APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065271-34.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE | : | THEOFANES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GIULIANO SANCHOTENE DURGANTE |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É presumida a existência de pretensão resistida da União em relação ao pleito de isenção e repetição do imposto de renda sobre valores percebidos a título de aposentadoria complementar, pois o ente, em casos análogos, posiciona-se pela irretroatividade do direito.
2. Resta configurado o interesse processual, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8179846v3 e, se solicitado, do código CRC A2244CBD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065271-34.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
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ADVOGADO | : | GIULIANO SANCHOTENE DURGANTE |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União, postulando o autor que seja reconhecido o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos que recebe do Exército Brasileiro, bem como à repetição dos valores descontados indevidamente a esse título, por ser portador de cardiopatia grave desde 2006, respeitada a prescrição quinquenal.
Os autos foram conclusos para exame do pedido de antecipação de tutela, determinando o MM. Juiz que a parte autora comprovasse que, contemporaneamente ao ajuizamento da ação, havia requerido a isenção do imposto de renda e que o pedido restara indeferido, sob pena de extinção do feito.
Em resposta, afirmou o autor que "não necessita passar por novo processo administrativo", entendendo ser desnecessário o esgotamento de instâncias, invocando os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da economia processual e da celeridade, requerendo o prosseguimento do feito com marcação de perícia.
Sentenciando, o magistrado a quo indeferiu a inicial, nos termos do art. 295, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I, V e VI do CPC. Custas pela parte autora, sem condenação em honorários advocatícios, pois não angularizada a relação processual.
Apela o autor, alegando que há cinco anos pleiteou administrativamente a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos junto ao órgão pagador do benefício previdenciário, o qual restou indeferido, não tendo conseguido obter a cópia deste procedimento junto à autoridade militar, requerendo seja determinada a sua juntada. Afirma ser portador de cardiopatia grave desde 2006, tendo sofrido dois infartos e tendo em conta que a patologia vem se agravando, bem como diante do seu frágil estado físico e avançada idade (87 anos), postula o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, na forma da Lei n° 7.713/1988. Aduz ser desnecessário o ingresso de novo pedido administrativo, postulando a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que possa realizar a perícia médica judicial e comprovar que é portador de cardiopatia grave.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se a parte autora contra a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de interesse processual, porque ausente prévio pedido administrativo.
Em que pese o exaurimento da via administrativa não ser pressuposto para a provocação da prestação jurisdicional, a existência de pretensão resistida por parte da ré, ao menos presumida, é requisito para a configuração do interesse processual. De fato, inexistindo evidência de oposição ao pleito deduzido na demanda, a tutela jurisdicional não se reveste de necessidade e utilidade.
Na espécie, a aspiração veiculada diz respeito ao reconhecimento de não incidência do imposto de renda sobre os proventos que o autor recebe do Exército Brasileiro como Segundo Tenente aposentado, bem como à repetição do que foi indevidamente descontado a este título, respeitada a prescrição quinquenal, desde que diagnosticado como portador de cardiopatia grave (2006), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Ora, é conhecido o entendimento da União a respeito do tema. Mesmo nos casos em que há reconhecimento da isenção postulada, posiciona-se, de forma sistemática, contrariamente à restituição das parcelas anteriores à formulação do pedido. De modo que, se o pleito fosse levado ao conhecimento da Administração, restaria, a toda evidência, denegado.
Em sendo assim, diviso a existência de pretensão resistida da União a configurar o interesse processual da parte autora e a justificar que se processe desde logo a contenda na via judicial, inclusive em homenagem à celeridade e à economia processuais.
Neste sentido:
IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/1988, ART. 6º, XIV. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. EXTINÇÃO DO FEITO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. 1. O exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio requerimento na via administrativa, mas ao autor compete demonstrar que tem interesse na prestação jurisdicional, condição que se assenta na necessidade, na utilidade e na adequação da tutela pretendida. E a necessidade fica caracterizada quando se identifica ou presume a resistência do réu ao pedido apresentado pelo autor. 2. Tendo sido formulado, em cumulação sucessiva eventual com o pedido de isenção do imposto de renda (Lei 7713/88, art. 6º, XIV), o pleito de repetição do indébito desde o acometimento da moléstia grave, é possível desde logo, antever-se a resistência da União, que, em pleitos da mesma natureza, vem admitindo apenas a restituição das parcelas posteriores ao julgamento administrativo ou à formulação do pedido na via administrativa. 3. Sendo o interesse presumido, e não estando o feito angularizado e em condições de imediato julgamento (§ 3º do art. 515, do CPC), impõe-se a anulação da sentença e o processamento da ação. (TRF4, AC 5051937-98.2013.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 13/12/2013)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. É presumida a existência de pretensão resistida da União em relação ao pleito de devolução dos valores recolhidos a título de imposto de renda em razão de moléstia grave ensejadora da concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, costumeiramente negado pelo Fisco, caso em que desnecessário prévio requerimento administrativo pelo contribuinte. (TRF4, AC 5010440-80.2013.404.7108, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 12/03/2014)
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. 1. Para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos (tese dos cinco + cinco). Para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 2. A União contestou o mérito da demanda, o que basta para configurar o interesse de agir da autora. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer o interesse de agir, uma vez que os procedimentos administrativos de reconhecimento de direitos não satisfazem integralmente as pretensões dos contribuintes, tornando tal via prejudicial aos interesses da parte e, por outro lado, inócua (no sentido de prevenir o aforamento de novas ações judiciais). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005519-35.2014.404.7208, 2ª TURMA, Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/02/2015)
Dessarte, deve ser anulada a sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos da fundamentação.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065271-34.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50652713420154047100
RELATOR | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. PAULO LEIVAS |
APELANTE | : | THEOFANES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GIULIANO SANCHOTENE DURGANTE |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 160, disponibilizada no DE de 29/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8255796v1 e, se solicitado, do código CRC 722BFA81. | |
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