APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026904-38.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | PEDRO ALVARO SOUZA ANDRADE |
ADVOGADO | : | BRUNA VITORIA LETTIERI GONCALVES |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88.
Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Basta que a moléstia exija acompanhamento permanente com médico oncologista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8350850v4 e, se solicitado, do código CRC A080A0C5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 07/07/2016 14:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026904-38.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | PEDRO ALVARO SOUZA ANDRADE |
ADVOGADO | : | BRUNA VITORIA LETTIERI GONCALVES |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
PEDRO ALVARO SOUZA ANDRADE opôs estes embargos de devedor contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), que lhe move a execução fiscal nº 5078696-65.2014.404.7100 para a realização de crédito de IRPF 2009/2010 (CDA 00 1 1400 2102-53).
De início, destacou que a exação em cobrança refere-se a diferenças recuperadas de benefício previdenciário que recebeu em virtude de ação judicial. Defendeu a não incidência de tributação dos valores recebidos, pois se fossem recebidos corretamente mês a mês não teria pago imposto sobre os rendimentos. Alegou a prescrição dos débitos. Acrescentou que foi acometido de câncer desde 2006, razão pela qual deveria ser considerado isento. Defendeu a aplicação do regime de competência para os valores recebidos acumuladamente em ação judicial. Alegou cerceamento de defesa e nulidade da CDA por ausência de juntada de cópia do processo administrativo. Insurgiu-se quanto à multa a juros aplicados ao débito. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a liberação da penhora sobre o veículo constrito na ação executiva. Requereu a concessão de AJG. Pugnou pela procedência dos pedidos. Anexou documentos (ev. 1).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo no ev. 3. Foi indeferido o pedido liminar de desconstituição da penhora. Concedida a AJG.
Intimada, a União apresentou impugnação no ev. 12. Defendeu a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente em ação judicial pelo demandante. Referiu que o embargante não apontou os marcos temporais da prescrição. Afastou a isenção de IR por moléstia grave, alegando que a doença do embargante não é contemporânea ao período do débito exequendo nem ao período de ajuste do benefício recebido em ação judicial. Destacou a legalidade da CDA e a aplicação da taxa SELIC. Defendeu a manutenção da multa moratória ao patamar de 20%. Requereu a improcedência do pedido.
No ev. 13, o embargante anexou cópia do processo administrativo.
No ev. 22, foi determinada a intimação do embargante a trazer aos autos elementos pertinentes à doença alegada na inicial e cópia das peças relevantes da ação ordinária nº 200471000066045.
De sua parte, o embargante pugnou a expedição de ofícios para obtenção dos documentos solicitados (ev. 25), o que foi indeferido no ev. 27.
Nesse passo, o embargante anexou documentos nos evs. 30 e 40, do que teve ciência a União no ev. 42.
Sem mais provas, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos, extinguindo a execução fiscal nº 5078696-65.2014.404.7100, por inexigibilidade do crédito de IRPF 2009/2010 em cobrança na CDA nº 00 1 1400 2102-53.
Sem custas (artigo 7º da Lei n. 9.289/96).
Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base no CPC, art. 20, § 4º, a serem atualizados pelo IPCA-e.
Havendo interposição regular de apelação, observe-se seu efeito legal. Encaminhe a Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Ao trânsito em julgado, certifique-se na ação executiva, liberando-se a penhora incidente sobre o veículo placas IPO6920 (AUTO2, ev. 8 da ação executiva).
A apelante alegou que a isenção deve ser contada a partir do reconhecimento da patologia por laudo pericial, expedido pelo serviço oficial da União, e não atestado.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 22.899,48.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Tiago Scherer deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
Da isenção
Alegou o embargante que foi acometido de neoplasia maligna em meados de 2006, de tal forma que seus proventos de aposentadoria seriam isentos do imposto de renda.
De fato, a pretensão da parte embargante está tratada no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, verbis:
Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Cumpre salientar que entre os procedimentos a serem adotados pelo requerente encontra-se a apresentação de laudo médico oficial, nos termos da legislação aplicável à espécie.
A Lei nº 9.250/95 assim dispõe:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(...)
O Decreto nº 3.000/99 assim regulamenta a legislação pertinente:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
Proventos de Aposentadoria por Doença grave
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nºs 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, 2º);
(...)
§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).
§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
Quanto ao ponto, inclusive, elucidativo trazer para a análise o conteúdo da Instrução Normativa nº 15, de fevereiro de 2001, expedida pela secretaria da Receita Federal:
Art. 5º Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos:
(...)
XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose);
(...)
§ 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Como se vê, a legislação tributária condiciona o deferimento da isenção à existência de laudo médico oficial que confirme a doença prevista na lei.
No processo judicial, contudo, em homenagem ao princípio da livre investigação probatória, outros meios de prova são admitidos para a demonstração dos fatos alegados pela parte. Dispõe o CPC, em seu art. 332, que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Nesse sentido, a perícia judicial pode suprir o laudo oficial, e, assim como o juiz não fica adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC), outros meios probatórios também podem ser avaliados na decisão.
Os elementos de prova disponíveis nos autos bem esclarecem que o embargante obteve o diagnóstico de câncer no final do ano de 2005 - conforme aponta o resultado do exame macroscópico OUT4, ev. 1, tendo se submetido à cirurgia, bem como a demais tratamentos oncológicos a partir de janeiro de 2006 (ev. 40).
Paralelamente, o embargante teve reconhecido judicialmente o direito à revisão de seu benefício previdenciário, com pagamento de diferenças do período de 1999 a 2007. Os valores foram recebidos pelo embargante no ano de 2009.
Registro que não se exige que a doeça detectada em período anterior esteja ativa ou com sintomas evidentes ao tempo do fato gerador posterior, bastando para a isenção do IR ser o destinatário dos proventos portador da moléstia especificada em lei, como ocorreu, no caso.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. RESERVA REMUNERADA EQUIPARADA À APOSENTADORIA. INCABIMENTO DA LIMITAÇÃO DA ISENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Comprovada a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.3. Não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças elencadas no artigo supra citado podem ser debilitantes mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida.4. Uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda.5. É incabível falar em limitação de tempo à concessão da isenção, bastando para a sua implementação que o paciente tenha tido neoplasia maligna, independentemente da contemporaniedade dos sintomas.6. Verifica-se que restou expressamente consignado que a isenção de IRPF prevista no art. 39, XXXIII, do RIR/99 abrange o militar transferido para a reserva remunerada (espécie de inatividade) que tenha contraído moléstia grave, ainda que após a transferência para a inatividade.7. Além disso, a Súmula nº 43 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda dispõe que "Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos de imposto de renda."8. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte.9. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução.10. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida.11. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.12. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95). (TRF4, APELREEX 5016657-23.2014.404.7200, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 04/03/2016)
Diante disso, entendo que deve ser acolhido o pedido deduzido na inicial, para que o embargante faça jus à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos desde o início da doença, isto é, dezembro de 2005, o que abrange integralmente os valores recebidos acumuladamente na ação revisional de seu benefício previdenciário de nº 2004.71.00.006604-5.
Assim já decidiu o Eg. TRF da 4ª R.:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA.1. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art.6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ.2. Considerando que a própria Secretaria da Receita Federal reconhece expressamente que a regra isentiva encartada no artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88 aplica-se também aos rendimentos percebidos acumuladamente em ação previdenciária, restam prejudicados os pedidos de afastamento da tributação sobre juros de mora e correção monetária. Da mesma forma, descabe falar em aplicação do regime de competência, uma vez que os valores são reconhecidamente isentos de tributação. (TRF4, APELREEX 5010231-75.2012.404.7002, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 04/12/2014)
Há de se assinalar, em reforço, que acaso efetivada a isenção na via administrativa anteriormente ao recebimento das diferenças, a Administração sequer teria promovido o lançamento no que concerne a tais diferenças de aposentadoria.
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos, extinguindo a execução fiscal nº 5078696-65.2014.404.7100, por inexigibilidade do crédito de IRPF 2009/2010 em cobrança na CDA nº 00 1 1400 2102-53.
Sem custas (artigo 7º da Lei n. 9.289/96).
Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base no CPC, art. 20, § 4º, a serem atualizados pelo IPCA-e.
Havendo interposição regular de apelação, observe-se seu efeito legal. Encaminhe a Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8350848v4 e, se solicitado, do código CRC 191BD2D6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 07/07/2016 14:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026904-38.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50269043820154047100
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | PEDRO ALVARO SOUZA ANDRADE |
ADVOGADO | : | BRUNA VITORIA LETTIERI GONCALVES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8437705v1 e, se solicitado, do código CRC C1B79E6C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 06/07/2016 15:16 |
