APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003064-67.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES DE VASCONCELOS DAITCH |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE THOMAS |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
O imposto de renda incidente nos rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que devidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003064-67.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES DE VASCONCELOS DAITCH |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE THOMAS |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
A União apelou da sentença de parcial procedência da ação anulatória de lançamento tributário em que o magistrado assim dispôs:
"(...) julgo procedente o pedido para declarar o direito da parte autora à apuração do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas na ação previdenciária nº 98.00.27917-2, conforme a tabela progressiva vigente na data em que os rendimentos eram devidos, anulando a NL nº 2008/179841094424544, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com a resolução do mérito (art. 269, I, do CPC),
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (...)".
A apelante ressaltou a legalidade da incidência do imposto de renda nos valores acumulados mediante a aplicação do regime de caixa.
R$ 74.474,39.
VOTO
Regime de competência
De acordo com os princípios da equidade e da capacidade contributiva, afasta-se a literalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88 e permite-se que os valores não sofram tributação superior à que incidiria se recebidos nas competências devidas.
Nesse sentido, a decisão proferida pela Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0, assim ementada:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.
2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.
3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal.
(TRF 4ª Região, Corte Especial, Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, j. 22.10.2009, D.E. 30.10.2009)
Lançamento fiscal
Corretos os fundamentos da sentença nos seguintes termos:
O Fisco, na data de 28 de abril de 2008, em procedimento de revisão da declaração de ajuste anual da autora, relativa ao ano-calendário 2007, exercício 2008, constatou a omissão de receita de R$ 158.839,35, recebidos acumuladamente em decorrência de ação judicial (PET1, evento 55).
Na apuração do imposto suplementar, objeto da notificação fiscal 2008/179841094424544, o Fisco não aplicou o regime de competência, chegando a um montante de R$ 36.343,43 a título de imposto devido.
O rendimento omitido refere-se ao recebimento de diferenças de benefício previdenciário (Evento 1-OUT5), o qual, se fosse tributado de acordo com o regime de competência, implicaria valor a pagar inferior ao apurado na notificação, conforme o cálculo judicial realizado (evento 39), que apurou o imposto devido de R$ 2.101,18, atualizado até novembro de 2012.
Por tal razão impõe-se a anulação do lançamento fiscal.
2.3. Liquidação do julgado
"(...) O cálculo do imposto de renda deve ser refeito, levando-se em consideração as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referirem, inserindo-se o montante pertinente a cada ano em conjunto com os demais rendimentos do contribuinte.
O valor do imposto de renda apurado pelo regime de competência e em valores originais 'deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda' (APELAÇÃO 5068531-61.2011.404.7100/RS, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, julgado em 24.06.2013), conforme posicionamento já pacificado no âmbito do TRF da 4ª Região.
O cálculo judicial realizado (CALC1, evento 39) respeitou esses critérios. No entanto, após a simulação das declarações de ajuste dos anos-base 1997 a 2005, foi apurado imposto devido, considerados os rendimentos de aposentadoria e os juros recebidos na ação judicial, os quais são tributáveis porque não dizem respeito à rescisão de contrato de trabalho e demissão da autora do emprego.
A autora, portanto, é devedora de R$ 2.101,18 (novembro de 2012), sem prejuízo da incidência dos encargos legais, devendo nestes termos ser revisto o lançamento pela autoridade administrativa, no prazo de 60 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão.
Assim sendo, o pedido deve ser acolhido para ser declarado o direito à aplicação do regime de competência, anulando-se a Notificação de Lançamento nº 2008/179841094424544 (...)".
Honorários advocatícios
O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração perfeitamente delineado na legislação vigente, art. 20 do Código de Processo Civil:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas e os honorários advocatícios. Essa verba será devida, também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo profissional;
b) o lugar da prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Tratando-se de matéria unicamente de direito em que o grau de zelo do profissional é normal à espécie e considerando o tempo de duração até a sentença (1 ano e 8 meses), o lugar de prestação jurisdicional, a natureza e a importância da causa, mantenho a sucumbência nos termos da sentença.
Voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003064-67.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50030646720134047100
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr(a)Waldir Alves |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES DE VASCONCELOS DAITCH |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE THOMAS |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 11/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Juiza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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