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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PORTADOR DE ALIENAÇÃO MENTAL. CABIMENTO. RESPEITO À QUALIDADE DE VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5009805-88.201...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:18:31

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PORTADOR DE ALIENAÇÃO MENTAL. CABIMENTO. RESPEITO À QUALIDADE DE VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave (alienação mental), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 2. Não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças elencadas no artigo supra citado podem ser debilitantes mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida. 3. Em face da inversão da decisão, condena-se a União no reembolso das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, ex vi do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, a ser corrigido pelo IPCA-E. (TRF4, AC 5009805-88.2011.4.04.7102, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 20/03/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009805-88.2011.404.7102/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
:
MARLENE DA ROSA MUNOZ
ADVOGADO
:
Luiz Antonio Freitas da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PORTADOR DE ALIENAÇÃO MENTAL. CABIMENTO. RESPEITO À QUALIDADE DE VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave (alienação mental), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
2. Não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças elencadas no artigo supra citado podem ser debilitantes mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida.
3. Em face da inversão da decisão, condena-se a União no reembolso das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, ex vi do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, a ser corrigido pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de março de 2015.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6864869v11 e, se solicitado, do código CRC 2182AFB0.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009805-88.2011.404.7102/RS
RELATOR
:
JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
:
MARLENE DA ROSA MUNOZ
ADVOGADO
:
Luiz Antonio Freitas da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a declaração do direito à isenção de imposto de renda pessoa física por ser portadora de paralisia irreversível e incapacitante desde o ano de 1987.
Regularmente processado o feito, o MM. Juízo singular julgou improcedente a presente ação, resolvendo o mérito da demanda, fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação, condenando a parte autora ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, com atualização monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento (sendo destinados 10% a cada um dos réus). Valor da causa - R$ 1.973,00.
Recorre a autora, sustentando que, em que pese o laudo pericial não ser conclusivo, os atestados e laudos médicos juntados ao evento 168 e 169, cujos médicos especialistas de renome no Estado do Rio Grande do Sul, confirmam a patologia narrada e todo quadro clínico da demandante. Refere que a doença lhe incapacitou permanentemente, sem possibilidade de cura ou recuperação, com necessidade de auxílio de terceiros. Defende que os proventos de pensão recebidos da PREVI também devem ser isentados do IRPF, na forma da melhor interpretação legal vigente e da nossa jurisprudência.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Em julgamento realizado em 30.07.2014, o colegiado deliberou por suspender o julgamento e baixar o feito em diligência para que se realize prova pericial a fim de se verificar se o transtorno depressivo grave, aliado à doença degenerativa não identificada do sistema nervoso central, causariam alienação mental.
Baixaram os autos em diligência, retornando à esta Corte, sendo anexado laudo pericial realizado por médico psiquiatra (Evento 220 - LAU1).
Após o retorno dos autos a este Tribunal, foi a União intimada para que se manifestasse.
Em petição juntada ao evento 15, a União requer o improvimento do apelo.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009805-88.2011.404.7102/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
:
MARLENE DA ROSA MUNOZ
ADVOGADO
:
Luiz Antonio Freitas da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Isenção de Imposto de Renda em decorrência de doença grave:
A Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 assim preconiza:
"Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"
A análise do laudo pericial realizado por psiquiatra, em razão da determinação de baixa dos autos, para a realização de diligência, demonstra que a autora foi diagnosticada como portadora de alienação mental (Evento 220 - LAU1, fls. 3).
Refere ainda que, conforme os atestados do psiquiatra assistente, houve significativo comprometimento do estado mental da autora desde que ele a acompanha, em meados de 2009. A doença tem se mostrado pouco responsiva a tratamento, apesar das intervenções fármaco e psicológicas. Tal processo de comprometimento do estado mental que levou à alienação tende a ser insidioso, tornando difícil pontuar uma data específica para seu início. Portanto, não seria incorreto afirmara que a alienação mental surgiu entre 2009 e o presente ano (2014).
Além disso, a demandante apresenta relatório do psiquiatra Sandro Max Mainardi (CRM 25.017), de 22/09/2014, no qual o mesmo refere que acompanha a autora desde 2009 e que vem observando piora progressiva de suas funções cognitivas e executivas, a despeito do tratamento rigoroso e do comprometimento de sua paciente com o tratamento.
Dessa forma, uma vez atestada a existência de alienação mental, preenche a autora as condições necessárias para que seja concedida a isenção ora combatida.
Nesse passo, comprovada a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Não há perquirir que tal isenção somente teria cabimento a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial da existência da doença. A partir do momento em que esta ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar a seu favor o disposto no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88. Agir de maneira contrária, seria onerar demasiadamente uma pessoa que já tem sob si o peso de uma doença grave.
Corroborando esse entendimento, veja-se o seguinte precedente:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. LEI 7.713/88, ART. 6º, INC. XV. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de cardiopatia grave. A moléstia encontra-se documentalmente comprovada por meio da conclusão do requerimento administrativo formulado pela autora à UFRGS, assim como em laudo médico. Restou provado que, quando da incidência da Lei nº 7.713/88, a autora já era portadora da referida doença , incidindo, pois, a regra isentiva quanto ao imposto de renda. Os descontos ocorridos tão-somente no período de dezembro de 1988 - data do início da vigência da Lei nº 7.713/88 - até maio de 1990 foram indevidamente recolhidos. O mesmo não ocorre no tocante ao período de julho a dezembro de 1988, pois a isenção mencionada passou a viger somente em 22 de dezembro de 1988, não podendo retroagir para alcançar fatos pretéritos.(AC 1998.04.01.091957-3/RS, Rel. Juíza Eloy Bernst Justo, 1ª Turma, DJU -18/10/2000, pg. 102)".
Consigno, ainda, que não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças elencadas no artigo supra citado podem ser debilitantes mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida.
Honorários Advocatícios:
Em face da inversão da decisão, condeno a União no reembolso das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, ex vi do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, a ser corrigido pelo IPCA-E.
Prequestionamento:
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/07/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009805-88.2011.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50098058820114047102
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR
:
Dr RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE
:
MARLENE DA ROSA MUNOZ
ADVOGADO
:
Luiz Antonio Freitas da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/07/2014, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 16/07/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSPENDER O JULGAMENTO PARA BAIXAR O FEITO EM DILIGÊNCIA. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009805-88.2011.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50098058820114047102
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR
:
Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch
APELANTE
:
MARLENE DA ROSA MUNOZ
ADVOGADO
:
Luiz Antonio Freitas da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/03/2015, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 03/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Gianna de Azevedo Couto
Secretária em substituição


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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 30/07/2014
1ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009805-88.2011.404.7102/RS (077P)
RELATOR: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
RELATÓRIO E VOTO (no Gabinete)

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
Neste aqui estou pedindo vista porque é aquele caso em que não foi comprovada a paralisia, embora diga que a mulher está paralítica, e fiquei com muito problema neste caso, uma vez que estou tentando descobrir qual é a doença que ela tem.
Mesma coisa, na cegueira, a gente diz que cegueira monocular é cegueira. Agora, paralisia teria de ser a doença daquela bactéria que causava a paralisia infantil, ou qualquer tipo de paralisia? Porque, na verdade, todos os laudos dizem que ela está paralítica, só que a doença dela não é aquela paralisia, a paralisia infantil, aquela antiga, a poliomielite. A lei não fala em poliomielite; fala em paralisia incapacitante.

Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI:
Pelo relatório, diz que é irreversível e incapacitante desde 87.

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
E é paralisia e é irreversível e é incapacitante.

Des. Federal JOEL ILAN PARCIONIK (RELATOR):
Confesso a V. Exas. que, nessas questões, sempre tenho também muita dúvida, muita angústia e ficaria mais tranquilo com o pedido de vista de V. Exa.

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
Então, já andei dando uma olhada, se V. Exa. não se importa, nas provas e, como a lei não fala em poliomielite, acho que vou divergir neste caso. Se a lei fala só em paralisia, não fala em poliomielite, então eu divergiria de V. Exa. A lei fala em paralisia irreversível e incapacitante.

Des. Federal JOEL ILAN PARCIONIK (RELATOR):
Parece que aqui há uma questão: nas duas perícias realizadas, tanto pelo órgão previdenciário quanto pelo médico convocado, os exames não demonstram a ocorrência da paralisia. Então, realmente é uma questão de fato mesmo, questão de interpretação.

Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI:
O laudo está no Evento 47, Maria tal, 60 anos, divorciada, motivo do laudo, pedido pela Juíza Federal de Santa Maria. Pericianda compareceu ao local, desacompanhada e tal, relata que foi aposentada por artrite reumática em 87, que há oito anos começou a perder a memória progressivamente. Foi fazer tratamento médico com neurologista, reumatologista, cirurgião de coluna, angiologista, cardiologista, oftalmologista, psiquiatra e endocrinologista. A parte autora é portadora... (lê) ...começaram há oito anos.

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
Ela tem também doença mental?

Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI:
Pelo que está aqui, sim.

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
Também está na lei, não é?

Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI:
Também está, porque daí é doença psíquica. Isso está no laudo judicial, Evento 47. Aqui diz:
Existe alguma limitação que impede o autor de exercer algum trabalho? Sim, existem limitações físicas, mentais e, principalmente, psíquicas. Do ponto de vista neurológico, a autora não tem paralisia total e irreversível, pois ela tem limitações motoras, causadas por artrite e pela dor. A patologia artrite reumática só pode ser definida como incapacitante...
Na verdade, acho que ela não tem... Não ficou bem caracterizada a questão da paralisia, mas ela tem doença de ordem psiquiátrica.

Dr. RICARDO LUÍS LENZ TATSCH (REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL):
Não conheço o processo, creio que até ele não veio para o Ministério Público, mas o Juiz Lazzari está com o laudo aberto. O senhor poderia me informar qual é a especialidade do médico que fez essa avaliação?

Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI:
Neurocirurgião, neurologista.

Dr. RICARDO LUÍS LENZ TATSCH (REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL):
Foi apontada ali a possibilidade de haver uma doença psiquiátrica, e um neurologista, por mais capacidade que tenha, não tem condições de efetivamente dizer se a pessoa é ou não portadora de uma doença mental, que também é causa de isenção do Imposto de Renda. Portanto, o Ministério Público propõe que sejam os autos baixados em diligência para se realizar uma complementação de perícia por um médico psiquiatra. Embora não seja muito comum nas Turmas de tributário, mas, nas de Direito Previdenciário e de Direito Administrativo, é bastante comum se proceder dessa forma. Não se anula a sentença, não se anula o processo, baixa-se em diligência para que se complemente ou colha essa prova e (falha no áudio) de forma mais clara o conjunto probatório. Para não prejudicar a parte, e parece que há, pelo menos foi o que o médico neurologista perito falou, que ela tem uma doença psiquiátrica, que pode, talvez, resultar... Muitas vezes, essas doenças psiquiátricas causam outros tipos de doença, que pode haver uma inter-relação, somatizações, e que pode, no final das contas, demonstrar que ela possui uma das doenças que ensejariam procedência da ação.

Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI:
Aqui, há um outro documento também, que é o da aposentadoria dela, que está no Evento 65, e que, na avaliação feita pelo Departamento de Perícia Médica da Secretaria de Saúde e do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul, disse que ela foi aposentada por grave deformidade física.

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
Quero olhar é o Evento do laudo pericial que é o 126.

Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI:
Um reumatologista também avaliou ela.

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
Pelo 126?

Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI:
Pelo 126, ela é portadora de artrite reumatóide com grave deformidade física.

Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK (RELATOR):
Que é basicamente a causa de pedir.

Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI:
Ela teria a síndrome de Sjögren, incapacidade permanente total. Inclusive aqui ela refere que tem cuidadora, uma para a noite e outra para o dia.

Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK (RELATOR):
Vou indicar adiamento. Vou fazer um reexame fático. Acho que realmente a situação é mais complicada.

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
Poderíamos também deferir essa... Onde diz que tem doença mental aqui?

Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI:
No laudo 47, um neurologista que afirma isso.

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
Tem de mandar para fazer exame pelo psiquiatra, não é Des. Joel? Estou vendo que realmente pela paralisia aqui está difícil, mas se tem doença psiquiátrica...
É doença degenerativa do sistema nervoso central e transtorno depressivo grave. Podemos perguntar para o perito se a doença degenerativa do sistema nervoso central mais o transtorno depressivo grave torna ela incapacitada mentalmente, se constitui como alienação mental.

Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK (RELATOR):
Se o colegiado aceitasse essa sugestão do eminente Procurador, eu, como Relator, aceitaria. Suspenderíamos então o julgamento, baixaríamos em diligência para que fosse refeita uma prova nos moldes em que V. Exa. propôs.

Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI:
Complementação de perícia com psiquiatra. Esse transtorno cognitivo dela ali... Ela afirma patologia psiquiátrica. Se essa patologia psiquiátrica pode se enquadrar como...

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
Ela tem doença degenerativa. Se, em face dessa doença degenerativa não especificada do sistema nervoso central e o transtorno depressivo grave, dá para dizer que a autora possui uma alienação mental, porque não está a prova da paralisia, tanto que no primeiro laudo diz que ela chegou lá andando.

Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI:
É, o laudo aqui. Ela chegou andando para fazer.

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
Então, podemos baixar em diligência para ver se tem doença mental.

Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI:
É enquadrada a CID aqui: transtorno depressivo grave, que afirma ter. É esse o ponto.

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
E mais a doença degenerativa não especificada do sistema nervoso central. Se associados esses dois, a doença degenerativa não especificada no sistema nervoso central mais o transtorno depressivo grave, porque aí ela causaria transtorno cognitivo, mais o transtorno depressivo grave, se dá para dizer que é alienação mental. Aí poderemos examinar por esse prisma.

Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK (RELATOR):
Então, poderia ser assim: o colegiado deliberou por suspender o julgamento e baixar o feito em diligência para que se realize prova pericial a fim de se verificar se o transtorno depressivo grave...

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
...referido no laudo de folhas....

Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK (RELATOR):
...aliado à doença degenerativa não identificada do sistema nervoso central se causariam alienação mental.

Dr. RICARDO LUÍS LENZ TATSCH (REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO):
Eminente Relator, um detalhe, seria interessante especificar que a perícia seja realizada por médico psiquiatra.

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
Tem de ser a perícia realizada pelo psiquiatra, porque já temos a do neurologista.
DECISÃO:
O processo foi baixado em diligência por indicação do Relator de acordo com decisão da Turma.
Cristina Kopte
Supervisora


Documento eletrônico assinado por Cristina Kopte, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6917601v2 e, se solicitado, do código CRC B76D0797.
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Signatário (a): Cristina Kopte
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