Apelação/Remessa Necessária Nº 5038166-48.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: PAULO CESAR ALVES MACHADO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora objetiva o reconhecimento da incidência do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 a rendimentos recebidos acumuladamente a título de complementação de aposentadoria (reclamatória trabalhista nº 0000100-85.2011.5.04.0016) e a condenação da ré a restituir valores indevidamente retidos. Sustenta que a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que disciplina a norma, seria ilegal por afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para:
(a) declarar o direito do contribuinte à tributação de valores percebidos de forma acumulada, a título de aposentadoria complementar, recebidos no processo nº 0000100-85.2011.5.04.0016 na forma do artigo 12-A, da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei 12.350/10;
(b) condenar a UNIÃO na restituição dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos monetariamente, desde a data do indevido recolhimento, observada a variação da SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 1995, sem a incidência de juros (que já integram a Taxa SELIC). Na hipótese de extinção da SELIC, a correção monetária deverá observar índice que preserve o valor real do crédito e passarão a correr juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 167, parágrafo único, combinado com 161, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Em face da sucumbência mínima da parte autora (valor líquido), condenou a União a pagar honorários advocatícios, fixados estes em percentual sobre o valor da condenação. Tendo em vista que a sentença não é líquida, deixo a definição do valor dos honorários sucumbenciais, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC, para após a definição do quantum debeatur, em sede de cumprimento de sentença. Observe-se, em relação às custas pela União Federal, o disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 (isenção). Valor da causa - R$ 79.458,85.
Recorre a União, sustentando que ocorreu a configuração da hipótese de impossibilidade jurídica do pedido quando o Poder Judiciário reconhece que o pedido formulado em abstrato na exordial não estava embasado em regra legal para sua propositura. Aduz que, no caso vertente, a parte autora busca obter o provimento de sua pretensão a ser tributada de acordo com sistemática não aplicável ao seu rendimento e que sequer por analogia se poderia admitir. Refere que inexiste previsão legal para aplicar o regime previsto no art. 12, da Lei n. 7.713/1988 aos benefícios de previdência complementar privada e que, ademais, essa distinção não contraria a regra da igualdade tributária.
Com contrarrazões, subiram os autos, ainda, por força da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminares
1.1 Recursais
1.1.1 Admissibilidade
A apelação interposta se apresentam formalmente regular e tempestiva.
Como o autor litiga sob benefício de AJG, incabível o pagamento de custas.
1.1.2 Reexame necessário
Considerando que não há condenação em valor líquido, a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil c/c o § 3° do mesmo artigo,conforme orientação da Súmula n° 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
1.2 Processual
1.2.1 Impossibilidade jurídica do pedido
Tenho que a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o próprio mérito, devendo com este ser analisada.
2. Mérito
A parte autora promoveu reclamatória trabalhista contra a CEEE-PAR e ELETROCEEE, onde restou reconhecido o seu direito ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em razão de critérios regulamentares de cálculos que não foram observados quando da apuração do benefício complementar.
O autor lançou os rendimentos auferidos no campo dos RAA, auferidos no ano-base de 2014, sujeitos à tributação exclusiva, frente ao art. 12-A da Lei 7.713/88 (ev1-OUT6)
2.1 Rendimentos recebidos acumuladamente de previdência complementar
O art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350/10, tratava do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos acumuladamente a partir de 2010, nos seguintes termos:
Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º.
§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 6º Na hipótese do §5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual
§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.
§ 8º (VETADO)
§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (grifou-se)
O dispositivo transcrito foi disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127/11 e depois pela IN 1.500/14, que assim dispôs no § 3º do art. 36:
Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II - rendimentos do trabalho.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar.
A lei assegurou a aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para verbas recebidas de forma acumulada apenas para os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria pagos pela Previdência Social das entidades políticas (caput do art. 12-A da Lei 7.713/88).
O legislador não contemplou os benefícios pagos por entidades de previdência complementar, razão por que o § 3º do art. 36 da IN 1.500/15 ateve-se ao comando legal.
Posteriormente, o próprio legislador tributário, mediante a MP 670/15, convertida na Lei nº 13.149/15, deu nova redação ao art. 12-A da Lei 7.713/88, determinando a aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para todos os rendimentos recebidos acumuladamente (Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês).
Assim, apenas os rendimentos pagos por entidade de previdência complementar recebidos acumuladamente a partir de 2015 é que podem observar o sistema de tributação exclusiva na fonte previsto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Em caso análogo ao dos autos, assim decidiu o STJ no RESP 1.590.478:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988,COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.350/2010. LEGALIDADE DA IN SRF Nº1.127/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA IN SRF Nº 1.261/2012.1. Discute-se nos autos a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, para fins de apuração do imposto de renda incidente na fonte quando do recebimento acumulado de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de reclamatória trabalhista em meados de 2010.2. O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº12.350/2010, dispõe que a tributação do Imposto de Renda, sobreverbas relativas a anos-calendários anteriores, será exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos nos casos de: (i)rendimentos do trabalho; e (ii) rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios.3. Os rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar não estão enquadrados nos rendimentos do trabalho ou nos rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, uma vez que, em relação a estes últimos rendimentos, a lei elegeu o regime de tributação do Imposto de Renda exclusiva na fonte e em separado das demais verbas, somente quando pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Mesmo antes da edição da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.127/2011(com a redação dada pela IN RFB nº 1.261, de 20/03/2012), os rendimentos pagos acumuladamente por entidade de previdência complementar não estariam sujeitos à incidência do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010. A referida instrução normativa somente explicitou essa orientação.4. A Medida Provisória nº 670/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, alterou a redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 para determinar a tributação de Imposto de Renda exclusiva na fonte e em separado das demais verbas em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente sem a restrição anteriormente existente de aplicação somente em caso de rendimento do trabalho ou daqueles outros rendimentos quando pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Assim, no cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração do art. 12-A da Lei nº7.713/1988 promovida pela Medida Provisória nº 670/2015,posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência,conforme entendimento adotado por esta Corte em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973 (REsp1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe14/05/2010). Não se tratando de tributação exclusiva, os rendimentos em questão estarão sujeitos ao ajuste anual do Imposto de Renda.5. Recurso especial conhecido e provido.
Da mesma forma, há precedentes da Turma:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS DO TRABALHO E DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR AUFERIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. ART. 12-A DA LEI 7.713/88. LEI 13.149/15.
1. A aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para verbas recebidas de forma acumulada foi inicialmente assegurada apenas para os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria pagos pela Previdência Social das entidades políticas (caput do art. 12-A da Lei 7.713/88).
2. A aplicação do regime de tributação exclusiva na fonte para todos os rendimentos recebidos acumuladamente foi positivada apenas a contar da edição da MP N. 670/15, convertida na Lei nº 13.149/15, que deu nova redação ao art. 12-A da Lei 7.713/88.
3. Apelação da União acolhida de forma parcial, a fim de que seja procedida à revisão do lançamento, excluindo-se dos RRA tributáveis exclusivamente na fonte os valores auferidos a título de complementação de aposentadoria recebidos em 2012 da ELETROCEEE na reclamatória 0105200- 69.2005.5.04.0006, os quais deverão ser somados aos demais rendimentos tributáveis.(5071630-97.2015.4.04.7100)
O autor, portanto, não poderia ter incluído o valor dos rendimentos decorrentes da complementação da aposentadoria recebidos em 2014 da ELETROCEEE na reclamatória como RAA, sujeitos à tributação exclusiva na fonte, mas sim como rendimentos do trabalho, somados aos demais rendimentos tributáveis.
Assim, a apelação da União deve ser provida, julgando-se improcedente o pedido.
4. Honorários recursais
Tendo em vista o acolhimento da apelação, o autor deve ser condenado no pagamento das custas e honorários advocatícios de 10%, incidentes sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, §5º, do CPC.
5. Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, o art. 12-A da Lei 7.713/88, na redação conferida pela Lei 13.145/15.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000769987v10 e do código CRC afe0f948.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 12/12/2018, às 15:32:14
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:18.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038166-48.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: PAULO CESAR ALVES MACHADO (AUTOR)
VOTO-VISTA
Pelo Desembargador Federal Roger Raupp Rios:
Trago a julgamento pedido de vista formulado pelo Juiz Federal Alexandre Gonçalvez Lippel, então em substituição no meu gabinete, na sessão de 12/12/2018.
O e. Relator, Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, entendendo que "apenas os rendimentos pagos por entidade de previdência complementar recebidos acumuladamente a partir de 2015 é que podem observar o sistema de tributação exclusiva na fonte previsto no art. 12-A da Lei 7.713/88".
Com a devida vênia, vou divergir.
Controverte-se nos autos se à apuração do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aposentadoria complementar recebidos acumuladamente em 2014, provenientes da reclamatória trabalhista n.º 0000100-85.2011.5.04.0016, é aplicável o art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, uma vez que o caput do referido dispositivo, antes da alteração pela MP 670, de 10/03/2015, fazia menção tão-somente a verbas recebidas de forma acumulada, provenientes de aposentadoria pagas pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Embora já tenha votado no sentido de que o art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, mesmo antes da MP n.º 670/2015, deveria ser aplicado também aos valores pagos por entidades de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria (TRF4, AC 5004376-39.2017.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018; AC 5067174-07.2015.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 21/02/2018), na linha de inúmeros julgados das Turmas Tributárias desta Corte, recentemente revi meu entendimento, conforme voto-vista proferido no processo n.º 5071630-97.2015.4.04.7100/RS.
Isso porque não há respaldo legal para tanto.
De fato, antes da edição da MP n.º 670/2015, a aplicação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 era restrita aos "rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios", de modo que tal sistemática não poderia ser aplicada aos valores pagos a título de complementação de aposentadoria. Nessa linha, não há qualquer ilegalidade no § 3º do art. 2º da IN 1.127/11 ou no § 3º do art. 36 da IN 1.500/14, que se ativeram ao comando legal.
Assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o REsp n.º 1.590.478/RS, de seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.350/2010. LEGALIDADE DA IN SRF Nº 1.127/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA IN SRF Nº 1.261/2012.
1. Discute-se nos autos a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, para fins de apuração do imposto de renda incidente na fonte quando do recebimento acumulado de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de reclamatória trabalhista em meados de 2010.
2. O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, dispõe que a tributação do Imposto de Renda, sobre verbas relativas a anos-calendários anteriores, será exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos nos casos de: (i) rendimentos do trabalho; e (ii) rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
3. Os rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar não estão enquadrados nos rendimentos do trabalho ou nos rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, uma vez que, em relação a estes últimos rendimentos, a lei elegeu o regime de tributação do Imposto de Renda exclusiva na fonte e em separado das demais verbas, somente quando pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Mesmo antes da edição da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.127/2011 (com a redação dada pela IN RFB nº 1.261, de 20/03/2012), os rendimentos pagos acumuladamente por entidade de previdência complementar não estariam sujeitos à incidência do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010. A referida instrução normativa somente explicitou essa orientação.
4. A Medida Provisória nº 670/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, alterou a redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 para determinar a tributação de Imposto de Renda exclusiva na fonte e em separado das demais verbas em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente sem a restrição anteriormente existente de aplicação somente em caso de rendimento do trabalho ou daqueles outros rendimentos quando pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Assim, no cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 promovida pela Medida Provisória nº 670/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento adotado por esta Corte em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973 (REsp 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010). Não se tratando de tributação exclusiva, os rendimentos em questão estarão sujeitos ao ajuste anual do Imposto de Renda.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1590478/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Esse entendimento também passou a ser aplicado pela Segunda Turma desta Corte, como evidenciam os seguintes julgados:
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010. REGIME DE COMPETÊNCIA. 1. Mesmo antes da edição da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.127/2011 (com a redação dada pela IN RFB nº 1.261, de 20/03/2012), os rendimentos pagos acumuladamente por entidade de previdência complementar não estariam sujeitos à incidência do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Conclui-se, pois, que a referida instrução normativa somente explicitou essa orientação. Precedentes do STJ 2. As verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, antes da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 promovida pela Medida Provisória nº 670/2015 - posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015-, estão sujeitas ao ajuste anual do Imposto de Renda, não se tratando de tributação exclusiva. (TRF4, AC 5052198-58.2016.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 20/08/2018)
IIMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713, DE 1988. INAPLICABILIDADADE. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. 1. É indevida a incidência do imposto de renda pessoa física sobre juros moratórios legais recebidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, salariais ou previdenciárias, em razão da sua natureza indenizatória, conforme entendimento assentado pela Corte Especial deste Tribunal na Argüição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000. 2. Em se tratando de proventos de aposentadoria complementar, de natureza privada, percebidos em 2011 (antes, portanto, da alteração promovida pela Lei 13.149, de 2015), não se aplica a sistemática de tributação prevista no art. 12-A da lei 7.713, de 1988, o qual, à época, aplicava-se apenas aos proventos de aposentadoria pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tendo o contribuinte, no entanto, direito ao cálculo do imposto de renda pelo regime de competência. (TRF4, AC 5019478-04.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 07/08/2018)
É este o entendimento do e. Relator, em relação ao qual, portanto, não tenho divergência.
Ocorre que a não aplicação do art. 12-A ao caso, porém, não leva à improcedência da ação.
E é aqui que divirjo do e. Relator.
Isso porque, se assim procedesse, seria adotado o regime de caixa, de longa data já afastado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.118.429/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que consagrou o regime de competência. Veja-se:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010)
Dessa forma, ainda que se entenda corretamente inaplicável o art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 aos valores recebidos a título de previdência complementar enquanto ausente previsão legal, cumpre reconhecer que deve ser aplicado ao caso o regime de competência, e não o regime de caixa.
Nessa linha, já decidiu o STJ que "no cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração doart. 12-A da Lei nº 7.713/1988 promovida pela Medida Provisória nº 670/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento adotado por esta Corte em sede de recurso especial repetitivo" (STJ, AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1641365/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017).
Deve-se analisar, portanto, se, nos limites em que proposta a demanda, é possível determinar a aplicação do regime de competência, consagrado pela jurisprudência antes da edição do art. 12-A.
A leitura da petição inicial permite concluir que, embora o pedido tenha sido de aplicação do art. 12-A, a parte autora pretende evitar a tributação pelo regime de caixa.
Parece-me claro, portanto, que a parte autora pretende evitar a aplicação do regime de caixa, adotando o regime de competência, que, no seu entender, se dá a partir da aplicação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988.
Por mais que a sistemática do art. 12-A não seja exatamente a mesma da apuração pelo regime de competência (em que são refeitas as DAA dos anos em que os valores deveriam ter sido recebidos, para se apurar o montante que seria pago de IRPF se o contribuinte tivesse recebido na época devida), é sabido que foi criada justamente para contornar o problema existente, mediante tributação realizada exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no ano-calendário.
Daí que é comum a associação entre regime de competência e art. 12-A, pois este foi criado justamente para evitar a aplicação do regime de caixa, o que judicialmente vinha ocorrendo mediante a determinação de aplicação do regime de competência.
Considerando que, no momento anterior ao art. 12-A, o contribuinte não tinha alternativa senão incluir os rendimentos no montante global recebido de pessoa jurídica pelo titular no ano-calendário para depois pleitear judicialmente a aplicação do regime de competência, não há sentido em imaginar que a parte autora pretende a aplicação pura e simples do art. 12-A, que, se desacolhida, importará na manutenção do regime de caixa.
Com efeito, o art. 12-A tem a finalidade de evitar a anti-isonômica adoção do regime de caixa, não sendo um fim em si mesmo.
Dessa forma, deve ser afastada a aplicação do regime de caixa, adotando-se o regime de competência puro.
É verdade que tal não pode se dar mediante a aplicação do art. 12-A; todavia, isso não pode levar à improcedência da ação no ponto, mas sim à determinação de aplicação do "regime de competência puro", nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe14/05/2010, até para não se exigir do contribuinte o ajuizamento de nova ação, para afastar a aplicação do regime de caixa.
Observo, inclusive, que muitos juízes, ao cumprirem sentenças que determinam a aplicação do regime de competência, determinam a retificação da DAA mediante a aplicação do art. 12-A, o que bem evidencia a comum confusão entre os dispositivos.
Considero, portanto, que é possível, neste processo, determinar a aplicação do regime de competência em relação aos valores recebidos a título de previdência complementar (em relação aos quais é inaplicável o art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988).
A essa mesma conclusão chegou a 2ª Turma na mencionada AC 5019478-04.2017.4.04.7100, em que o e. Relator, Des. Federal Rômulo Pizzolatti, assentou:
"É, pois, de ser rejeitada a pretensão da parte autora de aplicação do art. 12-A da Lei 7.713, de 1988, aos valores percebidos acumuladamente em 2011.
Por outro lado, é certo que é descabida a aplicação de regime de caixa, em se tratando de valores percebidos acumuladamente, como, aliás, reconheceu a própria Receita Federal em parecer do Sefis. Confira-se (evento 14, PROCADM2, fl. 100):
Considerando a impossibilidade de aplicar o Art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988 (regime de caixa), por ser este declarado inconstitucional pelo STF e da impossibilidade também de aplicar o Art. 12-A da mesma Lei (regime especial pela tributação exclusiva), por haver vedação expressa ao RRA de aposentadoria complementar e com base na Nota PGFN/CRJ nº 981/2015, a apuração do imposto de renda sobre valores de RRA deve ser calculada com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, juntamente com os demais rendimentos levantados mês a mês, aplicando-se assim, o regime de competência na apuração do imposto devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente do presente caso, utilizando a sistemática das tabelas próprias.
Com efeito, a jurisprudência federal tem garantido ao contribuinte o direito de que, em se tratando de verbas percebidas acumuladamente, antes de 2010 (antes, portanto, da introdução do art.12-A da Lei 7.713, de 1988), o imposto de renda seja recalculado conforme as alíquotas e tabelas vigentes nos períodos em que as parcelas, não pagas na época própria, eram realmente devidas (ou seja, pelo "regime de competência"), e não conforme a alíquota e tabela vigentes à época do pagamento acumulado (REsp 704.845/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/09/2008).
Adequação do débito
Considerando que o tributo deve incidir pelo regime de competência, e não pelo regime de caixa, e que é inexigível imposto de renda sobre juros de mora, deve o Fisco proceder à adequação do débito consubstanciado na CDA 00115002330-69."
Assim já decidiu também a 1ª Turma:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88 ANTES DA MP 670/2015. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Antes da edição da MP n.º 670/2015, a aplicação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 era restrita aos "rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios", de modo que tal sistemática não podia ser aplicada aos valores pagos a título de complementação de aposentadoria. Nessa linha, não há qualquer ilegalidade no § 3º do art. 2º da IN 1.127/11 ou no § 3º do art. 36 da IN 1.500/14, que se ativeram ao comando legal. 2. No entanto, deve ser afastado o regime de caixa, observando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo. 3. É verdade que tal não pode se dar mediante a aplicação do art. 12-A; todavia, isso não pode levar à improcedência da ação no ponto, mas sim à determinação de aplicação do "regime de competência puro", nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe14/05/2010, até para não se exigir do contribuinte o ajuizamento de nova ação, para afastar a aplicação do regime de caixa. 4. Apelação parcialmente provida, determinando-se a aplicação do regime de competência. (TRF4, AC 5051564-96.2015.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 24/10/2018)
Sistematizo as conclusões deste voto:
a) antes da inclusão do art. 12-A na Lei n.º 7.713/1988 pela MP n.º 497/2010 deve ser aplicado o "regime de competência puro", conforme decidido pelo STJ no REsp n.º 1.118.429/SP, no lugar do regime de caixa;
b) a partir da MP n.º 497/2010, deve ser aplicado o art. 12-A (tributação exclusiva na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos do mês, ressalvada a opção irretratável a que se refere o § 5º) exclusivamente para os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Quanto aos demais rendimentos recebidos acumuladamente (tais como previdência complementar paga por entidades privadas), mantém-se a aplicação do "regime de competência puro", conforme decidido pelo STJ no REsp n.º 1.118.429/SP, no lugar do regime de caixa;
c) a partir da MP n.º 670/2015, deve ser aplicado o art. 12-A a todos os rendimentos recebidos acumuladamente (ressalvada a opção irretratável a que se refere o § 5º), não mais se aplicando o "regime de competência puro" de que trata o REsp n.º 1.118.429/SP;
d) mesmo que se postule a aplicação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 a casos não previstos (antes da MP n.º 497/2010 para quaisquer rendimentos e antes da MP n.º 497/2010 para rendimentos que não sejam do trabalho e provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Pública), é possível acolher a pretensão de aplicação do "regime de competência puro", quando ficar claro que se quer afastar o regime de caixa.
Merecem, pois, parcial provimento a apelação e a remessa oficial, para reformar a sentença quanto à aplicação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, e julgar parcialmente procedente o pedido da inicial, ainda que por fundamento parcialmente diverso, declarando o direito da parte autora de apurar o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente em 2014, provenientes da reclamatória trabalhista n.º 0000100-85.2011.5.04.0016, de acordo com a sistemática de tributação regime de competência, condenando a União à repetição dos valores indevidamente recolhidos.
Na apuração do regime de competência deverão ser observadas, ainda, as diretrizes do REsp n.º REsp 1470720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014.
Fica mantida a sentença quanto aos consectários e verbas sucumbenciais (sucumbência mínima da parte autora). O provimento parcial da apelação e da remessa, ainda que restrito à fundamentação para a procedência parcial do pedido, afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia do e. Relator, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5038166-48.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: PAULO CESAR ALVES MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)
ADVOGADO: BRUNO ALVES NUNES (OAB RS110750)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88 ANTES DA MP 670/2015. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Antes da edição da MP n.º 670/2015, a aplicação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 era restrita aos "rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios", de modo que tal sistemática não podia ser aplicada aos valores pagos a título de complementação de aposentadoria. Nessa linha, não há qualquer ilegalidade no § 3º do art. 2º da IN 1.127/11 ou no § 3º do art. 36 da IN 1.500/14, que se ativeram ao comando legal.
2. No entanto, deve ser afastado o regime de caixa, observando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo.
3. É verdade que tal não pode se dar mediante a aplicação do art. 12-A; todavia, isso não pode levar à improcedência da ação no ponto, mas sim à determinação de aplicação do "regime de competência puro", nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe14/05/2010, até para não se exigir do contribuinte o ajuizamento de nova ação, para afastar a aplicação do regime de caixa.
4. Apelação parcialmente provida, determinando-se a aplicação do regime de competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator e o Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial. Lavrará o acórdão o Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001338648v3 e do código CRC c5e34586.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038166-48.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
PRESIDENTE: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: PAULO CESAR ALVES MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 1385, disponibilizada no DE de 27/11/2018.
Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL. AGUARDA O JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI.
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Pedido Vista: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038166-48.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: PAULO CESAR ALVES MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 907, disponibilizada no DE de 23/07/2019.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DA DIVERGÊNCIA PARCIAL INAUGURADA PELO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE LIPPEL, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO EM CUMPRIMENTO AO ART. 942 DO CPC, PARA SESSÃO A SER DESIGNADA, COM O QUÓRUM LEGAL.
VOTANTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:18.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Extraordinária DE 05/09/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038166-48.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: PAULO CESAR ALVES MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)
ADVOGADO: BRUNO ALVES NUNES (OAB RS110750)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Extraordinária do dia 05/09/2019, na sequência 14, disponibilizada no DE de 20/08/2019.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 1ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:18.