNBERG (AUTOR)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. cardioPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. ANULAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO.

1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de cardiopatia grave.

2. A lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção.

3. Em que pese a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 2011, que naquele momento não existia comprovação de cardiopatia, não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse.

4. Não é possível, portanto, fazer retroagir a cessação da isenção fiscal, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para sua concessão, sendo nulo o auto de lançamento para cobrança do tributo naquele período.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000287379v3 e do código CRC 67c8d7e3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/02/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018544-71.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS por GAIZITO HAERBERT LUIZ NUERNBERG

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: GAIZITO HAERBERT LUIZ NUERNBERG (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/02/2018, na seqüência 283, disponibilizada no DE de 22/01/2018.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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