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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7. 713/88. TRF4. 5026904-38.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:52:22

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Basta que a moléstia exija acompanhamento permanente com médico oncologista. (TRF4, AC 5026904-38.2015.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 07/07/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026904-38.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
PEDRO ALVARO SOUZA ANDRADE
ADVOGADO
:
BRUNA VITORIA LETTIERI GONCALVES
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88.
Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Basta que a moléstia exija acompanhamento permanente com médico oncologista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8350850v4 e, se solicitado, do código CRC A080A0C5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 07/07/2016 14:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026904-38.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
PEDRO ALVARO SOUZA ANDRADE
ADVOGADO
:
BRUNA VITORIA LETTIERI GONCALVES
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

PEDRO ALVARO SOUZA ANDRADE opôs estes embargos de devedor contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), que lhe move a execução fiscal nº 5078696-65.2014.404.7100 para a realização de crédito de IRPF 2009/2010 (CDA 00 1 1400 2102-53).
De início, destacou que a exação em cobrança refere-se a diferenças recuperadas de benefício previdenciário que recebeu em virtude de ação judicial. Defendeu a não incidência de tributação dos valores recebidos, pois se fossem recebidos corretamente mês a mês não teria pago imposto sobre os rendimentos. Alegou a prescrição dos débitos. Acrescentou que foi acometido de câncer desde 2006, razão pela qual deveria ser considerado isento. Defendeu a aplicação do regime de competência para os valores recebidos acumuladamente em ação judicial. Alegou cerceamento de defesa e nulidade da CDA por ausência de juntada de cópia do processo administrativo. Insurgiu-se quanto à multa a juros aplicados ao débito. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a liberação da penhora sobre o veículo constrito na ação executiva. Requereu a concessão de AJG. Pugnou pela procedência dos pedidos. Anexou documentos (ev. 1).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo no ev. 3. Foi indeferido o pedido liminar de desconstituição da penhora. Concedida a AJG.
Intimada, a União apresentou impugnação no ev. 12. Defendeu a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente em ação judicial pelo demandante. Referiu que o embargante não apontou os marcos temporais da prescrição. Afastou a isenção de IR por moléstia grave, alegando que a doença do embargante não é contemporânea ao período do débito exequendo nem ao período de ajuste do benefício recebido em ação judicial. Destacou a legalidade da CDA e a aplicação da taxa SELIC. Defendeu a manutenção da multa moratória ao patamar de 20%. Requereu a improcedência do pedido.
No ev. 13, o embargante anexou cópia do processo administrativo.
No ev. 22, foi determinada a intimação do embargante a trazer aos autos elementos pertinentes à doença alegada na inicial e cópia das peças relevantes da ação ordinária nº 200471000066045.
De sua parte, o embargante pugnou a expedição de ofícios para obtenção dos documentos solicitados (ev. 25), o que foi indeferido no ev. 27.
Nesse passo, o embargante anexou documentos nos evs. 30 e 40, do que teve ciência a União no ev. 42.
Sem mais provas, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo procedentes os embargos, extinguindo a execução fiscal nº 5078696-65.2014.404.7100, por inexigibilidade do crédito de IRPF 2009/2010 em cobrança na CDA nº 00 1 1400 2102-53.
Sem custas (artigo 7º da Lei n. 9.289/96).
Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base no CPC, art. 20, § 4º, a serem atualizados pelo IPCA-e.
Havendo interposição regular de apelação, observe-se seu efeito legal. Encaminhe a Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Ao trânsito em julgado, certifique-se na ação executiva, liberando-se a penhora incidente sobre o veículo placas IPO6920 (AUTO2, ev. 8 da ação executiva).

A apelante alegou que a isenção deve ser contada a partir do reconhecimento da patologia por laudo pericial, expedido pelo serviço oficial da União, e não atestado.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 22.899,48.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Tiago Scherer deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)

Da isenção
Alegou o embargante que foi acometido de neoplasia maligna em meados de 2006, de tal forma que seus proventos de aposentadoria seriam isentos do imposto de renda.
De fato, a pretensão da parte embargante está tratada no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, verbis:
Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Cumpre salientar que entre os procedimentos a serem adotados pelo requerente encontra-se a apresentação de laudo médico oficial, nos termos da legislação aplicável à espécie.
A Lei nº 9.250/95 assim dispõe:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(...)
O Decreto nº 3.000/99 assim regulamenta a legislação pertinente:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
Proventos de Aposentadoria por Doença grave
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nºs 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, 2º);
(...)
§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).
§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
Quanto ao ponto, inclusive, elucidativo trazer para a análise o conteúdo da Instrução Normativa nº 15, de fevereiro de 2001, expedida pela secretaria da Receita Federal:
Art. 5º Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos:
(...)
XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose);
(...)
§ 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Como se vê, a legislação tributária condiciona o deferimento da isenção à existência de laudo médico oficial que confirme a doença prevista na lei.
No processo judicial, contudo, em homenagem ao princípio da livre investigação probatória, outros meios de prova são admitidos para a demonstração dos fatos alegados pela parte. Dispõe o CPC, em seu art. 332, que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Nesse sentido, a perícia judicial pode suprir o laudo oficial, e, assim como o juiz não fica adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC), outros meios probatórios também podem ser avaliados na decisão.
Os elementos de prova disponíveis nos autos bem esclarecem que o embargante obteve o diagnóstico de câncer no final do ano de 2005 - conforme aponta o resultado do exame macroscópico OUT4, ev. 1, tendo se submetido à cirurgia, bem como a demais tratamentos oncológicos a partir de janeiro de 2006 (ev. 40).
Paralelamente, o embargante teve reconhecido judicialmente o direito à revisão de seu benefício previdenciário, com pagamento de diferenças do período de 1999 a 2007. Os valores foram recebidos pelo embargante no ano de 2009.
Registro que não se exige que a doeça detectada em período anterior esteja ativa ou com sintomas evidentes ao tempo do fato gerador posterior, bastando para a isenção do IR ser o destinatário dos proventos portador da moléstia especificada em lei, como ocorreu, no caso.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. RESERVA REMUNERADA EQUIPARADA À APOSENTADORIA. INCABIMENTO DA LIMITAÇÃO DA ISENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Comprovada a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.3. Não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças elencadas no artigo supra citado podem ser debilitantes mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida.4. Uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda.5. É incabível falar em limitação de tempo à concessão da isenção, bastando para a sua implementação que o paciente tenha tido neoplasia maligna, independentemente da contemporaniedade dos sintomas.6. Verifica-se que restou expressamente consignado que a isenção de IRPF prevista no art. 39, XXXIII, do RIR/99 abrange o militar transferido para a reserva remunerada (espécie de inatividade) que tenha contraído moléstia grave, ainda que após a transferência para a inatividade.7. Além disso, a Súmula nº 43 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda dispõe que "Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos de imposto de renda."8. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte.9. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução.10. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida.11. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.12. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95). (TRF4, APELREEX 5016657-23.2014.404.7200, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 04/03/2016)
Diante disso, entendo que deve ser acolhido o pedido deduzido na inicial, para que o embargante faça jus à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos desde o início da doença, isto é, dezembro de 2005, o que abrange integralmente os valores recebidos acumuladamente na ação revisional de seu benefício previdenciário de nº 2004.71.00.006604-5.
Assim já decidiu o Eg. TRF da 4ª R.:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA.1. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art.6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ.2. Considerando que a própria Secretaria da Receita Federal reconhece expressamente que a regra isentiva encartada no artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88 aplica-se também aos rendimentos percebidos acumuladamente em ação previdenciária, restam prejudicados os pedidos de afastamento da tributação sobre juros de mora e correção monetária. Da mesma forma, descabe falar em aplicação do regime de competência, uma vez que os valores são reconhecidamente isentos de tributação. (TRF4, APELREEX 5010231-75.2012.404.7002, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 04/12/2014)
Há de se assinalar, em reforço, que acaso efetivada a isenção na via administrativa anteriormente ao recebimento das diferenças, a Administração sequer teria promovido o lançamento no que concerne a tais diferenças de aposentadoria.
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos, extinguindo a execução fiscal nº 5078696-65.2014.404.7100, por inexigibilidade do crédito de IRPF 2009/2010 em cobrança na CDA nº 00 1 1400 2102-53.
Sem custas (artigo 7º da Lei n. 9.289/96).
Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base no CPC, art. 20, § 4º, a serem atualizados pelo IPCA-e.
Havendo interposição regular de apelação, observe-se seu efeito legal. Encaminhe a Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026904-38.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50269043820154047100
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
PEDRO ALVARO SOUZA ANDRADE
ADVOGADO
:
BRUNA VITORIA LETTIERI GONCALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
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