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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7. 713/1988. LEI Nº 9. 250/95. MOLÉSTIA GRAVE. MARCA-PASSO. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. REPETIÇÃO DO I...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:17

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. LEI Nº 9.250/95. MOLÉSTIA GRAVE. MARCA-PASSO. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. A Lei n° 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria. 2. Não obstante a lei prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, tal condicionante não se mostra absoluta na seara judicial, uma vez que o julgador tem liberdade de apreciação sobre todos os elementos de prova juntados ao processo. 3. Os elementos dos autos são convincentes no sentido da presença de cardiopatia grave atual e do termo inicial do acometimento. 4. Tendo o IR incidido indevidamente, tem a parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à execução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a execução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo demandado. 5. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se a taxa SELIC. 6. Sendo a sentença ilíquida, o percentual do § 3º, do artigo 85, a ser adotado dependerá da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando-se o valor do salário mínimo aquele que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. (TRF4, AC 5005270-79.2017.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 09/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005270-79.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANA ELSI REBELATTO (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por ANA ELSI REBELATTO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, postulando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição, em face de ser portadora de cardiopatia grave, e a repetição do indébito tributário relativamente aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.

Sobreveio sentença (Evento 89) cujo dispositivo contou com o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.

Havendo interposição de recurso, com o oferecimento das contrarrazões ou decurso do respectivo prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

A parte autora apela (Evento 94), sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juiz impediu a realização de prova pericial com especialista. No mérito, alega, em síntese, que deve fazer jus à isenção do imposto de renda pleiteada, uma vez que seu quadro médico enquadra-se como cardiopativa grave, diferentemente do que entendeu o magistrado na sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Prescrição

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621, estabeleceu, definitivamente, que o prazo prescricional para a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, recolhidos indevidamente, é de 10 (dez) anos (tese dos cinco + cinco) para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC nº 118/05 e de 5 (cinco) anos para as demandas propostas posteriormente a entrada em vigor da LC nº 118/05, ou seja, a partir de 09-06-2005, in verbis:

DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE nº 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011)

No caso dos autos, como a ação foi ajuizada em 22/05/2017, estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda.

Cerceamento de defesa

A autora sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar a impugnação ao laudo pericial, entendeu pela desnecessidade de complementação da perícia.

No ponto, a autora defende que a elaboração do laudo exige conhecimento médico especializado (cardiologia) e, no caso, a perícia foi realizada por profissional médico na área de otorrinolaringologia.

A decisão foi lançada nos seguintes termos (Evento 75 - DESPADEC1):

Impugnação da parte autora ao laudo pericial

A requerente argumenta que o perito não é especialista em cardiologia.

No que diz respeito à perícia com especialista, registro que o ato médico pericial pode ser realizado por qualquer profissional com formação médica, especialista ou não. Apenas em hipóteses excepcionais se requer sua realização por especialista na área da perícia a ser realizada.

Tal ocorre em casos de moléstias extremamente complexas ou raras, ou quando o perito, ele próprio, não se sentir habilitado para o exame. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. (...) 4. Todo Médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode, em princípio, respeitadas suas aptidões, ser perito. Até pode ocorrer que, em algumas situações, haja necessidade de um conhecimento especializado, a demandar a designação de Médico com conhecimentos mais específicos. 5. Hipótese em que não restou demonstrada situação excepcional a demandar designação de especialista, devendo ser mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 0004206-54.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 15/10/2013). (destaquei)

Feitas essas considerações, registro que não se verifica, por ora, necessidade de complementação do laudo pericial sob evento 55, tendo em vista que se encontram respondidos todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.

Com efeito, entendo que não há o cerceamento de defesa alegado, não havendo necessidade de um conhecimento médico especializado para a realização da perícia em questão.

Acresço que a mera discordância da parte autora relativamente às conclusões lançadas pela expert não justifica a anulação ou determinação de complementação do laudo pericial, mormente se este apresenta respostas claras e conclusivas às questões essenciais ao deslinde do feito.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.

2. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para suas atividades laborativas, correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo.

3. No caso em tela, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.

4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4ªR., Apelação Cível nº 0031167-37.2010.404.0000, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado, por unanimidade, em 01-09-2014) (grifo intencional)

Portanto, estando o juiz, destinatário da prova, satisfeito com os esclarecimentos prestados pelo perito, não se cogita da ocorrência de cerceamento de defesa.

Mérito

A autora alega, na inicial, que apresentou Bloqueio Átrio Ventricular Total e Bradicardia Sinusal, sendo submetida a procedimento cirúrgico para implante de marcapasso em 09/03/2016, permanecendo inválida em razão de ser portadora de cardiopatia grave, conforme comprovam atestados e prontuário médico anexados aos autos.

Nesse sentido, sob o argumento de ser portadora de cardiopatia grave, a autora requereu isenção no imposto de renda e restituição dos valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do momento em que foi acometida da doença.

Pois bem.

Dispõe a Lei 7.713/1988:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

A Lei nº 9.250/95, por sua vez, estabelece que:

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

O Decreto nº 3.000/99 assim regulamenta a legislação pertinente:

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

(...)

XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);

[...]

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);

§5º. As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:

I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;

II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;

III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

A II Diretriz de Cardiopatia Grave, da Sociedade Brasileira de Cardiologia, estabelece a seguinte conclusão quanto a cardiopatia grave:

“É correta a afirmativa de Besser 46 de que "É preciso não confundir gravidade de uma cardiopatia com Cardiopatia Grave, uma entidade médico-pericial".

Essencialmente, a classificação de uma Cardiopatia Grave não é baseada em dados que caracterizam uma entidade clínica, e sim, nos aspectos de gravidade das cardiopatias, colocados em perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas e suas relações como prognóstico de longo prazo e a sobrevivência do indivíduo.

Verifica-se uma dificuldade ainda maior na extensão do benefício aos inativos (aposentados), já que estes indivíduos não mais exercem a atividade laborativa (esforço físico), um dos fatores considerados importantes no julgamento pericial de incapacitação.

Embora os procedimentos intervencionistas e cirúrgicos sejam considerados na medicina pericial apenas parte da estratégia terapêutica aplicada aos doentes e, obviamente, não sejam considerados uma doença propriamente dita, sabemos que a cada intervenção corresponde uma enfermidade cardiovascular importante subjacente, que deverá ser avaliada em relação à ação deletéria e às deficiências funcionais que se possam imputar sobre a capacitação laboral do doente, como em todas as cardiopatias. Sabemos, também, que, num grande número de pacientes, a cirurgia ou o procedimento intervencionista alteram efetivamente a história natural da doença para melhor, modificando radicalmente a evolução de muitas doenças e, conseqüentemente, a categoria da gravidade da cardiopatia, pelo menos no momento da avaliação. Este é o conceito dinâmico de "reversibilidade" da evolução das cardiopatias, que deixam de configurar uma condição de Cardiopatia Grave observada anteriormente. De qualquer forma, nunca devemos achar, de antemão, que pacientes submetidos a quaisquer das intervenções mencionadas têm a condição médico-pericial de Cardiopatia Grave, como erroneamente interpretado por muitos. Considera-se um servidor (ativo ou inativo) como portador de Cardiopatia Grave, quando existir uma doença cardíaca que acarrete o total e definitivo impedimento das condições laborativas, existindo, implicitamente, uma expectativa de vida reduzida ou diminuída, baseando-se o avaliador na documentação e no diagnóstico da cardiopatia”.

Ocorre que, quando o marca-passo natural do coração não funciona bem, por que o coração começa a apresentar um ritmo de batimento anormal não corrigível mediante tratamentos convencionais (como em virtude do uso de medicamentos, etc), se revelando de difícil controle, se afigura indispensável a colocação de marca-passo artificial, que envolve vários riscos, sobretudo de disfunções e infecções associadas ao uso de tais dispositivos.

Doenças cardiológicas subjacentes à colocação de marcas-passo são doenças cardiológicas graves, que, como já mencionado, são de difícil controle mediante o uso de tratamentos convencionais, sendo consideradas incuráveis, embora relativamente controláveis mediante a utilização de tal dispositivo artificial.

Resta saber, para fins de isenção de imposto de renda, se o fato de a doença que ensejou a colocação do marca-passo ser considerada cardiopatia grave também justifica a presença de uma cardiopatia grave atual, embora a doença esteja relativamente controlada, ou, senão, se não há cardiopatia grave atual.

Pois bem.

Conforme uma interpretação restritiva da conclusão da II Diretriz de Cardiopatia Grave, da Sociedade Brasileira de Cardiologia, retromencionada forçoso seria concluir que somente os aposentados atualmente totalmente e permanentemente incapacitados para o trabalho devido a doenças cardiológicas teriam direito a isenção de imposto de renda devido a cardiopatia grave, contexto no qual não se incluiriam os cardíacos portadores de marcas-passo. Assim se concluiria adotando-se o então denominado “conceito dinâmico de ‘reversibilidade’ da evolução das cardiopatias, que deixam de configurar uma condição de Cardiopatia Grave observada anteriormente”.

Ocorre que, ao meu ver, essa conclusão da II Diretriz de Cardiopatia Grave, da Sociedade Brasileira de Cardiologia, deve ser juridicamente interpretada em conformidade com a literalidade do disposto no art. 6º da Lei nº 7.713/1988, que isenta de imposto de renda o contribuinte acometido por cardiopatia grave simplesmente por estar acometido de cardiopatia grave, que, assim como o acometido de neoplasia maligna, de síndrome da imunodeficiência adquirida e de cegueira, não precisa estar totalmente e permanentemente incapacitado para o trabalho atualmente (no caso após a implantação de marca-passo), por apresentar uma doença grave incurável que, apenas no momento, pode não gerar incapacidade laborativa.

Aliás, se em relação à cardiopatia grave a intenção da lei tributária fosse somente isentar a estado incapacitante, o disposto no art. 6º da Lei nº 7.713/1988 faria em relação à cardiopatia grave menção expressa à condição incapacitante, assim como fez expressamente quanto à paralisia irreversível e incapacitante. Contudo, quanto à cardiopatia grave esse dispositivo legal não fez tal restrição expressamente.

Portanto, para fins de isenção de imposto de renda, no ponto em que concluiu que no momento da avaliação pericial o periciado deve estar totalmente e permanentemente incapacitado para o trabalho, a conclusão da II Diretriz de Cardiopatia Grave, da Sociedade Brasileira de Cardiologia, extrapolou e exorbitou o contido no art. 6º da Lei nº 7.713/1988.

Assim sendo, em relação aos portadores de marca-passo, para fins tributários, como cardiopatia grave há de se considerar a cardiopatia grave que ensejou a colocação do marca-passo, ainda que, no momento atual, a cardiopatia esteja controlada devido à utilização deste recurso artificial, pois, a qualquer momento, em sendo necessária a retirada ou troca deste recurso artificial, a cardiopatia grave volta a se expressar em toda a sua magnitude, acarretando risco de vida, por envolver doença incurável apenas artificialmente e precariamente controlável se e enquanto eficaz o marca-passo, sendo certo que a utilização deste tipo de dispositivo implicitamente envolve uma expectativa de vida reduzida ou diminuída, bem como envolve vários riscos, sobretudo de disfunções e infecções associadas ao uso de tais dispositivos.

De sorte que, assim como no caso dos portadores de neoplasias malignas, de síndrome da imunodeficiência adquirida e de cegueira, não se afigura cabível considerar o contribuinte portador de uma cardiopatia grave cujo estado está sendo artificialmente e precariamente controlado se e enquanto eficaz o marca-passo como não estando acometido de cardiopatia grave no momento, enquanto utilizando marca-passo, para fins de isenção de imposto de renda.

Ora, a cardiopatia grave é incurável, estando sempre subjacentemente presente na vida do contribuinte, embora utilizando marca-passo, não se mostrando razoável que se lhe conceda isenção de imposto de renda enquanto não utilizar marca-passo mas se lhe negue a isenção enquanto utilizar este dispositivo artificial, do mesmo modo que não se mostra razoável que se conceda isenção de imposto de renda ao acometido de neoplasia maligna apenas enquanto a doença acarretar incapacidade laborativa mas se lhe negue a isenção enquanto a doença estiver controlada sem que se apresentem recidivas ativas, pois tanto em uma quanto em outra situação, não se exige a demonstração da contemporaneidade da incapacidade, ou seja, não se exige que a patologia se encontre ativa, pois a finalidade da isenção é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os de encargos financeiros (TRF4, AC 5080536-76.2015.404.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 01/06/2017), é diminuir os sacrifícios físicos e psicológicos decorrentes da enfermidade, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico constante, sendo que o controle da moléstia não é impedimento para a concessão da isenção, posto que, antes de mais nada, a concessão da isenção visa a melhorar a qualidade de vida deste tipo de doente especialmente selecionado pela norma tributária isentiva.

Nesse sentido:

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ART.6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. ART. 30 DA LEI Nº 9.250/1995.

1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas por pessoas físicas a título de aposentadoria, quando portadoras das enfermidades elencadas no art. 6º, inciso XIV.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, o controle da moléstia não é impedimento para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo plausível que, para fazer jus ao benefício, necessite o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças elencadas no artigo supra citado podem ser debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida.

3. A disposição do art. 111 do CTN no sentido de que deve ser interpretada literalmente a legislação que trate acerca da outorga de isenção não afasta o direito do autor, pelo contrário, interpretando-se literalmente o art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, verifica-se que a lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção.

4. O art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal, não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. A finalidade da norma é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público. Contudo, as moléstias descritas no artigo 6º da Lei 7.713/88 podem ser comprovadas na via judicial por outros meios, dado que o magistrado tem liberdade para realizar a valoração jurídica da prova. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063081-64.2016.4.04.7100, 1ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2017)

Feitas essas considerações, observo, que, no caso, a autora alega, na inicial, que apresentou Bloqueio Átrio Ventricular Total e Bradicardia Sinusal, sendo submetida a procedimento cirúrgico para implante de marcapasso em 09/03/2016, trazendo aos autos os seguintes elementos de prova:

a) laudo de exame de diagnóstico por imagem, datado de 12/06/2013, em que consta fibrocalcificação da valva aórtica, com abertura preservada e refluxo moderado (evento 1, LAUDO4);

b) laudo de exame de diagnóstico por imagem, datado de 27/08/2015, em que consta fibrocalcificação da valva aórtica, com redução de abertura e refluxo moderado, gradiente médio de 48mmHg (evento 1, LAUDO5);

c) laudo de ecocardiograma transtorácico, datado de 08/01/2016, em que consta a seguinte informação (evento 1, LAUDO6):

Exame realizado com paciente em ritmo cardíaco regular.

Cavidades cardíacas com dimensões normais. Aorta ascendente 36 mm.

Hipertrofica ventricular esquerda concêntrica discreta.

Contratilidade miocárdia preservada.

Disfunção diastólica do ventrículo esquerdo de grau I (alteração do relaxamento).

Valva mitral com cúspides finas, abertura e mobilidade preservadas. Ao Doppler não exibe refluxo, sem gradiente transvalvar significativo.

Valva aórtica com cúspides fibrocalcificadas, abertura e mobilidade reduzidas. Ao Doppler exibe refluxo discreto a moderado, GS máximo de 90 mmHg, GS médio de 60 mmHg e área valvar de 0.9cm2 (Equação de continuidade).

Valva tricúspide com cúspides finas, abertura e mobilidade preservadas. Ao Doppler exibe refluxo mínimo.

Demais valvas cardíacas sem anormalidades morfofuncionais.

Ausência de hipertensão arterial pulmonar.

Ausência de derrame pericárdico.

d) laudo de ecocardiograma uni-bidimensional com doppler colorido, datado de 18/01/2016, em que consta a seguinte conclusão (evento 1, LAUDO8):

Degeneração fibro-cálcica da válvula aórtica.

Estenose aórtica de grau importante.

Insuficiência aórtica de grau leve.

Ventrículo esquerdo com diâmetros normais, hipertrofia concêntrica de grau leve, função sistólica global e segmentar preservadas, disfunção diastólica com padrão de déficit de relaxamento.

e) laudo de ecocoardiograma transtorácico, datado de 01/03/2016, em que consta a seguinte conclusão (evento 1, LAUDO7):

Dupla lesão aórtica com predomínio de estenose (estenose importante).

Hipertrofia ventricular esquerda concêntirca discreta.

Disfunção do ventrículo esquerdo de grau I (alteração do relaxamento).

f) atestado médico, de 15/05/2017, informando que a autora encontra-se em acompanhamento clínico para antecedentes de troca valvar aórtica por prótese biológica (evento 1, LAUD11);

g) receiturário de prescrição de medicamentos, de 13/06/2016, para uso oral contínuo de AAS 100mg, Rosuvastatina 20mg e Atenolol 25mg (evento 1, LAUDO13);

h) relatório cirúrgico do procedimento de implante de prótese aórtica biológica com marcapasso, em 09/03/2016, constando a seguinte descrição da patologia cirúrgica (evento 1, INF15):

Paciente com cansaço e dor precordial aos moderados esforços. Coração em ritno sinusal, com moderada hipertrofia do ventrículo esquerdo, com função ventricular preservada. Válvula aórtica tricúspide com fusão de comissuras, importante calcificação dos folhetos e do anel valvar causando restrição de abertura.

i) relatório médico de acompanhamento cardiológico, de 13/06/2016, atestando a ausência de sintomas e o funcionamento normal da prótese (evento 1, LAUDO16).

A fim de avaliar a existência da moléstia alegada, foi realizada perícia médica oficial nos autos, em março de 2018, cujo laudo assim concluiu (evento 55, LAUDO1):

(...)

6. DIAGNÓSTICO

CID: I 50: Insuficiência cardíaca

CID: I 06.0: Estenose aórtica reumática

7. CONCLUSÃO PERICIAL

a- Constatei que a doença é de etiologia degenerativa, sem evidências de relação com o trabalho ou acidente.

b- Constatei no exame, quadro pericial estável, sem indicativos de risco de vida e assintomática, compatível com Classe Funcional cardíaca II – NYHA, não caracterizando quadro clínico de cardiopatia grave

c- Se entende como cardiopatia grave o paciente com doença permanente, que apresente redução da capacidade funcional cardíaca a ponto de acarretar risco de morte, não obstante o tratamento médico e/ou cirúrgico que está sendo submetido. Pode ser aguda ou crônica, porém em ambos os casos do declínio da função cardíaca deve ser evidente, apesar do tratamento instituído. No caso, a pericianda está aposentada por tempo de serviço, com adesão ao tratamento, sendo que não é necessário esforço físico laboral e está com a doença estabilizada em Classe funcional II, sem evidências atual de risco de morte e não se enquadra no conceito de cardiopatia grave.

(...)

Pois bem.

Analisando o acervo probatório anexado ao processo, tenho que ficou demonstrada a alegada cardiopatia grave.

Isto porque, no caso, a autora utiliza marca-passo como último recurso capaz de tentar controlar uma arritmia cardíaca [bloqueio átrio ventricular e bradicardia sinusal], estado que caracteriza um quadro médico grave que a enquadra como estando acometida de cardiopatia grave em sentido amplo conforme a II Diretriz de Cardiopatia Grave, da Sociedade Brasileira de Cardiologia, como sendo aquela que acomete estados graves de “insuficiência cardíaca, insuficiência coronária aguda, miocardiopatias, cardiopatias congênitas, arritmias complexas, cor pulmonale crônico, bem como hipoxemia e manifestações de baixo débito cerebral, secundárias a uma cardiopatia”.

Tais informações, aliadas à avançada idade da requerente (conta atualmente com 62 anos de idade), permitem concluir pela gravidade da sua cardiopatia.

Impende ressaltar que, embora, o caput do art. 30 da Lei nº 9.250/96 discipline que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a comprovação da moléstia deve se dar mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, segundo já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, a disposição legal supramencionada, por implicar restrição à liberdade do Juiz no exame das provas, deve ser aplicada, exclusivamente, no âmbito administrativo (RESP nº 673741/PB, Ministro João Otávio de Noronha DJ de 9/5/2005).

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
1. Após a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de se constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes.
2. Os arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e 30 da Lei n. 9.250/95, não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado quando a neoplasia maligna for comprovada, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Inicialmente, não houve contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissões sobre as quais se devesse pronunciar em sede de embargos declaratórios. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que se verifica no acórdão recorrido.2. Por outro lado, consoante já proclamou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 673.741/PB (Rel. Min.João Otávio de Noronha, DJ de 9.5.2005, p. 357), 'a norma contida no art. 30 da Lei n. 9.250/95 condiciona o reconhecimento da isenção do imposto de renda à comprovação oficial das doenças relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88. Contudo, a determinação do art. 30 da Lei n. 9.250/95 tem como destinatária a Fazenda Pública, impondo-lhe a concessão da isenção tributária nas circunstâncias nela previstas; e, de outra forma, não poderia se conduzir a Administração porque, em se tratando de isenção tributária, não há discricionariedade. Todavia, em sede de ação judicial, em que prevalecem os princípios do contraditório e da ampla defesa, pode a parte utilizar-se de todos os meios de provas em direito admitidos na perseguição do reconhecimento de seu direito, de forma que não está o magistrado adstrito aos termos do mencionado dispositivo legal, uma vez que é livre na apreciação das provas. Por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva. O Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 131 e 436, consagrou o princípio da persuasão racional em matéria de interpretação de prova'.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1015940/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO AOS PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA - PROVA - LAUDO OFICIAL (LEI 9.250/95, ART. 30) - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal analisa a aplicação de dispositivo legal invocado pela parte, mas o interpreta de forma diversa da pretendida, não se prestando os embargos declaratórios para a rediscussão da matéria.2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, embora o art. 30 da Lei 9.250/95 imponha, como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/88, a emissão do laudo pericial por meio de serviço médico oficial, esse comando legal 'não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes' (REsp 673.741/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, dentre outros).3. Recurso especial improvido.(REsp 907158/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008).

Sinale-se, ademais, que considerando os termos do artigo 479 do CPC, o magistrado não está adstrito exclusivamente à conclusão do exame pericial, podendo se valer das demais provas carreadas aos autos para formar sua convicção, como se depreende do precedente abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Apelação da parte autora provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004575-19.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 29/08/2016)

Assim, tendo restado cabalmente demonstrada a existência de moléstia prevista no rol do inciso XIV do art. 6º, da Lei n.º 7.713, merece ser reformada a sentença, a fim de que seja reconhecida a isenção postulada desde a data do implante do marca-passo, em 09/03/2016.

Restituição

Na linha do entendimento dominante no egrégio STJ, o sujeito passivo, que pagou tributo total ou parcialmente indevido, tem direito à respectiva restituição, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar.

É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à execução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a execução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo demandado, respeitando a prescrição quinquenal.

Juros e Correção monetária

A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso dos autos, utiliza-se unicamente a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.

No que diz respeito aos juros, ressalto que a sua contagem passou a obedecer à sistemática prevista no artigo 39, parágrafo 4º, da Lei 9.250/95. Por essa disposição legal, aplica-se agora a taxa SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996 (STJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 01.08.2000, pág. 189). Abrange ela tanto a recomposição do valor da moeda como os juros. Trata-se, portanto, de indexador misto englobando a soma desses fatores no período a que se referir os cálculos. Por isso, não pode ser aplicado cumulativamente com outros índices ou taxas (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 23.03.99).

Assim, estando os juros já embutidos na SELIC, não será mais necessário calculá-los em apartado da correção monetária ou de outras verbas da sucumbência, na fase da liquidação de sentença.

Honorários e Custas – condenação ilíquida

No caso dos autos a condenação é ilíquida, uma vez que o valor a ser restituído será estabelecido na fase de liquidação.

Sendo procedente a demanda, a parte ré deverá arcar com as custas processuais, restituindo eventuais valores adiantados pela autora.

Quanto à fixação dos honorários, dispõe o CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

(...)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

Sendo a sentença ilíquida, o percentual do § 3º, do artigo 85, a ser adotado dependerá da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando-se o valor do salário mínimo aquele que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001358732v29 e do código CRC 2f7b34db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 9/10/2019, às 14:56:46


5005270-79.2017.4.04.7208
40001358732.V29


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005270-79.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANA ELSI REBELATTO (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. LEI nº 9.250/95. MOLÉSTIA GRAVE. MARCA-PASSO. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.

1. A Lei n° 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria.

2. Não obstante a lei prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, tal condicionante não se mostra absoluta na seara judicial, uma vez que o julgador tem liberdade de apreciação sobre todos os elementos de prova juntados ao processo.

3. Os elementos dos autos são convincentes no sentido da presença de cardiopatia grave atual e do termo inicial do acometimento.

4. Tendo o IR incidido indevidamente, tem a parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à execução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a execução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo demandado.

5. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se a taxa SELIC.

6. Sendo a sentença ilíquida, o percentual do § 3º, do artigo 85, a ser adotado dependerá da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando-se o valor do salário mínimo aquele que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001358733v7 e do código CRC b78d91bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 9/10/2019, às 14:56:46


5005270-79.2017.4.04.7208
40001358733 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 08/10/2019

Apelação Cível Nº 5005270-79.2017.4.04.7208/SC

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ANA ELSI REBELATTO (AUTOR)

ADVOGADO: SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2019, na sequência 285, disponibilizada no DE de 24/09/2019.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:17.

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