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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7. 713/88. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. POSSIBILIDADE. TRF4....

Data da publicação: 28/04/2023, 11:01:50

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. POSSIBILIDADE. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. (TRF4, AC 5016186-78.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016186-78.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: VALTER BATTISTIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FLAVIO EDUARDO PARISI DE LAURINO (OAB PR069131)

ADVOGADO: Luís Felipe Martini (OAB PR051653)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia (Evento 61, SENT1):

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por VALTER BATTISTIN em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba, por meio do qual objetiva, inclusive em sede liminar, o reconhecimento do direito de isenção de imposto de renda incidente sobre resgate integral de planos de previdência privada complementar mantidos perante Brasilprev Seguros e Previdência e Bradesco Vida e Previdência S.A.

Relata o autor que tem diagnóstico de cegueira monocular direita (CID H35.3), doença definida como grave (alínea b do inciso II do artigo 35 da Decreto nº 9.580/2018), e que em razão de despesas com tratamento médico e sustento da família entendeu conveniente efetuar o resgate integral em parcela única de quatro planos de previdência privada de que é titular (inicial e emenda do evento 6).

Defende que faz jus à isenção do pagamento do imposto de renda, pois se enquadra em uma das situações previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como em razão do estabelecido no artigo 35, inciso II, alínea b, do Decreto nº 9.580/2018.

Ressalta que o direito à isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria já foi reconhecido administrativamente mediante laudo médico oficial do Paranaprevidência, sendo que goza da isenção desde agosto de 2019.

Emenda à inicial no evento 6.

No evento 8 foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita.

O pedido liminar foi deferido pela decisão do evento 15.

O impetrante opôs embargos de declaração (evento 24), sendo acolhido pela decisão do evento 34.

A União manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do disposto no art. 7º, inciso II da lei 12.016/2009 (evento 28).

A autoridade impetrada prestou informações no evento 29, não resistindo à pretensão do impetrante e requerendo a extinção do processo sem análise do mérito.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, alegando que a natureza do feito não justificava sua intervenção (evento 57).

É o relatório. Decido.

Ao final (Eventos 61 e 80, SENT1), a MM. Juíza Federal Substituta Soraia Tullio, da 4ª Vara Federal de Curitiba/PR, julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e julgo procedente o pedido da parte autora, concedendo a segurança pleiteada para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de saque integral, parcial ou diferido, a título de previdência privada (PGBL e VGBL), seja na fonte ou na declaração de ajuste anual, mantidos por Valter Battistin perante Brasilprev Seguros e Previdência e Bradesco Vida e Previdência S.A, por se enquadrar na isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I e III, "a" do Código de Processo Civil.

Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Custas ex lege.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Em suas razões recursais (Evento 90, APELAÇÃO1), a União alega, em síntese, que mesmo que o beneficiário de rendimentos decorrentes de VGBL seja portador de moléstia grave, sujeita-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual. Ou seja, a modalidade VGBL não pode ser equiparada aos proventos de aposentaria, uma vez que não atrai a isenção do artigo 6º, XIV, da Lei 7713/88.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

O Ministério Público Federal opinou tão somente pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo.

Também é de ser admitida a remessa necessária, visto que não se aplica ao mandado de segurança o § 2º do art. 19 da Lei nº 10.522, porque somente afasta o duplo grau de jurisdição na hipótese de o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta.

Mérito

Pelo que se vê dos autos, o que pretende a parte impetrante é a isenção do imposto de renda sobre "proventos de aposentadoria", ou seja, sobre a renda mensal contratada, decorrente dos planos de previdência privada VGBL e PGBL, bem como que não incida o imposto de renda sobre o resgate antecipado do valor depositado nesses planos.

As normas de regência do caso são as seguintes:

Lei nº 9.250, de 1995:

Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.

Parágrafo único. (VETADO)

Lei nº 7.713, de 1988:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

(...)

Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda):

Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

(...)

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

(...)

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;

In casu, foi realizada perícia (Evento1, LAUDOPERIC9), concluindo-se, em agosto de 2019, que o impetrante é portador de cegueira monocular e, na via administrativa, reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria.

Ocorre que, o direito à isenção legal em benefício dos aposentados portadores de moléstia grave se dá apenas em relação aos proventos de aposentadoria percebidos pelo demandante (inclusive previdência complementar), isto é, valores recebidos mensalmente, após o prazo contratado, não abarcando os resgates antecipados de valores vertidos a plano PGBL e VGBL.

Com efeito, a aplicação nos planos VGBL e PGBL, como ninguém desconhece, tanto pode (a) servir para complementar a aposentadoria ou a pensão, no caso de o aplicador aguardar o prazo contratado para receber mensalmente o valor complementar, quanto pode para (b) servir como simples aplicação financeira, no caso de ele preferir resgatar antecipadamente o que depositou nesses planos. Apenas ao primeiro caso se aplica a isenção legal do art. 6º, XIV e XXI da Lei nº 7.713, de 1988. A distinção foi bem estabelecida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ):

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, VI, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO. APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES, MAS NÃO ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. REGIME MARCADO PELA LIBERDADE DO INVESTIDOR. CONTRIBUIÇÃO, DEPÓSITOS, APORTES E RESGATES FLEXÍVEIS. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. DESSEMELHANÇAS ENTRE OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA, ESTE ÚLTIMO INSUSCETÍVEL DE PARTILHA. NATUREZA SECURITÁRIA E PREVIDENCIÁRIA DOS PLANOS PRIVADOS ABERTOS VERIFICADA APÓS O RECEBIMENTO DOS VALORES ACUMULADOS, FUTURAMENTE E EM PRESTAÇÕES, COMO COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA. NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO E APLICAÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA E PENSIONAMENTO AO TITULAR. PARTILHA POR OCASIÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. NECESSIDADE. ART. 1.659, VII, DO CC/2002 INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA FALSEADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF.
(...)
4- Os planos de previdência privada aberta, operados por seguradoras autorizadas pela SUSEP, podem ser objeto de contratação por qualquer pessoa física e jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, razão pela qual a sua natureza jurídica ora se assemelha a um seguro previdenciário adicional, ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira.
5- Considerando que os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada, a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal apontados em precedente da 3ª Turma desta Corte (REsp 1.477.937/MG).
6- Embora, de acordo com a SUSEP, o PGBL seja um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um plano de seguro de pessoa com cobertura por e sobrevivência, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter um determinado padrão de vida.
7- Todavia, no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento
, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002. (...) (REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020; o negrito e sublinhado foram acrescentados ao texto)

Não tem o impetrante, portanto, direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate antecipado (integral ou parcial) de valores vertidos a planos PGBL e VGBL, devendo, no ponto, ser dado provimento à remessa necessária e parcial provimento à apelação.

De salientar, outrossim, que, conforme mencionado no julgado supra, ao contrário do que alega a União, não há distinção, para fins de tributação, entre PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).

Enfim, é de ser mantida a sentença para reconhecer ao demandante a isenção do imposto de renda apenas sobre valores recebidos mensalmente de plano PGBL e VGBL.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003373616v20 e do código CRC e1d57812.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 23/11/2022, às 9:6:36


5016186-78.2021.4.04.7000
40003373616.V20


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016186-78.2021.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016186-78.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: VALTER BATTISTIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO PARISI DE LAURINO (OAB PR069131)

ADVOGADO(A): Luís Felipe Martini (OAB PR051653)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO)

VOTO-VISTA

Peço vênia para divergir do Eminente Relator.

Sobre o tema trata a Lei nº 7.713/88, cujas disposições que pertinem ao caso encontram-se assim redigidas:

"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

[...]

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

Por outro lado, o Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda) assim dispõe:

Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

(...)

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

(...)

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;

De fato, segundo a lei, o portador de cegueira monocular faz jus ao benefício fiscal e, no caso, já houve o reconhecimento, na via administrativa, do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do demandante.

O que se discute na presente demanda é se tal isenção tributária se aplica no caso de resgate parcial, total ou diferido de valores referentes a plano de previdência privada complementar PGBL e VGBL.

A jurisprudência já pacificou o entendimento de que no conceito de aposentadoria protegido pela isenção (inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88) inclui-se aquela de previdência complementar privada. E sendo o impetrante portador de moléstia grave, faz jus à isenção de imposto de renda sobre o valor resgatado do plano de previdência complementar privada. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do STJ e desta Corte:

RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARAPROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIAGRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DODECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DEPREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE)OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE).1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vistaque fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevânciadas teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados etambém não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causaem julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível orecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentaçãonão permitir a exata compreensão da controvérsia".2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE porviolação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isençãoprevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, doDecreto n. 3.000/99.3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88(isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos porportadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC,Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011.4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP,Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018;AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgelde Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS,Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em28.11.2017.5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano).6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário.7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e,nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. (REsp 1583638 / SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. RESGATE DE PLANO PGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV. É assegurado ao aposentado portador de moléstia grave, na forma do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, o direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate, único ou parcelado, de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade PGBL.(TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5025671-02.2021.4.04.7001/PR, SEGUNDA TURMA, RELATOR JUIZ FEDERAL RODRIGO BECKER PINTO, julgado em 13/09/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE RESERVA MATEMÁTICA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. BENEFICIÁRIO COM DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. 1. A isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves (inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88) abrange também os casos de resgate da reserva matemática de planos de previdência privada (PGBL). 2. O resgate da reserva matemática do plano de previdência complementar nada mais é do que uma antecipação do benefício de pensão a que teria direito a autora, enquanto beneficiária de seu falecido marido. Resgata-se o que poderia ser percebido como benefício de aposentadoria/pensão. Portanto, se a aposentadoria/pensão oriunda de previdência complementar (privada) está abrangida pelo conceito de aposentadoria protegida pela isenção, o resgate antecipado da reserva matemática do plano de previdência privada, por força de moléstia arrolada em dispositivo legal, também se encontra protegido pela isenção. (TRF4, AG 5053994-05.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/03/2021)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. RESGATE DE PLANO VGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV. Considerando que a isenção tributária prevista na legislação diz respeito aos proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar e se o saque é único ou diferido, o beneficiário portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor depositado em VGBL.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006970-22.2019.4.04.7208/SC, SEGUNDA TURMA, RELATOR JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, julgado em 26/08/2021).

Destaco o seguinte excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, na Apelação Cível 5006970-22.2019.4.04.7208/SC, julgado recentemente por esta Turma, em 26/08/2021, cujos fundamentos são adotados nesta oportunidade como razões de decidir, in verbis:

Dessa forma, considerando que a parte autora é portadora de moléstia grave expressamente prevista na legislação, os proventos de aposentadoria, inclusive complementar, na forma de VGBL, são isentos do imposto de renda.

Registro que a proposta de contratação de VGBL constitui modalidade de previdência privada. Os recursos são aportados mensalmente e aplicados em fundos de investimentos para resgate futuro, mediante concessão de renda mensal, ou de forma antecipada.

Se o pagamento mensal efetuado a título de complementação de aposentadoria — que nada mais é do que o resgate mês a mês do fundo constituído — é isento do imposto de renda quando o beneficiário for portador de moléstia grave prevista na lei, o mesmo deve ocorrer quando for realizado saque antecipado do benefício, representado pelas contribuições vertidas.

A isenção se justifica no resgate antecipado justamente porque o beneficiário, doente, precisa de forma imediata dos recursos que foram depositados ao longo da vida para atender às despesas com tratamento médico, exames, medicamentos e internação hospitalar.

Como a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor depositado em VGBL/PGBL.

Feitas essas considerações, mantenho a sentença que concedeu a segurança.

Com a vênia do eminente Relator, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003690783v17 e do código CRC 7d0e15f9.


5016186-78.2021.4.04.7000
40003690783.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016186-78.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: VALTER BATTISTIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO PARISI DE LAURINO (OAB PR069131)

ADVOGADO(A): Luís Felipe Martini (OAB PR051653)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. POSSIBILIDADE.

É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003848777v3 e do código CRC def7e1ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 20/4/2023, às 18:17:52


5016186-78.2021.4.04.7000
40003848777 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 22/11/2022

Apelação Cível Nº 5016186-78.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: VALTER BATTISTIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO PARISI DE LAURINO (OAB PR069131)

ADVOGADO(A): Luís Felipe Martini (OAB PR051653)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 22/11/2022, às 16:00, na sequência 892, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE. AGUARDA O JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA.

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Pedido Vista: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Apelação Cível Nº 5016186-78.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: VALTER BATTISTIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO PARISI DE LAURINO (OAB PR069131)

ADVOGADO(A): Luís Felipe Martini (OAB PR051653)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 335, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA E DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5016186-78.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: VALTER BATTISTIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO PARISI DE LAURINO (OAB PR069131)

ADVOGADO(A): Luís Felipe Martini (OAB PR051653)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 160, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL ANDREI PITTEN VELLOSO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DE NARDI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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