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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRF4. 5021504-34.2015.4.04.7200...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:53:02

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Devidamente comprovada a existência da doença grave impõe-se a isenção do imposto de renda, que está restrita aos proventos de aposentadoria ou reforma, em conformidade com o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 2. A isenção do imposto de renda abrange quaisquer proventos da inatividade, sejam aqueles pagos pela previdência pública, sejam complementares, não fazendo a lei qualquer distinção, assim como sobre o resgate de tais contribuições, sendo o autor portador de doença incapacitante. 3. Nos casos de recolhimento indevido de tributos, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária. (TRF4 5021504-34.2015.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021504-34.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE
:
ELIAS GONCALVES
ADVOGADO
:
ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT
:
ROSERI ROGERIO DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
1. Devidamente comprovada a existência da doença grave impõe-se a isenção do imposto de renda, que está restrita aos proventos de aposentadoria ou reforma, em conformidade com o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
2. A isenção do imposto de renda abrange quaisquer proventos da inatividade, sejam aqueles pagos pela previdência pública, sejam complementares, não fazendo a lei qualquer distinção, assim como sobre o resgate de tais contribuições, sendo o autor portador de doença incapacitante.
3. Nos casos de recolhimento indevido de tributos, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo da União Federal e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8777424v10 e, se solicitado, do código CRC B9F198A5.
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Signatário (a): João Batista Lazzari
Data e Hora: 03/02/2017 16:27




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021504-34.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE
:
ELIAS GONCALVES
ADVOGADO
:
ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT
:
ROSERI ROGERIO DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Elias Gonçalvez ajuizou ação ordinária em face da União Federal,a buscando a declaração de isenção de imposto de renda pessoa física incidente sobre seus proventos de aposentadoria. Aduziu ser portador de cardiopatia grave, e que recebe aposentadoria por invalidez em razão de ação judicial transitada em julgado, na qual foi realizado perícia, e que tem sido retido na fonte o imposto de renda incidente sobre seus proventos. Requereu a não incidência de tributação de Imposto de Renda sobre os benefícios recebidos, e a restituição das importâncias já pagas à Receita Federal, após retenção na fonte, acumuladas, referente ao calendário 2011 no valor de R$ 2.063,12 (dois mil e sessenta e três reais e doze centavos), referentes ao calendário 2012 no valor de R$ 70.872,00 (setenta mil oitocentos e setenta de dois reais), atualizadas monetariamente,

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido para "reconhecer o direito do autor à isenção ao imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria percebidos do INSS, bem como para condenar a União à restituição do indébito tributário, após o trânsito em julgado e em procedimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, os valores recolhidos indevidamente a esse título no calendário 2011 e 2012, acrescidos da Taxa SELIC, sem acúmulo com os juros de mora". A União foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação.

Apela a União Federal, sustentando que não foi possível afirmar com certeza que as doenças que motivaram a concessão da aposentadoria caracterizam acidente de serviço. Alega a impossibilidade de utilização da prova emprestada.

Recorre o autor, aduzindo que a complementação de aposentadoria paga pela FUNCEF também deve ser entendida como "proventos de aposentadoria". Aduz que, ao entender que a isenção por moléstia grave alcançaria tão-somente as verbas percebidas a título de aposentadoria do INSS, excluindo a isenção sobre os rendimentos a título de complementação de aposentadoria, o Juízo a quo afrontou os arts. 6º, XIV, da Lei 7713/88 e 39, §6º, do Decreto 3000/99. Requer a reforma da sentença para o fim de declarar a inexigibilidade de IRPF sobre os rendimentos percebidos a título de complementação de aposentadoria.

Presentes as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
Isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Controverte-se no feito acerca do direito do autor ao benefício de isenção do imposto de renda recolhido sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e pela FUNCEF por ser portador de moléstia grave.

O direito à isenção do imposto de renda em virtude de doença grave está previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 8.541/1992, alterada pela Lei nº 11.052/2004:
"Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"
O art. 30 da Lei nº 9.250/1995 estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal:

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
No art. 39 do Decreto 3.000/1999 está prevista a data inicial a ser considerada para o reconhecimento das isenções:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);
[...]
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
§5º. As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
Registro que o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes.
Como se vê, para a outorga da isenção do Imposto de Renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: receber proventos de aposentadoria ou reforma e estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.

Tal isenção tem cabimento a partir do momento em que comprovada, independentemente de ter havido requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial. Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. LEI 7.713/88, ART. 6º, INC. XV. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de cardiopatia grave. A moléstia encontra-se documentalmente comprovada por meio da conclusão do requerimento administrativo formulado pela autora à UFRGS, assim como em laudo médico. Restou provado que, quando da incidência da Lei nº 7.713/88, a autora já era portadora da referida doença , incidindo, pois, a regra isentiva quanto ao imposto de renda. Os descontos ocorridos tão-somente no período de dezembro de 1988 - data do início da vigência da Lei nº 7.713/88 - até maio de 1990 foram indevidamente recolhidos. O mesmo não ocorre no tocante ao período de julho a dezembro de 1988, pois a isenção mencionada passou a viger somente em 22 de dezembro de 1988, não podendo retroagir para alcançar fatos pretéritos.(AC 1998.04.01.091957-3/RS, Rel. Juíza Eloy Bernst Justo, 1ª Turma, DJU -18/10/2000, pg. 102)".
Ainda observo que o fato de haver controle da moléstia não obsta a concessão do benefício, não se exigindo total incapacidade do requerente.

O autor comprovou a existência da moléstia, como bem consignou o julgador de primeira instância. Transcrevo:

"A Ação judicial n. 010.02.003098-3, proposta em face do INSS e da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) foi julgada procedente para conceder aposentadoria por invalidez (evento 1, OUT9), decisão mantida pelo TRF4 para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário (evento 1, OUT10 e OUT11).

O benefício previdenciário foi concedido em 18/05/2011 (evento 1, OUT3).

Apesar de o laudo médico não ser contemporâneo (30/07/2003), é laudo pericial elaborado em ação judicial (Ação Cautelar de produção de prova). Por outro lado, apesar de não haver a menção à expressão "cardiopatia grave" no referido laudo, tenho por demonstrada a doença em face da informação no sentido de ser o autor "portador de marca passo, inválido para qualquer atividade laborativa", e ter sido diagnosticado bloqueio átrio ventricular de primeiro grau (CID: 10.1440) e bloqueio átrio ventricular de segundo grau Wenckemback (CID: 3441) (evento 1, OUT12)."
Esclareço que não há falar em cerceamento de defesa pela utilização de prova emprestada, se produzida com observância do contraditório e do devido processo legal.

Desse modo, o autor tem direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Ainda, observo que a isenção do imposto de renda abrange quaisquer proventos de inatividade, assim como sobre o resgate de tais contribuições, desde que seja portador de doença incapacitante. Confiram-se:
"TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE - ISENÇÃO.
1 - A teor do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, os rendimentos da pessoa física portadora de cardiopatia grave ficam isentos do imposto de renda.
2 - A isenção abrange quaisquer proventos da inatividade, sejam pagos pela previdência pública, sejam complementares, já que a lei não faz qualquer distinção." (AC 20037200014318-9/SC, Rel: Des. Fed. Antonio Albino Ramos de Oliveira, publicado em 11/1/2006)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. DATA DE INÍCIO.
1. In casu, os documentos acostados aos autos comprovam a doença do contribuinte que provocou sua aposentadoria por invalidez.
2. Por tratar-se de valores destinados à complementação da aposentadoria, equiparam-se aos proventos de aposentadoria para a finalidade elencada no art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, não podendo se diferenciar a natureza previdenciária da aposentadoria propriamente dita, das complementações de aposentadoria e antecipações desta.
3. É possível a isenção do imposto de renda também para os casos de resgate puro de valores vertidos aos planos de previdência privada, quando o participante desliga-se por força de doença arrolada na lei, no caso, a cardiopatia grave.
4. Verba honorária fixada na sentença em 10% sobre a condenação, merece ser prestigiada, de acordo com o art. 20, § 4°, do CPC e com os paradigmas desta Turma.
5. Apelação e remessa oficial improvidas. (AC nº 2007.71.00.015555-9/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 11/06/2008)
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7713/88. LEI 9250/95. MOLÉSTIA GRAVE.
1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria.
2. A isenção abrange os proventos de aposentadoria recebidos tanto da previdência pública quanto da previdência privada, tendo em vista que a lei não estabelece nenhuma distinção." (AC nº 2005.71.00.019185-3/RS, Rel. Juíza Federal MARCIANE BONZANINI, D.E. 19/06/2008)."
Assim, no tocante a valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, merece ser provido o apelo, em conformidade com os precedentes invocados, para declarar a isenção do imposto de renda sobre esses rendimentos, a serem comprovados em sede de liquidação de sentença.

Forma de restituição dos valores retidos indevidamente. Na linha do entendimento dominante no egrégio STJ, o sujeito passivo, que pagou tributo total ou parcialmente indevido, tem direito à respectiva restituição, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar na fase de liquidação da sentença.

É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à execução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a execução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo demandado.
Juros e Correção monetária. Nos casos de recolhimento indevido de tributos, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios. Tendo em vista a reforma da sentença, incumbe à ré, exclusivamente, o pagamento das custas antecipadas pela parte autora e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo da União Federal e à remessa oficial.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8777423v5 e, se solicitado, do código CRC 47E12143.
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Signatário (a): João Batista Lazzari
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021504-34.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50215043420154047200
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR
:
Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE
:
ELIAS GONCALVES
ADVOGADO
:
ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT
:
ROSERI ROGERIO DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/02/2017, na seqüência 451, disponibilizada no DE de 19/12/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO FEDERAL E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8816300v1 e, se solicitado, do código CRC 321404E3.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 01/02/2017 15:49




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