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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DOMICÍLIO NO EXTERIOR. ART. 7º DA LEI Nº 9779/99. CONSTITUCIONALIDADE. TRF4. 5017414-88.2021.4.04.7000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:07:49

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DOMICÍLIO NO EXTERIOR. ART. 7º DA LEI Nº 9779/99. CONSTITUCIONALIDADE. Conforme o entendimento desta Corte, é legítima a retenção na fonte de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos por contribuinte domiciliado no exterior, à alíquota de 25%, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99. (TRF4, AC 5017414-88.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 15/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017414-88.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: SANDRA MARA LAMIM (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença prolatada pelo Juízo Substituto da 2ª VF de Curitiba que julgou procedente o pedido para "declarar a ilegalidade da cobrança do imposto de renda retido sobre os proventos de aposentadoria da parte autora à alíquota de 25%, mantendo a contribuição em igualdade com os brasileiros residentes no país, bem como condenar a União à repetição dos valores indevidamente recolhidos".

Em suas razões, sustenta que é legítima a retenção de imposto de renda na fonte relativamente aos rendimentos recebidos por contribuintes domiciliados no exterior, à alíquota de 25%, uma vez que estes, ao contrário dos contribuintes domiciliados no país, sujeitam-se à tributação do imposto de renda exclusivamente na fonte e são dispensados da obrigação acessória de entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99 e art. 17, §3º da Lei nº 3.470/58. Argumenta, assim, que não há violação ao princípio da isonomia, uma vez que os contribuintes domiciliados no exterior não possuem a mesma situação jurídica daqueles domiciliados no país. Requer, assim, a reforma da sentença recorrida.

Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1 Admissibilidade

Recebo a apelação, visto que adequada e tempestiva. A União é dispensada do preparo.

1.2 Processuais

1.2.1 Sobrestamento do feito

Inicialmente, consigno que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral em relação à controvérsia relativa à "incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre as pensões e os proventos percebidos por pessoas físicas residentes no exterior provenientes de fontes situadas no País, à luz dos princípios da reserva legal e da isonomia" (ARE 1327491 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2021, PUBLIC 25-04-2022).

Não foi determinada, contudo, a suspensão dos processos pendentes sobre a matéria, motivo pelo qual passo ao julgamento da demanda.

2. Mérito

Trata-se, na origem, de ação por meio da qual a parte autora requer seja declarada a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.779, que prevê a cobrança do imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria dos contribuintes domiciliados no exterior à alíquota de 25%, por ofensa aos arts. 150, II e IV, 153, III e §2º, I, da Constituição Federal.

Conforme prevê o art. 1º da Lei nº 11.482/2007, o imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos recebidos por pessoas físicas é calculado de acordo com tabela progressiva mensal, com alíquotas de 7,5% a 27,5%, a depender da base de cálculo mensal, observada a faixa de isenção.

Na declaração de ajuste anual, cuja entrega é obrigatória, na forma do art. 7º da Lei nº 9.250/95, calcula-se o imposto de renda devido no ano-calendário de acordo com a soma das tabelas progressivas mensais vigentes em cada mês.

As pessoas físicas que realizam a saída definitiva do território nacional devem realizar a entrega de declaração de saída definitiva e, a partir disso, ficam dispensadas da entrega de declaração de ajuste anual. Por este motivo, caso permaneçam recebendo rendimentos oriundos do Brasil, sujeitam-se ao regime de tributação exclusiva na fonte, na forma do art. 17, §3º da Lei nº 3.470/58.

A regra geral de tributação sobre rendimentos recebidos por pessoa física, portanto, não se aplica àqueles recebidos por pessoas físicas domiciliadas no exterior. Para estas, aplica-se regra específica de retenção na fonte do imposto de renda à alíquota de 25%, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.779/99.

Confira-se a redação do dispositivo:

Art. 7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

A forma de tributação prevista no dispositivo não constitui afronta ao princípio da isonomia, na medida em que todos os contribuintes submetidos a uma mesma situação jurídica — residentes no exterior — possuem obrigações idênticas. As obrigações legais a que se sujeitam os contribuintes domiciliados no país e no exterior são distintas, o que permite a diferenciação dos regimes legais aplicáveis, inclusive no que diz respeito à alíquota do imposto de renda.

Conforme o entendimento desta Corte, "A razão da distinção entre os domiciliados e os não domiciliados no Brasil reside na dispensa destes da apresentação da declaração de ajuste anual, sujeitando-se à tributação diferenciada, não havendo como se conferir tratamento idêntico a contribuintes em situação distinta" (TRF4, AC 5052361-09.2014.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 23/09/2015).

Não há que se falar, ademais, em violação ao princípio do não confisco, insculpido no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, uma vez que a alíquota de imposto de renda fixada para os contribuintes residentes no exterior é inferior à alíquota máxima do imposto de renda aplicada aos residentes no país.

Além disso, embora o critério da progressividade oriente a incidência do imposto sobre a renda, na forma do art. 153, §2º, inciso I, da Constituição Federal, a sua aplicação ocorre "na forma da lei". Dessa forma, cabe ao legislador ordinário estabelecer as hipóteses e a forma de instituição da progressividade do tributo, admitindo-se a fixação de alíquotas únicas em determinadas hipóteses, como ocorre com a tributação do ganho de capital por alienação de bens e de direitos (art. 21 da Lei nº 8.981/95) e com aplicações financeiras (art. 1º da Lei nº 11.033/2004).

É legítima, portanto, a forma de tributação dos rendimentos recebidos por contribuinte domiciliado no exterior, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:

IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 7º DA LEI 9.779, DE 1999. REGRAMENTO PRÓPRIO PARA A TRIBUTAÇÃO DE PESSOAS RESIDENTES DO EXTERIOR. (TRF4 5000150-88.2022.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 14/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESIDENTE NO EXTERIOR. 25% NA FONTE. APLICAÇÃO. O residente no exterior submete-se ao imposto de renda sobre benefício previdenciário na alíquota de 25% aplicada na fonte, a qual não pode ser afastada quando não demonstrada sua inconstitucionalidade. (TRF4, AG 5046698-29.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/11/2020)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A PESSOA COM MORADIA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IGUALDADE. PREVISÃO LEGAL. DECRETO Nº 3.000/1999. 1. Existe um sistema próprio de tributação para pessoas residentes do exterior que percebam quaisquer valores no Brasil, como é o caso do autor, que deve ser respeitado. (...) 4. Não há falar em violação do princípio da Isonomia e da Igualdade, vez que é certo que um contribuinte residente no país e outro não-residente não preenchem a mesma situação fiscal. 5. Logo, não merecem guarida os pedidos do autor, pois plenamente caracterizada a hipótese de incidência do imposto de renda, sendo incabível a concessão da isenção pleiteada, bem como a alíquota a ser paga é de 25%. (TRF4, AC 5048320-96.2014.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 04/03/2016)

Na mesma linha, em recente julgado da Turma Nacional de Uniformização - TNU, em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei, restou fixada a tese de que, a partir da vigência da Lei nº 13.315/2016, que modificou a redação do art. 7º da Lei nº 9.779/99, "os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0008253-71.2017.4.03.6301, JAIRO DA SILVA PINTO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 01/09/2021).

De igual forma, o entendimento adotado pelo Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º DA LEI Nº. 9.779/99 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.315/16. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. (...) 2. Caso em que o acórdão da Quarta Turma, entendendo ser inconstitucional o art. 7º da Lei nº. 9.779/99, com a redação dada pela Lei nº 13.315/17, deliberou submeter a questão ao Plenário desta Corte. (...) 4. Não há qualquer laivo de inconstitucionalidade na norma em apreço. Primeiramente, o fato do tributo em testilha não ser progressivo, mas fixado objetivamente em 25% não representa qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. Com efeito, a legislação pátria é prenhe de exemplos de alíquotas fixas, como o lucro incidente sobre a venda de imóveis. Em segundo lugar, não há falar em desproporcionalidade do tributo, afinal, o percentual de 25% é menor que o próprio percentual de 27,5% da última faixa da alíquota normal de imposto de renda, não configurando patamar confiscatório. Por último, ressalte-se que os rendimentos pagos no exterior não são revertidos em proveito do país, o que por si só justifica o tratamento legal diferenciado dado pela norma ora em debate. 5. Equivocada é a pretensão de ver declarada a inconstitucionalidade da norma examinada em face das circunstâncias particulares do caso concreto (contribuinte pobre e proventos equivalentes a um salário mínimo) dado que o incidente em análise deve ser resolvido em tese, desvinculado de qualquer cenário específico, restrito à aferição da compatibilidade da norma hostilizada com a Constituição. (...) 6. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada (PROCESSO: 08119635420164058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, PLENO, JULGAMENTO: 30/01/2019)

No caso, a parte autora, residente nos Estados Unidos da América (Ev. 1.4), recebe proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (Ev. 1.8). Sujeita-se, portanto, à retenção do imposto de renda na alíquota de 25%, na forma prevista pelo art. 7º da Lei nº 9.779/99.

Merece reforma a sentença recorrida.

3. Ônus sucumbenciais

Invertam-se os ônus sucumbenciais fixados em sede de sentença, restando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, considerando o benefício de gratuidade de justiça concedido na origem, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

4. Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO BECKER PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003412306v23 e do código CRC 18694fdc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO BECKER PINTO
Data e Hora: 15/9/2022, às 13:32:7


5017414-88.2021.4.04.7000
40003412306.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017414-88.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: SANDRA MARA LAMIM (AUTOR)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. imposto de renda pessoa física. domicílio no exterior. art. 7º da lei nº 9779/99. constitucionalidade.

Conforme o entendimento desta Corte, é legítima a retenção na fonte de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos por contribuinte domiciliado no exterior, à alíquota de 25%, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO BECKER PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003412307v4 e do código CRC 6f9f664e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO BECKER PINTO
Data e Hora: 15/9/2022, às 13:32:7


5017414-88.2021.4.04.7000
40003412307 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022

Apelação Cível Nº 5017414-88.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: SANDRA MARA LAMIM (AUTOR)

ADVOGADO: RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB PR048811)

ADVOGADO: MARIANA DOMINGUES DA SILVA HEROLD (OAB PR038339)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 1673, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

Votante: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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