APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004233-09.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | PEDRO PAULO GARCIA |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004233-09.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | PEDRO PAULO GARCIA |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de ação ordinária por meio da qual o autor pretende, em síntese, a declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores de benefício previdenciário recebidos acumuladamente, em razão de decisão judicial transitada em julgado, bem como de verbas trabalhistas recebidas de forma acumulada (CDA 91.1.12.005240-04).
Narra que teve seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço - NB 109.729.733-8 - reconhecido nos autos 2002.72.01.004606-1, com DIB em 16.04.1998, sendo pagas de forma acumulada as parcelas devidas desde a DIB até agosto de 2006, no montante de R$ 227.088,64. O pagamento foi realizado em 02/2009. Efetuou o pagamento de R$ 45.417,73 referentes aos honorários contratuais de seu advogada. Houve a retenção no pagamento do valor de R$ 6.812,66.
Quanto à ação trabalhista nº 373/2007, foram pagas de forma acumulada os valores devidos desde 01/2002 a 04/2005. O pagamento foi realizado em 04/2009, no valor total de R$ 19.085,92. Efetuou o pagamento de 2.104,00 e R$ 3.156,00 às advogadas da causa. Houve retenção de R$ 4.580,85.
A ser assim, por se tratarem de importâncias recebidas acumuladamente, entende que a incidência do imposto de renda deve se dar pelo regime de competência, e não pelo regime de caixa.
Informou a existência de execução fiscal em curso para cobrança do débito tributário ora combatido (autos nº 5009141-46.2014.404.7201).
Requereu a concessão de antecipação da tutela, para suspender o feito executivo.
No evento 4, foi deferida a tutela antecipada para para determinar a suspensão da Notificação de Lançamento 2010/476663183343591, bem como obstar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (CADIN), sem prejuízo de que o lançamento seja refeito pela Receita Federal com base no regime de competência dos valores recebidos acumuladamente, já que efetivamente houve omissão de tais rendimentos da declaração de ajuste.
A União - Fazenda Nacional apresentou contestação (evento 12). Reportou-se aos termos da Mensagem Eletrônica PGFN/CRJ nº 001/2015, de 04 de fevereiro de 2015, "que dispensou os procuradores da Fazenda Nacional de apresentarem contestação e recursos relativos aos temas ali elencados, entre os quais a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei n. 7713/88 quanto à incidência do IRPF sobre rendimentos percebidos acumuladamente". Entente, no entanto, que os juros moratórios e correção monetária devem ser considerados tributáveis.
Réplica no evento 15.
As partes foram intimadas, e informaram que não tinham outras provas a produzir (eventos 22 e 24).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela deferida no evento 4, e julgo procedente o pedido da parte autora, para, reconhecendo a aplicabilidade do regime de competência na apuração dos valores devidos pelo autor, a título de IR, extinguir o feito com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), declarando nula a CDA nº 91.1.12.005240-04. Declaro, ainda, extinta a execução fiscal nº 5009141-46.2014.404.7201.
Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do autor no valor de 5% do valor da causa, devidamente atualizado, desde a presente data, pelo INPC, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC.
A União é isenta de custas.
A apelante alegou que incide imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos em decorrência de pagamento acumulado de benefício previdenciário. Sustentou ser indevido o reconhecimento da nulidade da CDA.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 129.043,67.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Marcos Francisco Canali deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
Regime de Caixa versus Regime de Competência
A questão em debate nos autos já restou definida pela decisão do STF, proferida em 23.10.2014 nos autos do RE 614.406, com repercussão geral reconhecida, assim ementada:
IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.
Esta decisão, inclusive, motivou a Fazenda Nacional a elaborar parecer interno e a não contestar o feito nesse particular (evento 12).
Sendo assim, impõe-se acolher a pretensão da parte autora, nos moldes já definidos pela Corte Constitucional.
Juros
A questão em mote (sujeição dos juros de mora ao imposto de Renda) estava aguardando deliberação do Superior Tribunal de Justiça, o qual, em 28.09.2011, através da 1ª Seção - REsp 1.227.133, assim decidiu:
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla. Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido. (REsp 1227133/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28.09.2011, DJe 19.10.2011).
Tenho, pela leitura do acórdão, que havia se findado a controvérsia em favor dos contribuintes, porquanto o colegiado, além de não fazer ressalva alguma ao alcance da decisão, consignou expressamente na ementa do aresto que o recurso foi julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
Ocorre que, em 23.11.2011, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolheram parcialmente os embargos de declaração da Fazenda Nacional para fins de modificar a ementa do acórdão, passando à seguinte redação:
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. - Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial. Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido. Embargos de declaração acolhidos nesse particular. A Fazenda Nacional, mais uma vez, apresentou embargos declaratórios desses embargos para fins de fazer-se constar na ementa a incidência geral de imposto de renda sobre juros moratórios à exceção da isenção específica concedida pelo art. 6º, V, da Lei nº. 7.713/88, os quais foram rejeitados. Em que pese a Fazenda Nacional afirmar em suas peças processuais que o tema restou pacificado no STJ, nos termos da decisão acima, no sentido de incidência de imposto de renda sobre juros de mora à exceção das verbas decorrentes de rescisórias trabalhistas por isenção legal (art. 6º, V, da Lei nº. 7.713/88), já que cinco dos sete Ministros do Superior Tribunal de Justiça afirmaram a sua incidência, não é essa a leitura que tenho da decisão. Ao contrário, extraio da decisão em análise que os Ministros acordaram que não incide imposto de renda sobre juros de mora vinculados a verbas decorrentes de rescisórias trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, nada acordando quanto aos demais juros de mora (natureza dos juros/incidência ou não de imposto de renda). Tanto é isso verdade (não pacificação argumentada quanto ao tema no STJ), que agora em 10/02/2012, portanto, após a decisão supra, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatando o Agravo Regimental no Recurso Especial nº. 1.232.995/SC (2011/0019645-2), Agravante Fazenda Nacional, afirmou: [...] 1. De fato, como salientado pelo Agravante, verifica-se que o julgado proferido no REsp. 1.227.133/RS, citado como paradigma no decisum agravado, diz respeito apenas à incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial (EDcl. No Resp. 1.227.133/RS, rel. Min. César Asfor Rocha, DJe 02.12.2011). 2. Entretanto, apesar de o referido representativo de controvérsia se restringir às verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, o fato é que o entendimento ali adotado é perfeitamente aplicável aos juros moratórios devidos em indenização previdenciária. [...]
O Agravo deste mesmo processo está assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA ORIUNDOS DE INDENIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE: RESP. 1.075.700/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 17.12.2008. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DE LEI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora oriundos de indenização previdenciária. Precedente: REsp. 1.075.700/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.12.2008. 2. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo Agravante, na decisão recorrida não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas entendeu-se derrogado o art. 16 da Lei 4.506/64, porquanto incompatível com o art. 43 do CTN e com o CC/2002. 3. Agravo Regimental desprovido. Participaram do julgamento os Ministros Napoleão Nunes Maia, Benedito Gonçalves e Arnaldo Esteves Lima. Assim, analisando o mérito, entendo que não incide imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas (lato sensu) e previdenciárias reconhecidas em decisão judicial, ante a natureza indenizatória ampla daqueles, nos termos dos precedentes acima e abaixo transcritos, bem como do voto proferido pelo Ministro César Asfor Rocha no REsp 1.227.133.
Ainda, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região assim se manifestou:
DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA DECORRENTE DE AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os juros de mora recebidos em acordo perante a Justiça do Trabalho têm natureza indenizatória, razão pela qual não configuram fato gerador do imposto de renda. Precedente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (IUJEF 2006.72.55.005726-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Rony Ferreira, D.E. 17/09/2008). 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (IUJEF 2007.70.50.000048-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, D.E. 28.10.2009).
Assim, não deve incidir imposto de renda sobre os juros de mora.
3. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela deferida no evento 4, e julgo procedente o pedido da parte autora, para, reconhecendo a aplicabilidade do regime de competência na apuração dos valores devidos pelo autor, a título de IR, extinguir o feito com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), declarando nula a CDA nº 91.1.12.005240-04. Declaro, ainda, extinta a execução fiscal nº 5009141-46.2014.404.7201.
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A União é isenta de custas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004233-09.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50042330920154047201
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | DR. WALDIR ALVES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | PEDRO PAULO GARCIA |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/03/2016, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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