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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7. 713/88. NEFROPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE. IMPOS...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:50:38

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEFROPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. ANULAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de nefropatia grave. 2. A lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção. 3. Em que pese a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 2011, que naquele momento não existia comprovação de nefropatia grave, apresentando o avaliado limitações funcionais inerentes à idade, não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse. 4. Não é possível, portanto, fazer retroagir a cessação da isenção fiscal, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para sua concessão, sendo nulo o auto de lançamento para cobrança do tributo naquele período. (TRF4, AC 5009001-78.2015.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 12/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009001-78.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: IVONE DE SOUZA LIMA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Ivone de Souza Lima contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Ivori Luís da Silva Scheffer, da 9ª Vara Federal de Florianópolis-SC, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal (evento 24).

Sustenta que é nula a notificação de lançamento, realizada por edital; que a União não tem legitimidade ativa para promover a execução fiscal embargada, razão pela qual a Justiça Federal é incompetente para o processamento do feito; que o Estado de Santa Catarina deve ser incluído no feito como litisconsorte necessário; que as provas em que o fisco se baseou para efetuar o lançamento são nulas; que é descabida a retroação dos efeitos da perícia do Instituto de Previdência de Santa Catarina para data anterior à sua realização; que é possível a manutenção da isenção do imposto de renda mesmo não permanecendo sintomas da doença; que é necessária a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado da ação popular que visa à declaração de nulidade dos atos de concessão de dezenas de aposentadorias, incluindo a sua. Requer o provimento do recurso, com a condenação da União ao pagamento de honorários fixados em 20% sobre o valor da causa (evento 36).

Com contrarrazões (evento 41), vieram os autos a este Tribunal.

A apelante apresentou a exceção de impedimento/suspeição nº 5044822-78.2016.4.04.0000, a qual foi rejeitada (evento 6 da exceção de impedimento/suspeição nº 5044822-78.2016.4.04.0000), com trânsito em julgado em 09-04-2018 (evento 67, certtran8, da exceção de impedimento/suspeição nº 5044822-78.2016.4.04.0000).

É o relatório.

VOTO

1. breve exposição dos fatos da causa

A celeuma tem origem em indícios de irregularidades na concessão de dezenas de aposentadorias por invalidez a servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), como a embargante, no começo dos anos 1980.

Diante das suspeitas, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) instaurou processo administrativo, convocando a embargante para reavaliação médica. O laudo pericial, elaborado em 29-08-2011, concluiu que a aposentada apresentava tão somente as "limitações funcionais inerentes à idade" (evento 17, procadm9, pg. 08, da execução fiscal embargada). Ademais, em resposta a quesito apresentado pelo IPREV, o perito afirmou que não haviam sido encontrados subsídios técnicos que permitissem concluir por incapacidade total e definitiva na data da concessão do benefício (evento 17, procadm9, pg. 15, da execução fiscal embargada). Assim, foi proferida decisão determinando a suspensão do benefício previdenciário e a remessa dos autos à ALESC para manifestação acerca da cassação do ato de aposentadoria (evento 17, procadm9, pg. 245, da execução fiscal embargada).

Cópias dos autos do processo administrativo também foram enviadas à Receita Federal, que acabou por lavrar auto de infração contra a embargante, em 03-10-2012, por omissão de rendimentos (evento 17, procadm17, da execução fiscal embargada).

Por outro lado, a ação popular nº 0005954-57.1996.8.24.0023, da Comarca de Florianópolis-SC, ajuizada visando à decretação da nulidade das aposentadorias por invalidez sob suspeita, foi inicialmente julgada parcialmente procedente. Contudo, a sentença foi anulada diante do provimento de agravo retido contra o indeferimento de produção de prova pericial. Então, em razão do alto custo da realização das perícias judiciais, a Promotoria de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina requereu o julgamento da demanda sem a produção da prova pericial, o que resultou em sentença de improcedência. Porém, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao reexame necessário, determinando a remessa dos autos à origem para a realização da prova pericial, a ser custeada pelo Estado de Santa Catarina. A possibilidade de utilização de pareceres técnicos elaboradas pela Diretoria de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado da Administração do Estado foi afastada, uma vez que "foram produzidos unilateralmente, no âmbito administrativo, por profissionais não nomeados pelo juízo e portanto não cobertos pelas garantias do contraditório e ampla defesa" (evento 20, out6).

Por sua vez, no processo administrativo do IPREV, foi dado provimento, em março de 2014, a pedido de reconsideração, anulando-se a notificação extrajudicial que deu início ao feito e arquivando-se os autos. Contudo, foi ressalvada a possibilidade de nova notificação após a realização da perícia judicial na ação popular (evento 20, out7).

Ademais, o mandado de segurança nº 2013.010531-7, de Florianópolis, foi julgado pelo TJSC, que concedeu a segurança para obstar a imposição da reversão ao serviço público, tendo em vista que a servidora já contava com mais de sessenta anos e o laudo pericial do IPREV não era conclusivo quanto à sua aptidão para o exercício do cargo. Também se entendeu que a má-fé da servidora não havia sido comprovada e que o Estado havia decaído do direito de anular o ato aposentatório (evento 20, out3).

Feitas essas considerações, passo à análise das questões levantadas pela apelante.

2. ilegitimidade ativa

As alegações de ilegitimidade ativa da União e consequente incompetência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, bem como de necessidade de inclusão do Estado de Santa Catarina na demanda, na qualidade de litisconsorte necessário, já foram resolvidas quando do julgamento de exceção de pré-executividade nos autos executivos (evento 10, out3), não tendo sido objeto de recurso naquela oportunidade.

Ora, os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil são muito claros ao dispor, respectivamente, que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" e que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

Assim, não é viável nova discussão dessas questões nestes embargos, pois preclusas, razão pela qual deixo de examinar seu mérito.

3. nulidade da notificação de lançamento

A fim de notificar a embargante do lançamento, a Receita Federal enviou carta com aviso de recebimento para o endereço que constava como domicílio tributário da contribuinte nos seus cadastros (evento 10, pet1, pg. 15). Contudo, a tentativa não teve êxito (evento 17, procadm20, pg. 01, da execução fiscal embargada).

Nessas hipóteses, o § 1º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, permite a realização da notificação por edital, como ocorreu no caso (evento 17, procadm20, pg. 02, da execução fiscal embargada), não se exigindo que a autoridade tributária tente a notificação postal ou pessoal em outros possíveis endereços do contribuinte.

Dessa forma, não houve qualquer nulidade na notificação de lançamento.

4. nulidade do lançamento

Conquanto o lançamento decorra dos indícios de fraude apurados no processo administrativo instaurado pelo IPREV para investigar possíveis irregularidades na concessão da aposentadoria da embargante, com ele não se confunde.

Com efeito, a isenção do imposto de renda não é uma consequência da aposentadoria por invalidez, dependendo da efetiva comprovação de que o contribuinte sofre de alguma das moléstias previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988.

No caso, ainda que alegue sofrer de nefropatia grave, a embargante não comprovou essa condição perante a Receita Federal ou mesmo em juízo, limitando-se a arguir nulidades no processo administrativo do IPREV, o qual, como se viu, trata de questões diversas das examinadas aqui.

Da mesma forma, as decisões judiciais referidas nos embargos também não guardam relação com a questão do direito à isenção do imposto de renda, tendo por objeto a decretação de nulidade da aposentadoria por invalidez e a reversão ao serviço público.

Assim, a legitimidade da cobrança do tributo não se encontra no laudo pericial elaborado em 2011, mas sim na falta de comprovação de que a embargante sofra de doença grave que lhe garanta o direito à isenção do imposto de renda, razão pela qual também não merecem provimento os pedidos de reconhecimento da irretroatividade dos efeitos da perícia para data anterior à sua realização, de manutenção da isenção mesmo não permanecendo sintomas da doença e de suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado da ação popular.

Impõe-se, pois, a manutenção da sentença apelada.

5. dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000507818v49 e do código CRC cb67a554.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 24/7/2018, às 18:21:22


5009001-78.2015.4.04.7200
40000507818.V49


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3161 - Email: gluciane@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5009001-78.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: IVONE DE SOUZA LIMA (EMBARGANTE)

ADVOGADO: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

VOTO-VISTA

Pedi vista e com a vênia do eminente relator, divirjo em relação à nulidade do lançamento.

Nulidade do lançamento

A essência da questão é definir se a inspeção médica a que foi submetida a autora em 2011 - perícia essa que, segundo a administração tributária, teria o condão de afastar o direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física - poderia produzir efeitos pretéritos, de forma a permitir o lançamento tributário em relação a valores devidos nas competências que abarcam os anos fiscais de 2007 a 2011.

No ponto, entendo que assiste razão à autora, não naquilo que diz respeito às conclusões da inspeção médica realizada em 2011, porém no ponto em que, de fato, não há como se admitir a retroação dos efeitos da referida perícia médica, não sendo hígido, então, o lançamento tributário levado a efeito com base nessas novas conclusões sobre o estado de saúde da detentora do benefício fiscal.

Nesse sentido foi o recente entendimento adotado por esta Corte em caso análogo - submetido à técnica do art. 942 do CPC - conforme se observa do seguinte precedente:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEFROPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. ANULAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de nefropatia grave. 2. A lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção. 3. Em que pese a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 2011, que naquele momento não existia comprovação de deficiência renal, apresentando o avaliado "limitações funcionais inerentes à idade", não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse. 4. Não é possível, portanto, fazer retroagir a cessação da isenção fiscal, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para sua concessão, sendo nulo o auto de lançamento para cobrança do tributo naquele período. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018433-87.2016.4.04.7200, 1ª Turma , Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2018)

Entendo por ilustrativo e pertinente a referência ao conteúdo do voto condutor do referido acórdão, cujos excertos ora trago à colação e acolho como parciais razões de decidir, literis:

O autor foi servidor efetivo da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), tendo sido aposentado por invalidez em 13/05/1982 por ser portador de nefropatia grave, o que também gerou isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.

Decorridos mais de 30 (trinta) anos do ato de aposentadoria, a Gerência de Perícia Médica do Estado de Santa Catarina determinou a realização de nova inspeção médica, que constatou "que o laudo pericial apresentado no ato da concessão da aposentadoria era insuficiente para atestar, com absoluta certeza, a existência da doença diagnosticada em 1982".

Cabe, então, definir se a inspeção médica pericial a que foi submetido o autor no ano de 2011, cujo resultado, no entender da administração tributária, afastaria o direito à isenção do IRPF, poderia produzir efeitos pretéritos, permitindo o lançamento tributário relativamente a valores devidos nas competências que abrangem os anos-calendários de 2007 a 2011.

Dispõe a Lei 7.713/1988, o que segue:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)- grifei.

A Lei nº 9.250/95, por sua vez, estabelece que:

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).

Ressalvo que, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, o controle da moléstia não é impedimento para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo plausível que, para fazer jus ao benefício, necessite o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças elencadas no artigo supra citado podem ser debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida.

Destaco, nesse sentido, a manifestação da Ministra Eliana Calmon referindo que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO. OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ .

1. Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ.

2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. (grifei)

3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma.

4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN.

5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial.

6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido. (STJ, REsp 1125064/DF, SEGUNDA TURMA, Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/2010).

A disposição do art. 111 do CTN no sentido de que deve ser interpretada literalmente a legislação que trate acerca da outorga de isenção, não afasta o direito do autor, pelo contrário, interpretando-se literalmente o art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, verifica-se que a lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção.

No caso dos autos, o autor, após avaliação por junta médica oficial, em 13/05/1982, foi considerado definitivamente incapaz para exercício do serviço público, tendo-lhe sido concedida aposentadoria por invalidez (evento 1, PROCADM4, p. 174 e 178).

Em que pese a Gerência de Perícia Médica do Estado de Santa Catarina tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 16/08/2011, que naquele momento não existia comprovação de deficiência renal, apresentando o avaliado "limitações funcionais inerentes à idade", não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse. E, como bem apontou o magistrado prolator da sentença, "o laudo realizado em 2011, além de genérico, não atesta categoricamente que o autor não era portador de nefropatia grave em 1982, não sendo possível, portanto, retroagir para alcançar isenção fiscal, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para tanto".

Acerca da impossibilidade de retroação dos efeitos de eventual cessação da isenção fiscal, apontam os julgados desta Corte:

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO AUTO DE LANÇAMENTO. CABIMENTO. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ACOMENTIMENTO DE DOENÇA ISENTIVA NO MOMENTO ATUAL. INCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O fato de ter sido aberto procedimento administrativo com o intuito de realizar novos exames, ainda que tenham chegado a conclusões diversas das anteriores, não autoriza cessação da isenção fiscal retroativamente, posto que, no período de 1982 a 2011, havia respaldo legal para a sua concessão. 2. Como não é possível a retroação do benefício fiscal, é nulo o auto de lançamento relativo ao processo n. 11516-721.553/2013-39. Assim sendo, não subsiste mais tal cobrança. 3. A análise dos autos demonstra que a conclusão da reavaliação médica foi taxativa no sentido de que a impetrante, em outubro de 2011, não era portadora de cardiopatia grave, sendo que a avaliada apresenta unicamente as limitações funcionais inerentes à idade. 4. A concessão de benefício fiscal exige expressa previsão legal e não pode ser estendida para outras hipóteses que não aquela literalmente prevista na norma isencional. 5. A aposentadoria por invalidez, por si só, não é suficiente para a concessão da isenção do imposto de renda, pois é necessário que a contribuinte seja portadora de doença considerada pela lei como grave e incapacitante. 6. A lei é expressa no sentido de que para usufruir do benefício isencional a contribuinte deve ser portadora da doença grave, ou seja, a doença deve ser atual, ativa no momento presente, e não apenas relativa ao passado. 7. Havendo parecer administrativo com a conclusão da reavaliação médica de que a impetrante não é portadora de cardiopatia grave, não há como manter a benesse fiscal, podendo tal isenção ser revogada ou revertida a qualquer tempo. Por conseguinte, não há falar em decadência da autoridade administrativa para revogar a isenção. (TRF4, APELREEX 5001715-83.2014.404.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 16/04/2015)

IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso dos autos incide o preceito contido no art. 3º da LC nº 118/05, restando prescritas, pois, as parcelas relativas aos fatos geradores ocorridos no qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. 2. A lei assegura a isenção total de imposto de renda a quem for acometido de cardiopatia grave. (Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992) 3. À época da concessão da isenção fiscal, a Administração atestou a qualidade de definitivamente incapaz do contribuinte, o que motivou inclusive a sua reforma. 4. O fato de terem sido realizados novos exames quase 50 anos após, cujas conclusões diferiram dos primeiros, não autoriza a retroação da cessação da isenção fiscal, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para tanto. 5. O agir do Fisco deve ser pautado pela legalidade e também pela boa-fé objetiva em relação ao administrado. 6. A configuração da sucumbência recíproca equivalente autoriza a compensação da verba honorária. (TRF4, APELREEX 5033366-25.2012.404.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 26/06/2013)

Deve, pois, ser mantida a sentença que declarou a nulidade do crédito tributário constituído em desfavor do autor no Processo Administrativo Fiscal nº. 11516.722569/2012-88, no que se refere aos anos calendários de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011.

Afastar o lançamento ora impugnado, como fez o juízo sentenciante, não implica afirmar a impossibilidade de reexame judicial da aposentadoria por invalidez, acaso eivada de má-fé ou com intuito fraudulento. A propósito, esta questão pende de decisão definitiva diante de recurso especial e de recurso extraordinário interpostos contra acórdão proferido em mandado de segurança (MS 2012.042883-4, Elpídio Ardigo vs. Mesa Diretora da ALESC e IPREV, cujo objeto é a invalidação do ato de reversão da aposentadoria por invalidez). O que não é viável é lançar, desde já, montantes a título de imposto de renda, decorrente da percepção de aposentadoria por invalidez, mantida em acórdão do TJSC, ainda que pendente de recurso especial e extraordinário, admitidos sem efeito suspensivo.

Com efeito, observa-se dos documentos juntados aos autos, notadamente daqueles juntados ao Evento 17 do processo de execução (5017860-20.2014.4.04.7200), que, no interregno relativo às DIRPF's retificadas pelo Fisco, a requerente possuía direito à isenção fiscal em decorrência de nefropatia grave reconhecida oficialmente pela fonte pagadora (ALESC), motivadora, inclusive, da sua aposentadoria por invalidez em agosto de 1982.

Assim, o fato de ter sido realizado novo exame pericial 29 anos após (em agosto de 2011), cujas conclusões diferiram do primeiro, não autoriza a retroação da cessação da isenção fiscal, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para tanto, consubstanciado no primeiro parecer médico oficial que motivou a aposentadoria da autora em face de tê-la considerado incapaz definitivamente, por nefropatia grave.

Nesse passo, não é minimamente razoável desconsiderar o status fiscal do administrado, uma vez que legalmente outorgado pela própria Administração durante quase três décadas.

Resta, pois, provida a apelação para declarar a inexigibilidade dos débitos cobrados na CDA n° 91 1 1400 0058-84 (Procedimento Administrativo 11516-722573/2012-46) objeto da execução fiscal n° 5017860-20.2014.4.04.7200, a qual deverá, em consequência, ser extinta.

Honorários e Custas – proveito econômico líquido

No caso dos autos, o proveito econômico é líquido, pois corresponde ao valor do débito afastado com a procedência da presente ação.

Sendo procedente a demanda, a parte ré deverá arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

Portanto, fixo os honorários advocatícios de sucumbência sobre o proveito econômico, nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC.

Majoração dos honorários de sucumbência.

Com efeito, havendo reforma da sentença de primeira instância, a sucumbência se inverte, devendo ser majorado os honorários acima fixados em 10% com base no trabalho desenvolvido pelo advogado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000606470v8 e do código CRC 0974e083.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
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5009001-78.2015.4.04.7200
40000606470.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009001-78.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: IVONE DE SOUZA LIMA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

VOTO-VISTA

A embargante foi aposentada por invalidez, em 11/08/1982, pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), ao entendimento de que era portadora de nefropatia grave (autos da origem, evento 10, arquivo OUT4, pg. 54).

De fato, as conclusões do Termo de Inspeção de Saúde, subscrito por médicos que compuseram a Junta Médica Oficial da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, que examinou a embargante, são as seguintes (autos da origem, evento 10, arquivo OUT4):

O laudo médico subscrito pelo Dr. Walter da Luz, adotado como base para as conclusões da referida junta médica, concluiu ser ela portadora de doença 580.4/1 e a considerou incapaz definitivamente para o exercício do serviço público (autos da origem, evento 10, arquivo OUT4).

A exemplo da embargante, mais de uma centena de servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina foram contemplados pela aposentadoria por invalidez, na mesma época.

Grande parte das aposentadorias por invalidez baseou-se no fato de serem os aposentados portadores de doenças que não apenas autorizavam a concessão desse benefício previdenciário, como também acarretavam a isenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza sobre os respectivos proventos.

A legalidade dessas aposentadorias em série foi questionada por meio de ação popular então proposta contra seus beneficiários e contra as pessoas envolvidas no processo decisório que redundou na sua concessão.

A referida ação popular ainda não chegou a seu termo.

Em 2013, a sentença que a julgou foi em grande parte desconstituída pela 2ª Câmara de Direito Público do Estado de Santa Catarina.

O acórdão pertinente traz a seguinte ementa:

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ DE SERVIDORES VINCULADOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES EM ATOS ADMINISTRATIVOS QUE DEFERIRAM PEDIDOS DE INATIVAÇÃO EM FAVOR DE MAIS DE UMA CENTENA DE SERVIDORES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. INDISPENSABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A SER PRODUZIDA POR PROFISSIONAIS DE DIVERSAS ÁREAS DA MEDICINA: ONCOLOGIA, CARDIOLOGIA, PSIQUIATRIA, OFTALMOLOGIA, NEFROLOGIA, PNEUMOLOGIA, ORTOPEDIA E REUMATOLOGIA. ÔNUS RELATIVO ÀS DESPESAS COM PERÍCIAS QUE PODE RECAIR SOBRE O ESTADO, VEZ QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO É O AUTOR DA AÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM EM RELAÇÃO AOS DEMANDADOS VALMIR WAGNER, ASTRID PARCIAS E SÔNIA REGINA ARRUDA GONÇALVES. SERVIDORES QUE INGRESSARAM SEM APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NOMEAÇÃO. DEMANDADOS ADMITIDOS MAIS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, ART. 19.

1. O art. 18 da Lei n. 7.347/85 constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil.

2. Considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior, a determinar que a Fazenda Pública à qual se acha vinculada o Parquet arque com tais despesas.

3. Essa linha de orientação vem encontrando eco no Supremo Tribunal Federal: RE 233.585/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28.9.2009 (Resp. N. 864314/SP, rel. Min. Mauro Campbell).

(Reexame Necessário n. 2010.052747-3, da Capital Relator: Des. Nelson Schaefer Martins).

Como se vê, a sentença que julgara improcedente a ação popular, por ausência de comprovação das irregularidades apontadas na petição inicial pertinente, foi anulada, em grau de reexame necessário, em relação à maior parte dos réus.

A anulação parcial baseou-se no entendimento consoante o qual o ônus da perícia pode recair sobre o Estado.

A parte da sentença relativa à embargante foi abrangida pela anulação.

Outrossim, em 2011, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV convocou os servidores cujas aposentadorias foram questionadas na ação popular para a realização de perícias médicas.

As perícias médicas destinavam-se a aferir a existência das doenças que deram origem a essas aposentadorias por invalidez em série, todas elas deferidas pela mesma instituição, ou seja, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC.

Realizadas as perícias médicas, seus resultados foram comunicados à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC e à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis.

A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, por sua vez, decretou a reversão das aposentadorias dos servidores cujas incapacidades, na sua ótica, não foram confirmadas.

Do ato que reverteu sua aposentadoria, a embargante impetrou mandado de segurança, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

O acórdão que o julgou, do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, traz a seguinte ementa:

(Mandado de Segurança n. 2013.010531-7, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto)

A íntegra do voto condutor do referido acórdão é a seguinte:

VOTO

01. Conquanto nem todos relacionados diretamente com o caso sub judice , reafirmo os fundamentos do voto inserto no acórdão relativo ao Mandado de Segurança n. 2012.042890-6:

 “01. Em qualquer causa relacionada a proventos de servidores do Estado de Santa Catarina, das suas autarquias e fundações, o Iprev é litisconsorte necessário (GCDP, MS n. 2012.042887-2, Des. Pedro Manoel Abreu; MS n. 2011.077357-8, Des. Luiz Cézar Medeiros). Portanto, detém ele legitimidade e competência para instaurar procedimentos administrativos visando à apuração de irregularidades na concessão de benefícios, inclusive o de aposentadoria de servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. Não detém competência, no entanto, para cassar esse benefício.

Penso que não seria necessária a renovação do procedimento administrativo na Assembleia Legislativa. Todavia, curvo-me ao entendimento da douta maioria, manifestado no voto do Desembargador Jaime Ramos no acórdão do Mandado de Segurança n. 2012.042881-0:

[...]

02. Como é cediço, ' irregularidades formais, que não comprometem o exercício do direito à ampla defesa, não geram a nulidade do processo administrativo – que 'não exige as formalidades solenes e sacramentais previstas para o processo judicial' (ROMS n. 2.993, Min. Félix Fischer) ' (ACMS n. 2009.044536-6, Des. Newton Trisotto).

Por essa razão, também rejeito a tese da nulidade do ato impugnado em face do não cumprimento do disposto no § 1º do art. 59 da Lei Complementar n. 491, de 2010 (' Nas hipóteses em que a comissão processante sugerir a aplicação das penalidades de demissão simples, qualificada ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, após a manifestação dos órgãos jurídicos prevista no caput , deverá o processo administrativo disciplinar ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais ').

De qualquer sorte, incidiria no caso, como se verá, a regra do § 2º do Gabinete Des. Newton Trisotto art. 249 do Código de Processo Civil: ' Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta '.

03. Transcrevo os preceptivos legais relacionados ao ato impugnado e à pretensão da impetrante:

- Lei n. 4.425, de 1970 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina):

' Art. 79. A reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria .

§ 1º Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:

a) não haja completado sessenta (60) anos de idade ;

b) seja julgado apto em inspeção de saúde ;

c) tenha o seu reingresso considerado como de interesse do serviço público.

§ 2º Somente depois de decorridos dois (2) anos, salvo motivo de saúde, poderá reaposentar-se o funcionário que reverter.

Art. 80. Será cassada a aposentadoria se o interessado não tomar posse no prazo legal aplicadas à hipótese as disposições do art. 78, 234) '. '

Art. 99. O funcionário efetivo ou vitalício será aposentado:

I – compulsoriamente , aos setenta (70) anos de idade;

II – a pedido , quando contar trinta (30) anos de serviço, se do sexo feminino, ou trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino;

III – por invalidez .

§ 1º A aposentadoria por invalidez, atendido o disposto no art. 128, será precedida de licença, por período não excedente de vinte e quatro (24) meses , salvo quando o laudo médico concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o serviço público ou na hipótese do art. 129.

§ 2º No caso do item II, o funcionário aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo.

§ 3º No caso do item I, o funcionário é dispensado do comparecimento ao serviço a partir da data em que completar a idade limite '.

' Art. 100. O funcionário será aposentado com vencimento ou remuneração:

I – integral :

a) quando contar trinta (30) anos de serviço, se do sexo feminino; ou trinta e cinco (35) anos de serviço, se do sexo masculino;

b) quando invalida-se por acidente ocorrido em Serviço ou em decorrência, do cumprimento de atribuições que lhe forem conferidas, por moléstia profissional ou agressão não provocada no exercício de suas atribuições, fatos estes devidamente comprovados por circunstancioso Gabinete Des. Newton Trisotto laudo de Junta Médica e o necessário inquérito administrativo.

c) quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, lepra, neoplasia maligna, cegueira, paralisia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloatrose anquilosante, nefropatia grave, epilepsia e outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada, podendo voltar ao cargo uma vez comprovada a cura .

d) quando acometido de brucelose, adquirida no exercício do cargo ou função, podendo voltar ao cargo, uma vez comprovada a cura .

II – proporcional ao tempo de serviço, à razão de 1/30 ou 1/35 por anos, respectivamente, se do sexo feminino ou masculino, quando contar menos tempo de serviço do que o previsto neste artigo, item I, 'a', salvo as exceções legais '.

' Art. 128. O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, hipótese em que, a critério da junta médica, esse prazo poderá ser prorrogado .

§ 1º A licença concedida dentro de sessenta (60) dias contados da terminação da anterior será considerada como prorrogação, para os fins deste artigo.

§ 2º Expirado o prazo do presente artigo, o funcionário será submetido à nova inspeção e aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado '.

- Lei n. 6.745, de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina):

' Art. 43. Considera-se tempo de serviço público estadual, para todos os efeitos legais , o tempo de exercício em cargo, emprego ou função pública do Estado de Santa Catarina e suas autarquias e, ainda, com as ressalvas desta Lei, os períodos de férias; licenças remuneradas ; júri e outras obrigações legais; faltas justificadas, afastamentos legalmente autorizados, sem perda de direitos ou suspensão do exercício, ou decorrentes de prisão ou suspensão preventivas e demais processos, cujos delitos e conseqüências não sejam afinal confirmados.

§ 1º É computado, exclusivamente, para fins de aposentadoria e disponibilidade, observado o disposto no § 1º, do art. 42, desta Lei:

I – o tempo de serviço prestado à instituição de caráter privado, que tenha sido transformado em estabelecimento público;

II – o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado'.

' Art. 107. A aposentadoria será concedida ao funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, à vista dos elementos comprobatórios do tempo de serviço ou, conjugadamente, da invalidez para o serviço público em geral ou quando completar 70 (setenta) anos de idade .

[...]

Art. 110. A aposentadoria que depender de inspeção médica só será concedida depois de verificada a impossibilidade de transferência ou readaptação do funcionário.

§ 1º O laudo do órgão médico oficial deverá mencionar se o funcionário está inválido para as funções do cargo ou para o serviço público em geral e se a invalidez é definitiva .

§ 2º Não sendo definitiva a invalidez, esgotado o prazo de licença para tratamento de saúde (art. 64), quando utilizada, o funcionário será aposentado provisoriamente, com proventos integrais, nos termos do laudo médico oficial, que indicará as datas para a realização de novos exames, no período de 05 (cinco) anos seguintes. Se, neste prazo, alterar-se o quadro de invalidez e ficar comprovada a cura, o funcionário reverterá ao serviço (art. 181).

§ 3º O não comparecimento aos exames marcados, na forma do parágrafo anterior, implica na suspensão dos proventos e, no caso de reincidência, na anulação da aposentadoria.

§ 4º Não sendo comprovada a cura, o funcionário será aposentado definitivamente, com proventos integrais '.

'Art. 181. A reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, ou a pedido, apurada a conveniência administrativa em processo regular .

§ 1º A reversão dar-se-á, no mesmo cargo ou em outro de igual vencimento, respeitada a habilitação profissional.

§ 2º No caso de reversão compulsória, verificada a inexistência de vaga, o funcionário será posto em disponibilidade.

§ 3º A reversão dependerá sempre de prova de capacidade física e posse.

Art. 182. Será cassada a aposentadoria se o interessado não tomar posse no prazo legal, observadas as disposições do art. 180 '.

- Lei Complementar n. 412, de 2008 (' Dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina e adota outras providências '):

' Art. 44. A concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários obedecerão às normas previstas nesta Lei Complementar e na Constituição Federal.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo serão resumidamente publicados em diário oficial os atos de concessão de benefícios previdenciários exarados pelo Presidente do IPREV, ressalvado o previsto no § 5º deste artigo.

§ 2º O ato de concessão de benefícios previdenciários será remetido ao Tribunal de Contas para exame e registro. Gabinete Des. Newton Trisotto

§ 3º O ato de concessão de benefício vigorará a partir da publicação em diário oficial, exceto no caso de concessão de aposentadoria compulsória.

§ 4º O ato que conceder o benefício indicará, dentre outros dados que se mostrem necessários, as regras constitucionais permanentes ou de transição aplicadas, o percentual em relação ao tempo de contribuição, no caso de benefício proporcional, e o regime a que ficará sujeita a revisão ou atualização dos proventos e das pensões por morte.

§ 5º O ato de concessão, a elaboração da folha e o respectivo pagamento do benefício de aposentadoria caberão ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, com relação aos segurados oriundos de seus quadros de pessoal.

§ 6º O IPREV prestará, quando solicitado, as informações necessárias à concessão do benefício a que alude o § 5º deste artigo.

§ 7º Os poderes e órgãos remeterão ao IPREV informações sobre o processo de aposentadoria e condições de fixação dos proventos respectivos, para as devidas anotações.

§ 8º Na hipótese de divergência acerca do ato de aposentadoria ou dos respectivos proventos, o IPREV deverá representá-la ao Tribunal de Contas e comunicá-la ao poder ou órgão concedente, até o registro do respectivo ato.

§ 9º As despesas com benefícios previdenciários de aposentadorias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas serão empenhadas e pagas por meio do procedimento de descentralização de créditos orçamentários do IPREV, observado o prescrito na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004 '.

' Art. 60. O segurado será aposentado por invalidez permanente:

I – com proventos proporcionais ao tempo de contribuição previdenciária, observado o disposto no art. 70 desta Lei Complementar; ou

II – com proventos correspondentes ao valor apurado na forma do art. 70, caput e §§ 1º a 5º desta Lei Complementar, quando a aposentadoria decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, referidas no § 8º deste artigo.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde e dependerá de laudo médico-pericial circunstanciado emitido por perícia própria do IPREV ou por este designada, ou dos poderes e órgãos definidos no art. 4º desta Lei Complementar, no qual constará o número da doença, conforme Classificação Internacional de Doenças (CID), e a declaração de incapacidade permanente para o trabalho, observado o seguinte:

I – a licença para tratamento de saúde será concedida por até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, mediante manifestação de perícia médica oficial;

II – expirado o período máximo de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o segurado considerado inválido para o serviço público em geral será aposentado por invalidez ; e

III – o período compreendido entre o término da licença para tratamento de saúde e a publicação do ato de aposentadoria por invalidez será considerado como de prorrogação da licença.

§ 2º O segurado aposentado por invalidez será submetido à avaliação médica periódica para atestar a permanência das condições que lhe causaram a incapacidade laboral, conforme definido em regulamento .

§ 3º Verificada a insubsistência dos motivos geradores da incapacidade, cessar-se-á o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o segurado revertido ao serviço público ou posto em disponibilidade, nos termos do Estatuto dos Servidores do Estado de Santa Catarina.

[...]

§ 11. O IPREV, quando, de qualquer forma, tiver conhecimento que o segurado inativo, aposentado por invalidez permanente, exerce qualquer atividade laboral, determinará a instauração de processo administrativo competente para apuração dos fatos, observado o contraditório e a ampla defesa .

§ 12. No caso previsto no § 11 poderá o IPREV determinar que o segurado inativo seja submetido imediatamente à nova avaliação médico-pericial.

§ 13. Em havendo recusa do segurado em se submeter à perícia será determinada a imediata suspensão do pagamento dos proventos '.

' Art. 99. Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação '.

- Decreto n. 3.337, de 2.010 (' Aprova o Regulamento do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina – RPPS/SC '):

'Art. 148. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de suas atividades ou de readaptação para outras.

Art. 149. O segurado será aposentado por invalidez permanente:

[...]

Art. 150. O segurado aposentado por invalidez será submetido à reavaliação médica por perícia própria do IPREV SANTA CATARINA ou por este designada, após 2 (dois) anos da concessão do benefício, visando atestar a permanência das condições que lhe causaram a invalidez .

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos segurados inativos e os pensionistas amparados pelo previsto no art. 27, §§ 2° e 3°.

§ 2º No laudo médico-pericial conclusivo de cada reavaliação Gabinete Des. Newton Trisotto constará a data limite para a subsequente avaliação, observados os limites temporais mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 5 (cinco) anos .

§ 3º Até 90 (noventa) dias anteriores à data limite para reavaliação médica, as coordenadorias e agências do IPREV SANTA CATARINA encaminharão processo com solicitação de agendamento à junta médica pericial das unidades regionais de saúde do servidor de sua área de abrangência.

§ 4º Após o agendamento de que trata o artigo anterior caberá às coordenadorias e agências do IPREV SANTA CATARINA convocar o segurado ou o beneficiário para a realização de exame médico-pericial, por meio de carta com Aviso de Recebimento – AR.

§ 5º Relativamente ao beneficiário que comprovadamente for convocado por meio de Aviso de Recebimento – AR ou por edital, e não comparecer à avaliação médico-pericial no prazo determinado, o IPREV SANTA CATARINA comunicará ao Poder ou órgão para que proceda à suspensão do benefício.

§ 6º O convocação dar-se-á com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data agendada para a avaliação médico-pericial.

§ 7º Na situação prevista no § 4º, o IPREV SANTA CATARINA notificará o beneficiário da suspensão do pagamento benefício, por meio de ofício, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para vista ao processo, apresentação de recurso, ou reagendamento da avaliação médico-pericial.

§ 8º Verificada a insubsistência dos motivos geradores da incapacidade, cessará o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o segurado revertido ao serviço público ou posto em disponibilidade, nos termos da legislação própria .

§ 9º O IPREV SANTA CATARINA, quando, de qualquer forma, tiver conhecimento de que o segurado aposentado por invalidez permanente, exerce qualquer atividade laboral, determinará a instauração de processo administrativo competente para a apuração dos fatos, o qual poderá concluir pelo cancelamento do benefício e, se for o caso, pela sua readaptação ao serviço público, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 10. O aposentado que retornar ao exercício de qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada desde a data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.

§ 11. No caso previsto no § 9º poderá o IPREV SANTA CATARINA determinar que o segurado inativo seja submetido imediatamente à nova avaliação médico-pericial.

§ 12. Em havendo recusa do segurado em se submeter à perícia será determinada a imediata suspensão do pagamento dos proventos

- Lei n. 9.784, de 1999 (' Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal '):

' Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé .

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato '.

04. Por força do princípio tempus regit actum e do princípio da segurança jurídica, o direito à ' aposentadoria se rege pela lei da época em que o servidor reuniu os requisitos para obtenção do benefício, ainda que, por ser possível, não tenha formulado o respectivo pedido ' (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, Atlas, 2012, 25ª ed., p. 707; STF, AI n. 634.246, Min. Ricardo Lewandowski; AgRgRE n. 310.159, Min. Gilmar Mendes).

Na ementa do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.104, disse a Ministra Cármen Lúcia:

' 1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente.

2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade '.

Leis posteriores não podem afetar os denominados direitos sociais constituídos sob a égide da lei anterior. Sobre o tema, anota Luís Roberto Barroso:

' Merece registro, ainda, neste capítulo dedicado à garantia dos direitos, uma ideia que começa a ganhar curso na doutrina constitucional brasileira: a vedação do retrocesso. Por este princípio, que não é expresso mas decorre do sistema jurídico-constitucional, entende-se que se uma lei, ao regulamentar um mandamento constitucional, instituir determinado direito, ele se incorpora ao patrimônio jurídico da cidadania e não pode ser arbitrariamente suprimido.

Nessa ordem de ideias, uma lei posterior não pode extinguir um direito ou uma garantia, especialmente os de cunho social, sob pena de promover um retrocesso, abolindo um direito fundado na Constituição. O que se veda é o ataque à efetividade da norma, que foi alcançada a partir da sua regulamentação. Assim, por exemplo, se o legislador infraconstitucional deu concretude a uma norma programática ou tornou viável o exercício de um direito que dependia de sua intermediação, não poderá simplesmente revogar o ato legislativo, fazendo a situação voltar ao estado de omissão legislativa anterior ' ( O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira , Renovar, 2009, 9ª ed., p. 152/153).

Tendo a impetrante se aposentado em 12.05.1982 (fl. 166), quanto às questões de direito material só podem ser consideradas as disposições da Lei n. 4.425/1970; quanto às matérias de direito processual, as da Lei Complementar n. 412/2008.

05. Está assinalado na Portaria n. 169/IPREV, de 10.10.2011, do Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – Iprev:

'O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – IPREV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do art. 18 do Decreto nº 3.337 de 23 de junho de 2010 c/c 31, Inciso IV do Decreto nº 2113 de 01/03/2001, com fulcro no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 491/2010, bem como fundamentado no disposto no § 3º do artigo 60 da Lei Complementar nº 412/2008 e inciso I do art. 140 da Lei nº 6.745/85: Considerando a possível existência de irregularidades na concessão da aposentadoria por invalidez da servidora inativa O.L.V.P. , Matrícula 20462. RESOLVE: Determinar a abertura de Processo Administrativo e designar os servidores públicos estaduais efetivos: [...] para, sob a presidência do primeiro, realizar, conduzir e praticar todos os atos necessários ao cumprimento da presente Portaria para apurar, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogável por igual período, as circunstâncias das supostas irregularidades consideradas acima, assegurando-se os direitos e as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa [o destaque não consta do original]' (fl. 182).

Com fundamento nas conclusões da 'Comissão Processante' (fls. 274/284), a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editou, em 04.07.2012, o Ato n. 422: '

RESOLVE : com fundamento no Art. 181 da Lei n. 6.745/85 e Art. 60, § 3º, da Lei Complementar n. 412/08.

REVERTER à atividade a servidora OLIRIA LIDIA VIEIRA PETRY , matrícula nº 0462, no cargo de Técnico Legislativo, código PL/TEL-41, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, ante a insubsistência dos motivos geradores de sua incapacidade laborativa , constatada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, a contar de 1º de julho de 2012 [o destaque não consta do original]' (fl. 101).

Destaco:

a) o processo administrativo foi instaurado ' considerando a possível existência de irregularidades na concessão da aposentadoria por invalidez da servidora inativa'.

b) a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa impôs à impetrante o reingresso no serviço público ' ante a insubsistência dos motivos geradores de sua incapacidade laborativa '.

06. No direito administrativo, o instituto da reversão ' é o reingresso do aposentado no serviço ativo, ex officio ou 'a pedido', por não subsistirem, ou não mais subsistirem, as razões que lhe determinaram a aposentação; ou seja, por ter sido erroneamente decidida ou porque, em inspeção médica, apurou-se a ulterior superação das razões de saúde que a estribavam. Na legislação federal é admitida a reversão, seja quando junta médica oficial declarou insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, seja no interesse da Administração, desde que (a) o aposentado tenha solicitado a reversão, (b) sua aposentadoria tenha sido voluntária, (c) se trate de servidor que era estável, (e) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores ao pedido de reversão ' (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo , Malheiros , 27ª ed., p. 312; Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo , Atlas, 2003, 16ª ed., p. 488; Lei n. 6.745/1985, art. 181).

Há os que defendem – dentre eles José dos Santos Carvalho Filho (ob. cit., p. 616/617) – que é inconstitucional a reversão facultativa (quando a pedido do servidor).

07. Pelas razões que passo a alinhavar, tenho que assiste razão à impetrante.

07.01. De acordo com a Lei n. 4.425/1970 – repito, aplicável ao caso sub examine – , a reversão da aposentadoria, quando compulsória, pressupõe a coexistência de dois requisitos:

a) ' não haja [o servidor] completado sessenta (60) anos de idade ' (art. 79, § 1º, alínea 'a');

b) ' seja [o servidor] julgado apto em inspeção de saúde ' (art. 79, § 1º, alínea 'b')

Nenhum deles se encontra presente no caso em exame.

07.01.01. A impetrante nasceu em 04.05.1944 (fl. 147). Portanto, na data da instauração do processo administrativo ( 10.10.2011 ) já contava mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

07.01.02. No dizer do Ministro Marco Aurélio, ' o conteúdo político de uma Constituição [ou de uma Lei] não é conducente ao desprezo do sentido vernacular das palavras, muito menos ao do técnico, considerados institutos consagrados pelo Direito. Toda ciência pressupõe a adoção de escorreita linguagem, possuindo os institutos, as expressões e os vocábulos que a revelam conceito estabelecido com a passagem do tempo, quer por força de estudos acadêmicos quer, no caso do Direito, pela atuação dos Pretórios ' (RE n. 166.772).

Invocando essa advertência, anoto que subsistente significa ' que subsiste, que continua a existir '; subsistente é o ' que dura, que permanece, que persiste '; insubsistente denota ' não subsistente; que não pode subsistir ' (Dicionário Houaiss).

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa decidiu 'REVERTER à atividade a servidora OLIRIA LIDIA VIEIRA PETRY, matrícula nº 0462, no cargo de Técnico Legislativo, código PL/TEL-41, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, ante a insubsistência dos motivos geradores de sua incapacidade laborativa [o destaque não consta do original] , constatada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, a contar de 1º de julho de 2012 ' (fl. 101). Vale dizer: reconheceu, ainda que implicitamente, que foi regular o ato aposentatório. Não fosse assim, tê-lo-ia declarado nulo; não teria motivado a reversão na ' insubsistência dos motivos geradores de sua incapacidade laborativa '. Reitero: a declaração de ' insubsistência ' dos efeitos de um ato importa em reconhecimento de que eles subsistiram por algum tempo.

Do processo administrativo instaurado pelo Iprev – e somente neste à impetrante foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa – concluo que não foi ela instada a se defender do fato de não mais subsistirem as causas geradoras da aposentadoria por invalidez, mas apenas do fato de a aposentadoria ter sido outorgada sem que houvesse prova da invalidez.

É o que se retira do 'relatório de instrução' e do 'relatório conclusivo' da 'Comissão Processante', e da decisão do Presidente do Iprev:

[...]

Insisto: para o Iprev, ' a concessão da aposentadoria da segurada há de ser revista, vez que desamparada de qualquer documento que ateste a existência [o destaque não consta do original] e permanência da patologia que deu causa à aposentadoria ' (fl. 289). Não teria ocorrido, portanto, a ' reversão da aposentadoria ' – que pressupõe a ' cura ' do servidor, a insubsistência da causa geradora da aposentadoria por invalidez –, mas a ' nulidade ' do ato da sua concessão.

O laudo pericial não é conclusivo. Dele não emerge, com a imprescindível segurança, que a impetrante está 'apta' para retomar o exercício das funções do cargo que ocupava. Anteriormente à instauração do processo administrativo, na fase preliminar de reavaliação do estado de saúde (fls. 141/179), a Junta Médica do Iprev, composta pelos médicos Nicolau Heuko Filho, Luiz Ricardo Rau, Ricardo Girardi Rodrigues e Roque Luiz Sant'Ana, concluiu que ela ' apresenta incapacidade funcional por patologias inerentes à idade ' (fl. 147). Não esclareceu, objetivamente, em que consistia a ' limitação funcional relacionada à idade'.

07.01.03. Em relação ao fundamento do ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa – ' insubsistência dos motivos geradores de sua incapacidade laborativa ' –, à servidora não foi assegurado o devido processo legal, nem mesmo no Iprev.

Há precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça proclamando que ' o servidor aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento [o destaque não consta do original] para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, procedendo-se à reversão, com o seu retorno à atividade, quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.112/90, ou à conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em integrais, quando a junta médica considerar inválido o servidor, se acometido de qualquer das moléstias especificadas em lei ' (MS n. 15.141, Min. Hamilton Carvalhido).

Considerando que na data do ato que impôs a reversão da aposentadoria a impetrante contava mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e que não há prova de estar 'apta' para o exercício de função pública, nem sequer é necessário perquirir a validade desse procedimento, dessa 'convocação' perante a Assembleia Legislativa. De qualquer sorte, observo:

07.01.03.01. Não sendo nulo o ato aposentatório e tendo o 'reingresso' do servidor sido imposto ' ante a insubsistência dos motivos geradores de sua incapacidade laborativa ', o tempo em que a servidora permaneceu afastada do exercício da função, na aposentadoria ' provisória ' – assim denomino porque a prevalecer o entendimento dos impetrados a aposentadoria por invalidez não é ' definitiva ' –, deve ser considerado como ' tempo de serviço público '. Essa afirmação decorre do disposto na Lei n. 4.425/1970 e na Lei n. 6.745/1985:

' Art. 94. O tempo de serviço público à União, Estado, Municípios, Distrito Federal, Territórios e suas Autarquias será computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

[...]

§ 2º Para fins de aposentadoria ou disponibilidade será computado ainda:

[...]

f) – o tempo em que o funcionário esteve aposentado ou em disponibilidade, desde que ocorra posteriormente reversão ou aproveitamento '.

' Art. 43. Considera-se tempo de serviço público estadual, para todos os efeitos legais , o tempo de exercício em cargo, emprego ou função pública do Estado de Santa Catarina e suas autarquias e, ainda, com as ressalvas desta Lei, os períodos de férias; licenças remuneradas ; júri e outras obrigações legais; faltas justificadas, afastamentos legalmente autorizados, sem perda de direitos ou suspensão do exercício, ou decorrentes de prisão ou suspensão preventivas e demais processos, cujos delitos e consequências não sejam afinal confirmados.

§ 1º É computado, exclusivamente, para fins de aposentadoria e disponibilidade, observado o disposto no § 1º, do art. 42, desta Lei:

I – o tempo de serviço prestado à instituição de caráter privado, que tenha sido transformado em estabelecimento público;

II – o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou Gabinete Des. Newton Trisotto aposentado '.

07.01.03.02. A Lei n. 4.425/1970 não estipula prazo para reversão do servidor aposentado por invalidez . Nem sequer prevê a aposentadoria 'provisória'. A Lei n. 6.745/1985 estatui que, ' não sendo definitiva a invalidez , esgotado o prazo de licença para tratamento de saúde (art. 64), quando utilizada, o funcionário será aposentado provisoriamente , com proventos integrais, nos termos do laudo médico oficial, que indicará as datas para a realização de novos exames, no período de 05 (cinco) anos seguintes. Se, neste prazo, alterar-se o quadro de invalidez e ficar comprovada a cura, o funcionário reverterá ao serviço (art. 181) '. Conforme o § 4º do mesmo artigo, ' não sendo comprovada a cura, o funcionário será aposentado definitivamente, com proventos integrais ' (art. 110, § 2º). A Lei Complementar n. 412/2008 preceitua que ' o segurado aposentado por invalidez será submetido à avaliação médica periódica para atestar a permanência das condições que lhe causaram a incapacidade laboral, conforme definido em regulamento ' (art. 60, § 2º).

Da Lei n. 6.745/1985 infiro que, decorridos 05 (cinco) anos da publicação do ato, a aposentadoria se torna 'definitiva', não comportando mais a reversão, ainda que, ' se, neste prazo, alterar-se o quadro de invalidez e ficar comprovada a cura, o funcionário reverterá ao serviço '. Reafirmo: Conforme o § 4º do art. 110, ' não sendo comprovada a cura, o funcionário será aposentado definitivamente, com proventos integrais '.

Indago: A LC n. 412/2008 revogou, tacitamente, esse preceptivo- Poderia ser declarada 'insubsistente' aposentadoria concedida há mais de 30 (trinta) anos-

Respondo invocando as lições de Caio Mário da Silva Pereira e do Ministro Ayres Britto:

' O tempo domina o homem, na vida biológica, na vida privada, na vida social e nas relações civis. Atua nos seus direitos. Particularmente quanto a estes, pode exercer relevante papel. Umas vezes é requisito do seu nascimento; outras vezes é condição de seu exercício, seja em decorrência da declaração de vontade, quando essa circunstância assenta na convenção entre partes ou na imposição do agente, seja em decorrência de determinação legal, quando é a lei que institui o momento inaugural da relação jurídica; outras vezes, ainda é causa da sua extinção; sob um aspecto diverso, porém generalizadamente absorvente de todos os indivíduos, o tempo é computado na pessoa do titular, que somente depois de certa idade adquire a plenitude de sua capacidade civil ' ( Instituições de direito civil , Forense, 1990, 2ª ed., p. 470). '

Este aspecto temporal diz intimamente com o principio da segurança jurídica, projeção objetiva do principio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito ' (MS n. 24.448).

O princípio da segurança jurídica tem sua gênese no tempo como fato jurídico. Não é razoável, não se coaduna com o princípio da 'dignidade da pessoa humana', submeter o servidor à aterrorizante angústia de não saber se terá ou não de retornar à atividade nos próximos 10 (dez) ou 20 (vinte) anos.

Na Súmula 217, afirmou o Supremo Tribunal Federal: '

Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo '.

É certo que a Súmula foi editada em 13.12.1963, sob outro ordenamento jurídico.

No tocante à reversão facultativa, esse prazo foi mantido na Lei n. 8.112, de 1990, que ' dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais '.

' Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II – no interesse da administração, desde que:

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago.

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo '.

Justificando essa condição, anota Ivan Barbosa Rigolin:

' O quarto pressuposto (al. d ) se refere ao tempo em que foi concedida a Gabinete Des. Newton Trisotto aposentadoria, e que para ensejar a reversão com base neste inc. I precisará não ser superior a cinco anos, o que se compreende por se poder imaginar quão defasado estará o servidor do desempenho de suas funções, que podem ter sofrido ampla modificação, após mais de um quinquênio de delas estar afastado ' ( Comentários ao regime único dos servidores públicos civis , Saraiva, 2012, 7ª ed., p. 128).

Essa mesma restrição não poderia ser oposta à reversão compulsória, de ofício-

Por dever de lealdade, saliento que, no âmbito da legislação previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, ' tendo em vista a natureza transitória do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, uma vez constatada a recuperação da capacidade laborativa do obreiro, deve ser cancela-do o pagamento do benefício, mesmo quando percebido por mais de cinco anos consecutivos ' (REsp n. 460.331, Min. Arnaldo Esteves Júnior; REsp n. 187.648, Min. Gilson Dipp; REsp n. 164.212, Min. Hamilton Carvalhido).

08. O motivo é elemento constitutivo do ato administrativo; a motivação consiste da revelação textual das situações de fato que justificaram a manifestação da vontade do agente público. A motivação é necessária, ' seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado ' (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo, Atlas, 2003, 16ª ed., p. 82 e 204). Segundo a 'Teoria dos Motivos Determinantes', ainda que um ' ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada. Se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade ' (José dos Santos Carvalho Filho, ob. cit., p. 116).

Mais uma vez, ressalto:

a) o processo administrativo foi instaurado pelo Iprev para apurar eventual nulidade do ato aposentatório da impetrante;

b) a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa valeu-se de outro 'motivo' para, de ofício, decretar a reversão: ' insubsistência dos motivos geradores de sua incapacidade laborativa , constatada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, a contar de 1º de julho de 2012 '. Vale dizer: não é verdadeira a afirmação de que a reversão foi determinada porque a servidora não compareceu quando convocada (fl. 484).

09. Embora a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa não tenha decretado a cassação da aposentadoria da impetrante, como pretendia o Iprev, mas apenas a reversão, anoto:

09.01. Para rever ato administrativo, dispõe a Administração Pública do prazo de 05 (cinco) anos (Lei n. 9.784/1999, art. 54). No voto que integra o acórdão da Apelação Cível n. 2007.048151-7, consignei:

'O prazo do § 2º do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 é de decadência. Disso extraem-se duas consequências jurídicas: a) não se suspende nem se interrompe (Celso Agrícola Barbi, Do mandado de segurança , Forense, 2000, 9ª ed., p. 135); b) verificada a decadência, o ato administrativo não mais poderá ser anulado, ' salvo comprovada má-fé ' (art. 54, caput , Lei nº 9.784/1999).

Guardo reservas quanto à segunda ' consequência '. Há situações que autorizam a Administração Pública a postular na via judicial a declaração da invalidade do ato administrativo nulo, ainda que já tenha fluído o quinquênio decadencial'.

Na sequência do voto, inscrevi:

'1.8. Couto e Silva critica os defensores da teoria de que 'o Poder Público, após o transcurso do prazo do art. 54, teria ainda a possibilidade de pleitear a decretação da invalidade perante o Poder Judiciário '; considera 'muito acanhada' a interpretação de que 'a decadência do direito à anulação só operaria no âmbito da autotutela administrativa '. Rebatendo os fundamentos dessa exegese, anota:

'Ora, o que perece, o que é inexoravelmente extinto pela decadência é o próprio direito à anulação, não importa em que âmbito seja ele exercido, se na esfera da Administração Pública ou na do Poder Judiciário.

Não teria qualquer sentido que a extinção do direito apenas se desse no seio da Administração Pública, mas que ele continuasse vivo para que o Poder Público tivesse a possibilidade de exercê-lo em ação judicial. Isso seria ilógico e incongruente, pois ficaria sem explicação a razão pela qual o legislador teria instituído essa limitação para a Administração Pública, restringindo seus poderes de autotutela e criando, por assim dizer, dois direitos à anulação, um para fins administrativos e outro para fins judiciais. Esse entendimento equivocado parece ter origem em outro erro, grave mas não incomum, de que prescrição e decadência são institutos de direito processual e não de direito material. Se assim efetivamente fosse, poderia acontecer que existisse decadência ou prescrição de determinada ação processual, mas que outra ações processuais subsistissem; ou ainda que, embora inexistente ou extinta a ação de direito material à anulação, esta pudesse ser realizada por meio de ação processual. O nosso Código de Processo Civil acertadamente reconhece, porém, em consonância com a mais autorizada doutrina, que decadência e prescrição são institutos de direito material, tanto assim que a decisão que as pronuncia é decisão de mérito.

Extinto, portanto, pela decadência, o direito de anular, não há mais como exercitá-lo, por qualquer maneira ou via. Não se contesta que a lei possa Gabinete Des. Newton Trisotto estabelecer a decadência de determinado direito, a ser exercido no campo processual, como, p. ex., o direito de impetrar mandado de segurança no prazo de 120 dias, sob pena de decadência do direito à utilização daquela ação constitucional; ou o direito de propor ação executiva baseada em título de crédito no prazo de três anos. Nessas hipóteses a decadência atinge apenas o direito de exercer determinada ação processual e não o direito material, o qual poderá ser satisfeito por outras vias processuais.

23. Não é isso, porém, o que sucede com o art. 54. O que é atingido pela decadência, nesse preceito, é o direito da Administração Pública de anular seus próprios atos administrativos, não por uma ou mais ações, mas por qualquer tipo ou espécie de ação, quer de direito processual, quer de direito material. A anulação de ato administrativo pelo exercício de autotutela administrativa é exercício de ação de direito material, é exercício de direito formativo extintivo' (ob. cit, p. 32/33).

Todavia, em aparente contradição, admite que, embora verificada a decadência, os 'atos nulos' podem ser desfeitos também no plano administrativo:

'A Constituição da República, no seu art. 37, § 5º, determina: 'A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento'. Daí tiraram muitos autores a conclusão de que as ações de ressarcimento seriam imprescritíveis, o que implicaria também tornar insuscetível de decadência o direito da Administração Pública de anular o ato administrativo ilegal que dá causa ao ressarcimento. Por certo, se tal ato administrativo for nulo, na acepção que damos ao qualificativo, não há que falar em decadência, não porque se trate de ato ilícito que tenha como consequência lesão ao erário ou haja agressão a valores constitucionais, como a moralidade pública, mas pela simples razão de que os atos nulos são insuscetíveis de decadência ou de prescrição ' (ob. cit., p. 56).

Nas conclusões do artigo em referência, assentou:

' O prazo do art. 54 da Lei nº 9.784/99 é de natureza decadencial e não prescricional. Sendo assim, não é ele, em princípio, suscetível de interrupção ou de suspensão. Apenas quanto aos atos nulos – não na acepção que dá a esse qualificativo a doutrina do Direito Privado, mas na conceituação que lhe empresta o Direito Administrativo dos países europeus mais avançados e o Direito Administrativo da União Européia e que, de algum modo, também já encontramos incipientemente esboçada na Lei da Ação Popular – apenas quanto aos atos nulos não haveria falar em decadência ou em prescrição, uma vez que incumbe ao juiz decretar-lhe de ofício a invalidade. Note-se, porém, que nulos apenas serão aqueles atos administrativos, inconstitucionais ou ilegais, marcados por vícios ou deficiências gravíssimas. Desde logo reconhecíveis pelo homem comum, e que agridem em grau superlativo a ordem jurídica, tal como transparece nos exemplos da licença de funcionamento de uma casa de prostituição infantil ou da aposentadoria, como servidor público, de quem nunca foi servidor público. Não é a hierarquia da norma ferida que, por si só, implica a nulidade, como mostra o acórdão do STF no MS 22357/DF, que aplicou o princípio da segurança jurídica para manter atos administrativos contrários à Constituição. A grande maioria dos atos administrativos, inconstitucionais ou ilegais, não é, pois, composta por atos administrativos nulos, mas sim por atos administrativos simplesmente anuláveis, estando o direito a pleitear-lhes a anulação sujeito, portanto, à decadência ' (ob. cit., p. 58/59).

Indago: decorridos mais de cinco anos da aposentação do servidor, poderá o Poder Judiciário, para evitar que haja enriquecimento ilícito, reduzir os seus proventos, adequando-os aos parâmetros legais, sem que seja atacado e revisto o próprio ato aposentatório- Atacar-se-ão e revisar-se-ão, periodicamente, apenas os efeitos pecuniários desse ato- Respondo valendo-me, mais uma vez, de Couto e Silva:

' O art. 54 da Lei do Processo Administrativo diz respeito – é bom repetir – à decadência do direito da Administração de anular seus atos administrativos e não, meramente, a eficácia por eles produzida. Vista a questão por este ângulo. Torna fácil perceber que extinto, pela decadência, o direito à anulação, permanece no mundo jurídico o ato administrativo como todos os seus efeitos, como se válido fosse. Nesse quadro, seria ilógico afirmar que, após o prazo de cinco anos, não poderia mais a Administração modificar os efeitos produzidos no passado, mas poderia sustar os efeitos pro futuro do ato administrativo inválido, como afirmado em algumas decisões ' (ob. cit., p. 34). [...]'. 04.03. Repito: comprovada a má-fé do beneficiário do ato, não há se falar em decadência (Lei n. 9.784/1984, art. 54). Indago: quem dirá se o beneficiário obrou de má-fé- A própria Administração Pública ou o Poder Judiciário- Penso que a anulação do ato com fundamento também na má-fé do servidor somente pode ser declarada em processo judicial, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Enquanto não anulado, o ato produz os efeitos que lhe são próprios'.

A tese de que ' a anulação do ato com fundamento também na má-fé do servidor somente pode ser declarada em processo judicial ' não é admitida no Grupo de Câmaras de Direito Público (MS n. 2012.042881-0, Des. Jaime Ramos).

09.02. Como é cediço, ' havendo conflito entre princípios constitucionais, cumpre ao juiz optar por aquele de 'maior peso diante das circunstâncias Gabinete Des. Newton Trisotto concretas' (Humberto Bergmann Ávila); na ponderação, 'deve sempre levar em conta o princípio da dignidade humana, valor máximo da tábua axiológica da Constituição da República' (Alexandre Freitas Câmara) ' (AI n. 2009.014141-3, Des. Newton Trisotto).

Nem sempre o princípio da segurança jurídica – ainda que considerado ' projeção objetiva do principio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito ' – deve preponderar. No julgamento do Mandado de Segurança n. 2009.010162-2, v. g. , não prevaleceu. O acórdão, da minha relatoria, está assim ementado: '

'O tempo domina o homem, na vida biológica, na vida privada, na vida social e nas relações civis. Atua nos seus direitos. Particularmente quanto a estes, pode exercer relevante papel. Umas vezes é requisito do seu nascimento; outras vezes é condição de seu exercício, seja em decorrência da declaração de vontade, quando essa circunstância assenta na convenção entre partes ou na imposição do agente, seja em decorrência de determinação legal, quando é a lei que institui o momento inaugural da relação jurídica; outras vezes, ainda é causa da sua extinção' (Caio Mário da Silva Pereira).

Todavia, o princípio da segurança jurídica, também denominado princípio da proteção à confiança, positivado no art. 54 da Lei n. 9.784, de 1999, ('o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé') não convalida ato administrativo manifestamente contrário aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa (CR, art. 37); 'nunca soou razoável invocar a primazia da segurança das relações jurídicas para afrontar, de modo letal, a moralidade administrativa' (Juarez de Freitas).

É nulo ato administrativo consistente na nomeação para cargo efetivo sem prévia aprovação em concurso público (CR, art. 37, II). O ato, manifesta e absolutamente nulo, não se convalida com o decurso do tempo; na hipótese, os princípios da legalidade e da moralidade administrativa se sobrepõem ao princípio da segurança jurídica ' .

Faço o registro considerando a repercussão dos atos da Mesa da Assembleia Legislativa e das decisões desta Corte perante a mídia e a opinião pública.

09.03. A má-fé da impetrante não foi comprovada. Dos termos da decisão do Presidente do Iprev sobressai que foi apenas presumida:

'No que se refere aos institutos da prescrição e decadência alegados pela defesa, ou seja, a impossibilidade de revisão do benefício previdenciário, imperioso ressaltar que tais institutos não são aplicáveis ao caso em tela.

Isso porque ao ser constatada a fraude, que nos autos restou caracterizada pela inexistência da patologia que deu causa à aposentadoria, a concessão do respectivo benefício está viciada de forma insanável pela má-fé, não se aplicando os efeitos decadenciais e/ou prescricionais sobre o malfadado ato viciado.

[...]

Em outras palavras, a servidora processada sequer comprovou ser incapacitada definitivamente para o serviço público por patologia cardíaca [o destaque não consta do original], logo, a imediata suspensão do benefício previdenciário concedido, e posterior cassação de referida aposentadoria, é medida de rigor.

[...]

Assim sendo, não obstante as aposentadorias dos servidores e membros vinculados ao Poder Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas serem concedidas pelos respectivos Poderes e Entes, a quem compete também a elaboração da folha e publicação do ato, por força do parágrafo 3º do artigo 60 da LCE n. 412/2008, cabe a este Instituto Previdenciário a imediata suspensão do benefício previdenciário, vez que efetua o pagamento por meio de procedimento descentralizado de créditos orçamentários (art. 44, § 9º, da LCE n. 412/2008)' (fls. 285/293).

[...]

Os documentos entranhados nos autos autorizam presumir a boa-fé da servidora, presunção que não foi derruída satisfatoriamente pelo Iprev. No exame da licitude do ato aposentatório não posso considerar avaliações médicas realizadas mais de 30 (trinta) anos depois da concessão da aposentadoria em detrimento daquelas contemporâneas ao ato. Nesse contexto, presumir a má-fé é, no mínimo, temerário.

Enfatizo:

a) o médico Maurino Pedro da Silva atestou que a servidora era ' portadora de CID 402.0/7 ' e encontrava-se ' incapacitada definitivamente para o serviço público ' (fl. 144);

b) a Junta Médica da Assembleia Legislativa, composta pelos médicos Vânio Mário Colaço de Oliveira, Joaquim Pinto de Arruda e Maria Carmen de Souza Santos Berber, ' baseada em laudo médico do Dr. MAURINO PEDRO DA SILVA ', concluiu ' ser a mesma portadora de 402.0/7 – revisão 1975, razão pela qual considerou a requerente incapaz, definitivamente, para o exercício do serviço público ' (fl. 145).

Indago: passados mais de 30 (trinta) anos, é possível afirmar que a doença de que estava acometida a servidora ao se aposentar – ' portadora de 402.0/7 ', conforme o médico Maurino Pedro da Silva (fl. 144) e a Junta Médica da Assembleia Legislativa (fl. 145) – não justificava a aposentadoria por invalidez- Não teria havido uma evolução positiva do quadro clínico da servidora de modo a tornar ' insubsistente ' a causa geradora da sua incapacidade laborativa-

10. Em suma: impõe-se a concessão da segurança porque:

a) na data em que foi publicado o ato de reversão a impetrante contava Gabinete Des. Newton Trisotto mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e não restou comprovado que se encontrava 'apta' para o exercício das funções do seu cargo ('Técnico Legislativo, código PL/TEL-41, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa') ou de qualquer outro cargo (Lei n. 4.425/1970, art. 79, § 1º, ' a ' e ' b ');

b) se considerado como 'tempo de serviço' o período da aposentadoria 'provisória' poderia, no dia seguinte à nova posse, requerer aposentadoria voluntária (Lei n. 6.745/1985, art. 43).

c) não restou comprovada a má-fé da servidora;

d) decaiu o Estado do direito de anular o ato aposentatório (Lei n. 9.784/1999, art. 54).

Registro que há numerosos julgados do Grupo de Câmaras de Direito Público acolhendo pretensões similares formuladas por outros servidores da Assembleia Legislativa (MS n. 2011.077355-4, Des. José Volpato de Souza; MS n. 2011.077364-0, Des. Gaspar Rubick; MS n. 2011.077366-4, Des. Nelson Schaefer Martins; MS n. 2011.077363-3, Des. Carlos Adilson Silva).

11. Pelos fundamentos expostos, rejeito as preliminares suscitadas e concedo a segurança, para sustar os efeitos do Ato n. 422 da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina”.

O acórdão está assim ementado:

“ 01. Por força do princípio tempus regit actum e do princípio da segurança jurídica, o direito à aposentadoria 'se rege pela lei da época em que o servidor reuniu os requisitos para obtenção do benefício, ainda que, por ser possível, não tenha formulado o respectivo pedido' (José dos Santos Carvalho Filho; STF, ADI n. 3.104, Min. Cármen Lúcia; AI n. 634.246, Min. Ricardo Lewandowski; AgRgRE n. 310.159, Min. Gilmar Mendes).

A regra se aplica também ao instituto da 'reversão' – que 'é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, ou a pedido, apurada a conveniência administrativa em processo regular' (Lei n. 6.745/1985, art. 181).

No regime da Lei n. 4.425/1970, do Estado de Santa Catarina, a reversão ex officio pressupunha a coexistência de três requisitos: a) 'quando insubsistentes os motivos da aposentadoria' (art. 79); b) que o servidor 'não haja completado sessenta (60) anos de idade' (art. 79, § 1º, alínea 'a'); c) que 'seja julgado apto em inspeção de saúde' (alínea 'b').

02. A segurança jurídica é a 'projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito' (MS n. 24.448, Min. Ayres Britto). Salvo se comprovada má-fé, à Administração Pública não é permitido rever ato concessivo da aposentadoria quando decorridos mais de cinco anos da sua publicação (Lei n. 9.784/1999, art. 54) ”.

02. No tocante ao caso sub judice , anoto:

a) Conforme a Lei n. 12.016, de 2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça " (art. 1º).

Sobre o mandado de segurança preventivo, anota Cassio Scarpinella Bueno:

" Toda vez que o impetrante estiver na iminência de sofrer lesão de direito líquido e certo seu, pode valer-se do mandado de segurança para evitar que ela, a lesão, concretize-se. Busca-se, com a impetração preventiva, uma verdadeira imunização da situação fática que dá ensejo à propositura da ação, resguardando-se, integralmente, a futura fruição plena e in natura do bem jurídico reclamado pelo impetrante " ( Mandado de segurança , Saraiva, 2008, 4ª ed., p. 32).

Sustenta a impetrante que “ em outros casos semelhantes a Comissão Legal instituída exarou ofício ao Presidente da Assembleia Legislativa opinando pela reversão imediata ao serviço público aos servidores investigados. Assim, percebe-se que permanecem as circunstâncias que ocasionaram a determinação da reversão da aposentadoria em casos análogos ”.

Concordo: procede o "temor" da impetrante de que venha a ser cassado o ato aposentatório.

b) A impetrante foi aposentada em 11.08.1982 (fl. 66) – na vigência, portanto, da Lei n. 4.425, de 1970.

c) O processo administrativo foi instaurado no Iprev “ considerando a possível existência de irregularidades na concessão da aposentadoria por invalidez da servidora inativa ” (Portaria n. 180/IPREV, de 10.10.2011 – fl. 77).

Nessa data, a impetrante, nascida em 21.07.1937 (fl. 42), contava mais de 70 (setenta) anos de idade. Portanto, a reversão ao serviço público é juridicamente impossível.

d) Para o Iprev, foi “ constatada a fraude, que nos autos restou caracterizada pela inexistência [o destaque não consta do original] da patologia que deu causa à aposentadoria ” (fl. 276). Não teria ocorrido, portanto, a “ reversão da aposentadoria ” – que pressupõe a “ cura ” do servidor, a insubsistência da causa geradora da aposentadoria por invalidez –, mas a “ nulidade ” do ato da sua concessão.

O laudo pericial não é conclusivo. Dele não emerge, com a imprescindível segurança, que a impetrante está “apta” para retomar o exercício das funções do cargo que ocupava. Anteriormente à instauração do processo administrativo, na fase preliminar de reavaliação do estado de saúde, a Junta Médica Gabinete Des. Newton Trisotto da Secretaria de Estado da Administração, composta pelos médicos Nicolau Heuko Filho, Ricardo Girardi Rodrigues, Roque Luiz Sant'Ana e Armando Taranto Junior, concluiu que ela “ apresenta as limitações funcionais inerentes à idade ” (fl. 42). Não esclareceu, objetivamente, em que consistia as “ limitações funcionais inerentes à idade ”. conferir.,

e) A má-fé da impetrante não foi comprovada. Dos termos da decisão do Presidente do Iprev sobressai que foi apenas presumida:

“Quanto às preliminares de decadência, prescrição e direito adquirido.

A fundamentação destas prefaciais confunde-se com o mérito eis que a sua rejeição depende da conclusão chegada pela Comissão processante, que acompanho adiante, demonstrando a fraude ao regime previdenciário catarinense.

Rejeito-as. Isso porque ao ser constatada a fraude, que nos autos restou caracterizada pela inexistência da patologia que deu causa à aposentadoria, a concessão do respectivo benefício está viciada de forma insanável pela má-fé, não se aplicando os efeitos decadenciais e/ou prescricionais sobre o malfadado ato viciado.

[...]

Conforme instrução processual, a segurada não trouxe qualquer elemento diverso do esposado até aqui, não havendo outra conclusão, senão a de que fraudou a previdência catarinense, e, portanto, o ato está eivado de má-fé, o que impele à rejeição das preliminares.

[...]

Assim sendo, não obstante as aposentadorias dos servidores e membros vinculados ao Poder Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas serem concedidas pelos respectivos Poderes e Entes, a quem compete também a elaboração da folha e publicação do ato, por força do parágrafo 3º do artigo 60 da LCE n. 412/2008, cabe a este Instituto Previdenciário a imediata suspensão do benefício previdenciário, vez que efetua o pagamento por meio de procedimento descentralizado de créditos orçamentários (art. 44, § 9º, da LCE n. 412/2008)” (fls. 276/279).

Os documentos entranhados nos autos autorizam presumir a boa-fé da servidora, presunção que, repito, não foi derruída satisfatoriamente pelo Iprev.

No exame da licitude do ato aposentatório não posso considerar avaliações médicas realizadas quase 30 (trinta) anos depois da concessão da aposentadoria em detrimento daquelas contemporâneas ao ato. Nesse contexto, presumir a má-fé é, no mínimo, temerário. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que decaiu o Estado do direito de anular o ato aposentatório (Lei n. 9.784/1999, art. 54).

03. Pelos fundamentos expostos, rejeito as preliminares suscitadas e concedo a ordem, para preservar o direito da impetrante à aposentadoria.

Como visto, o acórdão antes transcrito, em suma, conclui que o Estado de Santa Catarina decaiu do direito de revisar o ato de concessão da aposentadoria da apelante.

Sucede que, no presente caso, não está em questão o direito da apelante à aposentadoria, e sim seu direito à isenção tributária.

Pois bem.

Destaca-se, na decisão de que trata o evento 15 dos autos da origem, o seguinte trecho:

(...)

Na inicial, a parte embargante postulou pela ampla produção de provas. Em réplica (evento 13), nada requereu.

A fim de se evitar futura alegação de prejuízo ao direito de defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.

Como visto, inicialmente a embargante postulou ampla produção de provas.

Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, todavia, a embargante interpôs a petição de que trata o evento 20, na qual formula o seguinte pedido:

Diante o exposto, REQUER se digne Vossa Excelência em acolher as justificativas relacionadas às provas já juntadas na exordial, e ainda, deferir a juntada do precedente paradigma (OUT05) que defende a manutenção da isenção com base no acometimento da doença, dispensando a manutenção dos sintomas; e ainda, a R. Sentença em Medida Cautelar Inominada (OUT07) em caso análogo, que com menos fundamentos do que aqui se apresenta, determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

De resto, REQUER que se digne Vossa Excelência, no momento de apreciação das provas carreadas, em se manifestar expressamente sobre cada uma delas, uma vez que em sua individualidade são suficientes a ensejar a nulidade do título. Por fim, reafirma as pretensões inicialmente aduzidas postulando o pleno deferimento.

Foi, então, prolatada a sentença (autos da origem, evento 24), que traz a seguinte fundamentação:

Da alegada Ilegitimidade da União - Incompetência Justiça Federal

A parte embargante, preliminarmente, alega a inexigibilidade do crédito tributário em razão da ilegitimidade da União para a cobrança do imposto de renda em execução, incidente sobre rendimentos percebidos do Estado de Santa Catarina. Defende que compete ao Estado cobrar o tributo em questão, pois destinatário do produto da arrecadação e, por isso, a competência deveria ser deslocada para a Justiça Estadual.

Infere-se que o embargante confunde arrecadação de tributo com repartição de receita tributária.

O art. 157, I, da CF/88, dispõe:

Art. 157 - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

[...]

Destarte, para que a receita tributária possa ser repartida entre os Estados deve, inicialmente, ser arrecadada pela União, a qual detém competência para a arrecadação ou fiscalização da arrecadação.

O imposto de renda é tributo federal, instituído pela União, pouco importando que o produto dessa arrecadação pertença aos Estados. A repartição do tributo não tem a ver com a relação jurídica tributária, mas encerra norma de direito financeiro.

O STJ segue a mesma linha de raciocínio, in verbis:

"Servidor municipal. Desconto do IR. 'Tributário. Imposto de Renda retido na fonte. O imposto de renda é tributo federal, instituído pela União, de modo que, ao descontá-lo na fonte da remuneração dos seus servidores, o Município está subordinado ao que dispõe a legislação própria - de natureza federal; pouco importa que o produto da arrecadação dessa parcela do tributo pertença ao próprio Município (CF, art. 157, I), porque esse dispositivo nada tem a ver com a relação tributária, encerrando norma de direito financeiro..." (STJ, 2ª, AgRg 136.969/MG, rel. Min. Ari Pargendler, maio/1997).

A respeito do tema, transcrevo partes dos seguintes julgados do TRF da 4ª Região:

[...]

2. Da competência da Justiça Federal. Da legitimidade passiva da União.

O imposto de renda sobre proventos de qualquer natureza é tributo federal de competência exclusiva da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações judiciais correspondentes.

O fato de o produto da arrecadação, no caso em exame, pertencer ao Estado federado, nos termos do art. 157, I, da CF, não lhe retira a qualidade de tributo federal e nem acarreta a ilegitimidade passiva da União, uma vez que se trata de regra de direito financeiro que dispõe apenas sobre a destinação do montante retido na fonte.

Tal situação não descaracteriza a atribuição da União quanto à instituição, modificação, arrecadação e fiscalização do recolhimento do tributo, tendo em vista que é detentora da capacidade tributária ativa (art. 153, III, da CF).

Sobre o tema, oportuno transcrever trecho do voto proferido pelo eminente Desembargador Federal Dirceu de Almeida Soares, nos autos da Apelação Cível nº 2005.71.00.019615-2/RS (TRF da 4ª Região, 2ª Turma, DJ in 31/01/2007):

O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é tributo federal, de competência da União (art. 153, III, CF/88). O Estado federado, ou o Município, ao retê-lo na fonte, quando remunera seus servidores, não age com autonomia. Apenas segue à legislação federal e às orientações do Fisco Federal, como meros responsáveis por tais descontos e destinatários da verba retida. O tributo é federal, posto que a União é o ente federado competente para instituir, modificar, arrecadar e fiscalizar tal exação. Se entendermos que se trata de tributo estadual ou municipal a União não poderia, por exemplo, instituir isenções que afetassem os servidores desses entes federados, pena de estar descumprindo o disposto no art. 151, inciso II, da CF/8.

[...]

Costuma-se contrapor ao que foi expendido acima o argumento de que o art. 157, I, da CF/88 estabelece que o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem pertencem aos Estados e ao Distrito Federal, regra que é repetida em relação aos municípios no art. 158 da CF/88. Tal tese, no entanto, não deve prevalecer.

Por primeiro, é preciso deixar bem claro que o Constituinte deixou expresso, nos próprios artigos que instituíram a retenção na fonte desses valores, que o que pertence aos Estados e Municípios é simplesmente o PRODUTO da arrecadação do Imposto de Renda, que é, diga-se uma vez mais, imposto da UNIÃO.

Ademais, veja-se que, embora tais disposições estejam todas estabelecidas no Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional) do Título VI da Constituição Federal, a regra do art. 153, III, que estabelece a competência tributária ativa da União encontra-se na Seção III (Dos Impostos da União), enquanto as regras dos arts. 157, I e 158, I, da CF/88 encontram-se na Seção VI, que trata da repartição das receitas tributárias, ou seja, estas últimas são simplesmente regras acerca da repartição do produto da arrecadação do IR. Além disso, a respectiva norma deve ser lida por inteiro, em harmonia com o disposto no § 1º do art. 159 da Constituição Federal, que refere:

Art. 159. A união entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:

a) omissis;

b) omissis;

c) omissis

II - omissis

§ 1º - para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

Trata-se, como se vê, de norma de direito financeiro, não se podendo confundir o produto da arrecadação do imposto (pertencente aos Estados e aos Municípios, por força dos arts. 157, I, e 158, I, da CF) com a competência para sua exigência (que é da União, nos termos do art. 153, III, CF/88).

Por fim, é de ser referido que os dispositivos constitucionais em comento guardam perfeita sintonia com o disposto no § 6º do art. 7º do CTN, verbis:

Art. 6º (...)

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.(TRF4: AC 2007.71.04.005785-8, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira,D.E. 12/12/2011)

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ARRECADAÇÃO E REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. A repartição da receita tributária aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, nos termos do art. 158, I da CF/88, não significa isenção ou imunidades destes entes no recolhimento do imposto. A arrecadação do imposto é atividade precípua da União Federal, que posteriormente, nos termos do referido artigo e seus incisos, repartirá os valores arrecadados. (TRF-4, AC 1999.72.06.002426-6, Relator Desembargador Federal Vilson Darós, DJU de 04/04/2001)

Assim, a transferência de receita do imposto de renda aos Estados não afasta a qualidade de tributo federal, a retenção na fonte do referido imposto pelo Estado é atribuição conferida pela lei, não existindo delegação de competência do sujeito ativo da relação tributária.

O fato do produto da arrecadação se destinar ao Estado membro, não retira da União a capacidade tributária e a competência para exigi-lo, consoante os termos do art. 153, III, da CF/88.

Os julgados citados e transcritos pelo embargante, destinados fundamentar suas alegações, não se enquadram ao caso em tela, eis que se referem às causas em que a União figura como parte passiva em ações propostas por servidores estaduais e municipais objetivando a repetição do indébito, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, bem como o reconhecimento de isenção, relativos a imposto de renda retidos na fonte, de modo que o Estado ou o Município seriam as partes passivas legítimas porque destinatários da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações. A situação destes autos é outra, pois figura a União como parte ativa na execução fiscal, uma vez que detentora do poder de recolher e fiscalizar o recolhimento do tributo, que é de sua competência.

Logo, é a Justiça Federal competente para a presente execução fiscal.

Inclusão do Estado de Santa Catarina

Observo que, de fato, nos autos da ação ordinária nº. 5010331-81.2013.404.7200 foi determinado, em sede de recurso de apelação julgado pelo TRF da 4ª Região, a inclusão do Estado de Santa Catarina no feito ao lado da União, na condição de litisconsorte passivo. Referido acórdão não afastou a competência da Justiça Federal.

Necessário tecer algumas considerações sobre o tema. O STJ, em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, decidiu pela legitimidade exclusiva do Estado-Membro para responder pelas ações em que se questiona o imposto de renda de seus servidores e, por conseguinte, pela competência da Justiça Estadual (AgRg no REsp 1160198/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010).

Reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, o Supremo Tribunal Federal definiu a competência da Justiça Estadual para apreciação da matéria (RE 684169 RG, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 30/08/2012, acórdão eletrônico DJe-208 divulg 22-10-2012 public 23-10-201).

Acerca do tema, precedentes da Segunda Turma do TRF da 4ª Região são no sentido de que o Estado deve integrar a lide ao lado da União:

[...] Na hipótese em tela, embora seja uma ação em que a ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO busque a repetição de indébito, inexistiu a retenção do imposto de renda sobre o auxílio-alimentação na fonte pelo Estado. O que há é o lançamento da exação ou sua iminência pela Administração Tributária Federal. Logo, considerando a existência de ato concreto praticado pela Receita Federal, que se deu pelo lançamento ou por sua iminência, o qual não poderá ser desconstituído pela Justiça Estadual, deve a União integrar o polo passivo da demanda, ao lado do Estado. [...] (TRF4: AG 5019774-54.2015.404.0000 2ª Turma, Rel. ANDREI PITTEN VELLOSO, D.E.03/06/2015)

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR ESTADUAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. DESCABIMENTO.1. Nas ações que têm por objeto a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre remuneração ou proventos pagos pelo Estado, este deve figurar no pólo passivo, ao lado da União, como litisconsorte passivo necessário (arts. 153, III, e 157, I, da CF), na hipótese de haver lançamento efetivado pela Receita Federal.2. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa se, após a contestação da ré, a parte apresentou réplica e nada discorreu a respeito.3. Ainda que o autor esteja atualmente usufruindo do benefício de aposentadoria, correto o lançamento, uma vez que não restou comprovado, pelo contribuinte, que ele seja portador de alguma das moléstias que ensejam a isenção do imposto de renda.4. Apelação desprovida.(AC 5014984-63.2012.404.7200/SC, Rel. Jairo Gilberto Schafer, julg. 28/04/15).

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR ESTADUAL. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Nas ações que têm por objeto a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre remuneração ou proventos pagos pelo Estado, este deve figurar no pólo passivo, ao lado da União, como litisconsorte passivo necessário (arts. 153, III, e 157, I, da CF), na hipótese de haver lançamento efetivado pela Receita Federal. (TRF4, AC 5014984-63.2012.404.7200, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 08/01/2014)

As aludidas decisões, tanto do STJ e STF quanto do TRF4, são pertinentes a ações ordinárias propostas por servidores públicos estaduais, as quais objetivam a repetição do indébito, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, bem como o reconhecimento de isenção, relativos a imposto de renda retidos na fonte.

Os autos da ação ordinária referida pelo embargante possuía como parte passiva a União e visava o reconhecimento da isenção de imposto de renda.

No caso destes autos a situação é diversa, eis que se trata de embargos à execução fiscal, em que a exequente é a União, de forma que a legitimidade para figurar como parte passiva nos embargos é, unicamente, deste ente, detentor do poder de recolher e fiscalizar o recolhimento do tributo em questão, que é de sua competência.

Os embargos representem o meio pelo qual o executado busca defender-se da execução fiscal e desconstituir o título que a embasa, por isso devem ser opostos em face da parte exequente.

Desta forma, entendo não ser cabível a intenção da embargante em incluir como litisconsorte passivo nos embargos à execução o Estado de Santa Catarina, ou mesmo de deslocar a competência para os embargos à execução fiscal relativa a um tributo federal para a Justiça Estadual.

Da alegada ausência de intimação no processo administrativo

A embargante suscita cerceamento de defesa, argumentando que não foi intimada pessoalmente para apresentar defesa no processo administrativo em que efetuado o lançamento.

Alega que a Receita Federal tinha conhecimento de seu atual endereço - o qual consta no processo administrativo instaurado pelo IPREV, que resultou na comunicação à Receita Federal acerca da reversão de sua aposentadoria, de modo que a intimação por edital é nula.

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contestou tal alegação, asseverando: "A troca do endereço seu do CPF ocorreu apenas em DATA : 30/07/2014".

- "De outra parte, a ciência por meio postal é efetivada com o envio da intimação ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim entendido, conforme a lei, aquele por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária. Saliente-se que a omissão na comunicação de eventual alteração de endereço é de responsabilidade da contribuinte, que não pode pretender se beneficiar de sua própria falha.

Portanto, a troca de endereço do CPF apenas fez em 2014 e com isso a intimação ocorreu por Edital, face retorno da intimação, CONFORME PREVE A LEGISLAÇÃO.

A finalização do Processo Administrativo A mesma restou intimada no endereço atual do seu CPF, conforme se verifica no recebimento do AR que constou nos documentos anexados do Processo Administrativo, que segue em anexo.

Assim, a interessada foi intimada da decisão final, via carta AR e não interpôs recurso, sendo os valores encaminhados para inscrição em divida ativa, conforme se comprova".

De fato, não tendo a contribuinte mantido seu endereço fiscal atualizado frente ao órgão fiscal, deu causa à intimação por edital. No tocante à alegação de que seu novo endereço estaria acessível ao Fisco no processo administrativo do IPREV, tal circunstância não exime o sujeito passivo de cumprir com suas obrigações acessórias, dentre as quais manter seus dados atualizados junto ao órgão competente.

Por fim, cumpre destacar que, como bem salientou a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, a embargante foi intimada acerca da decisão final no processo administrativo em seu endereço atualizado (evento 10, OUT2), e não interpôs recurso.

Assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa.

Da alegada nulidade da prova utilizada para o lançamento

Sustenta a embargante que a Receita Federal valeu-se de prova ilícita para efetuar o lançamento, na medida em que "baseada em indícios, que nem ao menos observou o princípio do contraditório e ampla defesa e devido processo legal na sua produção, sendo posteriormente anulada – em duas ocasiões distintas pelo Poder Judiciário (como já explanado) E TAMBÉM pelo órgão que a ensejou, ou seja, pelo IPREV".

Argumenta ainda: "63. Isto porque, observou-se nestes referidos processos judiciais que, para além da mais absoluta ausência de CONTRADITORIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL, MESMO NO MÉRITO, CONSTATOU-SE QUE o médico do IPREV, em setembro de 2011, de fato não examinou qualquer aposentado, nem tampouco o Embargante, mas apenas os documentos que motivaram a aposentadoria, cerca de 30 anos antes e, assim agindo, de forma categórica, sem examinar o paciente, declarou que o mesmo se encontrava apto para o trabalho, ou seja, nem ao menos realizou um único exame para avaliar as funções cardiológicas da excipiente".

Nesse ponto, igualmente não assiste razão à embargante.

Isso porque a Receita Federal, munida de informações a respeito da possibilidade de inexistência do direito da contribuinte à isenção do imposto de renda, tinha o dever de instaurar, de ofício, o processo administrativo para verificação da situação fática, uma vez que se trata de tributo federal.

Após, foi instaurado o processo administrativo perante a Receita Federal - órgão competente para o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda -, e nele a embargante poderia ter apresentado provas acerca de seu direito à isenção, mas não o fez.

Ademais, a anulação do processo administrativo de reversão da aposentadoria no âmbito estadual, por eventual cerceamento de defesa, não atinge o processo administrativo de lançamento do tributo federal, em que tal vício não ocorreu.

Assim, não há que se falar em ilicitude do lançamento.

Da alegada falsa causa para o lançamento do imposto de renda

No entender da embargante, não mais subsistindo os efeitos do processo administrativo de reversão da aposentadoria, o lançamento ora impugnado não deve subsistir, uma vez que resta contaminado de ilegalidade.

Todavia, como visto acima, os processos administrativos de reversão da aposentadoria e de lançamento do tributo não se confundem, porquanto possuem objetos distintos.

O primeiro (reversão da aposentadoria) tramita no âmbito estadual, junto ao órgão competente para a concessão da aposentadoria da embargante.

Já o segundo (lançamento do imposto de renda) compete à Receita Federal, órgão responsável pelo lançamento e fiscalização dos tributos federais.

Assim, ainda que a reversão da aposentadoria não tenha ocorrido, não há prejuízo à continuidade do processo de administrativo tributário, que possui requisitos próprios.

Da alegada impossibilidade de retroatividade do lançamento

A embargante afirma que o eventual ato de reversão de sua aposentadoria com base em perícia médica efetuada no ano de 2011 não poderia ensejar o lançamento retroativo do imposto de renda em relação a períodos pretéritos.

A embargante vinha recebendo proventos de aposentadoria, não sendo retido o imposto de renda na fonte, por ser ela supostamente beneficiária de isenção por acometimento de moléstia grave.

O Fisco, no exercício de suas atribuições, obteve informações a respeito da impossibilidade de concessão da isenção, instaurou processo administrativo e notificou a embargante, que não apresentou defesa.

Entendo que não há se falar em lançamento retroativo no caso, mas sim em lançamento de ofício, no prazo de que dispõe o Fisco para apurar diferenças não atingidas pela prescrição, diante da não comprovação do direito à isenção nos respectivos anos.

Assim, não tendo sido apresentada qualquer prova no sentido do direito à pretendida isenção, agiu com acerto a Receita Federal ao lançar as diferenças não atingidas pela prescrição.

Como bem consignou a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL na impugnação aos embargos, "Não tem qualquer fundamento afirmar que se algo foi feito de maneira equivocada por vários anos deve continuar sendo feito erroneamente pelo resto da vida".

Da alegada desnecessidade de permanência dos sintomas da moléstia, para fins de isenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria

Nesse particular, sabe-se que nem toda aposentadoria por invalidez dá direito à isenção do imposto de renda sobre os respectivos proventos: a isenção está vinculada à existência de alguma das doenças previstas legalmente como causas de isenção, ainda que o aposentado venha a ser acometido da moléstia após a obtenção da aposentadoria; assim, comprovado o acometimento por alguma das doenças previstas em lei, o aposentado faz jus à isenção, a qual não decorre, necessariamente, de aposentadoria por invalidez.

Os casos em que esse direito é reconhecido estão assim arrolados no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, na redação dada pela Lei n.º 11.052/2004:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

No caso em apreço, ainda que a embargante esteja atualmente usufruindo do benefício de aposentadoria, correto o lançamento, uma vez que não restou comprovado, pela contribuinte, que ela seja portadora de alguma das moléstias que ensejam a isenção do imposto de renda.

Cumpre destacar mais uma vez que o processo de reversão da aposentadoria não é objeto da presente demanda, a qual versa exclusivamente acerca dos requisitos necessários à pretendida isenção do imposto de renda.

Para usufruir do benefício de isenção do imposto renda por acometimento de doença, é preciso que o contribuinte seja aposentado e portador de moléstia grave legalmente prevista como autorizadora da isenção tributária.

Em se tratando de neoplasia maligna, a jurisprudência tem decidido no sentido de que o contribuinte faz jus à isenção mesmo que a doença não apresente mais sintomas, uma vez que demanda acompanhamento médico constante.

Por outro lado, a documentação acostada aos autos revela que a embargante foi aposentada por invalidez por acometimento de nefropatia grave - doença supostamente progressiva e incurável.

No caso, a embargante não comprovou perante a Receita Federal - órgão competente para o lançamento do imposto de renda e reconhecimento de sua isenção - que sofra ou tenha sofrido de alguma das moléstias previstas na legislação, como hipótese de isenção.

Na petição inicial redigida em quarenta e seis laudas, a embargante esforçou-se a apontar nulidades nos processos administrativos, mas passou ao largo de enfrentar a questão de mérito relativa ao direito à isenção: a doença autorizadora do benefício fiscal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC.

O quadro que se tem, portanto, é o seguinte:

a) ao entendimento de que padecia de nefropatia grave, e embargante foi aposentada, por invalidez, em 1982, por meio de ato da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC;

b) no entanto, a perícia médica baseou-se, exclusivamente, em atestado médico fornecido pelo médico da apelante; logo, a rigor, não foi realizada perícia médica;

c) a perícia realizada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, concluiu, em 2011, não haver elementos aptos a secundar o entendimento no sentido de que ela padece de incapacidade para o trabalho;

d) nestes embargos à execução a embargante não produziu prova pericial.

Feitas essas considerações, cumpre assinalar que não está em questão o direito ou não da embargante à manutenção de sua aposentadoria.

Está em questão, unicamente, o direito (ou não) da embargante à isenção do imposto de renda da pessoa física, no contexto antes apresentado.

Atualmente, isenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza da qual a apelante goza está baseada no seguinte dispositivo da Lei nº 7.713/88:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Pois bem.

A controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao fato de padecer a embargante/apelante, ou não, de nefropatia grave.

A Receita Federal do Brasil considera que não.

A embargante considera que sim.

A embargante se baseia no entendimento adotado pela Junta Médica Oficial que emitiu o laudo que secundou a concessão de sua aposentadoria por invalidez.

No entanto:

a) a embargante ainda é ré em ação popular em que é questionada a legalidade de sua aposentadoria por invalidez;

b) conforme transcrição feita na parte inicial deste voto, a Junta Médica Oficial, que reputou a embargante como sendo pessoa com nefropatia grave, baseou-se, unicamente, em um atestado fornecido pelo médico da embargante.

Outrossim, o acórdão que restabeleceu a aposentadoria por invalidez da embargante fê-lo substancialmente porque, à luz da legislação catarinense, o benefício não era mais suscetível de revisão administrativa.

Ademais, a embargante/apelante não revelou qualquer interesse em esclarecer, em juízo, a controvérsia fática acerca de sua alegada condição de pessoa com nefropatia grave.

Ressalte-se que, aberta a oportunidade para a especificação de provas, a embargante/apelante disse não ter mais provas a produzir.

Pois bem.

O Código Civil assim dispõe:

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

(...)

v - perícia.

(...)

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

É verdade que, no presente caso, a rigor, não se pode falar em recusa à perícia médica ordenada pelo juiz.

No entanto, é certo que, no mínimo, a embargante não revelou qualquer interesse em submeter-se a uma perícia, para demonstrar que possui a nefropatia que secunda sua isenção.

Portanto, concorrem para o juízo no sentido de que não restou suficientemente comprovado que a embargante padece de nefropatia grave os seguintes fatos:

a) ao fim e ao cabo, sua aposentadoria por invalidez foi baseada, exclusivamente, num atestado fornecido por um médico seu, o qual foi o único elemento utilizado pela Junta Médica Oficial da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC para concluir que ela padeceria de nefropatia grave;

b) no início da década de 1980, a exemplo do que ocorreu com a embargante, foram concedidas aposentadorias por invalidez em série (pouco mais de uma centena), pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC;

c) essas aposentadorias foram concedidas com base em doenças como a cardiopatia grave e a nefropatia grave, que autorizavam a isenção do imposto sobre a renda da pessoa física;

d) não é normal que, simultaneamente, tantas pessoas padecessem de doenças tão graves, numa mesma entidade pública.

e) em juízo, a embargante não demonstrou qualquer interesse em submeter-se a nova perícia médica, sendo que sua conduta se aproxima da própria recusa indireta de submissão a ela.

Nesse contexto, tenho que não há provas de que a senhora IVONE DE SOUZA LIMA padecia de nefropatia grave, nem à época da concessão de sua aposentadoria por invalidez, nem nos anos-calendários aos quais se refere o lançamento questionado.

Não infirma esse juízo a simples apresentação do ato lavrado pela Junta Médica Oficial da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, à época da concessão do benefício, pois o referido documento baseou-se, exclusivamente, num atestado médico apresentado pela senhora IVONE DE SOUZA LIMA.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença, julgando-se improcedentes os embargos à execução.

Com estas considerações, acompanho o voto do relator.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000687856v50 e do código CRC ecf7d86e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009001-78.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: IVONE DE SOUZA LIMA (EMBARGANTE)

ADVOGADO: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. nefropatia GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. ANULAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO.

1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de nefropatia grave.

2. A lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção.

3. Em que pese a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 2011, que naquele momento não existia comprovação de nefropatia grave, apresentando o avaliado limitações funcionais inerentes à idade, não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse.

4. Não é possível, portanto, fazer retroagir a cessação da isenção fiscal, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para sua concessão, sendo nulo o auto de lançamento para cobrança do tributo naquele período.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000776168v6 e do código CRC 05039778.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018

Apelação Cível Nº 5009001-78.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

SUSTENTAÇÃO ORAL: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS por IVONE DE SOUZA LIMA

SUSTENTAÇÃO ORAL: DANIEL PACHECO CURCIO por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELANTE: IVONE DE SOUZA LIMA (EMBARGANTE)

ADVOGADO: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 04/07/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI no sentido de negar provimento à apelação, pediu vista a Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH. Aguarda o Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Pedido Vista: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/08/2018

Apelação Cível Nº 5009001-78.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): JORGE LUIZ GASPARINI DA SILVA

APELANTE: IVONE DE SOUZA LIMA (EMBARGANTE)

ADVOGADO: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 14/08/2018, na seqüência 1009, disponibilizada no DE de 07/08/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto do RELATOR no sentido de negar provimento à apelação, e do voto-vista da Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH por dar provimento, pediu vista o Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

VOTANTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Pedido Vista: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/10/2018

Apelação Cível Nº 5009001-78.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: IVONE DE SOUZA LIMA (EMBARGANTE)

ADVOGADO: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

Certifico que este processo foi incluído no 4º Aditamento do dia 02/10/2018, na sequência 638, disponibilizada no DE de 19/09/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto do RELATOR no sentido de negar provimento à apelação, no que foi acompanhado pelo Des. Federal Rômulo Pizzolatti, e da divergência inaugurada pela Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, por dar provimento, foi sobrestado o julgamento para cumprimento do art. 942 do CPC, em sessão a ser designada, com o quórum legal.

VOTANTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2018

Apelação Cível Nº 5009001-78.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: IVONE DE SOUZA LIMA (EMBARGANTE)

ADVOGADO: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2018, na sequência 6, disponibilizada no DE de 23/10/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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