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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. CABIMENTO. T...

Data da publicação: 02/04/2021, 15:01:03

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. CABIMENTO. 1. Não corre prazo de prescrição contra o absolutamente incapaz, ainda que representado por curador. 2. Presente a moléstia incapacidade prevista na lei, surge o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão, assegurando-se a restituição dos valores indevidamente pagos. (TRF4, AC 5026382-69.2019.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 25/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026382-69.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: PAULO ROGER CRUZ (Assistido) (AUTOR)

APELADO: ANA LUIZA VIEIRA CRUZ (Assistente) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária que objetiva, em face de alienação mental, a isenção prevista na Lei n.º 7.713/1988, art. 6.º, incisos XIV, sobre seus proventos de pensão.

A sentença assim dispôs:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ordinária ajuizada por PAULO ROGER CRUZ contra a UNIÃO, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para declarar o direito a isenção do imposto de renda sobre os proventos a título de aposentadoria a contar de 01/08/2002, com a consequente exclusão dos créditos tributários a ela referentes nos anos de 2003, 2004, 2006, 2007, 2010, 2011 e 2012, bem como condenar a União à repetição do indébito referente ao pagamento do imposto abrangido pela isenção, e valores pagos mediante parcelamento do imposto sobre tais proventos referentes ao mesmo período, atualizados pela taxa SELIC.

Custas pela União, anotando-se sua isenção em relação à União (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, atualizados pelo IPCA-E.

Interpostos embargos de declaração, foram acolhidos para acrescentar ao dispositivo a referência à extinção das CDAs do período de isenção, assim constando:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ordinária ajuizada por PAULO ROGER CRUZ contra a UNIÃO, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para declarar o direito a isenção do imposto de renda sobre os proventos a título de aposentadoria a contar de 01/08/2002, com a consequente exclusão dos créditos tributários, nulidade das CDAs e extinção da execução a ela referentes nos anos de 2003, 2004, 2006, 2007, 2010, 2011 e 2012, bem como condenar a União à repetição do indébito referente ao pagamento do imposto abrangido pela isenção, e valores pagos mediante parcelamento do imposto sobre tais proventos referentes ao mesmo período, atualizados pela taxa SELIC.

Recorre a União, sustentando que é incabível a aplicação do art. 198 do Código Civil.

Aduz que se fosse o caso de ser o Apelado absolutamente incapaz, seria irrazoável a aplicação do dispositivo supra no caso em tela, visto que a intenção do legislador ao elaborar tal regra foi apenas proteger o exercício do direito de quem ainda não o pode exercer, os temporariamente incapazes, que são os casos previstos em sua maioria.

Refere que, forte no art. 168 do Código Tributário Nacional, deve haver o reconhecimento da prescrição da pretensão relativa à repetição/compensação dos pagamentos realizados fora do quinquênio que antecedeu a ação.

Defende que entender que os permanentemente incapazes absolutos fazem jus a este benefício viola o princípio da segurança jurídica e tem perdido espaço na doutrina.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares Recursais

1.1 Admissibilidade

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.

1.2 Reexame necessário

Considerando que não há condenação em valor líquido, a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil c/c o § 3° do mesmo artigo,conforme orientação da Súmula n° 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).

2. Preliminar processual

2.1 Prescrição para os incapazes

O autor foi declarado absolutamente incapaz para a prática de atos da vida civil, estando aposentado por invalidez desde 01/08/2002 (evento 01 - OUT7, pg. 01).

Conforme se observa do laudo oficial emitido por perito médico do INSS em 14/06/2007 (evento 01 - OUT7, pg. 03/09), o autor sofre de esquizofrenia paranóide (CDI 10), acometido da doença desde 1992.

Portanto se entende que, nos moldes do Código Civil vigente, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.

A respeito do tema, os reflexos da nova redação do art. 3º do Código Civil conferida pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), definindo como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, em confronto com o inciso I do art. 198 do Código Civil, dispondo que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º.

Nesse sentido são os precedentes deste Tribunal: 5061298-76.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 15/09/2016; AR 0015788-22.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/06/2014.

Transcrevo, ainda, ementa de acórdão do STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. 1. O Tribunal local consignou que não corre prazo quinquenal contra o absolutamente incapaz (fl. 423, e-STJ). 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes: REsp 908.599/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.12.2008, DJe 17.12.2008; AgRg no REsp 1.437.248/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.5.2014, DJe 20.6.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014 e REsp 281.941/RS, Rel. Ministro Paulo Medina, Segunda Turma, julgado em 24.9.2002, DJ 16.12.2002, p. 292 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1503815 SC 2014/0309695-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015).

Saliento, por oportuno, que a circunstância de o interditado ser representado por curador não autoriza concluir que, a partir da interdição, passaria a fluir o prazo de prescrição. A incapacidade subsiste mesmo com a representação do interditado pelo curador, razão por que, enquanto presente o fato da incapacidade, não flui o prazo de prescrição.

Não assiste razão à União, porque o pedido formulado nos autos se refere a declaração de inexigibilidade de imposto de renda em face da isenção por acometimento de moléstia grave (alienação mental), e, por consequência, a incapacidade absoluta, e considerando tais fatos, não há que se falar em prescrição.

3. Mérito

3.1 Isenção do imposto de renda

A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria motivada por doença grave está prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei)

No caso em análise, há comprovação por meio de laudo médico oficial emitido por perito médico do INSS em 14/06/2007 (evento 01-OUT7, pg. 03/09), ser o autor portador de esquizofrenia paranóide (CDI 10), acometido da doença desde 1992.

Assim sendo, comprovada a alienação mental, o autor possui o direito à isenção do imposto de renda com base no artigo 6º da Lei n. 7713/88.

Não há perquirir que tal isenção somente teria cabimento a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial da existência da doença. A partir do momento em que esta ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar a seu favor o disposto no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88. Agir de maneira contrária, seria onerar demasiadamente uma pessoa que já tem sob si o peso de uma doença grave.

4. Sucumbência recursal

Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, o percentual dos honorários advocatícios será acrescido em 10%, observado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo.

O percentual final será de 11% quando enquadrados no inciso I do §3º; de 8,8% quando enquadrados no inciso II, e assim sucessivamente, conforme escalonamento previsto no §5º.

5. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002403180v9 e do código CRC f28354be.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026382-69.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: PAULO ROGER CRUZ (Assistido) (AUTOR)

APELADO: ANA LUIZA VIEIRA CRUZ (Assistente) (AUTOR)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. CABIMENTO.

1. Não corre prazo de prescrição contra o absolutamente incapaz, ainda que representado por curador.

2. Presente a moléstia incapacidade prevista na lei, surge o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão, assegurando-se a restituição dos valores indevidamente pagos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002403181v5 e do código CRC 6a262695.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/03/2021 A 24/03/2021

Apelação Cível Nº 5026382-69.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: PAULO ROGER CRUZ (Assistido) (AUTOR)

ADVOGADO: CASSIO VIEIRA CRUZ (OAB RS101107)

APELADO: ANA LUIZA VIEIRA CRUZ (Assistente) (AUTOR)

ADVOGADO: CASSIO VIEIRA CRUZ (OAB RS101107)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/03/2021, às 00:00, a 24/03/2021, às 16:00, na sequência 636, disponibilizada no DE de 08/03/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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