APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001606-90.2015.4.04.7117/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ELMO CENTENARO |
ADVOGADO | : | KARINE CENTENARO |
: | DENISE PAULA MARCANTE GIOTTO |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. NÃO CONFIGURADA.
Hipótese em que não houve omissão de rendimentos, mas sim seu enquadramento entre os valores isentos de tributação. Assim, não tendo ocorrido infração fiscal, é indevida a cobrança de multa de ofício e juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001606-90.2015.4.04.7117/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ELMO CENTENARO |
ADVOGADO | : | KARINE CENTENARO |
: | DENISE PAULA MARCANTE GIOTTO |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de ação anulatória de crédito tributário, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ELMO CENTENARO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Narra ter recebido, acumuladamente, valores referentes a parcelas de aposentadoria, o que foi concedido pela via judicial através do processo nº 127/103.0000921-3. Afirma que, ciente da possibilidade de tributação pelo regime de caixa, ingressou com a ação ordinária de nº 5000783-58.2011.404.7117, na qual postulou que o imposto de renda fosse calculado pelo regime de competência. Refere que, em decisão de 1ª instância, sua pretensão foi julgada parcialmente procedente, com o reconhecimento da natureza indenizatória dos juros de mora e a aplicação do regime de competência na tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente. Menciona que o processo encontra-se pendente de julgamento perante o STJ e, portanto, ainda sem trânsito em julgado.
Defende que, na ação em epígrafe, constou determinação liminar que suspendeu a exigibilidade do IRPF sobre os rendimentos percebidos de forma cumulada oriundos da ação previdenciária e que, não obstante tal determinação, recentemente recebeu auto de infração lavrado pela Receita Federal, em virtude de ter omitido, na Declaração de 2010, tais rendimentos recebidos, compreendendo o IRPF supostamente devido, multa e juros.
Sustenta que, diante da decisão liminar que garantiu ao autor a suspensão da exigibilidade do débito, a multa aplicada pela Receita Federal e sua cobrança, sem o retorno dos autos do STJ, e sem possibilitar a retificação das Declarações de Imposto de Renda do período que compreende os valores recebidos acumuladamente, é indevida.
Requer a anulação da multa imposta e da cobrança dos juros moratórios e, em sede de antecipação de tutela, postula a suspensão da exigibilidade do crédito tributário apurado no auto de infração.
Em decisão proferida no evento 11, deferiu-se a antecipação da tutela para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à inscrição 00.1.15.000349-61.
Citada, a União - Fazenda Nacional apresentou contestação refutando os argumentos colacionados aos autos pelo demandante, pugnando pela improcedência da demanda, bem como pela manutenção da autuação administrativa, porque omitidos os rendimentos da declaração de ajuste anual do imposto de renda (evento 26).
O autor apresentou réplica à contestação, repisando os fundamentos contidos na inicial (evento 15).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela antecipada e julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar nulos a multa e os juros de mora impostos no Auto de Infração n.º 1010400.2014.00434, devendo o Fisco proceder à adequação do lançamento já existente, nos termos da fundamentação retro.
Sucumbente, condeno a União - Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Custas ex lege.
A União, em suas razões, alegou que os rendimentos recebidos acumuladamente em ação previdenciária devem sofrer a incidência do imposto de renda. Referiu que a incidência de multa e juros se justifica, tendo em vista que a parte autora omitiu rendimentos tributáveis quando realizou sua declaração.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 73.900,49.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Luiz Carlos Cervi deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
Refere o autor que o Fisco, ao efetuar o lançamento, não observou os ditames da decisão judicial exarada no feito de nº 5000783-58.2011.404.7117, que garantiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão.
A Fazenda Nacional, a seu turno, confirma que a decisão antecipatória de tutela determinou a suspensão da exigibilidade do IRPF sobre os rendimentos percebidos de forma cumulada oriundos da ação previdenciária, destacando, por outro lado, a prolação de decisão de improcedência do pedido de isenção de IRPF sobre os juros de mora e correção monetária e também sobre o pleito de dedução dos honorários advocatícios do montante tributável. Frisa, por derradeiro, que o lançamento não feriu a decisão antecipatória, porquanto respeitou a aplicação do regime de competência.
Pois bem.
Preliminarmente, ressalto que a suspensão da exigibilidade do tributo não retira do sujeito ativo o direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento, para se resguardar de eventual decadência de seu direito de constituir o crédito.
Dessume-se da documentação carreada aos autos, bem como dos processos correlacionados a este, que, de fato, resta superada a questão da incidência de imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da verba previdenciária recebida de forma acumulada, de acordo com a decisão exarada no Recurso Especial nº 1.419.212 (evento 38, DEC4, proc 5000783-58.2011.404.7117), transitada em julgado em 14/12/2013.
Chamo a atenção para o que sustentou o Ministro Humberto Martins em suas razões:
(...) como a verba principal (benefício previdenciário) é tributável, os juros de mora dela decorrentes, ao contrário do que decidiu a Corte de origem, também o são, considerado aqui o postulado acessorium sequitur suum principale.
Por derradeiro, ficam ressalvados da tributação pelo imposto de renda, por óbvio, o benefício previdenciário em causa e também os juros de mora respectivos, se integrarem a faixa de isenção, fato a ser observado no montante da liquidação do julgado pela instância ordinária (...).
Como se colhe do julgado supra, a tributação dos juros moratórios baseia-se na regra de que o acessório segue o principal. Sendo assim, somente são isentos os juros de mora quando o principal também o for.
Do mesmo modo, a controvérsia havida quanto ao regime de cobrança do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas, se regime de caixa ou de competência, com repercussão geral reconhecida pelo STF, também encontra-se dirimida.
Com efeito, em que pese o processo nº 5000783-58.2011.404.7117 permaneça sobrestado, verifico que a questão já foi devidamente enfrentada quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406, cujo acórdão transitou em julgado em 11/12/2014 (cfme. sítio da Corte). A decisão do Supremo Tribunal Federal, vencido o voto da Sra. Ministra Relatora, deu-se no sentido de que a retenção do imposto de renda pelo regime de caixa afronta o princípio constitucional da isonomia, pois permite que outros segurados com o mesmo direito recebam tratamentos díspares. Desse modo, resta assentado que os rendimentos auferidos na ação previdenciária devem ser tributados pelo regime de competência.
Em síntese, no caso em apreço, a incidência do IRPF deve se dar mês a mês sobre a quantia recebida em atraso, porém sem isenção sobre as verbas recebidas à conta dos juros moratórios.
Não é demais ressaltar, outrossim, o não-acolhimento dos pleitos de declaração de ilegalidade da incidência do IRPF sobre a correção monetária e de exclusão dos valores pagos a título de honorários advocatícios da base de cálculo do imposto, conforme decisão de 1ª instância, transitada em julgado sem recurso das partes.
Sendo esse o panorama, impõe-se a análise do cabimento da multa decorrente do procedimento de autuação procedido pelo Fisco.
Veja-se que, enquanto a Fazenda Nacional defende a exigibilidade da multa e juros de mora aplicados, sob o argumento de que a parte autora, ao declarar os valores recebidos em decorrência da ação judicial, os classificou como isentos, esta aduz não ter sonegado rendimentos, pois os declarou expressamente sob o campo 'Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis'.
Nesse ponto, merece destaque o Decreto n.º 3.000, que regulamenta o Imposto de Renda e consolida as multas relacionadas ao tributo previstas na legislação nos seguintes termos:
- Na hipótese de pagamento ou recolhimento do tributo fora dos prazos:
Art. 950. Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º).
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).
§ 3º A multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.
- Na hipótese de lançamento de ofício do imposto:
Art. 957. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44):
I - de setenta e cinco por cento nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II - de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º):
I - juntamente com o imposto, quando não houver sido anteriormente pago;
II - isoladamente, quando o imposto houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;
III - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto na forma do art. 106, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;
IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto, na forma do art. 222, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal, no ano-calendário correspondente.
Art. 959. As multas a que se referem os incisos I e II do art. 957 passarão a ser de cento e doze e meio por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, I):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 265 e 266;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 267.
Art. 961. Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º). Parágrafo único. As reduções de que tratam este artigo e o art. 962 não se aplicam às multas previstas na alínea "a" dos incisos I e II do art. 964 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 3º).
Art. 962. Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, parágrafo único).
Art. 963. Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º).
§ 1º Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei nº 8.383, de 1991, art.60, § 1º).
§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa, proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, § 2º).
§ 3º A redução prevista neste artigo não se aplica às hipóteses da alínea "a" dos incisos I e II do art. 964 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 3º).
- Na hipótese de infrações às disposições referentes à declaração de rendimentos:
Art. 964. Serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa de mora:
a) de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido, nos casos de falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo, ainda que o imposto tenha sido pago integralmente, observado o disposto nos §§ 2º e 5º deste artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, inciso I, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 27);
b) de dez por cento sobre o imposto apurado pelo espólio, nos casos do § 1º do art. 23 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49);
II - multa:
a) de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos a seis mil, seiscentos e vinte nove reais e sessenta centavos no caso de declaração de que não resulte imposto devido (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
b) de cem por cento, sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, resultante da reunião de duas ou mais declarações, quando a pessoa física ou a pessoa jurídica não observar o disposto nos arts. 787, § 2º, e 822 (Lei nº 2.354, de 1954, art. 32, alínea "c").
§ 1º As disposições da alínea "a" do inciso I deste artigo serão aplicadas sem prejuízo do disposto nos arts. 950, 953 a 955 e 957 (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 17, e Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 8º).
§ 2º Relativamente à alínea "a" do inciso II, o valor mínimo a ser aplicado será (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30):
I - de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos, para as pessoas físicas;
II - de quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos, para as pessoas jurídicas.
§ 3º A não regularização no prazo previsto na intimação ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 2º).
§ 4º Às reduções de que tratam os arts. 961 e 962 não se aplica o disposto neste artigo.
§ 5º A multa a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, é limitada a vinte por cento do imposto devido, respeitado o valor mínimo de que trata o § 2º (Lei nº 9.532, de 1997, art. 27).
§ 6º As multas referidas nas alíneas "a" dos incisos I e II, e no § 2º deste artigo serão (Lei nº 9.532, de 1997, art. 27, parágrafo único):
I - deduzidas do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;
II - exigidas por meio de lançamento notificado ao contribuinte.
Como visto, a parte autora foi autuada pelo Fisco em virtude de omissão nos valores tributáveis percebidos por ela, o que gerou um valor tributável suplementar, além de multa de ofício e juros de mora.
O fato de o autor ter recebido valores de forma acumulada, superiores ao valor máximo liberatório da apresentação de DIRPF - ainda que reconhecido o direito à tributação considerados os meses a que se referiam tais montantes - não tem o condão de eximi-lo da obrigação tributária de apresentação da competente declaração anual de rendimentos. É dever do contribuinte a informação ao Fisco da percepção dos valores em comento, no prazo legal, ainda que os mesmos não venham a sofrer a incidência ou sejam isentos de Imposto de Renda, nos termos do artigo 175, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
No caso em tela, contudo, observo que não houve omissão, mas informação sobre os valores percebidos, porém enquadramento dos mesmos nos rendimentos isentos. Ora, a parte autora não tinha outra forma de buscar assegurar o direito que entendia deter - até porque à época da declaração havia farta jurisprudência em defesa da sua tese - e de evitar a incidência do IRPF em regime de caixa e sobre a íntegra da verba recebida. Assim, não há como entender que ela tenha cometido infração fiscal, não se justificando, por consequência, a multa de ofício e os juros de mora.
Impõe-se, portanto, a procedência do pleito no tocante à exclusão de tais rubricas.
Não obstante, tenho ser desnecessária a declaração de nulidade do lançamento efetuado, podendo o Fisco proceder à adequação do lançamento já existente, mediante a retirada dos acessórios.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela antecipada e julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar nulos a multa e os juros de mora impostos no Auto de Infração n.º 1010400.2014.00434, devendo o Fisco proceder à adequação do lançamento já existente, nos termos da fundamentação retro.
Sucumbente, condeno a União - Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Custas ex lege.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001606-90.2015.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50016069020154047117
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | DR. WALDIR ALVES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ELMO CENTENARO |
ADVOGADO | : | KARINE CENTENARO |
: | DENISE PAULA MARCANTE GIOTTO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/03/2016, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8202404v1 e, se solicitado, do código CRC 5C5F3CD4. | |
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