APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001837-08.2015.4.04.7121/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | PAULO TADEU MARTINS DE MOURA |
ADVOGADO | : | LIBERACI MARIA DE ALMEIDA SOARES |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais rendimentos.
2. Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por possuírem natureza indenizatória.
3. A imposição de ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, impondo-se a condenação da União ao pagamento dos ônus de sucumbência.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2017.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8807493v4 e, se solicitado, do código CRC 30BE79AA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 15/02/2017 18:31 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001837-08.2015.4.04.7121/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | PAULO TADEU MARTINS DE MOURA |
ADVOGADO | : | LIBERACI MARIA DE ALMEIDA SOARES |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de ação na qual a parte autora acima nominada postula, frente à União, o reconhecimento de seu direito à tributação do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos no processo nº 2004.71.12.000150-9 (RS) a título de proventos de aposentadoria, com base no regime de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, com a conseqüente repetição de indébito, bem como à não tributação em juros moratórios. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao cancelamento da cobrança dos valores apurados no processamento da declaração de ajuste anual do ano de 2010 e, se for o caso, à restituição dos valores indevidamente retidos na fonte. Juntou documentos.
Intimada para se manifestar sobre a antecipação de tutela (Evento9), a ré pugnou pelo indeferimento do pedido.
A parte autora reiterou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (Evento11).
No Evento12, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 5003199-45.2015.4.04.7121 (N° de Inscrição 00 1 1501 5987-96), e, por conseqüência, o andamento do próprio processo executivo.
Citada, a União apresentou contestação no Evento23 e alegou o descumprimento de obrigação acessória do contribuinte-autor, por ter omitido documentação para fins de RRA na Declaração de Ajuste. Foi juntada cópia do processo administrativo n° 11080.723512/2015-1.
Intimada para réplica, a parte autora apresentou manifestação no Evento26 e asseverou que apresentou os documentos e que a ré considerou intempestiva a juntada ao processo administrativo. Requereu, ainda, o julgamento de procedência.
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo, em 15/09/2016:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de:
a) declarar o direito da parte autora em ter calculado o valor devido a título de imposto de renda, incidente sobre o montante recebido na ação previdenciária nº 2004.71.12.000150-9 (RS), com a observância do disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, bem como de que os valores a título de juros de mora, recebidos na aludida ação, sejam excluídos da base de cálculo do lançamento do imposto de renda de cada ano-calendário, na forma da fundamentação;
b) condenar a União a restituir o valor pago indevidamente a título de imposto de renda, devidamente corrigido pela SELIC desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), nos termos da fundamentação.
c) desconstituir o crédito tributário objeto do lançamento fiscal nº 2011/328866721113458;
Os valores do tributo para devolução por parte da demandada deverão ser atualizados pela Taxa SELIC, índice específico para tributos, que engloba correção monetária e juros.
Não obstante a isenção das custas, as despesas comprovadamente suportadas pela parte autora deverão ser reembolsadas pela ré (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC.
Esse valor deverá ser atualizado, a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento, consoante a variação do IPCA-E ou outro índice legal que venha a substituí-lo.
A apelante alegou que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o princípio da causalidade, ou seja, em atenção a quem deu causa à instauração do processo, mesmo que vencedor. Sustentou que o erro do contribuinte conduziu à inscrição indevida da dívida e, em consequência, ao ajuizamento do executivo fiscal, não podendo a Fazenda Nacional ser responsabilizada a arcar com a verba de sucumbência.
Requereu o provimento do recurso, com a sua isenção ao pagamento de honorários advocatícios.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 52.760,30.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Vinicius Vieira Indarte deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
II- Fundamentação
Da natureza indenizatória dos juros de mora
Inicialmente, cabe ressaltar que o artigo 43 do Código Tributário Nacional aponta como fato gerador do imposto de renda a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer outra natureza, considerando sempre o acréscimo patrimonial.
Partindo desta premissa, percebe-se que as indenizações em geral não configuram acréscimo patrimonial e, portanto, não constituem fato tributável a atrair a incidência do imposto de renda.
Necessário, então, aferir a natureza jurídica dos juros moratórios, a fim de determinar se podem ou não ser classificados como verba indenizatória.
As principais funções da fixação de juros de mora são de natureza punitiva em relação ao devedor e de compensação ao credor pela demora no pagamento. Com isso, torna-se possível afirmar que não é acréscimo patrimonial, mas indenização, independente da natureza da verba que ocasionou sua contagem.
Não é outra a interpretação dada ao instituto pelo Código Civil, no parágrafo único do artigo 404:
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Assim, é possível concluir que a tributação sobre os juros moratórios decorrentes de condenação em ação judicial é indevida, uma vez que possuem natureza indenizatória.
Em consonância ao acima exposto, as Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, no âmbito do Juizado Especial Federal, aprovaram, em 13/10/2008, a Súmula nº 06, que trata do tema, transcrevo:
"Não incide imposto de renda sobre juros moratórios"
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS, EM RAZÃO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA, FÉRIAS INDENIZADAS E SEU TERÇO CONSTITUCIONAL. FGTS. FORMA DE RESTITUIÇÃO.LEGITIMIDADE MUNICÍPIO. 1. É a União parte legítima para figurar na ação, vez que, sendo a Fazenda Nacional a pessoa jurídica titular do crédito do imposto de renda recolhido, é a esse órgão que o contribuinte paga o tributo. Por conseqüência, pertence ao Fisco da mesma forma a obrigação de repetir quantias indevidamente pagas. 2. Os valores recebidos de forma acumulada por força de ação previdenciária devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria. Questão pacificada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (DJ de 14/5/2010). 3. Em qualquer hipótese, os juros de mora não sujeitos à incidência do imposto de renda. É irrelevante para a solução da causa a discriminação de cada verba recebida na ação judicial. 4. No Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), afastando a incidência do imposto de renda sobre juros de mora legais recebidos pelos contribuintes. 5. O valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda. 4. As parcelas recebidas pela parte autora referentes às férias não gozadas durante a vigência do contrato de trabalho e seu respectivo terço constitucional possuem natureza indenizatória, não estando sujeitas à incidência do imposto de renda. 5. A parte autora tem direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos corrigidos pela taxa SELIC. (TRF4, AC 5053120-07.2013.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 13/11/2014; grifou-se)
Assim, prospera a pretensão deduzida na peça inicial no que diz respeito ao reconhecimento da inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores recebidos por conta de juros moratórios em ação previdenciária, devendo, portanto, serem restituídos os valores pagos a esse título.
Do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 614406/RS, por maioria, decidiu que, para o efeito de fixação de alíquotas, os valores recebidos de forma acumulada devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo, se percebidos à época própria:
IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014)
O entendimento aplica-se ao recebimento acumulado de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões ou similares.
A verba acumulada, a título de proventos de aposentadoria, decorrente de ação previdenciária registrada sob nº 2004.71.12.000150-9 (RS), foi recebida pelo autor no ano de 2010, incidindo, na hipótese, as disposições da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/10, que, em seu art. 44, acresceu à Lei nº 7.713/88 o art. 12-A.
Com a nova sistemática, permite-se ao contribuinte a tributação dos rendimentos acumulados em separado dos demais, mediante cálculo próprio, diluindo os valores recebidos de uma vez, incluindo os juros de mora, pelo número de meses correspondentes.
Com relação a valores percebidos de forma acumulada, pacífica a jurisprudência no sentido de que a incidência do imposto de renda deve se dar de acordo com tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido adimplidos ("regime de competência"). Ilegal, pois, a incidência da alíquota vigente à data do recebimento sobre a íntegra dos valores auferidos ("regime de caixa").
Neste sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do artigo 1.036 do Código de Processo Civil:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010; grifou-se)
Em casos análogos vem se reconhecendo o direito à tributação pelo "regime de competência", sob pena de ofensa aos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva.
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARGUIÇÃO DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVISÃO DO LANÇAMENTO. CABIMENTO. 1. Nos casos de recebimento de valores por força de reclamatória trabalhista, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido. 2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção. 3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente. 4. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar. 5. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda. 6. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 7. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988. 8. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial. 9. Considerando a expressa determinação legal, devem ser abatidos da base de cálculo do imposto de renda o montante pago a título de honorários advocatícios contratuais 10. Não foi considerada ilegal a incidência do imposto de renda, nem mesmo foi reconhecida alguma isenção. Portanto, a Receita Federal deverá revisar o lançamento e, na hipótese de haver algum imposto devido, ser adequado o auto de lançamento. (TRF4 5048596-64.2013.404.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 02/05/2016)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. (TRF4, APELREEX 5040218-56.2012.404.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2014)
IRPF. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas trabalhistas, observado o "regime de competência", para efeito de obter a restituição do que foi recolhido a mais por força da aplicação do "regime de caixa". 2. Vencida a Fazenda Pública, incide a regra do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, a qual, afastando a aplicação do enunciado (10% a 20% sobre o valor da condenação), determina que os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, observando-se os indicativos das alíneas "a" a "c" do § 3º do mesmo artigo. (TRF4 5067008-09.2014.404.7100, SEGUNDA TURMA, Relator p/ Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/05/2016)
Deveras, a tributação de tais quantias, de modo acumulado, implica ofensa aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da progressividade. A isonomia resta maculada na medida em que há flagrante disparidade entre o contribuinte que foi tributado pelo regime de competência e aquele que sofreu a incidência do IR com base no regime de caixa, uma vez que, como dito, o primeiro pode beneficiar-se da isenção ou de alíquota menor, ao passo que o segundo sofre a incidência sem a consideração da isenção ou de alíquota diversa, o que revela flagrante disparidade de tratamento entre contribuintes que estão em situação semelhante. Já o princípio da capacidade contributiva resulta ofendido porque a tributação acumulada implica o pagamento de mais imposto do que o efetivo acréscimo patrimonial. O princípio da vedação ao confisco é desobedecido tendo em vista que, ao atingir valores que não representam acréscimo patrimonial, a incidência acumulada do IR atinge o próprio patrimônio do contribuinte. Por fim, a progressividade é evidentemente ignorada, pois a incidência acumulada desconsidera que, se as quantias em questão tivessem sido pagas nas épocas próprias, as respectivas base de cálculo e alíquotas seriam menores, uma vez que a norma constitucional impõe que a cobrança do imposto de renda deve ser maior na medida em que aumentar a respectiva base de cálculo (CF, art. 153, § 2º, I).
O cálculo do imposto de renda deve ser refeito, observando para isso as tabelas e alíquotas vigentes à época que se referem, inserindo-se o montante correto a cada ano em conjunto com os demais rendimentos do contribuinte.
O valor do imposto de renda apurado pelo regime de competência e em valores originais "deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda" (APELAÇÃO 5068531-61.2011.404.7100/RS, Des. Federal LUCIANE AMARALCORRÊA MÜNCH, julgado em 24.06.2013), conforme posicionamento já pacificado no âmbito do TRF da 4ª Região.
Os valores indevidamente recolhidos podem ser objeto de compensação ou de restituição pela via do precatório/RPV.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião das declarações de ajuste anual.
O indébito será atualizado, a partir do pagamento indevido, exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.
Ressalvo que o direito de restituição de valores indevidos ou sua compensação somente poderá ser efetivado após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 170-A, do Código Tributário Nacional.
Impende destacar que, consoante se extrai da análise do lançamento fiscal 2011/328866721113458 (Evento23 - PROCADM2), o autor foi notificado em razão da informação inexata de número de meses referentes a rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, o que é comprovado pelos comprovantes acostados ao Evento1 (OUT9).
Considerando que o montante já pago pela parte autora representa antecipação de 3% do valor do tributo eventualmente devido, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.833/2003, essa parcela deverá ser abatida de eventual imposto efetivamente devido pela parte autora a ser apurado em fase de liquidação.
Assim, é procedente a ação para declarar parcialmente nulo o lançamento fiscal 2011/328866721113458, uma vez que sobre a verba faz-se necessário o cálculo do tributo devido com a observância do chamado regime de competência.
III- Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de:
a) declarar o direito da parte autora em ter calculado o valor devido a título de imposto de renda, incidente sobre o montante recebido na ação previdenciária nº 2004.71.12.000150-9 (RS), com a observância do disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, bem como de que os valores a título de juros de mora, recebidos na aludida ação, sejam excluídos da base de cálculo do lançamento do imposto de renda de cada ano-calendário, na forma da fundamentação;
b) condenar a União a restituir o valor pago indevidamente a título de imposto de renda, devidamente corrigido pela SELIC desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), nos termos da fundamentação.
c) desconstituir o crédito tributário objeto do lançamento fiscal nº 2011/328866721113458;
Os valores do tributo para devolução por parte da demandada deverão ser atualizados pela Taxa SELIC, índice específico para tributos, que engloba correção monetária e juros.
Não obstante a isenção das custas, as despesas comprovadamente suportadas pela parte autora deverão ser reembolsadas pela ré (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC.
Esse valor deverá ser atualizado, a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento, consoante a variação do IPCA-E ou outro índice legal que venha a substituí-lo.
Honorários advocatícios
A imposição dos ônus processuais, no direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
In casu, cabível a condenação da União em honorários advocatícios, pois esta deu causa ao ajuizamento da presente ação ao tributar o imposto de renda de modo acumulado e não de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época que se referem os valores recebidos pelo autor. Ademais, impeliu o requerente a efetuar despesas, porquanto este teve de constituir procurador para representá-lo em juízo.
Honorários recursais - novo CPC
Por fim, a sistemática do CPC/1973 não contemplava a fixação de verba honorária em sede recursal. O juiz fixava os honorários na sentença e o tribunal, a menos que houvesse recurso pleiteando a sua majoração, acabava por manter o valor fixado caso a sentença fosse mantida, ou seja, na hipótese de desprovimento do recurso. Logo, todo o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase recursal era remunerado pelo valor dos honorários fixado na sentença.
A modificação trazida pelo CPC/2015, especialmente no § 11 do art. 85, alterou a sistemática anterior, ao dispor: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
Assim, atento aos parâmetros legais preconizados no § 2º e seus incisos do art. 85 do CPC, bem como ao trabalho adicional do patrono da parte recorrida, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 11%.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8807491v4 e, se solicitado, do código CRC 1A7A8D3B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 15/02/2017 18:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001837-08.2015.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50018370820154047121
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. VITOR HUGO GOMES DA CUNHA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | PAULO TADEU MARTINS DE MOURA |
ADVOGADO | : | LIBERACI MARIA DE ALMEIDA SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/02/2017, na seqüência 384, disponibilizada no DE de 30/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8836411v1 e, se solicitado, do código CRC 3850766. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 15/02/2017 16:05 |
