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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PORTADOR DE MOLÉSTIA. PROVENTOS DECORRENTES DE ATIVIDADE ASSALARIADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO LEGAL. IN...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:51:45

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PORTADOR DE MOLÉSTIA. PROVENTOS DECORRENTES DE ATIVIDADE ASSALARIADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO LEGAL. INCABIMENTO. 1. A apreciação da demanda passa ao largo de questão fundamental para o concessão da isenção pretendida, que torna totalmente sem importância a comprovação da doença isentiva. A comprovação da doença isentiva é, nesse momento, totalmente desnecessária, pois, antes de se cumprir o requisito fático para a isenção deve o autor preencher o requisito legal, qual seja, serem proventos de aposentadoria. 2. O caso em testilha apresenta uma particularidade, onde a comprovação do acometimento ou não da cardiopatia grave ou qualquer alegação relacionada a esse tema é desimportante, vez que o autor busca a isenção do imposto de renda relativamente ao pagamento decorrente de sua atividade laborativa. O valor em discussão não é decorrente de proventos de aposentadoria ou reforma. 3. Dessa maneira, como o texto legal dirige-se expressamente aos proventos de aposentadoria ou reforma, deve ser restritiva sua interpretação e aplicando-se somente a esse tipo de proventos. É inviável estender-se esta isenção aos valores decorrentes do trabalho assalariado do impetrante. 4. Incabível a isenção pleiteada, devendo ser mantida, ainda que por outros fundamentos, a sentença conforme prolatada. (TRF4, AC 5010329-86.2014.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 05/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010329-86.2014.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
:
MARIA ROSEMEIRE TARDIN
ADVOGADO
:
Noroara de Souza Moreira
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PORTADOR DE MOLÉSTIA. PROVENTOS DECORRENTES DE ATIVIDADE ASSALARIADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO LEGAL. INCABIMENTO.
1. A apreciação da demanda passa ao largo de questão fundamental para o concessão da isenção pretendida, que torna totalmente sem importância a comprovação da doença isentiva. A comprovação da doença isentiva é, nesse momento, totalmente desnecessária, pois, antes de se cumprir o requisito fático para a isenção deve o autor preencher o requisito legal, qual seja, serem proventos de aposentadoria.
2. O caso em testilha apresenta uma particularidade, onde a comprovação do acometimento ou não da cardiopatia grave ou qualquer alegação relacionada a esse tema é desimportante, vez que o autor busca a isenção do imposto de renda relativamente ao pagamento decorrente de sua atividade laborativa. O valor em discussão não é decorrente de proventos de aposentadoria ou reforma.
3. Dessa maneira, como o texto legal dirige-se expressamente aos proventos de aposentadoria ou reforma, deve ser restritiva sua interpretação e aplicando-se somente a esse tipo de proventos. É inviável estender-se esta isenção aos valores decorrentes do trabalho assalariado do impetrante.
4. Incabível a isenção pleiteada, devendo ser mantida, ainda que por outros fundamentos, a sentença conforme prolatada.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, restando prejudicados os agravos retidos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7650034v7 e, se solicitado, do código CRC 1C1E2EEC.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010329-86.2014.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
:
MARIA ROSEMEIRE TARDIN
ADVOGADO
:
Noroara de Souza Moreira
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do imposto de renda, consoante disposição do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré à repetição do indébito referente aos últimos 5 anos.

Regularmente processado o feito, o MM. Juízo singular julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00, devidamente corrigidos IPCA-E a partir desta data, mais juros de mora simples de 0,5% ao mês a contar do trânsito em julgado. Valor da Causa - 128.493,93.

Recorre a autora, pleiteando, preliminarmente, a análise do agravo retido. Aduz que é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que a cegueira prevista na norma isentiva discutida abrange tanto a modalidade binocular quanto monocular. Argumenta que o texto legal refere-se aos rendimentos percebidos por pessoas físicas. Refere que o inc. XIV dirige-se aos mesmos rendimentos, mas, especificamente, àqueles que são percebidos pelos portadores de alguma das moléstias elencadas (em atividade, ou não) e também aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço. Defende que os rendimentos englobam tanto a remuneração, que é percebida pela demandante, funcionária pública em atividade, quanto os proventos de aposentadoria. Observa que a norma pretende a desoneração não só nos gastos significativos com tratamento que têm esses contribuintes, mas também na obrigação do Estado de dar tratamento equânime às pessoas. Salienta que seria ilógico dizer que apenas os aposentados teriam direito à isenção, pois a condição do portador da moléstia grave não mudará de um dia para o outro. Aventa que se aplica o princípio da igualdade para que o Estado possa balancear os ônus sofridos pelos contribuintes, isentando da obrigação aqueles que já têm gastos maiores e necessários à sua saúde. Pugna pela restituição dos valores indevidamente retidos nos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. Pleiteia a diminuição da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram novamente os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010329-86.2014.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
:
MARIA ROSEMEIRE TARDIN
ADVOGADO
:
Noroara de Souza Moreira
APELADO
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UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
VOTO

Dos agravos retidos:

A questão dos agravos serão analisadas juntamente com o mérito da demanda.

Isenção de Imposto de Renda em decorrência de doença grave:

Principio referindo que a questão em discussão está sendo analisada sob ponto de vista equivocado, posto que se debate a comprovação ou não do acometimento do demandante de doença isentiva, in casu, cardiopatia grave.

Porém, a apreciação da demanda passa ao largo de questão fundamental para o concessão da isenção pretendida, que torna totalmente sem importância a comprovação da doença isentiva.

Entendo que a comprovação da doença isentiva é, nesse momento, totalmente desnecessária, pois, antes de se cumprir o requisito fático para a isenção deve o autor preencher o requisito legal, qual seja, serem proventos de aposentadoria.
Nesse passo, a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 assim preconiza:

"Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"

Com efeito, o autor, em seu pronunciamento realizado no Evento 11 - PET1, expressamente diz que "não é aposentado e nem pleiteou o benefício previdenciário da aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social."

Logo, o caso em testilha apresenta uma particularidade, onde a comprovação do acometimento ou não da cardiopatia grave ou qualquer alegação relacionada a esse tema é torna desimportante, vez que o autor busca a isenção do imposto de renda relativamente ao pagamento decorrente de sua atividade laborativa. O valor em discussão não é decorrente de proventos de aposentadoria ou reforma.

Dessa forma, como a interpretação das normas tributárias é literal, conforme preceitua o art. 111 do CTN, não é possível a realização qualquer forma de interpretação extensiva ou restritiva acerca de tal matéria.

Assim, sendo a isenção dispensa legal do pagamento de determinado tributo, a mesma é sempre decorrente de previsão legal, que especifica quais serão os requisitos e as condições a serem preenchidas para a sua concessão, o que chamamos de reserva legal.

Dessa maneira, como o texto legal dirige-se expressamente aos proventos de aposentadoria ou reforma, deve ser restritiva sua interpretação e aplicando-se somente a esse tipo de proventos. É inviável estender-se esta isenção aos valores decorrentes do trabalho assalariado do impetrante.

Nesse sentido, o precedente do STJ:

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PLEITEADA POR SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). DOENÇA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ATO DE APOSENTADORIA OCORRENTE NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO. LIMITES. LEI 7.713/88, ART. 6º. BENEFÍCIO RECONHECIDO A PARTIR DA APOSENTADORIA.
1. (omissis)
2. (omissis)
3. O pedido da impetrante, na ação mandamental, foi limitado ao reconhecimento de isenção de imposto de renda ao período em que se encontrava em atividade laboral, retroagindo os efeitos da concessão ao mês de março do ano de 2003, época em que foi lavrado o primeiro laudo comprovando a moléstia. Irrelevante, portanto, o fato informado, às fls. 317/318, de que foi deferido o seu pedido de aposentadoria, com publicação no Diário da Justiça do Paraná em 16/08/2004, após prolatado o acórdão que denegou segurança.
4. O art. 6º da Lei 7.713/88 (com redação do art. 47 da Lei 8.541/92) preceitua que ficam isentos do imposto de renda pessoa física os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alineação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
5. O texto legal expressamente se dirige aos proventos de aposentadoria ou reforma, devendo ser restritiva a sua interpretação. Como a recorrente solicitou o benefício de isenção em época de atividade, não se enquadra na hipótese de incidência da norma em comento, o que leva à confirmação de que a segurança merece ser denegada. Grifo nosso.
6. Recurso ordinário desprovido."( ROMS nº 2005/0026339-0, rel. Ministro JOSÉ DELGADO, T1 - 1ª Turma, DJ 20.02.2006 p. 204).

Ressalvo, por oportuno, que a Lei 11.052/2004, alterou o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave, nada alterando na parte referente aos proventos de aposentadoria.

Diferentemente do alegado pelo autor, não são idênticas as situações do trabalhador ativo e do inativo - reformado ou aposentado - porquanto não existe paridade entre os proventos e os vencimentos percebidos, sendo incabível falar em ferimento a princípio constitucional. Talvez em decorrência de tal fato, o legislador elegeu como elemento diferenciador a situação jurídica derivada de relação laboral do portador da moléstia, posto que o inativo terá dificuldades maiores, inclusive monetárias, para combater a moléstia.

Nesse andar, resta prejudicada a análise dos agravos retidos e quaisquer argumentos relativos à comprovação da cardiopatia.

Além disso, até mesmo para evitar prejuízos ao autor, preenchendo este o requisito legal - a aposentadoria - poderá novamente pleitear a isenção pretendida, onde, aí sim, deverá ser analisada a questão fática.

Destarte, incabível a isenção pleiteada, devendo ser mantida, ainda que por outros fundamentos, a sentença conforme prolatada.

Prequestionamento:
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor, restando prejudicados os agravos retidos.

Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010329-86.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50103298620144047003
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr LAFAYETE JOSUÉ PETTER
APELANTE
:
MARIA ROSEMEIRE TARDIN
ADVOGADO
:
Noroara de Souza Moreira
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 21/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, RESTANDO PREJUDICADOS OS AGRAVOS RETIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7944643v1 e, se solicitado, do código CRC CF4026D6.
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Data e Hora: 04/11/2015 15:36




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