REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5052704-05.2014.404.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PARTE AUTORA | : | BILAC PACHECO LEIRIA |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA |
: | CASSIANO DE FREITAS MELRO MAGADAN | |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
O imposto de renda incidente nos rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que devidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7367314v5 e, se solicitado, do código CRC 7220F50C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 30/03/2015 11:35 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5052704-05.2014.404.7100/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PARTE AUTORA | : | BILAC PACHECO LEIRIA |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA |
: | CASSIANO DE FREITAS MELRO MAGADAN | |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação de rito ordinário pleiteando a a anulação integral das Notificações de Lançamento nº 2010/678790620820909 e nº 2011/675790628193113 ou, sucessivamente, assegurar a aplicação do regime de competência no cálculo do imposto de renda.
Relatou que as glosas verificadas nas NL se referem à omissão de rendimentos percebidos em acordo entabulado na reclamatória trabalhista nº 00895.022/94-0. Sustentou que os valores pagos parceladamente pela reclamada, em sua maioria, dizem respeito a verbas indenizatórias.
O magistrado assim dispôs:
(...) julgo procedente em parte o pedido, para determinar à ré:
(a) a revisão da Notificação de Lançamento nº 2010/675790620820909, reduzindo os rendimentos tributáveis auferidos na reclamatória trabalhista nº 00895.022/94-0 ao montante de R$ 67.080,03, os quais deverão ser tributados conforme a tabela progressiva vigente na data em que os proventos eram devidos;
(b) a revisão da Notificação de Lançamento nº 2011/675790628193113, reduzindo os rendimentos tributáveis auferidos na reclamatória trabalhista nº 00895.022/94-0 ao montante de R$ 25.077,27, os quais deverão ser tributados nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Considerando a maior sucumbência da União, condeno-a ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento legal no §4º do art. 20 do CPC (...)".
As partes não interpuseram recurso.
Valor da causa: R$ 58.658,86.
VOTO
Transcrevo a sentença proferida com propriedade pela eminente Juíza Federal Substituta Elisangela Simon Caureo, cujos fundamentos integro ao voto como razões de decidir:
"(...) II - Fundamentação
O art. 153, III, da CF outorga competência à União para a instituição de imposto sobre "renda e proventos de qualquer natureza".
O conceito normativo de renda engloba o produto do trabalho e do capital. A extensão dos termos "renda" e "proventos de qualquer natureza" dá o contorno do que pode ser tributado e do que não pode ser tributado a tal título. A renda é o acréscimo patrimonial produto do capital ou do trabalho. Proventos são, em sentido estrito, os acréscimos patrimoniais decorrentes de uma atividade que já cessou, podendo, porém, abranger outros acréscimos patrimoniais não englobados no conceito de renda.
O produto do capital diz respeito a juros, lucros, bonificações, recebimentos de aplicações financeiras, royalties, aluguéis, entre outros. Por sua vez, produto do trabalho é, por exemplo: remuneração, salário, subsídio, honorários, comissões, pró-labore.
Quanto aos proventos de qualquer natureza, estes abrangem os demais acréscimos patrimoniais não derivados do capital ou do trabalho, neles estão incluídos o recebimento de doações ou heranças, aposentadorias, pensões por morte ou alimentícias.
Assim, em sentido amplo, o imposto de renda incide quando sucede o fato gerador do acréscimo patrimonial. Como se vê, "acréscimo patrimonial" é o elemento comum e nuclear dos conceitos de renda e de proventos, ressaltado pelo próprio art. 43 do CTN na definição do fato gerador de tal imposto. A idéia de acréscimo pressupõe comparação, relação, de modo que a noção de período é indispensável para aferição do fato gerador em questão.
Estabelecida a base econômica do Imposto de Renda, resta possibilitada a análise da tese trazida pelo contribuinte.
a) Estipulação da natureza jurídica das verbas trabalhistas fixadas por acordo
No caso dos autos, a liquidação da sentença transitada em julgado assim apurou os valores devidos ao autor em 02/2002 (evento 1, CALC12, p. 3):
Como se observa, o montante considerado indenizatório, com base na sentença transitada em julgado, representava menos do que 1/3 do montante total apurado como devido ao autor.
Posteriormente, o autor e sua ex-empregadora fecharam acordo para encerrar a lide, no valor total de R$ 180.002,75 (incluindo honorários advocatícios). Assim estipularam na cláusula 4 da avença:
Como se observa, há um evidente descompasso nos valores considerados indenizatórios. A proporcionalidade adotada no acordo é uma clara tentativa de se excluir a tributação sobre os valores remuneratórios devidos, que não pode ser oposta à União.
A medida mais justa, entendo, é apurar a proporção correta entre os valores reconhecidos pela demanda trabalhista e aqueles pagos ao autor na reclamatória trabalhista para, com isso, obter o real rendimento tributável auferido.
Em um primeiro momento, é necessário excluir, do montante tributável, R$ 45.000,00 devidos pela reclamada a título de honorários advocatícios, conforme expressamente permitido pela Lei nº7.715/89, o que representa uma diminuição de 24,99% nos rendimentos tributáveis.
O valor total restante reconhecido ao autor no acordo foi R$ 133.002,75, que equivale a 49,82% do total bruto original (R$ 266.989,69). Aplicando-se tal percentual aos valores originariamente calculados como devidos, tem-se o seguinte resultado:
Cálculo originalProporção ref. acordo
RemuneratórioR$ 172.160,37R$ 85.762,87
Indenizatório + FGTSR$ 94.829,32R$ 47.239,88
Total BrutoR$ 266.989,69R$ 133.002,75
Observa-se que, dos R$ 180.002,75 entabulados, R$ 47.239,88 dizem respeito a parcelas indenizatórias, que representam uma redução percentual de 26,24% no montante dos rendimentos tributáveis.
Somando-se tais percentuais, observa-se que do valor total percebido pelo autor na reclamatória trabalhista, 51,23% deve ser considerado rendimento isento e/ou não tributável.
Aplicando-se tal raciocínio aos rendimentos informados em Dirf utilizados nas Notificações de Lançamento, conclui-se o que segue:
NL nº 2010/675790620820909NL nº 2011/675790628193113
Rendimento informado em DIRFR$ 137.543,63R$ 51.419,45
Rendimentos isentos (51,23%)R$ 70.463,60R$ 26.342,18
Rendimentos tributáveis omitidosR$ 67.080,03R$ 25.077,27
Assim, deverá a ré proceder à revisão dos lançamentos efetuados a fim de refletir, dos rendimentos omitidos, aqueles que realmente estariam sujeitos à tributação.
b) Da tributação sobre os rendimentos recebidos acumuladamente
Analisando-se as decisões proferidas na reclamatória trabalhista, observa-se que os valores tributáveis remanescentes dizem respeito à percepção acumulada de salários impagos referentes ao período de março de 1990 até a rescisão do contrato de trabalho em 2001, tendo sido recebidos entre os anos de 2009 e 2010.
b.1) Incidência do imposto de renda de acordo com o "regime de competência" com relação aos valores percebidos em 2009:
A questão foi analisada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406. Consoante publicado no informativo nº 764 do Pretório Excelso, firmou-se o entendimento acerca da inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, que prevê a aplicação do regime de caixa, ante a violação do princípio da capacidade contributiva:
IRPF e valores recebidos acumuladamente - 4
É inconstitucional o art. 12 da Lei 7.713/1988 ("No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização"). Com base nessa orientação, em conclusão de julgamento e por maioria, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade da referida norma - v. Informativo 628. O Tribunal afirmou que o sistema não poderia apenar o contribuinte duas vezes. Esse fenômeno ocorreria, já que o contribuinte, ao não receber as parcelas na época própria, deveria ingressar em juízo e, ao fazê-lo, seria posteriormente tributado com uma alíquota superior de imposto de renda em virtude da junção do que percebido. Isso porque a exação em foco teria como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica da renda. A novel Lei 12.350/2010, embora não fizesse alusão expressa ao regime de competência, teria implicado a adoção desse regime mediante inserção de cálculos que direcionariam à consideração do que apontara como "épocas próprias", tendo em conta o surgimento, em si, da disponibilidade econômica. Desse modo, transgredira os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, de forma a configurar confisco e majoração de alíquota do imposto de renda. Vencida a Ministra Ellen Gracie, que dava provimento ao recurso por reputar constitucional o dispositivo questionado. Considerava que o preceito em foco não violaria o princípio da capacidade contributiva. Enfatizava que o regime de caixa seria o que melhor aferiria a possibilidade de contribuir, uma vez que exigiria o pagamento do imposto à luz dos rendimentos efetivamente percebidos, independentemente do momento em que surgido o direito a eles. RE 614406/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 23.10.2014. (RE-614406)
O julgado confirma posição que já era consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (RESP 1118429/SP, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 24/03/2010, DJE 14/05/2010)
Dessa forma, os valores recebidos de forma acumulada devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo, se percebidos à época própria. O entendimento aplica-se ao recebimento acumulado de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões ou similares.
b.1.1) Cumulação dos valores recebidos em decorrência da ação judicial com as quantias percebidas na época própria e retificação da declaração de ajuste anual
Os valores percebidos por ocasião da ação devem ser cumulados com os demais rendimentos recebidos pelo autor em cada mês de competência da época própria. A aplicação da alíquota mensal do IR deve levar em conta todos os rendimentos tributáveis do autor no mês de competência, uma vez que o que aqui se reconhece é apenas o direito à tributação de acordo com as alíquotas vigentes à época em que eram devidas as parcelas oriundas daquela ação.
Após a aplicação da alíquota mensal sobre tais rendimentos, deve ser feito o ajuste anual ao final do exercício, atendendo-se ao entendimento jurisprudencial já consolidado nos tribunais superiores no sentido de que os dados da declaração de ajuste devem ser considerados quando da repetição do indébito, uma vez que tal tributo possui fato gerador complexivo.
b.1.2) Índice de correção dos valores apurados mensalmente ou anualmente nas épocas próprias até a retenção acumulada
No caso de os rendimentos apurados em favor do autor nas épocas próprias superarem o limite de isenção do imposto de renda para o mês correspondente, o montante do tributo apurado em cada competência deverá sofrer correção pelo mesmo fator de atualização utilizado na demanda trabalhista. Da mesma forma deve se proceder na hipótese de apuração de imposto devido quando do ajuste anual.
A correção por tal índice visa apenas preservar o valor da moeda. Não cabe, pois, a aplicação da SELIC sobre os valores, uma vez que não há falar em tributo devido à época, de modo que tal taxa deve ser afastada por abranger, além da correção monetária, os juros de mora.
Neste sentido, é o teor do seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em situação análoga:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FGTS.MULTA ART. 477 CLT. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. (...) 4. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos. 5. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda. 6. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada). (TRF4, APELREEX 5001693-33.2011.404.7102, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Cláudia Maria Dadico, D.E. 15/12/2011)
b.2) Incidência do imposto de renda de acordo com o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 com relação aos valores percebidos a partir de 2010:
Com relação aos valores percebidos em 2010, já se encontrava em vigor a Lei 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei 7.713/88, in verbis:
Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 6o Na hipótese do § 5o, o imposto sobre a renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) (grifei)
Assim, em razão dos rendimentos terem sido percebidos no ano-calendário de 2010 estamos diante de caso expressamente albergado pela legislação de regência. Considerando que, no momento do recebimento dos valores, já havia previsão legal disciplinando especificamente a sistemática a ser observada na tributação dos RRA, tenho que deve ser esta a utilizada, em detrimento da construção jurisprudencial do regime de competência. Prestigia-se, com isso, a solução legislativa aplicada ao caso, que parte do mesmo fundamento, qual seja, a ilegitimidade da cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, a violar o princípio da capacidade contributiva (...)".
Honorários advocatícios
O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração perfeitamente delineado na legislação vigente, art. 20 do Código de Processo Civil:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas e os honorários advocatícios. Essa verba será devida, também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo profissional;
b) o lugar da prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Tratando-se de matéria unicamente de direito em que o grau de zelo do profissional é normal à espécie e considerando o tempo de duração até a sentença (6 meses), o lugar de prestação jurisdicional, a natureza e a importância da causa, mantenho a sucumbência nos termos da sentença.
Voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7367313v4 e, se solicitado, do código CRC 5A1832D9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 30/03/2015 11:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5052704-05.2014.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50527040520144047100
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
PARTE AUTORA | : | BILAC PACHECO LEIRIA |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA |
: | CASSIANO DE FREITAS MELRO MAGADAN | |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
Gianna de Azevedo Couto
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Gianna de Azevedo Couto, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7447535v1 e, se solicitado, do código CRC 15A6F83A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gianna de Azevedo Couto |
| Data e Hora: | 25/03/2015 19:33 |
