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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7. 713/88. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. POSSIBILIDADE. TRF4...

Data da publicação: 09/03/2021, 07:00:58

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. POSSIBILIDADE. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. (TRF4 5001315-17.2020.4.04.7214, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 01/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Remessa Necessária Cível Nº 5001315-17.2020.4.04.7214/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PARTE AUTORA: MARILZA MALIKOSKI DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Vinícius Eduardo Wassmansdorf (OAB SC033134)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOINVILLE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marilza Malikoski dos Santos em face do Delegado da Receita Federal do Brasil visando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que se abstenha de exigir imposto de renda incidente sobre os valores resgatados de plano de previdência complementar (PGBL) que possui junto à Brasilprev Seguros e Previdência S.A. – CNPJ: 27.665.207/0001 – pertencente ao Grupo Econômico Banco do Brasil S.A. Relatou que é servidora pública aposentada, portadora da moléstia grave neoplasia maligna, diagnosticada no ano de 2018, e se submete a tratamento para remissão.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo a liminar e concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o imposto de renda incidente sobre os proventos do plano de previdência complementar (PGBL) que a impetrante possui junto à Brasilprev Seguros e Previdência S.A.

Condeno a parte impetrada a restituir as custas processuais, adiantadas pela impetrante (1:7).

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.

Decisão sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei 12.016/09).

Comunique-se o juízo ad quem do teor da presente sentença.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte em razão da remessa necessária.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Stephanie Uille Gomes de Godoy deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

II - Fundamentação

Dispõe o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988:

Art. 6.º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei n.º 11.052, de 2004) (...)

Na hipótese em análise, a impetrante foi diagnosticada com neoplasia maligna em 21/10/2019 (1:3).

A respeito da persistência dos sintomas, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Súmula nº 84, segundo a qual:

Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício.

Desta forma, se comprovada a existência da moléstia, o beneficiário tem direito à isenção do imposto de renda a partir do momento em que for diagnosticada alguma das doenças elencadas no rol trazido pelo art. 6º, XIV, da lei nº 7.713/88.

Dispõe o art. 39 do Decreto n 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda - in verbis:

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo,exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art.47);
(...)
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30,§ 2º);
(...)
§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.(grifos)

O critério subjetivo (doença elencada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988) foi preenchido. A impetrante fez prova da neoplasia maligna, juntando seus receituários médicos nos autos.

Todavia, o cerne da questão discutida nos autos é se tal isenção tributária se aplica no caso de resgate (parcial ou total) de valores referentes a plano de previdência privada complementar do tipo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre).

Revisitando os argumentos das partes e a recente jurisprudência sobre demandas similares, é necessário rever o posicionamento assomado no indeferimento da tutela.

De fato, a diferença entre os planos de previdência privada está na tributação, já que os investidores em PGBL podem diferir até 12% de sua renda anual, pagando imposto de renda no resgate sobre todo o montante investido, enquanto no plano VGBL não há diferimento. Por outro lado, o imposto de renda recolhido no resgate incide apenas sobre os rendimentos.

Ainda que leve em conta que o plano de previdência privada pode ser sacado em parcela única, essa característica não tem o condão de desnaturar o caráter previdente da contribuição.

Se as isenções também abarcam as complementações de aposentadoria e o dispositivo legal utiliza o termo proventos de aposentadoria, estão incluídos os proventos do regime de previdência pública (seja o geral ou própria) e privada (previdência complementar), seja exclusiva a determinada categoria (fechada), seja ela de adesão ampla (aberta). Esta última é o tipo de plano previdenciário contratado pela impetrante.

Cuida-se do entendimento que vem sendo amplamente adotado por este E. TRF da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE. ISENÇÃO.
1. Por força do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda. Precedentes da Segunda Turma.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, ao reconhecer a isenção do imposto de renda ao autor, aposentado e portador de moléstia grave (neoplasia maligna).
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1554683/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/06/2018)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
I - De fato, há omissão no acórdão relativamente à isenção de imposto de renda sobre o resgate de complementação de aposentadoria.
II - Segundo entendimento firmado na Segunda Turma, "se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez" (AgInt no REsp 1.662.097/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017).
III - Devem ser acolhidos, por isso, os embargos para, ao sanar a omissão do acórdão embargado, dar integral provimento ao recurso especial da parte embargante para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre os resgates de previdência privada em razão de moléstia grave.
IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 948.403/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA RECOLHIMENTOS E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99.
1. O precedente julgado em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.012.903/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2008) reconhece a isenção do imposto de renda em relação ao resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada cujo ônus foi da participante-contribuinte, efetuados no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995.
2. A lógica do repetitivo deve ser aplicada aqui também, pois ali se partiu da isenção sobre os valores resgatados das referidas entidades de previdência privada (art. 7º, da Medida Provisória nº 2.159-70/2001) para se chegar à isenção sobre os
benefícios recebidos de entidades de previdência privada (até então vedada pelo art. 33, da Lei n. 9.250/95, que revogou o art. 6º, VII, da Lei n. 7.713/88), aqui, de modo inverso, parte-se da isenção dos proventos de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão para os portadores de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99) para se chegar também à isenção sobre os valores por eles resgatados das entidades. O que há de comum nos dois casos é que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições.
3. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.
4. O art. 926, do CPC/2015 impõe que os tribunais devem manter sua jurisprudência coerente.
(AgInt no REsp 1622097/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. ARTIGO 6º, INCISO XIV. RESGATES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada. (TRF4, AC 5003999-88.2019.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 18/02/2020)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713, DE 1988. ARTIGO 6º, XIV. MOLÉSTIA GRAVE. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia profissional, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060256-16.2017.4.04.7100, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/08/2019)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713, DE 1988. ARTIGO 6º, XIV. MOLÉSTIA GRAVE. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. 1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia profissional, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88. 2. Havendo o reconhecimento expresso do pedido, a União fica desonerada do pagamento da verba honorária, a teor do disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024534-43.2016.4.04.7200, 2ª Turma, Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2018)

Não havendo diferenciação na norma de isenção quanto à origem da previdência e a forma de pagamento, não pode a administração pública fazer uma interpretação mais restritiva. Razão peal qual é indevida a cobrança de Imposto de Renda dos proventos de previdência privada recebidos pelo portador de moléstia grave nos termos do art. 6º, XIV, da lei nº 7.713/88.

Desta feita, a segurança deve ser concedida.

Liminar

A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento de dois requisitos, previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final (periculum in mora).

Verificam-se presentes ambos os requisitos. O periculum in mora decorre da própria mens legis, já que a isenção visa garantir a subsistência e os gastos com o tratamento de saúde do beneficiado pela isenção, que não pode aguardar a imutabilidade do provimento jurisdicional. Já a análise profunda da lide sobeja o requisito do fumus boni iuris exigido para o deferimento da liminar.

O deferimento da liminar é medida que se impõe.

Em atenção à petição de evento 34 e de forma a garantir a eficiência da liminar deferida perante a instituição de previdência privada, fica consignado que a BRASILPREV está autorizada a deixar de reter na fonte o imposto de renda incidente sobre os proventos do plano de previdência contratado pela impetrante.

Consignada a presente autorização, desnecessária a expedição de ofício à entidade Brasilprev.

No presente caso, o cerne da discussão é se a isenção do imposto de renda se aplica no caso de resgate de valores referentes a plano de previdência privada na modalidade PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre.

A jurisprudência já pacificou o entendimento de que no conceito de aposentadoria protegido pela isenção (inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88) inclui-se aquela de previdência complementar privada. E restando demonstrado que a autora é portadora de moléstia grave, faz jus à isenção de imposto de renda sobre o valor resgatado do plano de previdência complementar privada, ainda que o tenha efetuado em saque único. Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta Corte e do STJ:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713, DE 1988. ARTIGO 6º, XIV. MOLÉSTIA GRAVE. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
A isenção prevista na Lei nº 9.250/95 também se aplica ao resgate das contribuições vertidas ao fundo privado de previdência, formado justamente para complementar os proventos de aposentadoria. Não se distingue o saque único do diferido. (AC 5054739-64.2016.4.04.7100, Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Primeira Turma, data da decisão 21/06/2017)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ISENÇÃO SOBRE PARCELA ÚNICA DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.CABIMENTO.
1. A Previdência Social reconheceu que o autor é portador de doença especificada em lei, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos do seu benefício de aposentadoria.
2. Como a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor total depositado no fundo de previdência complementar. (AC 5000464-22.2017.4.04.7201, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, data da decisão 29/08/2018)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. ARTIGO 6º, INCISO XIV. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE.
Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada.(AC 5004228-48.2019.4.04.7200/SC, Rel. Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Segunda Turma, data da decisão 08/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
I - De fato, há omissão no acórdão relativamente à isenção de imposto de renda sobre o resgate de complementação de aposentadoria.
II - Segundo entendimento firmado na Segunda Turma, "se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez" (AgInt no REsp 1.662.097/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017).
III - Devem ser acolhidos, por isso, os embargos para, ao sanar a omissão do acórdão embargado, dar integral provimento ao recurso especial da parte embargante para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre os resgates de previdência privada em razão de moléstia grave.
IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 948.403/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

Assim, como a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido, o beneficiário portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor total depositado no fundo de previdência complementar.

Resta, portanto, mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002337303v4 e do código CRC 5d342d3c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 1/3/2021, às 13:25:32


5001315-17.2020.4.04.7214
40002337303.V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Remessa Necessária Cível Nº 5001315-17.2020.4.04.7214/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PARTE AUTORA: MARILZA MALIKOSKI DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Vinícius Eduardo Wassmansdorf (OAB SC033134)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOINVILLE (IMPETRADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. POSSIBILIDADE.

É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002337304v2 e do código CRC 0ea3e772.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 1/3/2021, às 13:25:33

5001315-17.2020.4.04.7214
40002337304 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/02/2021 A 26/02/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5001315-17.2020.4.04.7214/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

PARTE AUTORA: MARILZA MALIKOSKI DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Vinícius Eduardo Wassmansdorf (OAB SC033134)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/02/2021, às 00:00, a 26/02/2021, às 16:00, na sequência 261, disponibilizada no DE de 08/02/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2021 04:00:58.

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