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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7. 713/1988. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DOENÇA NÃO ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO DA...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:37:07

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DOENÇA NÃO ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO DA LEI 7.713/1988. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, exige a comprovação do diagnóstico de uma das moléstias graves elencadas no referido dispositivo legal. 2. É indevida a isenção de imposto de renda a beneficiária de aposentadoria diagnosticada com doença que não se encontra entre as arroladas taxativamente no artigp 6º da Lei nº 7.713, de 1988. 3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. 4. Mantida sentença de improcedência. (TRF4, AC 5037132-04.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 14/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037132-04.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SANDRA HELENA FICK (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, postulando a parte autora a isenção de imposto de renda sobre os valores da aposentadoria que recebe, sob o argumento de ser portadora de moléstia grave.

A sentença (Evento 116), prolatada em 19/08/2019, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

A autora, em suas razões recursais (Evento 123), requer, preliminarmente, o julgamento do agravo de instrumento nº 5015790-23.2019.4.04.000/TRF, alegando que foi proferida sentença enquanto a apreciação daquele recurso estava pendente. Nesse sentido, insurge-se contra a perícia médica judicial realizada, aduzindo que a referida expert chegou a diagnóstico completamente divergente ao daquele apresentado pela demandante em laudo particular já na classificação da moléstia que acomete a autora, o que traz, no mínimo, dúvidas quanto à sua utilidade para que se alcance a verdade real dos fatos. Requer, assim, a anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para a realização de nova perícia. No mérito, sustenta que sua situação se enquadra no conceito de paralisia irreversível e incapacitante, visto que a doença que lhe acomete restringe quase totalmente seus movimentos, especialmente após as cirurgias a que foi obrigada realizar. Defende que, ainda que se considere que não possua paralisia irreversível e incapacitante, deve-se atentar ao espírito da lei e não somente ao rol taxativo de doenças elencadas. Alega que possui dores contínuas e incuráveis em praticamente todos os lugares do corpo, o que obviamente se reflete em sua saúda mental, doença esta que não tem cura e a obriga à medicação pesada e contínua para toda a vida, levando-a à incapacidade e à aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO

Preliminarmente, a apelante requer a apreciação do agravo de instrumento 5015790-23.2019.4.04.000/TRF, interposto contra a decisão do Evento 102, proferida nos seguintes termos:

Indefiro o pedido de realização de nova perícia requerida pela autora (Evento 102), uma vez que a perita nomeada é de confiança deste Juízo e respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes. Ademais, o Juízo não está vinculado às conclusões do laudo pericial, consoante artigo 479 do CPC.

Expeça-se alvará, devendo a perita providenciar a impressão do alvará em três vias e o respectivo saque junto à Agência Justiça Federal da Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias.

Intimem-se.

Na seqüência, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.

A autora sustenta que há divergências entre o diagnóstico de seu médico particular, que a acompanha desde o ano de 2001, e o laudo do perito nomeado pelo juizo, o qual restou proferido nos seguintes termos (Evento 91 - LAUDO1):

Examinei a sra Sandra Helena Fick, 61 a, bancária aposentada por invalidez, em 2012, por Síndrome de Sjögren.

A autora refere que as dores em mãos e punhos iniciaram aos 28 anos de idade. Em tratamento com reumatologista, desde 2012. Houve artrose, secundária à artrite, em coxofemorais, necessitando de prótese bilateral. A primeira cirurgia foi realizada em coxofemoral esquerda, em setembro de 2010. Em março de 2017, em março de 2017.

Queixa - se de dores em mãos, punhos, ombros, joelhos, tornozelos (principalmente nessas articulações) e pés, além de olho seco, boca seca, pele e mucosas secas.

Apresentou atestado do reumatologista assistente, confirmando a doença e tratamento com Prednisona 7,5 mg/d, Metotrexato 25 mg/semana, Ácido Fólico 10 mg/semana, Pitavastatina 2 mg/d, Carbonato de Cálcio 500 mg/d, Vitamina D 2000 UI/d. Houve falha terapêutica com dois imunobiológicos: Etanercepte e Adalimumabe, usando o terceiro : Golimumabe 50 mg/via subcutânea, de 30/30 dias.

Em 08 - 03 - 2017: Rx de mãos: pinçamento articular e erosões ósseas Rx de punhos: fusão dos ossos do carpo Rx de tornozelos: aumento de partes moles erosões em calcâneos

Verifiquei:

_ P: 69 kg A: 1,64 m

_ T A : 130 x 80 mm de Hg

_ Punho direito: bloqueio total

_ Punho esquerdo: redução funcional

_ Mãos: redução funcional

_ Ombro esquerdo: redução funcional à abdução e rotação externa

_ Joelho direito: crepitações

_ Tornozelos: aumento de volume e redução funcional

_ Pés: dedos com deformidades em pé direito

Quesitos do Juízo:

a) A autora é portadora de Síndrome de Sjögren, com incapacidade. A doença causa deformidades, mas não paralisia. Não se trata de doença neurológica.

b) O diagnóstico foi estabelecido em 2012, tardiamente. Neste ano, foi aposentada por invalidez. A doença não tem cura, exigindo tratamento permanente.

c) Foi submetida à colocação de prótese de quadril, em setembro de 2010, à esquerda e, em março de 2017, em quadril direito.

d) A doença não tem cura.

e) O tratamento é contínuo, com imunossupressores e imunobiológicos, e realização de exames, de três em três meses.

f) O tratamento é contínuo, permanente.

Quesitos da UNIAO:

01. Não está incluída. A autora tem Síndrome de Sögren, com comprometimento articular importante, com prótese bilateral de quadril.

02. A autora iniciou com sintomas aos 28 anos de idade, mas teve o diagnóstico, tardiamente, em 2012, com importante comprometimento de articulações coxofemorais. A autora faz tratamento com o mesmo reumatologista desde 2012. Isso significa que realizou todos os exames necessários ao diagnóstico.

03. Quando a doença foi diagnosticada, já havia incapacidade, levando à aposentadoria por invalidez.

04. Requereu.

Quesitos da Autora:

1) A autora é portadora de Síndrome de Sjögren: CID: M35.0.

2) A autora refere dores desde os 28 anos de idade. Em 2012, recebeu o diagnóstico, tardiamente.

3) A doença não tem cura.

4) O tratamento é contínuo, permanente, com imunossupressores e imunobiológicos.

5) Dores em mãos, punhos, ombros, joelhos, tornozelos e pés, olho seco, boca seca, pele e mucosas secas.

6) A doença está estabelecida. É incurável e incapacitante.

7) Bancária, aposentada por invalidez em 2012.

8) A autora não trabalha desde 2012.

Coloco-me à disposição, para outros esclarecimentos.

Adelma M.M.Wolff

A médica perita designada pelo juízo é especialista em reumatologia, o que corrobora a validade do laudo emitido, uma vez que a parte autora alegou em sua inicial ser portadora de moléstia grave denominada artrite reumatoide.

Registro que não se verifica, por ora, necessidade de complementação do laudo pericial oficial emitido, tendo em vista que se encontram respondidos todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.

Além disso, o laudo emitido pelo médico particular da autora (Evento 1 - LAUDO5), em nenhum momento, menciona que a doença a que está acometida a a pelante configura paralisia irreversível e incapacitante.

Acresço que a mera discordância da parte autora relativamente às conclusões lançadas pela expert não justifica a anulação ou determinação de complementação do laudo pericial, mormente se este apresenta respostas claras e conclusivas às questões essenciais ao deslinde do feito.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.

2. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para suas atividades laborativas, correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo.

3. No caso em tela, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.

4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4ªR., Apelação Cível nº 0031167-37.2010.404.0000, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado, por unanimidade, em 01-09-2014) (grifo intencional)

Portanto, estando o juiz, destinatário da prova, satisfeito com os esclarecimentos prestados pelo perito, não se cogita a necessidade de novo laudo médico oficial.

MÉRITO - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

A Lei nº 7.713/88 dispõe que a pessoa física que seja portadora de doença grave faça jus ao benefício fiscal da isenção do imposto de renda, nos seguintes termos:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

Na inicial, a autora alega que é portadora de “Artrite Reumatoide”, desde o ano de 1992.

O perito médico oficial designado pelo juízo emitiu laudo atestando que a autora é acometida de Síndrome de Sögren, doença que não se enquadra nas hipóteses que possibilitam a isenção fiscal, consoante previsão do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988.

O rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.

Ademais, o laudo médico elaborado pelo perito designado pelo juízo não é conclusivo no sentido de que a moléstia a que está acometida a parte autora configura paralisia irreversível e incapacitante.

Tampouco o laudo elaborado por médico particular (Evento 1 - LAUDO5), permite conlcuir que a doença da parte autora configura paralisia irreversível e incapacitante.

Nesse sentido, não há elementos suficientes para concluir que, desde o acidente vascular cerebral, ocorrido em janeiro de 2009, a recorrente passou a ser portadora da paralisia elencada no rol das doenças elencadas no artigo supracitado, a fim de fazer jus à isenção do imposto de renda.

Assim, revela-se obstada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado o entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN.

De fato, a questão já foi objeto de julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (Tema 250 - REsp n.º REsp 1116620/BA, Primeiça Seção, publicado em 25/08/2010, relator Ministro Luiz Fux).

Confira-se excertos do voto do eminente relator:

(...)

É cediço que tanto a competência para tributar quanto para isentar são estreitamente vinculadas ao princípio da legalidade, consoante se dessume dos arts. 5º, II e 150, I, da Carta Maior, e do art. 97, VI, do CTN. Portanto, é mister a edição de lei formal para a concessão de isenções, devendo-se verificar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela respectiva lei, para que se efetive a renúncia fiscal.

Neste diapasão, o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7713/88, é explícito ao conceder o benefício fiscal tão-somente em favor dos aposentados portadores de moléstia grave às situações nele enumeradas: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.

Destarte, como consectário lógico, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de descaber a extensão do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN.

(...)

No mesmo sentido, já decidiu a 2ª Turma deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A patologia alegada pela agravante não está expressamente indicada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, razão pela qual não faz jus à hipótese de isenção do imposto de renda. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020497-68.2018.4.04.0000, 2ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2018)

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO INDEVIDA. DOENÇA NÃO ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO DA LEI. É indevida a isenção de imposto de renda a beneficiária de aposentadoria cuja doença não se encontra entre as arroladas taxativamente no art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, nem pode der qualificada como moléstia profissional. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034738-24.2017.4.04.7100, 2ª Turma, Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2019)

Com efeito, a patologia alegada pela parte autora não está expressamente indicada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 como hipótese de isenção ao imposto de renda.

Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido da parte autora.

Honorários de sucumbência

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, devendo tal montante ser atualizado pelo IPCA-E a partir desta data.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001379311v25 e do código CRC a039878f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/11/2019, às 18:41:3


5037132-04.2017.4.04.7100
40001379311.V25


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037132-04.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SANDRA HELENA FICK (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. laudo médico oficial. desnecessidade de complementação. DOENÇA NÃO ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO DA LEI 7.713/1988. manutenção da sentença de improcedência.

1. A isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, exige a comprovação do diagnóstico de uma das moléstias graves elencadas no referido dispositivo legal.

2. É indevida a isenção de imposto de renda a beneficiária de aposentadoria diagnosticada com doença que não se encontra entre as arroladas taxativamente no artigp 6º da Lei nº 7.713, de 1988.

3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.

4. Mantida sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001379312v5 e do código CRC 527cef68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/11/2019, às 18:41:3


5037132-04.2017.4.04.7100
40001379312 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/11/2019

Apelação Cível Nº 5037132-04.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: SANDRA HELENA FICK (AUTOR)

ADVOGADO: VINICIUS DE FRANCESCHI (OAB RS097522)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/11/2019, às 14:30, na sequência 341, disponibilizada no DE de 29/10/2019.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:06.

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