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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI Nº 7. 713/88. TRF4. 5072832-55.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:24:35

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI Nº 7.713/88. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria. 2. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento. 3. Embora a miastenia gravis não esteja expressamente prevista no rol do art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88, reconhece-se o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão aos portadores da de esclerose múltipla, moléstia com sintomas similares ao da miastenia gravis. 4. O laudo pericial concluiu ser a autora portadora de doença demencial, encontrando-se sem o necessário discernimento aos atos da vida civil, o que justifica a isenção, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. (TRF4, AC 5072832-55.2014.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 30/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072832-55.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE
:
JOAO CARLOS BORGES
ADVOGADO
:
MARCELO FOGGIATO LICHESKI
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI Nº 7.713/88.
1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria.
2. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento.
3. Embora a miastenia gravis não esteja expressamente prevista no rol do art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88, reconhece-se o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão aos portadores da de esclerose múltipla, moléstia com sintomas similares ao da miastenia gravis.
4. O laudo pericial concluiu ser a autora portadora de doença demencial, encontrando-se sem o necessário discernimento aos atos da vida civil, o que justifica a isenção, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de julho de 2015.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7667056v8 e, se solicitado, do código CRC 9B4CD360.
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Signatário (a): João Batista Lazzari
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072832-55.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE
:
JOAO CARLOS BORGES
ADVOGADO
:
MARCELO FOGGIATO LICHESKI
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO CARLOS BORGES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando seja declarado o direito à isenção prevista nos artigos 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 c/c 39, XXXIII, do Decreto nº 3.000/1999, uma vez que é portador de Miastenia Gravis, desde fevereiro de 2014, bem como seja a requerida condenada à restituição dos valores indevidamente descontados desde o início da concessão do benefício previdenciário até a presente data, sendo que tais valores deverão ser devidamente corrigidos pela taxa SELIC, desde o recolhimento indevido até a sua efetiva restituição, nos termos dos artigos 165, I, do CTN c/c 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Postulou o benefício da AJG. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).

O pedido de AJG foi indeferido (evento 3).
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. Condenou o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, com fulcro no art. 20, §3º e §4º do CPC, fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos réus, valor a ser devidamente atualizado pelo IPCA-e desde a data do ajuizamento da ação até a do efetivo pagamento. Tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, suspendeu a execução de tal verba enquanto o autor permanecer nesta condição.
O autor apelou sustentando que não pode concordar com tal entendimento, tendo em vista que os requisitos exigidos para isenção de imposto de renda são que o requerente seja portador de alguma doença tida como incapacitante ou que cause, ao seu portador, redução significativa de esperança de vida, preenchendo o apelante estas condições. Afirma que a Miastenia Gravis, doença cujo apelante é portador, do ponto de vista médico, é muito semelhante à Esclerose Múltipla, doença abrangida pelo rol taxativo do art. 6º, XIV, da lei nº 7.713/88. Dessa forma, embora a Miastenia Gravis não esteja descrita no rol do mencionado artigo, ela preenche os critérios para a isenção, porquanto esta diretamente relacionada à Esclerose Múltipla, razão pela qual o autor faz jus à isenção de imposto de renda.
Com as contrarrazões, vieram os autos a julgamento.

É o relatório.
VOTO
A pretensão da parte autora é o reconhecimento da isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria. Para tanto, alegou ser portador moléstia grave (Miastenia Gravis), estando enquadrado, por interpretação extensiva, na hipótese do art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88.
Dispõe a Lei 7.713/1988, o que segue:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[...]
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004.)
A Lei nº 9.250/95, por sua vez, estabelece que:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
O Decreto nº 3.000/99 assim regulamenta a legislação pertinente:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);
[...]
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
§5º. As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
Como se vê, para a outorga da isenção do imposto de renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: receber proventos de aposentadoria ou reforma e estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.
Tal isenção tem cabimento a partir do momento em que comprovada, independentemente de ter havido requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial. Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. LEI 7.713/88, ART. 6º, INC. XV. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de cardiopatia grave. A moléstia encontra-se documentalmente comprovada por meio da conclusão do requerimento administrativo formulado pela autora à UFRGS, assim como em laudo médico. Restou provado que, quando da incidência da Lei nº 7.713/88, a autora já era portadora da referida doença , incidindo, pois, a regra isentiva quanto ao imposto de renda. Os descontos ocorridos tão-somente no período de dezembro de 1988 - data do início da vigência da Lei nº 7.713/88 - até maio de 1990 foram indevidamente recolhidos. O mesmo não ocorre no tocante ao período de julho a dezembro de 1988, pois a isenção mencionada passou a viger somente em 22 de dezembro de 1988, não podendo retroagir para alcançar fatos pretéritos.(AC 1998.04.01.091957-3/RS, Rel. Juíza Eloy Bernst Justo, 1ª Turma, DJU -18/10/2000, pg. 102)".
Ainda observo que o fato de haver controle da moléstia não obsta a concessão do benefício, não se exigindo total incapacidade do requerente.
Embora a isenção não esteja prevista para os portadores de Miastenia Gravis, entendo que seria possível, porquanto, tal moléstia se confunde, em função de seus sintomas, com a esclerose múltipla (moléstia prevista nos róis dos arts. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88 e 39, XXXIII, do Decreto n° 3.000/99. Segundo o Dr. Denizart Santos Neto, neurologista da Unidade Semi-Intensiva do Hospital Albert Einstein, a Miastenia Gravis "É uma condição que pode ser confundida com outras doenças como neuropatias, doenças musculares, esclerose lateral amiotrófica e até mesmo esclerose múltipla e acidente vascular cerebral", e, embora não seja fatal, "tem complicações graves, como a insuficiência respiratória, já que a fraqueza pode atingir também o diafragma, músculo fundamental no processo de inspiração e expiração. Episódios como esse precisam de atenção redobrada, ventilação mecânica e, possivelmente, internação em unidades de atendimento semi-intensivo" (http://www.einstein.br/einstein-saude/pagina-einstein/Paginas/miastenia-gravis-a-doenca-da-fraqueza.aspx, acessado em 06/07/2015).
Cumpre salientar que há, inclusive, Projeto de Lei (PL 4082/2012) tramitando na Câmara dos Deputados alterando o art. 186,§1° da Lei n° 8.212/90 e art. 151 da Lei n° 8.213/91 para aumentar o rol das doenças incapacitantes que dão direito à aposentadoria por invalidez para incluir: hepatologia grave; doença pulmonar crônica com insuficiência respiratória; amputação de membros inferiores ou superiores; miastenia grave; acuidade visual, igual ou inferior a 0,20 em um ou nos dois olhos, quando ambos forem comprometidos; e esclerose sistêmica e prevendo, ainda, no seu art. 3°, a isenção do Imposto de Renda aos valores do benefício recebido a título de aposentadoria ou pensão por doença incapacitante de caráter permanente (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=548427, acessado em 06/07/2015).
Por fim, destaco que, em situações semelhantes, assim manifestei-me:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MAL DE ALZHEIMER. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria. 2. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento. 3. Embora o Mal de Alzheimer não esteja expressamente previsto no rol do art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88, reconhece-se o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão aos portadores da doença nos seus estágios mais elevados, quando caracterizado quadro de alienação mental. 4. O laudo pericial concluiu ser a autora portadora de doença demencial, encontrando-se sem o necessário discernimento aos atos da vida civil, o que justifica a isenção, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013209-98.2012.404.7107, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2014)
Consoante acervo documental carreados aos autos, o marco inicial da isenção deva ser a data do diagnóstico, em 02/2014 (Evento 1, ATESTMED3).
Forma de restituição dos valores retidos indevidamente à título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Na linha do entendimento dominante no egrégio STJ, o sujeito passivo, que pagou tributo total ou parcialmente indevido, tem direito à respectiva restituição, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar na fase de liquidação da sentença.
É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à execução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a execução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo demandado.
Correta a sentença quanto aos demais apontamentos da sentença sobre a repetição do indébito.
Juros e correção monetária. Nos casos de recolhimento indevido de tributos, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária.
Tendo em vista a reforma da sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7667055v7 e, se solicitado, do código CRC 17140D05.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072832-55.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50728325520144047000
RELATOR
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE
:
JOEL ILAN PACIORNIK
PROCURADOR
:
Dr RICARDO LUIS LENZ TATSCH
APELANTE
:
JOAO CARLOS BORGES
ADVOGADO
:
MARCELO FOGGIATO LICHESKI
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/07/2015, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 15/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7728791v1 e, se solicitado, do código CRC 8D88F0DB.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
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