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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7. 713/88...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:19

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88 ANTES DA MP 670/201. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Antes da edição da MP n.º 670/2015, a aplicação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 era restrita aos "rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios", de modo que tal sistemática não podia ser aplicada aos valores pagos a título de complementação de aposentadoria. Nessa linha, não há qualquer ilegalidade no § 3º do art. 2º da IN 1.127/11 ou no § 3º do art. 36 da IN 1.500/14, que se ativeram ao comando legal. 2. No entanto, deve ser afastado o regime de caixa, observando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo. 3. É verdade que tal não pode se dar mediante a aplicação do art. 12-A; todavia, isso não pode levar à improcedência da ação no ponto, mas sim à determinação de aplicação do "regime de competência puro", nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe14/05/2010, até para não se exigir do contribuinte o ajuizamento de nova ação, para afastar a aplicação do regime de caixa. 4. Apelação parcialmente provida, determinando-se a aplicação do regime de competência. (TRF4, AC 5001907-50.2018.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001907-50.2018.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OLI DA SILVA NERY (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (evento 21), nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, ratifico a antecipação de tutela deferida e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

[i] reconhecer que as parcelas recebidas acumuladamente, no ano de 2012, por força do processo nº 0016600-86.2009.5.04.0732, devem ser tributadas segundo a sistemática prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988; e

[ii] declarar a nulidade da notificação de lançamento nº 2013/102983732719035.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre sobre o valor atualizado da causa (IPCA-e desde o ajuizamento até o efetivo pagamento), conforme disposto nos §§ 2º e 4º, inciso III, do mesmo artigo, e com observância dos seguintes dispositivos legais, a saber: § 3º e incisos (sempre no percentual mínimo) e § 5º do artigo 85 do CPC (...)

A União alega que a situação disciplinada pelo art. 12-A da Lei 7.713/88 é restrita aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social, sustentando que as demais situações fáticas devem obedecer à regra geral do regime de caixa. Afirma haver equívoco na sentença recorrida pelo fato de que os rendimentos recebidos de entidades de previdência complementar não estão contemplados pela sistemática do referido art. 12-A. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para julgar totalmente improcedente a demanda.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se nos autos se à apuração do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aposentadoria complementar recebidos acumuladamente antes de 2015, provenientes da reclamatória trabalhista n.º 0016600-86.2009.5.04.0732, é aplicável o art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, uma vez que o caput do referido dispositivo, antes da alteração pela MP 670, de 10/03/2015, fazia menção tão-somente a verbas recebidas de forma acumulada, provenientes de aposentadoria pagas pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Nesse contexto, observa-se que, antes da edição da MP n.º 670/2015, a aplicação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 era restrita aos "rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios", de modo que tal sistemática não poderia ser aplicada aos valores pagos a título de complementação de aposentadoria. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade no § 3º do art. 2º da IN 1.127/11 ou no § 3º do art. 36 da IN 1.500/14, que se ativeram ao comando legal.

Assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o REsp n.º 1.590.478/RS, de seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.350/2010. LEGALIDADE DA IN SRF Nº 1.127/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA IN SRF Nº 1.261/2012.
(...) 3. Os rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar não estão enquadrados nos rendimentos do trabalho ou nos rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, uma vez que, em relação a estes últimos rendimentos, a lei elegeu o regime de tributação do Imposto de Renda exclusiva na fonte e em separado das demais verbas, somente quando pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Mesmo antes da edição da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.127/2011 (com a redação dada pela IN RFB nº 1.261, de 20/03/2012), os rendimentos pagos acumuladamente por entidade de previdência complementar não estariam sujeitos à incidência do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010. A referida instrução normativa somente explicitou essa orientação. (...) (REsp 1590478/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)

Esse entendimento também passou a ser aplicado pela Segunda Turma desta Corte, como evidenciam os seguintes julgados:

IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010. REGIME DE COMPETÊNCIA. 1. Mesmo antes da edição da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.127/2011 (com a redação dada pela IN RFB nº 1.261, de 20/03/2012), os rendimentos pagos acumuladamente por entidade de previdência complementar não estariam sujeitos à incidência do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Conclui-se, pois, que a referida instrução normativa somente explicitou essa orientação. Precedentes do STJ 2. As verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, antes da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 promovida pela Medida Provisória nº 670/2015 - posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015-, estão sujeitas ao ajuste anual do Imposto de Renda, não se tratando de tributação exclusiva. (TRF4 5066137-71.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 13/06/2019)

IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713, DE 1988. INAPLICABILIDADADE. REGIME DE COMPETÊNCIA. Em se tratando de proventos de aposentadoria complementar, de natureza privada, percebidos em 2013 (antes, portanto, da alteração promovida pela Lei 13.149, de 2015), não se aplica a sistemática de tributação prevista no art. 12-A da lei 7.713, de 1988, o qual, à época, aplicava-se apenas aos proventos de aposentadoria pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tendo o contribuinte, no entanto, direito ao cálculo do imposto de renda pelo regime de competência. (TRF4, AC 5038388-45.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/06/2019)

No entanto, destaca-se que a não aplicação do art. 12-A ao caso não leva à improcedência da ação, pois, se assim procedesse, seria adotado o regime de caixa, de longa data já afastado pelo STJ no REsp nº 1.118.429/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que consagrou o regime de competência.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010).

Destarte, mesmo que se entenda corretamente inaplicável o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos valores recebidos a título de previdência complementar enquanto ausente previsão legal, é preciso reconhecer que deve ser aplicado ao caso o regime de competência, e não o regime de caixa.

Nessa linha, já decidiu o STJ que "no cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração doart. 12-A da Lei nº 7.713/1988 promovida pela Medida Provisória nº 670/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento adotado por esta Corte em sede de recurso especial repetitivo" (STJ, AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1641365/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017).

Deve-se analisar, portanto, se, nos limites em que proposta a demanda, é possível determinar a aplicação do regime de competência, consagrado pela jurisprudência antes da edição do art. 12-A.

Ao compulsar os autos, verifica-se que, conquanto o pedido tenha sido de aplicação do art. 12-A, o autor pretende evitar a tributação pelo regime de caixa. É evidente, desse modo, a pretensão da parte em evitar a aplicação do regime de caixa, adotando o regime de competência, que, no seu entender, se dá a partir da aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/88.

Por mais que a sistemática do art. 12-A não seja exatamente a mesma da apuração pelo regime de competência (em que são refeitas as DAA dos anos em que os valores deveriam ter sido recebidos, para se apurar o montante que seria pago de IRPF se o contribuinte tivesse recebido na época devida), é sabido que foi criada justamente para contornar o problema existente, mediante tributação realizada exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no ano-calendário.

Daí que é comum a associação entre regime de competência e art. 12-A, pois este foi criado justamente para evitar a aplicação do regime de caixa, o que judicialmente vinha ocorrendo mediante a determinação de aplicação do regime de competência.

Considerando que, no momento anterior ao art. 12-A, o contribuinte não tinha alternativa senão incluir os rendimentos no montante global recebido de pessoa jurídica pelo titular no ano-calendário para depois pleitear judicialmente a aplicação do regime de competência, não há sentido em imaginar que a parte autora pretende a aplicação pura e simples do art. 12-A, que, se desacolhida, importará na manutenção do regime de caixa.

Com efeito, o art. 12-A tem a finalidade de evitar a anti-isonômica adoção do regime de caixa, não sendo um fim em si mesmo.

Dessa forma, embora reconhecida a inaplicabilidade da sistemática estalecida pelo art. 12-A, deve-se adotar o regime de competência puro para a tributação, nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe14/05/2010, até para não se exigir do contribuinte o ajuizamento de nova ação, para afastar a aplicação do regime de caixa.

Considero, portanto, que é possível, neste processo, determinar a aplicação do regime de competência em relação aos valores recebidos a título de previdência complementar (em relação aos quais é inaplicável o art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988).

Ressalta-se que possíveis cobranças por parte da União em relação do débito em questão deverão ser calculadas de acordo com o regime de competência puro, nos termos da fundamentação acima delineada.

Por fim, deixo de fixar honorários em favor da União, pois, embora inaplicável o art. 12-A da Lei 7.713/88, resta mantido o proveito econômico obtido pela parte autora em razão da nulidade da notificação de lançamento.

Inaplicável o § 11 do art. 85 do CPC/15, uma vez que parcialmente provido o apelo da União.

Conclusão

Deve ser reformada, portanto, a sentença recorrida para que seja julgado improcedente o pedido de aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, mantendo-se a procedência da ação no que tange à nulidade do auto de lançamento fiscal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001280755v22 e do código CRC 9ddef759.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001907-50.2018.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OLI DA SILVA NERY (AUTOR)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88 ANTES DA MP 670/201. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Antes da edição da MP n.º 670/2015, a aplicação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 era restrita aos "rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios", de modo que tal sistemática não podia ser aplicada aos valores pagos a título de complementação de aposentadoria. Nessa linha, não há qualquer ilegalidade no § 3º do art. 2º da IN 1.127/11 ou no § 3º do art. 36 da IN 1.500/14, que se ativeram ao comando legal.

2. No entanto, deve ser afastado o regime de caixa, observando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo.

3. É verdade que tal não pode se dar mediante a aplicação do art. 12-A; todavia, isso não pode levar à improcedência da ação no ponto, mas sim à determinação de aplicação do "regime de competência puro", nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe14/05/2010, até para não se exigir do contribuinte o ajuizamento de nova ação, para afastar a aplicação do regime de caixa.

4. Apelação parcialmente provida, determinando-se a aplicação do regime de competência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001280756v4 e do código CRC b2fa6f04.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Extraordinária DE 10/10/2019

Apelação Cível Nº 5001907-50.2018.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OLI DA SILVA NERY (AUTOR)

ADVOGADO: ÉDER CARVALHO SANTANA (OAB RS070066)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Extraordinária do dia 10/10/2019, na sequência 167, disponibilizada no DE de 24/09/2019.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:18.

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