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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MOLÉSTIA ISENTIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 111 DO CTN. TRF4. 5000978-31.2015.4.04.7205...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:54:55

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MOLÉSTIA ISENTIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 111 DO CTN. 1. O laudo médico oficial não reconheceu a moléstia como incluída no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e do art. 39, inciso XXXIII do Decreto n. 3000/99 e não existem provas que demonstrem a paralisia irreversível e incapacitante. 2. A norma que outorga a isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. (TRF4, AC 5000978-31.2015.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 13/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000978-31.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
MARINILSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANGELA VOLPATO
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MOLÉSTIA ISENTIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 111 DO CTN.
1. O laudo médico oficial não reconheceu a moléstia como incluída no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e do art. 39, inciso XXXIII do Decreto n. 3000/99 e não existem provas que demonstrem a paralisia irreversível e incapacitante.
2. A norma que outorga a isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8570980v5 e, se solicitado, do código CRC CEC3157.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000978-31.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
MARINILSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANGELA VOLPATO
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):

Trata-se de ação ordinária em que a autora objetiva a declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria que recebe, com fundamento no art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88, por sofrer de doença grave (discopatia degenerativa incapacitante), bem como, a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.

Regularmente processado o feito, o MM. Juízo singular julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando a autora às custas finais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde esta data, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Considerando-se que o demandante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas fica suspensa, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Valor da causa - R$ 133.890,62.
Recorre a autora, sustentando que os requisitos exigidos para isenção de imposto de renda são que a requerente seja portadora de alguma doença tida como incapacitante ou que cause redução significativa de esperança de vida, preenchendo ela estas condições. Afirma que a discopatia degenerativa incapacitante pode ser equiparada a paralisia irreversível e incapacitante, doença abrangida pelo rol taxativo do art. 6º, XIV, da lei nº 7.713/88. Aduz que, embora a discopatia degenerativa incapacitante não esteja descrita no rol do mencionado artigo, ela preenche os critérios para a isenção, porquanto esta diretamente relacionada à paralisia irreversível e incapacitante. Refere que a isenção não esteja prevista para os portadores de discopatia degenerativa, é possível sua equiparação a paralisia irreversível incapacitante, tendo em vista a gravidade da doença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

Peço dia.

Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000978-31.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
MARINILSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANGELA VOLPATO
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):

Examinando os autos, verifico que a decisão recorrida apreciou a questão ora controvertida com precisão e clareza, solvendo-a de forma irretocável, razão pela qual entendo por adotar seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
"Pretende a autora por meio desta ação declaração que lhe confira direito à isenção de IRPF em razão da doença incapacitante que lhe acomete, bem como condenação da FN à restituição de parcela já recolhida.
- Mérito
Por ocasião da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela assim me manifestei (evento 03):
Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial, qual seja, o contraditório, devendo ser concedida somente em casos de premente necessidade e prevalência do interesse da parte autora.
São requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela a existência de prova inequívoca, de modo a se aferir a verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Alternativamente, admite-se, conjugada ao requisito da verossimilhança, a demonstração de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
No caso dos autos, entendo que não há possibilidade de concessão da medida liminar pretendida, por estar ausente o requisito da verossimilhança.
Conforme a documentação dos autos, a autora foi aposentado por invalidez pelo RGPS, em 04/12/2013, por doença identificada na perícia médica pelo CID-10 M54.2 (cervicalgia). Em 26/05/2014 a demandante foi submetida a perícia médica para a constatação do direito à isenção de imposto de renda, a qual concluiu que "o examinando não apresenta nenhuma das doenças especificadas no art. 1º da Lei n° 11.052/04, em atividade no momento" (Evento 1 - PROCADM8).
O art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88, com a redação dada pela Lei n° 11.052/2004, traz a seguinte previsão:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[...]
XIV -os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Na inicial, a demandante sustenta que faz jus à isenção por sofrer de discopatia degenerativa incapacitante, "a qual pode ser equiparada a paralisia irreversível e incapacitante".
Como se vê, a discopatia degenerativa não é doença constante do rol do dispositivo acima transcrito, de forma que não confere ao contribuinte a pretendida isenção tributária.
Nesse sentido, importante registrar que o art. 111, II, do CTN estabelece a necessidade de se interpretar literalmente a legislação tributária que confira isenções, de forma que é vedada a adoção de interpretação extensiva ou analógica quanto ao tema.
Assim, sendo o rol taxativo, ainda que a autora conseguisse demonstrar que sofre de doença grave, não estando ela elencada entre aquelas que justificam a concessão da isenção, não seria possível acolher o pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
2. Defiro os benefícios da gratuidade de Justiça. Anote-se.
3. Cite-se a ré para, querendo, contestar o feito, no prazo legal.
4. Oferecida resposta e sendo alegada pela ré matéria constante do art. 301 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar, justificando a sua necessidade, as provas que ainda pretende produzir.
5. Após, intime-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, também especifique as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade.
6. Não havendo requerimento de produção de provas, venham conclusos para sentença.
Supervenientemente não houve alteração fática ou jurídica a ensejar a modificação do panorama acima constituído; a autora não produziu prova pericial que pudesse comprovar/corroborar seu pleito, devendo, assim, ser confirmada a decisão que indeferiu o pedido liminar.
A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º incisos XIV e XXI, expressamente assegura aos portadores de paralisia irreversível e incapacitante isenção de IRPF retido na fonte relativamente a valores recebidos a título de benefício previdenciário. È a letra da lei:
"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
...omissis...
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
....
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)
Para o reconhecimento do direito à benesse, o legislador impôs que a existência da moléstia fosse amplamente comprovada, estabelecendo para tanto a exigência de apresentação de um documento indispensável, qual seja, laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.250/95, art. 30).
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Entrementes, a jurisprudência, abrandando a exigência contida no art. 30 da Lei nº 9.250/95, consolidou o entendimento de que a necessidade do referido laudo serve apenas para conferir presunção de veracidade ao ato administrativo que analisa o pedido de isenção, sendo que, judicialmente o magistrado não está adstrito ao referido laudo, mas sim ao conjunto de todas as provas constantes nos autos, em consonância com o estabelecido pelo artigo 131 do CPC.
O próprio C. STJ, inclusive, já se manifestou "no sentido de que, embora o art. 30 da Lei 9.250/95 imponha, como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/88, a emissão do laudo pericial por meio de serviço médico oficial, esse comando legal 'não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes' (REsp 673.741/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, dentre outros)" (REsp 907158/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 26.08.08, DJE 18.09.08).
Contudo, referida Corte decidiu a matéria de fundo em sede de Recurso Repetitivo, limitando o reconhecimento do direito aos casos expressamente previstos na legislação, conforme acórdão abaixo colacionado:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)
In casu, após aposentar-se por invalidez com DIB em 29/04/2003 (evento 01 - PROCADM, fl. 02) pela CID M - 54.2 - Cervicalgia, sem encaminhamento à reabilitação, a autora requereu isenção de IRPF, sendo que o Laudo Médico referido foi contrário à pretensão aqui deduzida, uma vez que apurado não possuir a autora "nenhuma das doenças especificadas no art. 1º da Lei n.º 11.052/2004" (EVENTO1 - PROCADM8, fl. 08).
Referida conclusão é a que deve prevalecer para fins de julgamento da presente. Isto porque, segundo o plexo probatório, a autora apenas apresenta um único atestado médico informando que passou por cirurgias múltiplas, na coluna cervical, lombar e quadril direito, bem assim que possui "discopatia degenerativa incapacitante" (evento 01 - ATESTMED5). Contudo, para fins de consideração como doença irreversível e incapacitante, referido documento não cumpre ao desiderato, pois o médico não informa se a autora possui atualmente alguma forma de paralisia irreversível e incapacitante.
É dizer, a autora não comprovou possuir a moléstia indicada na inicial para os fins da legislação que concede isenção de imposto de renda, considerada numerus clausus.
Ademais, conforme já afirmado por ocasião da decisão liminar, no que concerne à outorga de isenção pela legislação, o Código Tributário Nacional expressamente determina que se interprete literalmente (art. 111, II, do CTN), pelo que se veda a adoção de interpretação extensiva ou analogia quanto ao tema.
Nesse contexto, considerando que não se pode extrair com real certeza, que a autora efetivamente é portadora de paralisia irreversível e incapacitante, não faz, portanto, jus à isenção do imposto sobre a renda ora postulada."

Esclareço que, em 26/05/2014, a autora foi submetida a perícia médica para a constatação do direito à isenção de imposto de renda, a qual concluiu que "o examinando não apresenta nenhuma das doenças especificadas no art. 1º da Lei n° 11.052/04, em atividade no momento" (Evento 1 - PROCADM8).

Assim, não restam dúvidas que o laudo médico oficial não reconheceu a moléstia como incluída no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e do art. 39, inciso XXXIII do Decreto n. 3000/99.

Não existem provas nos autos que demonstrem cabalmente que a discopatia que acomete a demandante tenha causado paralisia irreversível e incapacitante.

Não podemos olvidar que a norma que outorga a isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.

Diante do expendido, não merece reparos a sentença recorrida, devendo ser mantida conforme lavrada.

Prequestionamento:
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000978-31.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50009783120154047205
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. VITOR MES DA CUNHA
APELANTE
:
MARINILSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANGELA VOLPATO
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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Data e Hora: 06/10/2016 00:54




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