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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DA LEI 7. 713/88. APLICAÇÃO...

Data da publicação: 03/07/2020, 15:59:00

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCABIMENTO. 1. Nos casos de recebimento de valores por força de pagamento de benefício previdenciário, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido. 2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção. 3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente. 4. O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 institui forma especial de tributação, a qual não pode ser aplicada em desconformidade com as disposições legais que a preveem. 5. O regime de tributação incide exclusivamente na fonte, ou seja, não pode ser somado aos rendimentos percebidos no ano-base. As deduções permitidas pela Lei são reduzidas, em relação às deduções autorizadas na sistemática geral da declaração do imposto de renda. 6. Pode ser realizado o acerto de contas, na via judicial, por meio de liquidação de sentença, observando os exatos termos previstos no art. 12-A da Lei 7.713/88, conforme pleiteado pelo autor. 7. O cálculo realizado pela contadoria simulou a declaração retificadora e, aplicando o regime do RRA, apurou imposto devido a menor do exigido pela União, conforme a declaração original. Em decorrência de tal fato, apurou que a parte tem direito à restituição de valores, atualizados até setembro de 2013 pela taxa SELIC. 8. Houve a simulação da declaração de ajuste e não é aplicável o regime de tributação exclusiva, devendo ser aplicado o regime do RRA, instituído pelo art. 12-A, da Lei 7.713/88. (TRF4, APELREEX 5049934-73.2013.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 10/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049934-73.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
SILVIO PEDRO ENDRES
ADVOGADO
:
LÚCIO FERNANDES FURTADO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCABIMENTO.
1. Nos casos de recebimento de valores por força de pagamento de benefício previdenciário, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.
2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção.
3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.
4. O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 institui forma especial de tributação, a qual não pode ser aplicada em desconformidade com as disposições legais que a preveem.
5. O regime de tributação incide exclusivamente na fonte, ou seja, não pode ser somado aos rendimentos percebidos no ano-base. As deduções permitidas pela Lei são reduzidas, em relação às deduções autorizadas na sistemática geral da declaração do imposto de renda.
6. Pode ser realizado o acerto de contas, na via judicial, por meio de liquidação de sentença, observando os exatos termos previstos no art. 12-A da Lei 7.713/88, conforme pleiteado pelo autor.
7. O cálculo realizado pela contadoria simulou a declaração retificadora e, aplicando o regime do RRA, apurou imposto devido a menor do exigido pela União, conforme a declaração original. Em decorrência de tal fato, apurou que a parte tem direito à restituição de valores, atualizados até setembro de 2013 pela taxa SELIC.
8. Houve a simulação da declaração de ajuste e não é aplicável o regime de tributação exclusiva, devendo ser aplicado o regime do RRA, instituído pelo art. 12-A, da Lei 7.713/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2015.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7656128v9 e, se solicitado, do código CRC 5BEBEC56.
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Signatário (a): Joel Ilan Paciornik
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LÚCIO FERNANDES FURTADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento do direito à apuração do imposto de renda incidente sobre as diferenças de complementação de aposentadoria recebidas acumuladamente em 20.07.2010, decorrentes da reclamatória trabalhista n.º 0080800-10.2004.5.04.0010, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, e a condenação da ré à repetição dos valores recolhidos indevidamente.
Regularmente processado o feito, o MM. juízo singular julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 269, I do CPC, para reconhecer o direito do autor à apuração do imposto de renda incidente sobre as diferenças de complementação de aposentadoria recebidas acumuladamente nos autos da reclamatória trabalhista n.º 0080800-10.2004.5.04.0010, de acordo com o art. 12-A da Lei 7.713/88, condenando a União na repetição de R$ 62.860,98, atualizados até setembro de 2013, conforme o cálculo judicial realizado (evento nº 27), bem como no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 20, §3º, do CPC. Valor da causa - R$ 79.604,62.

Interpostos embargos de declaração, foram acolhidos para retificar a fundamentação e o dispositivo da sentença, para que onde conste 'reclamatória trabalhista n.º 0080800-10.2004.5.04.0010', leia-se 'reclamatória trabalhista n.º 0080800-10.2004.5.04.0011'.

Recorre a União, sustentando a incidência do imposto de renda sobre o valor total auferido na ação judicial. Afirma que as parcelas recebidas pela parte autora têm natureza jurídica remuneratória e o fato de terem sido pagas com atraso não tem o condão de alterar essa natureza. Aduz que constituem renda a ser tributada, fato gerador do IRPF, que ocorre quando da aquisição da disponibilidade econômica (Art. 43 do CTN). Alega que à legislação do imposto de renda não interessa a causa do recebimento do valor, nem se esse valor foi recebido com atraso ou acumuladamente, bastando apenas para a cobrança desse imposto que o valor tenha ingressado na disponibilidade (econômica ou jurídica) do contribuinte. Defende o incabimento da aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/88, porque legítimo, legal e constitucional a aplicação do Regime de Caixa pela União previsto no art. 12 da Lei n. 7713/88, sendo inaplicável ao caso o artigo 12-A do mesmo diploma legal. Impugna a liquidação operada em primeira instância (evento 27), requerendo que prevaleçam os cálculos colacionados junto ao evento 34. Assevera que o numerário apurado pelo órgão auxiliar contábil mostra-se imperfeito, porquanto a apuração do indébito exige a retificação simulada da declaração de ajuste do exercício 2011, aquela homologada pela RFB, quando os rendimentos decorrentes da liquidação trabalhista, submetidos ao ajuste anual, deverão ser subtraídos do rendimento bruto oferecido à tributação e levados ao campo dos rendimentos recebidos acumuladamente. Argumenta que o IR eventualmente devido, observado o regime de tributação exclusiva, será calculado pelo próprio programa gerador da declaração de IRPF 2011, conforme demonstrado no cálculo anexado pela União. Observadas as somas já restituídas (ou pagas através de DARF) na via administrativa, chega-se ao valor efetivo do indébito, conforme cálculos do evento 34.

Com contrarrazões, subiram os autos, ainda, por força do reexame necessário.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7656126v10 e, se solicitado, do código CRC EB66E39C.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049934-73.2013.4.04.7100/RS
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VOTO
Prescrição:
Considerando que os valores foram retidos em 20/07/2010 e a demanda foi ajuizada em 23/09/2013, não há falar em prescrição.
Imposto de renda incidente sobre os valores recebidos, acumuladamente, em decorrência de pagamento de benefício previdenciário complementar:
O artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica, entendida a renda como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
Já a Lei nº 7.713/88, em seu artigo 7º, inciso II e § 1º, estabelece que ficam sujeitos à incidência do IRRF os rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas físicas e jurídicas, sendo a retenção realizada por ocasião de cada recebimento, todavia, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á alíquota correspondente à soma dos rendimentos efetuados à pessoa física no mês, a qualquer título. Ainda, o artigo 12 do referido diploma legal preceitua que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor as despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento.
Em que pese a determinação imposta pelo artigo 111 do CTN, consistente na exigência de interpretação literal da legislação tributária que outorgue isenção, tenho que essa regra não pode ser aplicada isoladamente nem entendida como obstáculo a uma interpretação mais ampla.
Filio-me ao magistério de Paulo de Barros Carvalho, nestes termos:
"O desprestígio da chamada interpretação literal, como critério isolado da exegese, é algo que dispensa meditações mais sérias, bastando argüir que, prevalecendo como método interpretativo do direito, seríamos forçados a admitir que os meramente alfabetizados, que sabe com o auxílio de um dicionário de tecnologia jurídica, estariam credenciados a elaborar as substâncias das ordens legisladas, edificando as proporções do significado da lei. (...) O jurista, que nada mais é que um lógico, o semântico e o pragmático da linguagem do direito, há de debruçar-se sobre os textos, quantas vezes obscuros, contraditórios, penetrados de erros e imperfeições terminológicas, para construir a essência dos institutos, surpreendendo, com nitidez, a função da regra, no implexo do quadro normativo. E, à luz dos princípios capitais, que no campo tributário se situa ao nível da Constituição, passa a receber a plenitude do comando expedido pelo legislador, livre de seus defeitos e apto a produzir as conseqüências que lhe são peculiares."
(BARROS CARVALHO, Paulo. Curso de Direito Tributário. Editora Saraiva. São Paulo, 2000, p.104)
Com efeito, não se pode, simplesmente, subsumir ao comando literal da lei o caso concreto sem aprofundamento aos seus vieses semânticos. Nos casos de recebimento de valores decorrentes de atraso na concessão ou revisão de benefício previdenciário, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, porquanto a renda a ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido "penalizá-lo" com a retenção a título de IR, com alíquota máxima, sobre o valor dos benefícios percebidos de forma acumulada, por mora exclusiva da autarquia previdenciária.
Frise-se que, na hipótese dos autos, como bem denotado pelo juízo monocrático, houve aquisição de disponibilidade econômica, porém, não termos em que foi tributada. Se o impetrante tivesse recebido os valores na época própria, poderia ser até considerado isento do pagamento de imposto de renda, ou, o valor a ser retido seria menor, devido ao correto enquadramento das alíquotas. Não pode, então, a autarquia previdenciária descontar dos valores pagos em parcela única - em razão de pagamentos atrasados ou acumulados oriundos de concessão ou revisão de benefícios - o imposto de renda na fonte sob alíquota máxima, quando o tributo seria devido a uma alíquota menor, se considerado o pagamento individualizado do benefício, ou seja, mês a mês.
Nesse andar, adoto o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, in verbis:
"TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS.
1. O Imposto de Renda rege-se por princípios constitucionais tributários, dentre eles a progressividade, em função da capacidade contributiva do contribuinte, e o tratamento isonômico, para os que possuem capacidade econômica equivalente.
2. Não implica majoração da capacidade econômica o fato de o sujeito passivo haver recebido benefícios previdenciários com atraso, de forma acumulada, devendo, portanto, receber tratamento idêntico ao contribuinte que os recebeu na época devida."
(EIAC nº 2000.72.05.000632-6/SC, Relator Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, j. 01.04.2004)
Recentemente, foi argüida a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, a qual foi julgada pela Corte Especial deste Regional na sessão de 22 de outubro de 2009 e restou acolhida em parte para declarar a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.
Transcrevo a ementa do precedente citado:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.
2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.
3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal. (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.72.05.000434-0/SC, Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, 22/10/2009, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira)."
Ressalvo que, em relação à adoção do chamado regime de competência para fins de recolhimento do imposto de renda nos casos de percepção de verbas de forma acumulada, o Egrégio STJ assim tem se manifestado, in verbis:
"TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO.
1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.
5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1069718/MG, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2009, Relator Ministro LUIZ FUX)."
Assim sendo, a renda a ser tributada deve ser auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível exigir o imposto de renda sobre o valor do benefício percebido de forma acumulada.
Da restituição nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88:
No caso em comento, a verba acumulada, decorrente de ação trabalhista, foi recebida pelo autor em 20/07/2010.
A Lei nº 12.350/10, no seu art. 44, acresceu à Lei nº 7.713/88 o art. 12-A, com o seguinte teor:
"Art. 44. A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
"Art. 12-a. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º.
§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.
§ 8º (VETADO)
§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo."
Nesse andar, para disciplinar essa inovação legislativa, foi publicada no Diário Oficial da União de 08 de fevereiro de 2011 a Instrução Normativa nº 1.127/11, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecendo as regras para a apuração e tributação dos rendimentos acumulados, e assim dispõe:
Art. 1º Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), deve ser observado o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DOS RRA RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO
Seção I
Dos RRA Decorrentes de Aposentadoria, Pensão, Transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma,Pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Provenientes do Trabalho
Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II - rendimentos do trabalho.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.
Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário.
§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano-calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 4º Do montante a que se refere o art. 3º poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Art. 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 institui forma especial de tributação, a qual não pode ser aplicada em desconformidade com as disposições legais que a preveem.
O regime de tributação incide exclusivamente na fonte, ou seja, não pode ser somado aos rendimentos percebidos no ano-base. As deduções permitidas pela Lei são reduzidas, em relação às deduções autorizadas na sistemática geral da declaração do imposto de renda.
Nesse andar, pode ser realizado o acerto de contas, observando os exatos termos previstos no art. 12-A da Lei 7.713/88, conforme pleiteado pelo autor.
Impugnação dos cálculos:
Sobre tal questão, a sentença recorrida assim dispôs:
"Quanto às impugnações apresentadas pelas partes, ambas não merecem acolhida. A argumentação da autora diz respeito tão somente à data para a qual os valores foram atualizados, não havendo contrariedade quanto aos critérios eleitos pelo juízo. A União, por sua vez, refere que não teria sido observada a sistemática da declaração retificadora na apuração do valor devido. Contudo, no cálculo a Contadoria simulou a declaração retificadora e, aplicando o regime do RRA, apurou imposto devido de R$7.519,40 em vez de R$55.078,29, conforme a declaração original. Por isto, apurou que a parte tem direito à restituição de R$47.558,89, correspondente a R$62.860,98, atualizado até setembro de 2013 pela taxa SELIC (CALC1-fl.03, evento nº 27). Este valor deverá ser novamente atualizado pela SELIC até o mês da expedição do precatório."
O cálculo da União apresenta evidente equívoco, pois aplica de forma errada o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, ao não efetuar as deduções previstas nesse dispositivo e não observar os dados da declaração completa de ajuste anual entregue pelo autor, usando a declaração simplificada.
Além disso, em sua impugnação a União afirma que não teria sido observada a sistemática da declaração retificadora na apuração do valor devido e que o imposto eventualmente devido, observado o regime de tributação exclusiva, será calculado pelo próprio programa gerador da declaração de IRPF 2011.
Porém, o cálculo realizado pela contadoria simulou a declaração retificadora e, aplicando o regime do RRA, apurou imposto devido de R$7.519,40 em vez de R$55.078,29, conforme a declaração original. Em decorrência de tal fato, apurou que a parte tem direito à restituição de R$ 47.558,89, correspondente a R$ 62.860,98, atualizado até setembro de 2013 pela taxa SELIC.
Nesse passo, entendo que improcedente a insurgência da União, visto que a quantificação do julgado foi realizada pelo Núcleo de Cálculo Judicial da JF-RS, utilizando os critérios determinados pelo juízo monocrático e oportunizando a manifestação das partes envolvidas na demanda.
Prequestionamento:
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049934-73.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50499347320134047100
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE
:
JOEL ILAN PACIORNIK
PROCURADOR
:
Dr(a)
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
SILVIO PEDRO ENDRES
ADVOGADO
:
LÚCIO FERNANDES FURTADO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 15/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049934-73.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50499347320134047100
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr LAFAYETE JOSUÉ PETTER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
SILVIO PEDRO ENDRES
ADVOGADO
:
LÚCIO FERNANDES FURTADO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/09/2015, na seqüência 160, disponibilizada no DE de 26/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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