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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7. 713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE....

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:41

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. 1 A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos. 2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova. (TRF4, AC 5002177-70.2019.4.04.7004, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 11/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5002177-70.2019.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: NIVALDO FREITAS BARBOSA (AUTOR)

ADVOGADO: ALINE CAROLINE DE SOUZA BALAN GOMES LUIZ (OAB PR074686)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Nivaldo Freitas Barbosa postulando provimento jurisdicional que reconheça o direito à isenção do imposto de renda, incidente sobre seus proventos de aposentadoria. Sustenta que é portador de acidente vascular cerebral grave, com déficit de memória (convulsivo) e cardiopatia grave, CID G81.1 e I 69.3, o que garante seu direito à isenção de imposto de renda, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Requereu a condenação do réu à repetição do respectivo indébito, no prazo de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em razão do indeferimento de seu pleito na esfera adminstrativa. Foi atribuído à causa o valor de R$ 81.069,12.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos:

Ante o exposto, mantenho a concessão da tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos, formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, e do artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, para os fins de:

a) reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, na forma da fundamentação;

b) condenar a ré UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a restituir os valores indevidamente recolhidos àquele título a partir do ano de 2014, atualizados pela taxa SELIC desde a data do(s) pagamento(s) até a efetiva restituição; e

c) rejeitar a pretensão indenizatória, na forma da fundamentação.

Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do demandante, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (representado pelo indébito a ser repetido), nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996).

Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 4º, inciso II, do CPC).

Intimem-se.

Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.

A União, em suas razões de apelação, sustenta que a moléstia deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, nos termos do artigo 30 da Lei 9.250/95. Aduz que o autor foi submetido a exame por junta médica da Autarquia Previdenciária, a qual concluiu que a moléstia da qual padece não se enquadra no rol previsto na legislação.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da isenção fiscal prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88.

Em síntese, pretende o demandante o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, tendo em vista ser portador de moléstia grave - Paralisia irreversível e incapacitante.

Sobre o tema trata a Lei nº 7.713/88, cujas disposições que pertinem ao caso encontram-se assim redigidas:

"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

[...]

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

Já a Lei nº 9.250/95 assim dispõe:

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).

Por outro lado, o Decreto nº 3.000/99 assim regulamenta a legislação pertinente:

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

(...)

Proventos de Aposentadoria por Doença grave

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave , doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nºs 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, 2º);

(...)

§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).

§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:

I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;

II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;

III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.(...).

No tocante à realização de perícia médica oficial, exigida legalmente, cabe salientar que tal condição não se mostra absoluta, devendo-se ponderar a razoabilidade da exigência legal no caso concreto.

Entendo que a finalidade da norma que requer "(...) laudo pericial emitido por serviço médico oficial (...)", é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público.

Entretanto, não se trata de prova tarifada, pois, a despeito de a previsão legal considerar suficiente o laudo emitido por serviço médico oficial, não se pode reputá-la indispensável.

Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça sufraga entendimento no sentido de que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula 598, Primeira Seção, DJe 20/11/2017).

No presente caso, foram acostados aos autos laudos médicos (evento 1, ATEST4 a ATEST7), atestando que o autor é portador das doenças correspondentes aos CID G 46 (Sequelas de infarto cerebral), G 81.1 (Hemiplegia espástica) e I 69.3 (Síndromes vasculares cerebrais que ocorrem em doenças cerebrovasculares). Extrai-se de tais documentos que a hemiplegia (paralisia de metade do corpo), decorrente de acidente vascular cerebral, é irreversível e incapacitante para o trabalho, tanto que o autor recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

Quanto à possibilidade da doença do autor enquadrar-se na hipótese de isenção de imposto de renda prevista em lei "paralisia irreversível e incapacitante", adoto como razões de decidir a bem lançada sentença da lavra do eminente Juiz Federal Substituto João Paulo Nery dos Passos Martins, que assim dispôs:

Embora a UNIÃO argumente que o STJ decidiu, em recurso especial repetitivo, que o rol do artigo 6º inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988 é taxativo e, portanto, não comporta ampliação, constata-se que o referido julgado não altera a conclusão deste órgão jurisdicional.

A tese firmada pelo STJ, no âmbito do REsp Repetitivo n.º 1116620/BA, foi a seguinte:

"Tema Repetitivo 250:

Questão submetida a julgamento: Questão referente à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 - se taxativa ou exemplificativa -, de modo a possibilitar, ou não, a concessão de isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis.

Tese firmada: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.

Anotações Nugep: Não são isentos do imposto de renda os proventos percebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88." - grifei.

Como se denota, a tese firmada pelo STJ contempla expressamente a paralísia irreversível e incapacitante como hipótese ensejadora do direito à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos provenientes de aposentadoria, o que é o caso dos autos.

Ressalte-se que a paralísia irreversível e incapacitante, mencionada no rol do inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713/1988, não constitui uma espécie de doença autônoma e tampouco possui uma CID específica; trata-se de uma consequência de diversas doenças, dentre as quais, aquelas que acometem o autor (CID G 46 - Sequelas de infarto cerebral, G 81.1 - Hemiplegia espástica e I 69.3 - Síndromes vasculares cerebrais que ocorrem em doenças cerebrovasculares).

Desse modo, a interpretação literal da norma do inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713/1988, efetuada pela autoridade administrativa (cf. 'PROCADM11' - evento 1), e reiterada pela UNIÃO, em sede judicial, mostra-se desarrazoada e flagrantemente incabível, haja vista a inexistência da doença paralisia irreversível e incapacitante. A prevalecer o entendimento da UNIÃO e do INSS, ninguém conseguiria obter a isenção fiscal com fundamento em tal hipótese.

Frise-se, a paralisia irreversível e incapacitante é uma moléstia decorrente de diversas doenças; trata-se de uma condição do paciente.

Dessa forma, sua inclusão no rol do inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713/1988 denota a intenção do legislador infraconstitucional em ampliar o benefício fiscal aos aposentados portadores de doenças graves que causam paralisia irreversível e incapacitante.

Aliás, conforme consignado na decisão - evento 36, a lei de regência não exige que a paralisia irreversível acarrete à pessoa uma vida vegetativa, com dependência total de terceiros, ou incapacite para a locomoção, a comunicação, a expressão e as atividades básicas do ser humano - como alimentar-se, higienizar-se, vestir-se.

Os laudos são categóricos no sentido de que a hemiplegia, que é a paralisia de metade do corpo, é irreversível e incapacita a parte autora para o trabalho.

E o que se vislumbra, diante de tal prova, é que a paralisia certamente demanda maiores despesas com saúde e é impeditiva de inserção social plena e justa, ajustando-se à finalidade da norma.

Nesse contexto e, por considerar que o presente caso não viola a tese firmada no Tema 250 pelo STJ - aliás, apenas o reforça -, há que se reconhecer o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria.

No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ISENÇÃO A PARTIR DO ANO-BASE DE 2008.CABIMENTO. Reconhecimento do direito à isenção a partir do ano-base de 2008, sendo incabível declarar a inexigibilidade do tributo em relação aos ano-base de 2004, 2006 e 2007. (TRF4, AC 5009197-32.2012.4.04.7110, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 25/07/2019) - destaquei.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ISENÇÃO SOBRE PARCELA ÚNICA DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CABIMENTO. 1. A Previdência Social reconheceu que o autor é portador de doença especificada em lei, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos do seu benefício de aposentadoria. 2. Como a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor total depositado no fundo de previdência complementar. (TRF4, AC 5000464-22.2017.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 30/08/2018) - destaquei.

Da repetição do indébito:

Reconhecido, então, o direito à isenção fiscal, os valores recolhidos pelo autor (ou retido na fonte) a título de imposto de renda sobre seu benefício de aposentadoria, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, devem lhe ser restituídos.

A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ) até a sua efetiva restituição. Para os respectivos cálculos devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a SELIC, instituída pelo artigo 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95.

Em que pesem os argumentos deduzidos pelo apelante, não há razão que autorize a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Resta, pois, mantida a sentença.

Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC

Em atenção aos parâmetros legais preconizados no § 2º e seus incisos do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, percentual que deverá ser acrescido uma única vez à verba honorária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001507854v15 e do código CRC fb0967e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 11/12/2019, às 18:14:2


5002177-70.2019.4.04.7004
40001507854.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5002177-70.2019.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: NIVALDO FREITAS BARBOSA (AUTOR)

ADVOGADO: ALINE CAROLINE DE SOUZA BALAN GOMES LUIZ (OAB PR074686)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. paralisia irreversível e incapacitante.

1 A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos.

2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001507855v4 e do código CRC 242799ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 11/12/2019, às 18:14:2


5002177-70.2019.4.04.7004
40001507855 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Extraordinária DE 10/12/2019

Apelação Cível Nº 5002177-70.2019.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: NIVALDO FREITAS BARBOSA (AUTOR)

ADVOGADO: ALINE CAROLINE DE SOUZA BALAN GOMES LUIZ (OAB PR074686)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Extraordinária do dia 10/12/2019, às 14:30, na sequência 1732, disponibilizada no DE de 03/12/2019.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:41.

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