Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ISENÇÃO SOBRE PARCELA ÚNICA DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CABIMENTO....

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:23

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ISENÇÃO SOBRE PARCELA ÚNICA DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.CABIMENTO. 1. A Previdência Social reconheceu que o autor é portador de doença especificada em lei, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos do seu benefício de aposentadoria. 2. Como a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor total depositado no fundo de previdência complementar. (TRF4, AC 5000464-22.2017.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 30/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000464-22.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ANTONIO CARLOS CORREA DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária que objetiva, em face de paralisia irreversível e incapacitante, a isenção prevista na Lei n.º 7.713/1988, art. 6.º, incisos XIV, bem como a restituição dos valores retidos quando do resgate do plano de previdência complementar, em parcela única.

Regularmente processado o feito, o MM. Juízo singular julgou procedentes os pedidos, para condenar a União a restituir ao autor o valor por ele recolhido a título de imposto de renda incidente sobre o resgate, em parcela única, do saldo existente em seu nome no plano de previdência privada da DATUSPREV, no importe de R$ 118.941,24, incluindo multa e juros, que deverá ser atualizado desde a data do recolhimento (03/01/2017) segundo a SELIC, até o pagamento. Condenou, ainda, a União a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor, os quais, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, considerando os patamares mínimos para cada faixa de valor, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E. Valor da causa - R$ 118.941,24.

Recorre a União, sustentando que a interpretação da benesse tributária deve ser literal, impõe-se que o benefício se restrinja aos proventos de aposentadoria. Refere que a lei prevê a isenção no recebimento de proventos de aposentadoria e determina a tributação dos benefícios recebidos de entidades de previdência privada, não cabendo ampliação ao conceito legal em se tratando de direito à isenção. Alega que os valores aplicados em fundos de investimento de previdência privada, os quais são resgatáveis a qualquer tempo e também vertidos de forma voluntária pelo particular (diferenciando da previdência pública que a contribuição é compulsória) não estão sujeitos à isenção prevista no inciso XIV do art. 6º. da Lei 7.713/88, assim como os resgates.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares recursais

1.1 Admissibilidade

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.

1.2 Reexame necessário

Considerando que se trata de ação de restituição de tributo indevidamente pago, cujo proveito econômico é de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários mínimos, não há reexame necessário.

2. Mérito

2.1 Isenção do imposto de renda

A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria motivada por doença grave está prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei)

No caso em análise, a doença irreversível do autor encontra-se documentalmente comprovada nos autos. Existe laudo médico oficial que comprova que ele é portador de hemiparesia pós AVC (CID I 69.4), moléstia referida no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, como paralisia irreversível e incapacitante (Evento 1 - OUT8).

Ressalvo que, embasado nesse laudo, a Previdência Social reconheceu que o autor é portador de doença especificada em lei, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos do seu benefício de aposentadoria, a partir de 01/06/2014 (Evento 1 - OUT 7, pág. 8).

2.2 Isenção sobre o resgate de Aposentadoria Complementar

Alega a União que a isenção por moléstia grave não abrange o saque, em parcela única, dos valores que constituíram o fundo de aposentadoria complementar.

O autor contribuiu, desde janeiro de 2010, para a sociedade de previdência complementar CIASC – DATUSPREV, entidade fechada de previdência complementar. Em 29 de abril de 2015, procedeu ao resgate de uma única vez todo o valor depositado, ocasião em que houve a retenção do imposto de renda na fonte (Evento 1 - OUT9).

Nos termos do art. 202, da CF, o regime de previdência complementar é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, sendo baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, frente ao art. 1º, da LC 109/01. O capital acumulado forma um patrimônio destinado a gerar um complemento mensal à aposentadoria, evidenciando o seu caráter previdenciário.

Se o pagamento mensal efetuado a título de complementação de aposentadoria - que nada mais é do que o resgate mês a mês do fundo constituído - é isento do imposto de renda quando o beneficiário for portador de moléstia grave prevista na lei, entendo que o mesmo deve ocorrer quando for realizado saque único do benefício.

A isenção se justifica no resgate único justamente porque o beneficiário, doente, precisa de forma imediata dos recursos que foram depositados ao longo da vida para atender às despesas com tratamento médico, exames, medicamentos e internação hospitalar.

Assim, como a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor total depositado no fundo de previdência complementar.

2.3 Honorários advocatícios recursais

Tendo em vista o improvimento do apelo, majoro em 10% a verba honorária fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

3. Prequestionamento

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, o art. 150, §6º, da CF, 6º, XIV, da Lei 7.713/88, 111, II, do CTN.

4. Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000608620v8 e do código CRC df571f57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 30/8/2018, às 15:31:34


5000464-22.2017.4.04.7201
40000608620.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000464-22.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ANTONIO CARLOS CORREA DE OLIVEIRA (AUTOR)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ISENÇÃO SOBRE PARCELA ÚNICA DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.CABIMENTO.

1. A Previdência Social reconheceu que o autor é portador de doença especificada em lei, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos do seu benefício de aposentadoria.

2. Como a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor total depositado no fundo de previdência complementar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000608621v4 e do código CRC 754856f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 30/8/2018, às 15:31:34


5000464-22.2017.4.04.7201
40000608621 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5000464-22.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ANTONIO CARLOS CORREA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MEIER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 29/08/2018, na seqüência 639, disponibilizada no DE de 15/08/2018.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:23.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora